CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 137 /2025 CATALÃO, JÔ DE alho DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para apreciação
e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e
benefício de materiais sem comprovação de origem, na forma que especifica”.
A proposição tem por objetivo coibir práticas ilícitas relacionadas à
comercialização de materiais comumente oriundos de furtos e depredações de bens públicos
e particulares, como fios de cobre, tampas de bueiro, hidrômetros, placas de túmulo e demais
materiais metálicos de valor.
A proposta visa conferir maior controle e rastreabilidade às atividades de compra,
venda e beneficiamento desses materiais no âmbito do Município, exigindo a devida
comprovação da origem por meio de documentos fiscais ou declarações formais,
promovendo, assim, a legalidade nas relações comerciais e a prevenção de danos ao
interesse público.
Dessa forma, busca-se não apenas a proteção do patrimônio público e privado,
mas também o fortalecimento da responsabilidade social e ambiental dos agentes
econômicos envolvidos nesse segmento.
Certo da compreensão de Vossa-Excelência e dos Nobres Vereadores quanto à
relevância da matéria, renovamos protestós de elevada estima e consideração.
e
Atenciosamente, / no
velas GóNçALves RIOS
REFEITO MUNICIPAL
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão - Estado de Go
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
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CATALÃO) GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEINº 78 de 28 de julho qe 2025,
“Dispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem,
comercialização, reciclagem, processamento e benefício de
materiais sem comprovação de origem, na forma que
especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e eu, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem,
processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem, no âmbito do
Município, a saber:
| — placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou
quaisquer outros materiais, oriundo de cemitérios;
Il - tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes
de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para
proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de
serviços públicos;
Ill - cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em instalações
residenciais, comerciais e industriais, equipamentos e utensílios domésticos etc;
IV - cobre, alumínio e assemelhados.
Art. 2º A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem
origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da
legislação própria.
8 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como
matéria-prima para o processamento ou benefício, os materiais descritos no art. 1º da
presente Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como
comprovante fiscal da compra dos mesmos.
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82º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá
manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo
que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 3º Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o
comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos
mesmos, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível, ficarão sujeitos a:
| - aplicação de multa no valor de 1.000 UFM (mil Unidade Fiscal Municipal);
Il — cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido
processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Art. 4º Fica o Município, através do órgão competente, obrigado a comunicar à
delegacia especializada ou distrito policial da área onde o estabelecimento autuado se localiza
da ocorrência de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à
comercialização de cobre, alumínio e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem
comprovada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO" DE”ÇATALÃO, AO 28 DO MÊS DE
julho DE 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
PR iTO MUNICIPAL
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