POTÊNCIA NO coração LÃoP” GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 150/2025 CATALÃO (GO), 04 DE AGOSTO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que “Autoriza a dispensa do pagamento de taxas e licenças
por comerciantes locais, na situação e condições que menciona”.
A referida proposição tem como objetivo promover o incentivo à atividade
econômica de microempreendedores e comerciantes locais, tradicionalmente envolvidos
com a Festa em Louvor à Nossa Senhora do Rosário. Trata-se de medida que visa a
fomentar a economia popular e valorizar os comerciantes que, ao longo do tempo,
participam da festividade, gerando renda, ocupação e movimentando o comércio
informal durante o evento.
Importante destacar que o benefício será concedido exclusivamente a
comerciantes estabelecidos no município há, no mínimo, dois anos, com atuação
comprovada, garantindo, assim, o apoio à ecorfômia locahe fortalecendo os vínculos com
a cultura popular. Além disso, o projefo estabelece critérios rigorosos de controle,
impedindo abusos e assegurando o u peito às normas municipais.
Ê
/
EITO MUNICIPAL
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
1
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [e] (64) 3441-5070 (62) prefeitovelomarQOcatalao.go.gov. [65] www.catalao.go.gov.br
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
PROJETO DE LEInº 83 ,de 05 de agosto de 2.025.
“Autoriza a dispensa do pagamento de taxas e
licenças por comerciantes locais, na situação e
condições que menciona”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço
saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das
Taxas de Serviço, Locação e Ocupação de Áreas, e Licença de Localização,
para as atividades comerciais temporárias na cessão de áreas por ocasião da
realização da Festa de Nossa Senhora do Rosário, em favor dos comerciantes
legalmente estabelecidos no município que pretenderem se instalar no local e
no decorrer da Festa.
8 1º Os benefícios descritos no caput se aplicam apenas às atividades
comerciais de vestuários, calçados, armarinhos, bijuterias, brinquedos e
presentes, inclusive pequenos eletrônicos, celulares, tablet's e e-book's, bem
como ao comércio de bares e lanches.
8 2º Para se beneficiar da presente lei, o interessado deverá comprovar
que está regularmente estabelecido no município, e em funcionamento, a no
mínimo dois (2) anos, bem como que a barraca funcionará sob sua direção.
nara,
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
8 3º Aos comerciantes que no ano de 2024 tenham se utilizado de
benefícios semelhantes, nos termos da Lei municipal nº 1.306, de 22 de
setembro de 1993, dispensa-se a exigência do tempo mínimo de dois (2)
estabelecido no parágrafo segundo.
Art. 2º. É vedada, sob qualquer forma e/ou a qualquer título, a
transferência da área cedida, inclusive mediante a vulgarmente denominada
de parceria.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, constatada e
formalizada pela fiscalização municipal, impedirá ao infrator a utilização dos
benefícios desta lei nas duas próximas edições da Festa.
Art. 3º. O município manterá rigoroso controle das áreas cedidas e
ocupadas em razão desta lei; eventuais irregularidades encontradas darão
ensejo à cobrança das taxas dispensadas, acrescidas de multas.
8 1º As multas de que trata o caput corresponderão a 50% (cinquenta
por cento) das taxas devidas.
8 2º O não recolhimento das taxas devidas, inclusive multas, implicará
no imediato fechamento da barraca, sem prejuízo da lavratura do auto de
infração correspondente e adoção das providências legais aplicáveis.
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares
necessárias à execução desta lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial da Lei nº 1.306, de 22 de setembro
de 1.993.
dd
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Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
Gabinete do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, aos 05 dias do
mês de agosto de 2.025, 137º da República d 167º da emancipação política
municipal.