POTÊNCIA NO CORAÇÃO LÃo GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 145/2025 CATALÃO, 04 DE AGOSTO DE 2.025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Através do presente, encaminhamos a Vossas Excelências, para apreciação e
deliberação dos membros desta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Institui o
Programa de Benefício Eventual 'Corrente Solidária”, voltado ao custeio de contas de
água e energia elétrica para famílias em situação de vulnerabilidade social, no
Município de Catalão, Estado de Goiás.”
A presente iniciativa possui notório alcance social, uma vez que busca garantir a
manutenção de serviços essenciais como água e energia elétrica a famílias em situação de
vulnerabilidade temporária, risco social ou emergência. Tais serviços são indispensáveis à
dignidade da pessoa humana, à preservação da saúde pública, bem como ao bem-estar das
famílias atendidas pela política de assistência social municipal.
O Programa “Corrente Solidária” se fundamenta nos princípios do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), e visa atuar como medida de proteção emergencial e de caráter
suplementar, contribuindo para interromper o ciclo de exclusão social agravado pela falta de
recursos financeiros para arcar com despesas básicas. Ressalte-se que o benefício será
concedido mediante critérios técnicos e avaliação social, de forma transparente e
responsável.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto direto na vida de munícipes em
situação de vulnerabilidade, solicitamos a tramitação do Projeto, nos termos regimentais,
reafirmando nosso compromisso com a promoção da justiça social e da cidadania.
/
Atenciosamente,
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
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CE 20 OO STD
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO Brasi | GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº......85..., DE.....97.... DE AGOSTO DE 2025
“Institui o Programa de Benefício Eventual “Corrente
Solidária”, voltado ao custeio de contas de água e energia
elétrica para famílias em situação de vulnerabilidade
social, no Município de Catalão, Estado de Goiás.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e eu, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Eventual “Corrente Solidária”, com a
finalidade de garantir o pagamento de contas de água e/ou energia elétrica para famílias em
situação de vulnerabilidade temporária, risco social ou situação de emergência ou calamidade
pública.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será custeado com recursos do
cofinanciamento estadual ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme
legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 3º O Programa tem como objetivo assegurar condições mínimas de
sobrevivência e dignidade, prevenindo o agravamentos de situações de risco, por meio de
proteção contra a interrupções de serviços essenciais de abastecimento.
Art, 4º O benefício poderá ser concedido por até 2 (meses) meses consecutivos ou
4 (quatro) meses alternados por ano, limitando ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
mensais por família.
Art. 5º São critérios cumulativos para a concessão do benefício:
| — Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
CadÚnico;
Il — Possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salá i
dá
mínimo vigente; a
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O O RS)
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO Bras | . GABINETE DO PREFEITO
IIl- Comprovar risco de corte no fornecimento de água ou energia por inadimplência,
mediante fatura vencida ou aviso de interrupção;
IV — Residir no Município de Catalão-GO:
V — Estar em acompanhamento por serviço socioassistencial do SUAS,
prioritariamente o PAIF — Programa de Atenção Integral à Família;
VI - Apresentar, no momento do requerimento, a fatura em aberto ou aviso de corte.
Art. 6º A análise e concessão do benefício serão realizadas por equipe técnica da
Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, com base em parecer social fundamentado
e registro em sistema próprio.
Art. 7º O pagamento será efetuado diretamente à concessionária responsável,
mediante apresentação de documentação comprobatória, visando à quitação total ou parcial
da dívida.
Art. 8º A execução do Programa será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, garantindo-se o controle social, a transparência e a
legalidade.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de
decreto, especialmente para definir procedimentos administrativos, prazos, formulários e
modelos de requerimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
gas
GABINETE DO PREFEITO DO M flicíPIO DE CATALÃO, AOS 07 DIASDO
MÊSDE AGOSTO |
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poa LÃo GABINETE DA SECRETÁRIA
MEMORANDO
Para: Celso Calixto - Procurador do Município de Catalão
De: Neusimar Teodora da Silva Rios - Secretária de Promoção e Ação Social &
Danilo Dias da Silva - Presidente do CMAS
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Programa Corrente Solidária
Prezado Dr. Celso Calixto,
Venho, por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei que institui o Programa de Benefício
Eventual “Corrente Solidária”, voltado ao custeio de contas de água e energia elétrica para
famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Catalão.
Solicitamos a essa Procuradoria Jurídica a análise e posterior envio do referido Projeto de
Lei à Câmara Municipal de Vereadores de Catalão, com vistas à devida tramitação
legislativa.
O programa será custeado com recursos do cofinanciamento estadual ao SUAS, conforme
legislação vigente, e tem como finalidade assegurar o acesso contínuo a serviços
essenciais, prevenindo o agravamento de situações de risco social.
Ressaltamos que tal medida representa um importante avanço na política municipal de
assistência social, reforçando a proteção às famílias em situação de vulnerabilidade
temporária ou emergencial.
Certos da costumeira atenção, agradecemos antecipadamente.
CATALÃO, 01 DE AGOSTO DE 2025
Neusimar7eodora da Silva Rios Danilo Dias da Silva
Secretária Municipal de Promoção e Ação Social Presidente do CMAS
Município de Catalão - GO | Gabinete Da Secretária de Promoção e Ação Social
[9] Rua Ênio Metsavath, 18 Centro 1) (64) 3411-6904 [=] Acaosocialcat2017 O gmai.com O www.catalao.go.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Certificamos para os fins de direito e em atenção ao disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/64, que no PPA — Plano Plurianual, na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentária e na LOA - Lei Orçamentária Anual, as quais regem a execução orçamentária para o exercício de 2025, existe dotação e saldo suficiente e ou
percentual autorizado que possibilite a sua suplementação para a realização da(s) despesa(s) abaixo relacionada(s)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Despesa Objetivada: OUTROS AUXIL. FINAN. PESSOAS FISICA
Ficha 20250367
Órgão 14-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL FMAS
Unidade 1401-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Função 08-ASSISTENCIA SOCIAL
Subfunção 244-Assistencia Comunitaria
Programa 4010-DESENVOLVIMENTO DA POLITICA PUBLICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Ação 4027-MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS
Elemento 339048-OUTROS AUXIL. FINAN. PESSOAS FISICA
Destacamos que a dotação acima
enquadra despesa objetivada no processo citado.
CATALÃO-GO,
Usuário impressão: — HUDSON* Pag. 1/1
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D———— o]
RESOLUÇÃO CMAS Nº 005/2025
Dispõe sobre a aprovação da instituição dos
Programas “Água para Viver” e “Corrente
Solidária”
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CATALÃO -—
CMAS, no uso da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas
alterações, e pela Lei Municipal nº 3.573, de 29 de junho de 2018, em reunião ordinária
realizada na sede do Conselho,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais
afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO A Lei Municipal 3.573, de 29 de junho de 2018, que define e
regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que
propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais
no âmbito da política pública de assistência social; Bion
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CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão
Intergestores Tripartite — CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços,
Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS
e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços
socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS
do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.
CONSIDERANDO a Assembleia Geral Extraordinária de 22 de julho de
2025,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de
Assistência Social no município de Catalão, Estado de Goiás, no âmbito da Política de
Assistência Social.
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D]DD——
CAPÍTULO |
Do Programa “Água para Viver”
Art. 2º Aprovar o Projeto de Lei que institui o Programa “Água para Viver”, com
o objetivo de doar reservatórios domiciliares de água potável e kits de instalação a
famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Catalão.
Art. 3º O Programa tem por finalidade:
| - proporcionar acesso seguro e contínuo à água potável por meio de reservatórios
adequados;
Il — promover melhores condições sanitárias e de saúde para famílias em situação de
vulnerabilidade;
HI — contribuir para a redução dos efeitos da insegurança hídrica nas áreas urbanas e
periféricas;
IV — fortalecer a política municipal de assistência social.
Art. 4º O benefício do Programa consiste na doação de:
|- 01 (uma) caixa d'água com capacidade de até 500 litros;
IL— 01 (um) kit de instalação, contendo os materiais básicos necessários à conexão
da caixa ao sistema hidráulico da residência.
81º A entrega será feita exclusivamente em domicílio, mediante agendamento
prévio e assinatura do Termo de Recebimento.
82º A instalação do reservatório é de responsabilidade exclusiva do beneficiário.
Art. 5º Critérios para contemplação:
| — Estar inscrita no CadÚnico com dados atualizados;
Il — Renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo;
Ill - Comprovação da inexistência ou precariedade do reservatório;
IV — Residir em áreas consideradas de vulnerabilidade social;
V — Não ter sido beneficiada nos últimos 5 anos por programa municipal similar;
VI — Estar em acompanhamento por serviço, programa ou benefício do SUAS;
Vil — Declarar ciência de que a instalação é de sua responsabilidade. A
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10
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Art. 6º O cadastramento, triagem e seleção das famílias serão realizados por
equipe técnica da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social.
Art. 7º A entrega será precedida da assinatura do Termo de Recebimento e
Responsabilidade, constando:
| — descrição dos itens entregues;
Il — ciência de que o Município não realizará a instalação;
Ill - compromisso de uso adequado.
Art. 8º Os recursos para execução do Programa correrão à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, podendo ser
complementados por:
| — transferências voluntárias da União e do Estado de Goiás;
Il - emendas parlamentares;
Ill - convênios com entidades públicas e privadas;
IV — cofinanciamento estadual do SUAS;
V — doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 9º A execução do Programa será acompanhada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS).
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei por meio de decreto.
CAPÍTULO II
Do Programa “Corrente Solidária”
Art. 12º Aprovar a instituição o Programa de Benefício Eventual “Corrente
Solidária”, com a finalidade de garantir o pagamento de contas de água e/ou energia
elétrica para famílias em situação de vulnerabilidade temporária, risco social ou
situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 13º O benefício será custeado com recursos do cofinanciamento estadual
ao SUAS.
Art. 14º Objetivo: assegurar condições mínimas de sobrevivência e dignidade,
prevenindo o agravamento de situações de risco, mediante proteção contra a
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Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social
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interrupção de serviços essenciais.
Art. 15º O benefício poderá ser concedido por até:
e 2 meses consecutivos, ou
e 4 meses alternados por ano,
limitado ao valor de R$ 150,00 por mês por família.
Art. 16º Critérios para concessão:
| — Estar inscrito no CadÚnico;
Il — Renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;
Ill - Comprovar risco de corte no fornecimento de água ou energia;
IV — Residir no Município de Catalão-GO;
V — Estar em acompanhamento por serviço socioassistencial do SUAS (PAIF
prioritariamente);
VI — Apresentar fatura vencida ou aviso de corte.
Art. 17º A análise será feita por equipe técnica da Secretaria Municipal de
Promoção e Ação Social, com base em parecer social fundamentado.
Art. 18º O pagamento será efetuado diretamente à concessionária
responsável.
Art. 19º O CMAS acompanhará e fiscalizará a execução do Programa.
Art. 20º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei por meio de decreto.
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