CATALÃO”
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OFÍCIO N.º: 153 [2025 CATALÃO, 07 DE Acpato. DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre transposição, remanejamento
e transferência de créditos orçamentários no âmbito do Poder Executivo, no orçamento
vigente, e dá outras providências. ”
À aprovação do presente Projeto de Lei torna-se necessário para utilização de todo
O orçamento vigente, constante na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025.
Devemos esclarecer que o Orçamento foi elaborado com um percentual com gasto
de saúde na casa dos 17% do orçamento inicial de 2025, mas o município no exercício de 2025,
está gastando em torno de 30% a 34% em saúde.
Com isso se faz necessário fazer a transposição da fonte 100 para a fonte 102, para
fazer os empenhos necessários no 2º semestre de 2025, junto ao órgão do Fundo Municipal de
Saúde.
Importante salientar que o presente projeto possui o condão de permitir transpor
recursos do orçamento vigente, entre fontes de recurso, e possui um caráter de reprogramação
de ações não executadas.
Vale salientar que transposição, remanejamento, ou transferência de recursos, não
se confunde com suplementações já autorizadas por esta casa legislativa.
José Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressalta que há uma profunda
diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos adicionais, o fator determi
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a necessidade da existência de recursos; para as demais alterações, é a reprogramação por
repriorização das ações.
O projeto em questão visa atender ao Poder Executivo, todas as secretarias
municipais, os Fundos Municipais, e Fundação Municipal, podendo o município conforme a sua
capacidade de pagamento, priorizar algumas ações em detrimento das outras, disposição esta,
contida no conceito amplo de Lei de Diretrizes Orçamentária.
Face ao exposto, contamos com o apoio de todos os Vereadores e Vereadoras para
a aprovação do presente Projeto de Lei e solicitamos que o mesmo SEJA APRECIADO POR
ESSA CASA DE LEIS NA FORMA REGIMENTAL E EM CARÁTER DE URGÊNCIA
Atenciosamente,
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão - Estado de Goiás.
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PROJETO DE LEINº 88 ,de 07 de AGOSTO de 2025.
“Autoriza o remanejamento, transposição e transferência de
dotações orçamentárias” constantes da Lei Orçamentária Anual
de 2025, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Catalão, através do Poder Executivo Municipal, autorizado
a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ao Orçamento Municipal de
2025, aprovado pela Lei nº 4.297 de 19 de Dezembro de 2024, de acordo com o Inciso VI, art,
167, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como:
|- Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de
reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional;
Il- Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias;
Il - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da
mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico
(desdobramento).
Art. 3º. A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá que o Prefeito
Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos termos da Lei nº 4.320/64, possa
efetuar o (a):
| - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de
ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no
inciso III, do 8 1º. ao art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos
das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
Il - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de
movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra.
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III - Transferência de dotações, por decreto e resolução, respectivamente, às dotações
atribuídas ao Executivo;
IV. Transposição de recursos de uma Unidade Orçamentária para outra, ou de uma
categoria de programação para outra.
8 1º. A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extinção de
reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham modificar a estrutura
organizacional do Município.
82º. A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um mesmo
programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o exercício
financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orçamentária
anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual.
8 3º. O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com o
remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 4º. Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará nos balancetes
mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos créditos
adicionais — suplementares, especiais e extraordinários — e os movimentos relacionados com os
remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle
do valor autorizado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE/CATALÃO, AO 07 DO MÊS
DE AGOSTO DE 2025.
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