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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa"Regulamenta o serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para atendimento de crianças e adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências".
native_id9819

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-09-30 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2025-09-10 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2025-09-10 Proposição aprovada E Projeto aprovado em 1ª e 2ª votações, em regime de urgência, por unanimidade (13 x 0), na 32ª Sessão Ordinária de 2025. Obs.: O Presidente submeteu à apreciação do Plenário os pedidos de urgência do Prefeito Municipal e do vereador Thomas, os quais foram aprovados por unanimidade (13 x 0). Ausentes em plenário no momento das votações: Cláudio Lima, Deusmar e Gilberto.
2025-09-09 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª e 2ª votações E Projeto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária de 2025, para 1ª e 2ª votações, em regime de urgência.
2025-09-09 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2025-09-04 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Orçamento, no dia 09-09-2025, às 9:30 horas.
2025-09-04 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 09-09-2025, às 9:00 horas.
2025-09-03 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Saúde no dia 08 de setembro de 2025, às 15:15 horas.
2025-09-03 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Educação no dia 08 de setembro de 2025, às 15:00 horas.
2025-09-03 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Direitos Humanos no dia 08 de setembro de 2025, às 14:45 horas.
2025-09-03 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2025-09-03 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 31ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-09-02 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 31ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T15:43:20.039822-03:00 Aprovado em 1ª e 2ª votações em regime de urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

CATALÃO P”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 193/2025 CATALÃO (GO), 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Através do presente, passamos às mãos de Vossas Excelências para apreciação
e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Regulamenta
o serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para atendimento de
crianças e adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras
providências”.
Com a proposta, almeja o Município de Catalão/GO sanar deficiência legislativa
quanto ao serviço de acolhimento prestado para crianças e adolescentes no âmbito da
Morada da Criança Leonides Bardal, uma vez que não há regulamentação específica dos
critérios, âmbito e forma de atuação.
A medida visa garantir segurança jurídica e legalidade suficiente para a prestação
de tal importante serviço, garantindo atendimento qualificado aos menores residentes no
Município de Catalão/GO, que estão sujeitos às medidas de afastamento do convívio familiar.
O presente Projeto de Lei, que obteve parâmetro também de outros municípios!,
fora elaborado com a união de esforços, inclusive, por atuação da equipe técnica e de gestão
da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social que, com a ciência do funcionamento do
serviço e experiência nos atendimentos, bem delimitou os critérios e condições que se fizeram
constar.
1 Câmara Municipal de Anahy/PR
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9) Fa nassin Agel nº 505, Centro, cEP 75701- O 693415070 (E) prefeitovelomarQcatalao go. gov. E) wwmucatalao go gov. br
CATALÃO
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO SRAstL GABINETE DO PREFEITO
Face ao exposto e diante da necessidade da adoção de providências práticas para
O cumprimento da proposta em questão, bem como inúmeras adequações que deverão se dar,
contamos com o apoio de todos os Vereadores e Vereadoras para a aprovação do presente
Projeto de Lei e solicitamos que o mesmo SEJA APRECIADO POR ESSA CASA DE LEIS NA
FORMA REGIMENTAL E EM CARÁTER DE
Atenciosamente,
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(O Rua Nassin Agel ne 505, Centro, CEP 75701- [O] (64) 3441-5070 (5) prefeitovelomarOcatalao.go gov. [O Picatalão gogow br
CATALÃO P”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 41401 ,de 02 de SETEMBRO de 2025.
“Regulamenta o serviço de acolhimento institucional na
modalidade abrigo, para atendimento de crianças e
adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Catalão/GO, o Serviço de
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, na modalidade abrigo, destinado à
garantia de direitos de crianças, adolescentes e de jovens, entre O a 17 anos e onze meses
de idade, residentes no Município e afastados da família por meio da medida de proteção
judicial prevista no art. 101, VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - acolhimento institucional: medida protetiva prevista no art. 101, VII, do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo afastamento temporário e excepcional da criança
ou do adolescente de sua família natural ou extensa, com a finalidade de assegurar sua
proteção integral e garantir seus direitos fundamentais;
II - acolhido: criança ou adolescente que, por determinação judicial ou aplicação de medida
protetiva prevista no art. 101 do ECA, encontra-se afastado de sua família natural ou extensa,
sendo inserido em ambiente de acolhimento adequado às suas necessidades;
HI - família natural: grupo familiar formado pelos pais ou por qualquer deles e seus
descendentes, conforme disposto no art. 25 do ECA, responsável pelo exercício do poder
familiar e pelo desenvolvimento integral da criança ou do adolescente;
IV - família extensa ou ampliada: núcleo familiar que ultrapassa a relação direta entre pais e
filhos, compreendendo parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente mantém
vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do art. 25, parágrafo único, do ECA:
V- família substituta: unidade familiar que recebe a criança ou o adolescente por meio de
guarda, tutela ou adoção, independentemente de sua situação jurídica anterior, conforme
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
O Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [] (64) 3441-5070 e prefeitovelomarOcatalao.go.gov. (65) www.catalao.go.gov.br
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
previsto no art. 28 do ECA, garantindo-lhes um ambiente estável e protetivo;
VI- acolhimento institucional na modalidade abrigo: serviço que oferece acolhimento
provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas familias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
VII - jovens, entre O a 17 anos e onze meses de idade, residentes no Município: menores de
idade que tenham sido submetido às medidas judiciais do art. 101, VII do ECA, que detenham
residência no Município de Catalão/GO, atestada por vínculos escolares da rede municipal ou
estadual presente no Município, comprovação de residência pelos pais ou responsáveis, esta
complementada por informações sobre vínculo empregatício no Municipio ou outro meio
equivalente.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo constitui medida
excepcionalíssima, utilizada apenas como forma de transição para reintegração familiar ou,
não sendo esta possível, para colocação em família substituta, quando esgotadas as
possibilidades de manutenção na família natural ou extensa.
Parágrafo único. Caberá à rede de proteção da criança e adolescente, sobretudo o
Conselho Tutelar, previamente ao encaminhamento da criança ou adolescente à medida de
acolhimento institucional, demonstrar ter atuado em conjunto com a rede para a busca de
alternativas menos gravosas que o acolhimento institucional, nos termos do art. 136, XI e
subsequentes, do ECA.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo observará os
princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei Federal nº 8.069/1990, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS nº 109/2009, pela Resolução Conjunta nº 1/2009 do CNAS e do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas orientações técnicas dos
Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo tem como
objetivos:
|- oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de
abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados
de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9) Fa Nassin Agel ne 505, Centro, CEP 75701- O cssiisoo E prefeitovelomarOcatalao go.gov. E wummcatatao go gov br
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO Brás À GABINETE DO PREFEITO
com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
Il - proporcionar um ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - proporcionar atendimento social, psicológico e moral;
V- prestar orientações às crianças e adolescentes;
VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do
adolescente;
VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações, na Resolução do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº
1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA:
VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade
física e emocional;
IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos,
visando à reintegração familiar;
X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos
de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de
manutenção na família nuclear ou extensa;
XI - atender a criança e ao adolescente de forma individualizada:
XIl- evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam
separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional, salvo se tal
medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente;
XIII - proporcionar a participação na vida da comunidade local;
XIV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do serviço;
XV - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de
crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo destina-se às
crianças e adolescentes com idade entre O (zero) e 17 anos e onze meses de idade residentes
no Município de Catalão/GO e será prestado perante a Morada da Criança Leonides Bardal,
estabelecida na Rua Tenente Coronel João Cerqueira Neto, nº 1.450, Jardim Primavera, nesta
cidade.
8 1º A unidade destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em ambiente
inserido na comunidade, preservando características arquitetônicas, mobiliário e
equipamentos adequados à sua finalidade. O atendimento proporcionará a individualização
do acolhimento e o acompanhamento contínuo de cada acolhido, garantindo-lhes um
ambiente seguro e acolhedor.
8 2ºA permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento
Institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada
E)
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [8] (64) 3441-5070 e prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [6 no mg
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POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária, conforme o art. 19, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 3º É de 20 (vinte) o número máximo de vagas disponíveis para o Serviço de
Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo, destinado exclusivamente aos munícipes de
Catalão/GO.
8 4º É vedado o acolhimento institucional de que trata esta Lei perante a unidade
municipal para crianças e adolescentes que tenham cometido ato infracional.
CAPÍTULO
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, que contará com a
articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e
Adolescentes, notadamente:
|- Poder Judiciário do Estado do Goiás;
II - Ministério Público do Estado do Goiás;
Ill - Assistência Judiciária do Município e/ou Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social:
VI- Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, e Trabalho;
VII - Conselho Tutelar.
Art, 8º A execução do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo será
realizada diretamente pelo poder público municipal e direcionada exclusivamente aos
residentes do Município de Catalão/GO.
Art. 9º O acolhimento da criança ou do adolescente no serviço será formalizado,
sempre, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária competente,
conforme art. 101, 8 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10.0 acolhimento institucional somente será adotado quando todas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente em família original ou extensa
estiverem esgotadas, cabendo às forças de atuação de que trata o art. 7º desta Lei a efetiva
demonstração da excepcionalidade.
Parágrafo único. O encaminhamento ao Serviço de Acolhimento Institucional
dependerá da comprovação da impossibilidade de inserção do atendido às outras
modalidades de acolhimento, devidamente justificada, e da determinação da autoridade
judiciária competente.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [) (64) 3441-5070 (5) prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [6] viyngrentalao go geubr
CATALÃO P”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO PROVISÓRIO E PERMANENTE
Art. 11. Haverá, no Município, duas modalidades de acolhimento, que seguirão os
regramentos deste capítulo:
|- Acolhimento provisório;
Il - Acolhimento permanente.
Parágrafo único. Nenhum acolhimento se dará sem que, antes, reste atestada a
adoção de todas as medidas tendentes a evitar o afastamento da criança ou adolescente de
seu vínculo familiar, cuja atribuição compete predominantemente ao Conselho Tutelar:
| - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
II - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção
da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, Epa e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - representação à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor
do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos admitidos;
VIII - representação à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar;
e
IX - previamente à decisão de acolhimento, esgotamento, mediante adoção de ampla busca
ativa e diligências, das alternativas a evitá-lo, perante a família extensa ou substituta e de
vínculos afetivos outros passíveis de acolher a criança ou adolescente provisoriamente, com
o acionamento e oitiva obrigatória da rede de proteção para tal desiderato (CRAS - Centro de
Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de
Assistência Social, Unidade Escolar, Instituição de Acolhimento, Rede de Saúde e afins).
Art. 12. Esgotadas as alternativas a evitar o acolhimento, este ocorrerá pelas
modalidades admitidas.
Art. 13. É acolhimento provisório aquele realizado em caráter excepcional e de
urgência, em via administrativa, de crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, com duração máxima de 10 (dez) dias, visando a salvaguarda dos
tutelados aos riscos constatados, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- e) (64) 3441-5070 (=) prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [65] www.catalao.go.gov.br
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Durante o prazo de duração do acolhimento provisório, além da
comunicação do fato ao Juizo competente, caberá ao Conselho Tutelar a adoção
concomitante das providências de que trata o art. 11, parágrafo único, desta lei, mediante
acionamento e colaboração da rede de proteção, de tudo municiando a Autoridade Judiciária
para a adoção do melhor caminho a se percorrer, sobretudo visando a imediata reintegração
familiar da criança ou do adolescente, nos termos do art. 93, parágrafo único, do ECA.
Art. 14. Restando inviável a reinserção familiar no prazo do acolhimento provisório,
este se converterá em permanente, nos termos e conforme decisão do Juízo competente.
Art. 15. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe
técnica do Serviço elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), visando à reintegração
familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família
substituta.
Art. 16. O Plano Individual de Atendimento, cuja construção é feita com a oitiva dos
pais e da criança ou do adolescente, será elaborado após decisão judicial de
institucionalização, podendo ser modificado com o transcurso do tempo.
Parágrafo único. O PIA deverá conter, entre outros elementos:
| - resultados da avaliação interdisciplinar;
Il - compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente e com sua família:
IV - previsão das intervenções necessárias ao restabelecimento de vínculos familiares:
V- definição de prazos para reavaliação da situação;
VI - estabelecimento de metas para o desenvolvimento de habilidades e autonomia do
acolhido, considerando sua faixa etária e particularidades.
Art. 17.A criança ou adolescente acolhido será avaliado por equipe de saúde,
preferencialmente da rede pública municipal.
Art. 18. O Serviço de Acolhimento Institucional manterá prontuário individual para
cada criança e adolescente, contendo:
|- documentação pessoal;
Il - documentação escolar;
III - relatórios de acompanhamento psicossocial;
IV - histórico de saúde;
V- Plano Individual de Atendimento e suas atualizações;
VI - registros de visitas e contatos familiares;
VII - outros documentos relevantes para o acompanhamento do caso.
Parágrafo único. Os prontuários individuais serão guardados em local seguro, com
acesso restrito aos profissionais autorizados, garantindo-se o sigilo das informações.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9) Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- o) (64) 3441-5070 [5] prefeitovelomar(Qcatalao.go.gov. [65] www.catalao.go.gov.br
CATALÃO P”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO Brasi À GABINETE DO PREFEITO
Art, 19. É dever do Serviço de Acolhimento Institucional assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 20. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar acolhido no serviço deverá
ser imediatamente matriculado na rede regular de ensino, com acompanhamento sistemático
de sua frequência e desempenho.
Art. 21.0 Serviço promoverá a participação dos acolhidos em atividades
comunitárias, culturais, esportivas e de lazer, visando favorecer o desenvolvimento pessoal e
social, bem como a integração comunitária.
Parágrafo único. Será permitida visitação da família da criança e adolescente
acolhido institucionalmente, observando-se:
| - orientação prévia do CREAS;
Il - comunicação e autorização da Instituição de Acolhimento;
III - gestão e limitação, para que as visitas não interfiram na rotina das atividades da instituição,
profissionais e acolhidos.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 22. A equipe multidisciplinar que atenderá ao Serviço de Acolhimento Institucional
na modalidade abrigo deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais,
lotados ou à disposição da unidade:
|- 01 (um) Coordenador;
Il- 01 (um) Assistente Social;
HI - 01 (um) Psicólogo;
IV - Cuidador, em quantidade suficiente para garantir a qualidade do atendimento,
considerando o número de acolhidos.
8 1º Na ausência de equipe própria do Serviço de Acolhimento Institucional, poderão
ser modulados os profissionais que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção e
Ação Social, desde que garantida a qualidade do atendimento aos serviços, observado o limite
de acolhidos conforme norma aplicável.
8 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe técnica, conforme necessidades
identificadas.
Art. 23. Diante da natureza excepcional do Serviço de Acolhimento Institucional na
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[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [4] (64) 3441-5070 e prefeitovelomarcatalao.go.gov. [65] www.catalao.go.gov.br
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CATALÃO P”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
modalidade abrigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária de
pessoal, por meio de processo seletivo simplificado ou credenciamento, enquanto houver
crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
8 1ºA seleção e a contratação deverão observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a transparência e a
igualdade de oportunidades no certame.
8 2º Os contratos temporários terão vigência vinculada à permanência das crianças e
adolescentes no serviço de acolhimento, podendo ser renovados conforme a necessidade,
desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal e em
conformidade com as normas federais aplicáveis.
Art. 24. Ao Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade
Abrigo compete:
| - gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço:
Il - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço;
III - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Político-
Pedagógico do Serviço;
IV - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos
desenvolvidos;
V- articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
VI - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção;
VII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório
circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e
adolescente acolhido;
VIII - estabelecer dias e horários de visitas para promover o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
IX - exercer a atribuição de guardião, nos termos do art. 92, 81º, do ECA;
X - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 25. À Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, integrada pelos
profissionais indicados no art. 18 desta Lei, incisos | a III, compete:
|- elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político-
Pedagógico do Serviço;
II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias, com
vistas à reintegração familiar;
III - auxiliar na seleção dos monitores e demais funcionários;
IV - promover a formação continuada dos monitores e demais funcionários;
V- apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos monitores;
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(OD Rua nassin Agel ne 505, Centro cer 75701 (9) (634415070 (B) prefeitovelomaraeatalao go gov. 6 vw catalao go. gov.br
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CATALÃO P”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL | GABINETE DO PREFEITO
VI - articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos:
Vil- elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada acolhido;
VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e Ministério Público os
relatórios sobre a situação de cada acolhido;
IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o monitor:
X - mediar o processo de aproximação e fortalecimento dos vínculos familiares;
XI - organizar acervos e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e
adolescente;
XII - exercer as demais atribuições previstas no ato de contratação
XIII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 26. Aos cuidadores compete:
| - organizar a rotina doméstica e o espaço residencial:
Il- manter cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção dos acolhidos;
III - organizar o ambiente e atividades elaboradas para o grau de desenvolvimento de cada
criança ou adolescente;
IV - acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola e outros serviços:
V - apoiar o processo de preparação da criança ou adolescente para o desligamento;
VI - exercer as demais atribuições previstas no ato de contratação.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 27. O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo funcionará na
edificação denominada Morada da Criança Leonides Bardal, que detém o seguinte aparato:
| - quartos com dimensões para acomodar camas/berços e móveis para guarda de pertences
pessoais, com limite de acolhidos por quarto;
Il - sala de estar ou similar;
III - espaço para estudo;
IV - banheiros com acessibilidade;
V- cozinha e despensa;
VI- área de serviço;
VII - área externa (quintal, jardim ou similar);
Mill - sala para equipe técnica e sala para coordenação e atividades administrativas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Município deverá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9 Fria Nassin Agel ne 505, Centro, CEP 75701- o) (64) 3441-5070 [5] prefeitovelomarOcatalao.go.gov. (B) vromwcatalao go. gov.br
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO GRASIL GABINETE DO PREFEITO
Judiciário, Ministério Público e demais órgãos relacionados, a qualificação e formação
permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no Serviço de Acolhimento.
Art. 29. Após o desligamento da criança ou adolescente do Serviço de Acolhimento
Institucional, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família, a ser realizado
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, em parceria com os
setores e serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante
decreto, os procedimentos específicos para implementação e funcionamento do Serviço de
Acolhimento Institucional na modalidade abrigo, no que esta Lei for omissa.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATA
— SETEMBRO DE 2025. É
O, AO 02 DO MÊS DE
VELOMAR GONÇALVES RIOS
PREEEHTO MUNICIPAL
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9 Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- O (934415070 (E) prefeitovelomarOcatalao go. gov. (E) vremwcatalao go. gov br
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