República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
Oficio nº )3)/2025. Catalão/GO, 220 de outubro de 2.025.
Senhor Presidente, e demais Vereadores,
Com o presente, passo às vossas mãos, para os fins cabentes nessa
egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que dispõe sobre o recebimento de
doações de bens móveis ou imóveis, serviços, inclusive de engenharia, e obras
públicas, sem ou com encargos não financeiros, pelos órgãos e entidades da
administração pública municipal, autárquica e fundacional.
Diante das intervenções públicas de relevo que a Administração
Pública Municipal tem feito em nosso município, em favor da população em
geral, vez por outro há manifestação de particulares buscando informações
quanto a possibilidade de participar de tais intervenções mediante doações
diversos que possam contribuir para o bem da coletividade.
Assim, mostra pertinente, e mesmo necessário, que o município de
Catalão seja dotado de um expresso amparo legal que não só permita, mas
efetivamente regule, em instrumentos próprios, os meios legais para que essas
intenções em doar se concretizem.
encaminhado para apreciação na forma legal e regimental, ao passo em que, ao
ensejo, externo protestos de eleváda estima g distinguida consideração a todos os
nobres parlamentares.
Exmo. Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Catalão
Nesta.
EASDA
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PROJETO DE LEI nº 130 , de 20 de outubro de 2.025.
“Dispõe sobre o recebimento de doações de bens
móveis, imóveis, serviços, inclusive de engenharia, e
obras públicas, sem ou com encargos não financeiros,
pelos órgãos e entidades da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço
saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do município de Catalão, nos termos desta
Lei, autorizados a receber, a título de doação, sem ou com encargos não
financeiros, de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, bem móveis
ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia, e obras
públicas.
8 1º Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados
a estudos, consultorias e tecnologias que visem promover soluções e inovações
ao Poder Público e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em
fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.
S 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados encargos não
financeiros as obrigações condicionais impostas pelo doador ao donatário que
determinem restrição ao bem doado ou que imponham obrigação de fazer ou
de não fazer em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse
público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.
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8 3º O donatário poderá não aceitar a doação com encargo se, ao avaliar
sua oportunidade e conveniência, motivadamente entender prejudicial à
Administração Pública ou ao interesse público, o encargo imposto.
Art. 2º. As doações de bens, serviços e obras de que trata esta Lei terão
por objetivo a implementação e a execução de programas, de projetos ou de
ações de interesse público no âmbito da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional, observados os princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 3º. É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou
colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 4º. As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por
meio dos seguintes procedimentos:
I - manifestação de interesse;
H — chamamento público.
8 1º Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento
público a que se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na
forma disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo.
S 2º As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da
Administração e do doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma
prevista no respectivo instrumento.
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8 3º As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em
quaisquer hipóteses, vínculo empregatício com a Administração Pública e
poderão ser executadas, por conta e risco, pelo próprio doador, mediante
prévia anuência da Administração.
8 4º As doações na modalidade de obras públicas deverão ter o
correspondente projeto executivo aprovado pela Secretaria Municipal de Obras,
a quem caberá emitir autorização de início, bem como acompanhar e fiscalizar
sua execução, e receber a obra ao final.
8 5º No caso de doação de bem móvel na modalidade de recursos
financeiros sem ou com indicação do programa, projeto, ou da obra pública
onde devam ser aplicados, os recursos doados deverão ser creditados em conta
bancária própria do donatário, identificada no instrumento de doação, bem
como identificado, no mesmo instrumento, se for o caso, o programa, projeto
ou a obra pública beneficiada, não podendo, nesse caso, os recursos doados
serem alocados em outra destinação.
8 6º No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser
aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá
ser incluído na doação.
8 7º Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação
o respectivo código fonte.
Art. 5º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta,
autárquica e fundacional, no ato do recebimento da doação, ou quando
consultado, avaliará motivadamente a oportunidade, a conveniência e o
interesse público em receber ou não a doação.
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Art. 6º Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes
hipóteses:
I — quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de
improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
Il — quando apresentadas por pessoas jurídicas que:
a) foram declaradas inidôneas;
b) foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração
Pública, em qualquer nível;
c) estejam em débito com a seguridade social, nos termos do 8 3º do
art. 195 da Constituição Federal; ou
d) que tenham:
1 - sócio majoritário condenado pela prática de ato de improbidade
administrativa;
2 - condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.
HI — quando caracterizar conflito de interesses;
IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para
fornecimento de bens, insumos e/ou peças de marca exclusiva ou de serviços
por inexigibilidade de licitação;
V — quando o recebimento da doação puder gerar despesas adicionais,
presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade
subsidiária, recuperação de bens ou outras que venham a tornar
antieconômica a doação.
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Art. 7º Para efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado a permitir
a inserção de informações sobre a marca ou o nome do doador no objeto
doado ou no local onde o bem ou serviço seja empregado, ou onde a obra seja
realizada.
Parágrafo único. Demais formas de contrapartida poderão ser previstas
na manifestação de interesse ou no edital de chamamento público de que
tratam os incisos I e II do artigo 4º desde Lei, observada a especificidade da
doação.
Art. 8º Em razão da doação, fica vedada a transferência de qualquer
recurso da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional,
para o doador.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de compensação tributária
ou fiscal entre os valores de bens ou serviços doados e eventuais créditos
tributários vencidos ou vincendos, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, devidos pelo doador à Fazenda Pública Municipal.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir as normas
regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO DO NICÍPIO DE CATALÃO, aos 20 dias do
mês de outubro de 2.025, 137% da República e 1
municipal. 1/7