| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-08-04 |
| Ementa | “Aprova o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão.” |
| native_id | 1853 |
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RESOLUÇÃO N° 02, DE 04 DE AGOSTO DE 2010 “Aprova o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão.” Consolidada em 18 de dezembro de 2024 Legislatura 2021/2024 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica por esta resolução aprovado o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 05 de 24 de fevereiro de 2009. Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2010. DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA Presidente PAULO CÉSAR PEREIRA Vice-Presidente VANDEVAL FLORISBELO DE AQUINO 1º Secretário ANÍSIO PEREIRA 2º Secretário REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS SUMÁRIO TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................................................................Art. 1º CAPÍTULO I – Disposições preliminares ........................................................................................ Art. 1º CAPÍTULO II – Da instalação e posse............................................................................................ Art. 4º CAPÍTULO III – Da sessão legislativa ............................................................................................ Art. 5º TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA........................................................................................... Art. 6º CAPÍTULO I – Da Mesa Diretora.................................................................................................... Art. 6º Seção I – Da composição da Mesa Diretora................................................................................... Art. 6º Seção II – Da eleição da Mesa Diretora ......................................................................................... Art. 8º Seção III – Das atribuições da Mesa Diretora ................................................................................ Art. 10 Seção IV – Do Presidente .............................................................................................................. Art. 14 Seção V – Do Vice-Presidente ....................................................................................................... Art. 19 Seção VI – Dos Secretários...........................................................................................................Art. 20 CAPÍTULO II – Das Comissões...................................................................................................... Art. 22 Seção I – Disposições preliminares................................................................................................ Art. 22 Seção II – Das Comissões Permanentes ....................................................................................... Art. 24 Seção III – Do Presidente da Comissão Permanente ....................................................................Art. 33 Seção IV – Do Relator.................................................................................................................... Art. 34 Seção V – Dos Vogais.................................................................................................................... Art. 35 Seção VI – Das reuniões ................................................................................................................ Art. 36 Seção VII – Das Comissões Temporárias...................................................................................... Art. 37 CAPÍTULO III – Do Plenário........................................................................................................... Art. 43 TÍTULO III – DOS VEREADORES ................................................................................................. Art. 46 CAPÍTULO I – Do exercício do mandato........................................................................................ Art. 46 CAPÍTULO II – Da perda de mandato ............................................................................................ Art. 51 CAPÍTULO III – Das licenças.......................................................................................................... Art. 52 CAPÍTULO IV – Da remuneração................................................................................................... Art. 54 CAPÍTULO V – Dos líderes ............................................................................................................ Art. 56 TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DA CÂMARA ...................................................Art. 57 CAPÍTULO I – Da Secretaria da Câmara ....................................................................................... Art. 57 CAPÍTULO II – Da Procuradoria Jurídica .......................................................................................Art. 59 CAPÍTULO III – Dos serviços administrativos ................................................................................Art.61 TÍTULO V – DAS SESSÕES..........................................................................................................Art. 65 CAPÍTULO I – Das disposições preliminares .................................................................................Art. 65 Seção I – Das sessões ordinárias ..................................................................................................Art. 68 Subseção I – Das disposições preliminares ...................................................................................Art. 68 Subseção II – Da Ordem do Dia.....................................................................................................Art. 70 Subseção III – Do Expediente ........................................................................................................Art.72 Subseção IV – Do uso da palavra ..................................................................................................Art. 74 Seção II – Das sessões extraordinárias .........................................................................................Art. 75 Seção III – Das sessões solenes e especiais.................................................................................Art. 76 Seção IV – Da suspensão e do encerramento da sessão..............................................................Art. 77 CAPÍTULO II – Das atas.................................................................................................................Art. 79 TÍTULO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO...............................................................................Art. 80 CAPÍTULO I – Disposições preliminares........................................................................................Art. 80 CAPÍTULO II – Do trâmite das proposições ...................................................................................Art. 83 TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES...............................................................................................Art. 93 CAPÍTULO I – Disposições preliminares........................................................................................Art. 93 CAPÍTULO II – Dos projetos...........................................................................................................Art. 95 CAPÍTULO III – Dos requerimentos ...............................................................................................Art. 106 CAPÍTULO IV – Das moções .........................................................................................................Art. 109 CAPÍTULO V – Dos substitutivos, emendas e subemendas..........................................................Art. 111 CAPÍTULO VI – Dos destaques......................................................................................................Art.114 CAPÍTULO VII – Dos recursos .......................................................................................................Art. 115 CAPÍTULO VIII – Da retirada de proposições ................................................................................Art. 116 TÍTULO VIII – DOS DEBATES ......................................................................................................Art. 118 CAPÍTULO I – Das discussões.......................................................................................................Art. 118 Seção I – Disposições preliminares................................................................................................Art. 118 Seção II – Dos apartes ...................................................................................................................Art. 121 Seção III – Dos prazos ...................................................................................................................Art. 122 Seção IV – Do adiamento...............................................................................................................Art. 123 Seção V – Da vista .........................................................................................................................Art. 124 Seção VI – Do encerramento .........................................................................................................Art. 125 CAPÍTULO II – Das votações .........................................................................................................Art. 126 Seção I – Disposições preliminares................................................................................................Art. 126 Seção II – Dos processos de votação ............................................................................................Art. 128 Seção III – Da verificação...............................................................................................................Art. 129 TÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ........................................ Art. 130 CAPÍTULO I – Das contas municipais............................................................................................Art. 130 CAPÍTULO II – Do orçamento ........................................................................................................Art. 133 TÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO ......................................................................................Art. 136 CAPÍTULO I – Dos precedentes.....................................................................................................Art. 136 CAPÍTULO II – Da questão de ordem ............................................................................................Art. 137 CAPÍTULO III – DAS EMENDAS OU REFORMAS AO REGIMENTO INTERNO.......................... Art.138 TÍTULO XI – DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES................................... Art. 140 CAPÍTULO ÚNICO – Da sanção, do veto e da promulgação ........................................................Art. 140 TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................Art. 142 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO ESTADO DE GOIÁS TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. A Câmara é o órgão legislativo do Município e tem sede própria, no Edifício Ivete Fayad Elias, situado à Rua Nicolau Abrão, n° 175, Bairro Centro. § 1º. Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da Mesa Diretora. § 2º. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se fora da sua sede. Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, fiscalizadoras, julgadoras e administrativas. § 1º. A função legislativa consiste na elaboração, apreciação e aprovação de normas relativas a todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, art. 30). § 2º. A função fiscalizadora possui caráter político-administrativo e recai sobre o Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores. § 3º. A função julgadora possui caráter político-administrativo e consiste em julgar os atos dos Agentes Políticos Municipais quando estes importam em infrações político-administrativas previstas em lei. § 4º. A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara, aos seus servidores e à estruturação e direção de seus serviços. § 5º. As funções da Câmara serão exercidas de forma independente e harmônica em relação ao Poder Executivo Municipal (Constituição Federal, art. 2º). Art. 3º. O policiamento no recinto da Câmara é de competência privativa do Presidente e será feito normalmente por seus funcionários ou por integrantes de corporação civil ou militar, se requisitados para manutenção da ordem interna. CAPÍTULO II Da instalação e posse Art. 4º. A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada às 10 (dez) horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, presidida e secretariada pelos Vereadores mais votados dentre os presentes, ocasião em que se dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, bem como se procederá à eleição da Mesa Diretora. § 1º. Os Vereadores eleitos, após apresentarem os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO." § 2º. O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados. § 3º. O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de Posse, seguindo-se a reunião para o fim específico de eleger a Mesa Diretora, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º, deste Regimento. § 4º. Se a eleição da Mesa Diretora não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na sessão de instalação, esta será automaticamente prorrogada até que seja realizada a eleição. CAPÍTULO III Da Sessão Legislativa Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á: – Anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, em Sessão Legislativa Ordinária, devendo as sessões marcadas para essas datas serem transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados; – Extraordinariamente, quando convocada no recesso parlamentar. § 1º. A Sessão Legislativa compreende o tempo de trabalho de um ano dos Vereadores, conforme inciso I deste artigo, intercalada pelos recessos e dividida em dois períodos legislativos anuais. § 2º. A Legislatura, com duração de 4 (quatro) anos, é formada de 4 (quatro) Sessões Legislativas Ordinárias e 8 (oito) períodos legislativos ordinários. § 3º. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 4º. Os recessos são os períodos compreendidos entre 21 de dezembro a 31 de janeiro do ano imediato e de 1º a 31 de julho de cada ano. § 5º. Além das sessões em período extraordinário de recesso, a Câmara poderá realizar sessões extraordinárias durante a Sessão Legislativa Ordinária. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I Da Mesa Diretora Seção I Da composição da Mesa Diretora Art. 6º. A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único – A Câmara Municipal elegerá, juntamente com os componentes da Mesa Diretora, seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal reunir-se-á quando convocada pela maioria absoluta de seus membros e, com os demais Vereadores, quando convocada pela maioria absoluta deles. Parágrafo único – O requerimento de convocação de que trata este artigo será escrito e encaminhado ao Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete da Presidência. Seção II Da eleição da Mesa Diretora Art. 8º. A eleição para substituição da Mesa Diretora será realizada em sessão especial cuja realização tenha sido aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores em sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução 03/2021) § 1º. A sessão especial a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo durante o curso do mandato da Mesa Diretora a ser substituída, mas a posse da Mesa eleita só se dará após o término do mandato daquela a ser substituída. (Incluído pela Resolução 03/2021) § 2º. A sessão especial a que se refere o caput deste artigo deverá se realizar imediatamente após o fim da sessão ordinária em que tenha sido aprovada sua realização. (Incluído pela Resolução 03/2021) Art. 9º. Procede-se a eleição da Mesa Diretora ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação nominal e pública, obedecidas as seguintes formalidades: – O Presidente, em exercício, designará uma comissão de Vereadores para executar a fiscalização e apuração; – Na sessão de instalação, os postulantes se organizarão em chapas para concorrerem, concomitantemente, a todos os cargos da Mesa Diretora, e terão l5 (quinze) minutos para apresentarem à mesma o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas; – Quando da renovação, os postulantes se organizarão em chapas para concorrerem, concomitantemente, a todos os cargos da Mesa Diretora, e deverão apresentar à mesma o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; – Os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados; V – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos; – Se nenhuma chapa obtiver a maioria simples dos votos, será realizada nova votação, com as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a chapa que alcançar, então, o maior número de votos; – Será realizada nova votação quando ocorrer empate na segunda votação; persistindo o empate, se considerada eleita a chapa que tiver, como candidato a Presidente, o Vereador mais idoso; – Proclamados os resultados na sessão de instalação, os eleitos serão considerados automaticamente empossados; quando da renovação, a posse se dará no primeiro dia útil do ano subsequente. § 1º. Se houver registro de candidatura de apenas uma chapa, ela será submetida normalmente a votação, e apenas se obtiver a maioria simples dos votos será considerada eleita. § 2º. No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara elegerá o substituto, individualmente, dentro de 15 (quinze) dias. Seção III Das atribuições da Mesa Diretora Art. 10. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: – Na função legislativa: Convocar sessões extraordinárias; Propor privativamente à Câmara: Projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração e concessão ou alteração de direitos, vantagens, gratificações e licenças de seus servidores; Projeto de lei sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; Projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores; Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. - Na função administrativa: Superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento; Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei; Determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. Art. 11. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido o referido ofício em sessão. Art. 12. Os membros da Mesa Diretora são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por maioria qualificada dos membros da Câmara, em votação nominal, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 13. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 1º. Oferecida a representação nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à Comissão Processante. § 2º. A Comissão Processante será constituída por 3 (três) Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros. § 3º. Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de 3 (três) dias, será notificado, devendo apresentar no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, defesa prévia. § 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. § 5º. O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. § 6º. No prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, sugerindo a destituição do acusado. Seção IV Do Presidente Art. 14. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendolhe, juntamente com a Mesa Diretora, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. Art. 15. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, especialmente: I – Quanto às sessões: a) Anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; b) Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) Passar a Presidência ao Vice-Presidente, bem como convidar qualquer Vereador para secretariar a Mesa Diretora, na ausência de membros desta; d) Manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; e) Mandar proceder à chamada e a leitura de atas, papéis e proposições; f) Transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; g) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar o sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; i) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constantes; k) Anunciar o resultado das votações; l) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha recebido parecer de Comissão, ou de ofício, a retirada de proposição manifestamente inconstitucional, ilegal ou não regimental; m) Determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença; n) Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; o) Resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; p) Organizar a Ordem do Dia, por meio da Secretaria da Câmara, atendendo aos preceitos legais e regimentais; q) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte. II – Quanto às proposições: a) Receber, por meio da Secretaria da Câmara, as proposições apresentadas; b) Distribuir, por meio da Secretaria da Câmara, proposições, processos e documentos às Comissões; c) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) Devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sidomantido; f) Recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) Retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) Submeter ao Plenário a análise e votação de proposições sem parecer das Comissões Permanentes ou com parecer de rejeição j) Despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; k) Observar e fazer observar os prazos regimentais; l) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; m) Devolver proposição que contenha expressões antirregimentais; n) Determinar a entrega obrigatória, pela Secretaria da Câmara, de cópias de proposições a todos os Vereadores em exercício; o) Avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; p) Determinar a reconstituição de projetos. III – Quanto às Comissões: a) Designar os membros das Comissões, nos termos regimentais; b) Designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vagas, licenças ou impedimentos ocasionais; c) Nomear Vereadores para exercer as tarefas das Comissões que não cumprirem os prazos regimentais para emissão de pareceres de sua responsabilidade. IV – Quanto às reuniões da Mesa Diretora: a) Convocar e presidir as reuniões; b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões; c) Encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V – Quanto às publicações: a) Determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem doDia; b) Não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; c) Autorizar, por meio da Assessoria de Imprensa, a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara. VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; b) Agir judicialmente, em nome da Câmara; c) Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. Art. 16. Compete, ainda, ao Presidente: I – Dar posse aos Suplentes; II – Declarar a extinção ou perda do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio; III – Exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; III – Executar as deliberações do Plenário; IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita; VI – Manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; V – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim; VI – Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando à Prefeitura o respectivo numerário, restituindo à mesma as disponibilidades financeiras; VII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; VIII – Providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais nos prazos pertinentes; IX – Despachar toda matéria do Expediente; X – Dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa; XI – Dar posse aos Vereadores que não forem empossados na sessão de instalação e aos Suplentes de Vereadores quando necessário; XII – Presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse. Parágrafo único – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente ou ao 1º Secretário competência que lhe seja própria. Art. 17. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental. Parágrafo único – Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 18. O Presidente somente poderá votar: I – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria qualificada dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas. II – Para desempatar qualquer votação no Plenário. Parágrafo único – Será computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente no Plenário. Seção V Do Vice-Presidente Art. 19. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Seção VI Dos Secretários Art. 20. Compete ao 1º Secretário: I – Ler a ata e o Expediente; II – Superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; III – Redigir e transcrever as atas das sessões secretas; III – Assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa Diretora; IV – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara Municipal, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto com os demais membros da Mesa Diretora, manter a observância dos preceitos regimentais; V – Assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas pelo Presidente. Art. 21. Compete ao 2º Secretário: I – Constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença; II – Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III – Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, bem como substituí-lo na sua ausência, licença ou impedimento. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 22. As Comissões da Câmara serão: I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura; II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais. Art. 23. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. § 1º. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das Comissões. § 2º. Os membros da Mesa Diretora, exceto o Vice-Presidente, não poderão participar da composição das Comissões. § 3º. Os serviços de assessoria das Comissões serão desempenhados pelas respectivas Secretarias, cujos servidores serão responsáveis pelo andamento dos processos sob sua responsabilidade dentro dos prazos regimentais. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 24. As Comissões Permanentes são constituídas para o período de 2 (dois) anos, na 1ª sessão ordinária correspondente ao período, e têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos ao seu exame. Art. 25. As Comissões Permanentes são 9 (nove), com composição de 3 (três) a 5 (cinco) membros indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução 01/2020) I – Constituição, Justiça e Redação; II – Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira; III – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; IV – Educação e Serviço Social; V – Direitos Humanos; VI – Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Turismo e Lazer; VII – Saúde; (Incluído pela Resolução 03/2017) VIII – Segurança Pública. (Incluído pela Resolução 06/2017) IX – Ética e decoro parlamentar. Art. 26. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, primeiramente, sobre todas as proposições (projetos, emendas, subemendas e substitutivos) em tramitação, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa delas. § 1º. As proposições que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação rejeitar por decisão da maioria de seus membros, por considerá-las inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, serão arquivadas sem necessidade de votação do Plenário. (Redação dada pela Resolução 08/2020) § 2º. O arquivamento a que se refere o § 1 º deste artigo poderá ser submetido a votação do Plenário da Câmara Municipal de Catalão por meio de recurso apresentado por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação dada pela Resolução 08/2020) § 3º. Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a não ser que este seja dispensado pelo Plenário da Câmara Municipal de Catalão, por decisão da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Resolução 08/2020) Art. 27. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira manifestar-se sobre as matérias a ela submetidas quanto à sua compatibilidade ou adequação ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, e emitir obrigatoriamente seu parecer sobre: I – Os projetos de leis orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual); II – As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público; III – As prestações de contas do Prefeito e da Mesa Diretora; IV – As proposições que fixem os vencimentos dos servidores e os subsídios e verbas do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores. Parágrafo único – Nenhuma proposição cuja matéria seja de competência da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira poderá ser discutida e votada sem seu parecer, a não ser que este seja dispensado pelo Plenário por decisão da maioria absoluta de seus membros. Art. 28. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo emitir parecer sobre as proposições atinentes à realização de obras, à concessão e prestação de serviços públicos no Município, à organização, parcelamento e uso do solo urbano, ao Plano Diretor e à denominação de logradouros públicos. Art. 29. Compete à Comissão de Educação e Serviço Social emitir parecer sobre as proposições referentes à educação, ensino, arte, cultura, patrimônio histórico e políticas sociais. Art. 30. Compete à Comissão de Direitos Humanos emitir parecer sobre as proposições que tratem de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos do Município de Catalão e as que versem sobre: I – Vida; II – Trabalho; III – Habitação; IV – Alimentação; V – Transporte; VI – Saúde; VII – Educação; VIII – Cultura; IX – Lazer; X – Saneamento Básico; XI – Segurança; XII – Liberdade; XIII – Direitos do Consumidor; XIV – Direitos da Mulher; XV – Infância e Adolescência; XVI – Racismo. Art. 31. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Turismo e Lazer emitir parecer sobre as proposições que tratem de: I – Meio Ambiente; II – Trabalho; III – Habitação; IV – Transporte; V – Cultura; VI – Lazer; VII – Parcelamento e uso do solo urbano; VIII – Patrimônio Histórico. Art. 31-A. É de competência da Comissão de Saúde: (Incluído pela Resolução 03/2017) I – Opinar sobre assuntos referentes à assistência social, à saúde, vigilância sanitária eepidemiológica; II – Promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos técnicos relativos ao direito da população à saúde e assistência social; III – Acompanhar os programas de duração continuada, bem como os repasses de auxílios e subvenções do Município e as entidades correlatas; IV – Opinar sobre assuntos concernentes aos programas de assistência social e obras comunitárias. Art. 31-B. É de competência da Comissão de Segurança Pública: (Incluído pela Resolução 06/2017) I – Opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos à segurança pública com implicação no âmbito do Município; II – Promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil. sobre criminalidade, segurança pública e cidadania, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da Comunidade sob os mais diversos segmentos; III – Atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual. a fim de implementar a política de segurança pública no Município; IV – Receber reivindicações e encaminhá-las aos órgãos competentes; V – Encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; VI – Emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atuação. Art. 31-C. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do Mandato Parlamentar na Câmara Municipal; II – Processar os acusados nos casos previstos no Regimento Interno; III – Instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; IV – Responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V – Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar. Art. 32. A composição das Comissões permanentes se dará por indicação do Presidente para os cargos de Presidente, Relator e Vogais, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único – É obrigatória a participação do Vereador em pelo menos uma comissão permanente. Seção III Do Presidente da Comissão Permanente Art. 33. Compete ao Presidente da Comissão Permanente: I – Convocar reuniões; II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – Receber as matérias destinadas à Comissão Permanente e enviá-las ao Relator, por meio da Secretaria da Comissão; IV – Zelar pela observância dos prazos dos trabalhos da Comissão Permanente; V – Representar a Comissão Permanente nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; VI – Conceder prorrogação de prazo para análise das proposições por membros da Comissão Permanente, uma única vez e por período igual ao inicial, desde que solicitada com justificativa por escrito; VII – Solicitar substitutos à Presidência da Câmara para os membros da ComissãoPermanente; VIII – Avocar proposição cujo relatório e parecer não tenha sido emitido pelo Relator no prazo regimental, relatando-a e emitindo seu parecer e voto no mesmo prazo inicialmente conferido ao Relator. § 1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto. § 2º. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, por qualquer membro, recurso ao Plenário. § 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, pelo Relator. Seção IV Do Relator Art. 34. Compete ao Relator da Comissão Permanente: I – Relatar e emitir parecer e voto sobre as proposições a si encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente, no prazo regimental; II – Requerer, ao Presidente da Comissão Permanente, prorrogação do prazo regimental para emissão de seu relatório, parecer e voto, uma vez e por igual período, mediante justificativa por escrito; III – Substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças; Seção V Dos Vogais Art. 35. Compete aos Vogais das Comissões Permanentes: I – Emitir voto sobre as proposições a si encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente; II – Requerer, ao Presidente da Comissão Permanente, prorrogação do prazo regimental para emissão de seu voto, uma vez e por igual período, mediante justificativa por escrito. Parágrafo único – Caso os vogais emitam voto contrário ao do Relator, deverão fazê-lo acompanhado de parecer fundamentado, por escrito, no prazo regimental. Seção VI Das reuniões Art. 36. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, quando necessário, no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, conforme dispuser em seu regulamento. § 1º. As reuniões serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com a assinatura de todos os membros; § 2º. As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. § 3º. As Comissões Permanentes deliberarão com a presença da maioria de seus membros. § 4º. O membro titular da Comissão que, quando regularmente convocado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, será advertido em Plenário pela Mesa Diretora, que exigirá o cumprimento do seu dever, sob pena de incursão em infração político- administrativa. Seção VII Das Comissões Temporárias Art. 37. As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissões Especiais; II – Comissões Especiais de Inquérito; III – Comissões de Representação; IV – Comissões de Investigação e Processantes. Art. 38. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. § 1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimentos subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 2º. O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: I – A finalidade, devidamente fundamentada; II – O número de membros; III – O prazo de funcionamento. § 3º. Recebido e aprovado o requerimento, ao Presidente da Câmara caberá indicar, por meio de despacho a ser exarado nos autos do respectivo processo, os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 4º. Todos os Vereadores, mesmo aqueles que não participem da Comissão Especial, terão direito a voz durante as reuniões dela. (Redação dada pela Resolução n° 04/2013) § 5º. Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara que informará ao Plenário os resultados. (Redação dada pela Resolução n° 04/2013). Art. 39. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas na forma do que estabelece o artigo 19, § 2º, da Lei Orgânica do Município, para apuração de fato determinado, por prazo certo, que se inclua na competência do Município, observando os procedimentos estabelecidos no artigo 38. § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem legal, econômica e social do Município, o qual deverá estar bem caracterizado e documentado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º. Portaria, baixada pela Mesa Diretora, em até 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação do Requerimento, disporá sobre a instalação da Comissão Especial de Inquérito, estabelecendo a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao seu bom desempenho. § 3º. Poderão ser instaladas, no máximo, 3 (três) Comissões Especiais de Inquérito para funcionarem simultaneamente. § 4º. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações legais. Art. 40. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou político. Parágrafo único - As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, independente de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Art. 41. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 38, com as seguintes finalidades: I – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente; II – Destituição de membro da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 10 e 11 desteRegimento. Art. 42. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 43. Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º. O local é a Sala Júlio Pinto de Mello, na sede da Câmara. § 2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento. § 3º. O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e deliberações. § 4º. Em razão de sua soberania, as decisões do Plenário sobrepõem-se às decisões da Mesa Diretora, do Presidente ou das Comissões Permanentes, bem como aos atos da Procuradoria Jurídica. Art. 44. As decisões do Plenário serão sempre tomadas pela votação da maioria simples de seus membros, exceto quando, em razão da matéria, a lei ou o Regimento Interno estipularem de maneira diversa. Art. 45. O Plenário poderá dispensar ou alterar os trâmites do processo legislativo de qualquer proposição, e inclusive: I – Submeter à votação proposições sem os pareceres das Comissões Permanentes; II – Submeter imediatamente à votação proposições que forem deliberadas na mesma sessão. Parágrafo único – Para as ações de que trata este artigo, o Presidente deverá submeter proposta ao Plenário, que sobre ela deliberará e votará pela forma simbólica. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 46. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 47. São obrigações e deveres do Vereador: I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato; II – Obedecer às normas regimentais; III – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário. IV – Encaminhar à Mesa Diretora, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara; V – Residir no Município. Parágrafo único – Ao Vereador que não participar da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado apresentado por escrito ao Presidente e inserido em Ata, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada, ser-lhe-á descontado da remuneração mensal o valor relativo à divisão do total da sua remuneração mensal pelo número total de sessões ordinárias e extraordinárias acontecidas no respectivo mês. Art. 48. São direitos dos Vereadores: I – Apresentar proposições que visem o interesse da coletividade municipal; II – Usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; III – Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões. Art. 49. Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências: I – Advertência em Plenário; II – Cassação da palavra. Art. 50. É vedado aos vereadores: I – Desde a expedição do Diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o exercício de um cargo de professor. II – Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo. d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO II DA PERDA DE MANDATO Art. 51. Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado; V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – Que sofrer condenação criminal transitada em julgado; VII – Que deixar de residir no Município; VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dento do prazo estabelecido neste Regimento. § 1º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria qualificada, mediante iniciativa da Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa. § 3º. Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante iniciativa de qualquer Vereador, assegurada a ampla defesa. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 52. O Vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de saúde, devidamente comprovado; II – Para tratar de interesse particular. § 1º. Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado. § 4º. O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. § 5º. A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Presidente, que os despachará, ad referendum do Plenário. § 6º. O pedido de licença para tratamento de saúde deverá, obrigatoriamente, ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial do Município. Art. 53. No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou investidura nos cargos previstos no § 3º do artigo anterior, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 54. A remuneração dos Vereadores será fixada mediante lei, observadas as disposições constitucionais pertinentes. Art. 55. A lei que fixar a remuneração dos Vereadores deverá ser deliberada e votada em Plenário na última sessão legislativa da legislatura em curso, para valer para a próxima legislatura. CAPÍTULO V DOS LÍDERES Art. 56. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou bancadas parlamentares. § 1º. As representações partidárias ou as bancadas parlamentares deverão indicar à Mesa Diretora, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes. § 2º. Caso o Vereador seja o único em exercício por seu partido, será automaticamente considerado líder de sua representação partidária. § 3º. Ao Vereador sem partido atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das representações partidárias ou das bancadas parlamentares. § 5º. O Prefeito, mediante ofício à Mesa Diretora, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Prefeito Municipal, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa. § 6º. É facultado ao líder ou ao Vereador por ele designado, usar a palavra em qualquer momento da Sessão, salvo quando houver orador na Tribuna, por cinco minutos improrrogáveis, vedados os apartes, para comunicações de assuntos que julgar relevantes, urgentes e de interesse do Partido, da Câmara e/ou do Prefeito. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA SECRETARIA DA CÂMARA Art. 57. A Secretaria da Câmara é órgão de assessoria da Mesa Diretora e dos Vereadores, responsável pelos procedimentos necessários ao bom andamento das sessões e do processo legislativo, bem como pela execução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sob orientação da Mesa Diretora. Art. 58. Compete à Secretaria da Câmara, além de outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora: I – Receber as proposições apresentadas pelo Poder Executivo Municipal e pelos Vereadores, incluindo-as na pauta da sessão imediatamente posterior para deliberação; II – Organizar a pauta das sessões, nos termos previstos nos artigos 70 e 72, §§ 1º e 2º, desteRegimento; III – Organizar e manter à disposição do Plenário, durante as sessões, todo o material necessário ao andamento dos trabalhos. IV – Controlar o tempo de fala dos Vereadores durante as sessões, cortando o som dos microfones quando expirado o prazo. V – Encaminhar às Secretarias das Comissões Permanentes e à Assessoria Jurídica da Câmara, no prazo regimental, as proposições deliberadas em Plenário, para emissão de pareceres. VI – Receber das Secretarias das Comissões Permanentes e da Assessoria Jurídica os pareceres relativos às proposições a serem incluídas na pauta da sessão imediatamente posterior, para discussão e votação. VII – Encaminhar ao Poder Executivo as proposições aprovadas que necessitem de sanção do Prefeito Municipal. VIII – Receber os eventuais vetos encaminhados pelo Poder Executivo Municipal e dar-lhes o andamento pertinente. IX – Manter e organizar o arquivo de proposições aprovadas pela Câmara Municipal, bem como cuidar dos meios de sua divulgação à comunidade. Parágrafo único – Um servidor da Secretaria da Câmara sempre deverá acompanhar as sessões, dando suporte ao Plenário e à Mesa Diretora no que for necessário. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 59. A Procuradoria Jurídica da Câmara é órgão de assessoria técnica da Mesa Diretora e dos Vereadores, responsável pela orientação do processo legislativo, pela representação judicial da Câmara Municipal e pelo assessoramento e consultoria técnico-legislativa das Comissões Permanentes e Temporárias. Art. 60. Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara, além de outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora: I – Representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II – Assessorar as Comissões Permanentes e Especiais na emissão de pareceres; III – Opinar, nos termos da lei em vigor, sobre a concessão de licença aservidores; IV – Emitir parecer jurídico sobre todas as matérias submetidas à deliberação do Plenário; V – Emitir parecer jurídico às consultas que lhe forem encaminhadas por escrito pelos Vereadores, após despacho da Presidência da Câmara; VI – Prestar assistência jurídica à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos servidores da Câmara; VII – Acompanhar e dirigir a posse e a lavratura de atas e termos de posse de Vereadores e servidores; VIII – Dirimir dúvidas relativas a direitos, vantagens e deveres dos servidores; IX – Cumprir e fazer cumprir direitos, deveres e prazos exigidos e previstos na legislação; X – Colecionar exemplares da legislação de interesse da Câmara; XI – Elaborar os contratos provenientes das licitações e outros que se façam necessários; XII – Emitir pareceres nos processos de licitação, quanto ao edital e à homologação do resultado das licitações realizadas, bem como nos processos de dispensa de licitação, quando estes foremsolicitados. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 61. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão desempenhados pelos seus servidores, sob orientação da Mesa Diretora. Art. 62. Os servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão (Lei Municipal 1.142/92) quanto a seus direitos e deveres. Art. 63. Os atos funcionais básicos da Câmara, aí incluídos nomeação, provimento, comissionamento, concessão de gratificação e de licença, colocação em disponibilidade, exoneração, aposentadoria e punição de servidores, competem ao Presidente. § 1º. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal). § 2º. A admissão de servidores está sujeita à apresentação, pela Mesa Diretora ao Plenário, de projeto de resolução criando os respectivos cargos, que deverá ser aprovado por maioria absoluta em 2 (duas) votações. Art. 64. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços administrativos da Câmara ou sobre a situação dos respectivos servidores, bem como apresentar sugestões sobre eles, por meio de proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto, fazendo divulgar o resultado de sua decisão. TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 65. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, e serão sempre públicas, exceto quando a lei ou o Regimento Interno prevejam a realização de sessão secreta. § 1º. Qualquer cidadão (ã) poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, sendo vedada a manifestação em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, bem como a comunicação com os Vereadores durante as sessões. § 2º. Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o Presidente o admoestará e, na reincidência, determinará sua retirada ou evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário. § 3º. Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário os funcionários designados para secretariar os trabalhos e autoridades públicas ou outras pessoas convidadas pela Presidência. § 4º. Caso o Presidente precise se ausentar durante a realização da sessão, será substituído pelo VicePresidente ou, na falta deste, pelo 1º Secretário. Art. 66. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros, e as votações só poderão se realizar com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 67. As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado o quórum regimental, com a seguinte declaração: “ROGANDO A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTA A SESSÃO”. § 1º. Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do Expediente. § 2º. A Bíblia permanecerá sobre a mesa dos trabalhos, no Plenário. Seção I Das sessões ordinárias Subseção I Disposições Preliminares Art. 68. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos). (Redação dada pela Resolução 10/2019) § 1º. As sessões terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas, por tempo determinado, por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sem discussão. § 2º. A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer em prejuízo de Sessão Extraordinária previamente convocada. § 3º. Deverão ser realizadas pelo menos 5 (cinco) sessões ordinárias por mês, exceto durante os períodos de recesso legislativo. § 4º. Quando, durante o mês, não houver 5 (cinco) terças-feiras, a 5ª (quinta) sessão ordinária será realizada na última quinta-feira do mês, no mesmo horário e nas mesmas condições das demais. § 5º. As sessões ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria absoluta de seus membros, ou por falta de quórum para abertura. Art. 69. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: (Redação dada pela Resolução 06/2019) I – Ordem do Dia; e II – Expediente. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 70. A Ordem do Dia terá duração de duas horas e meia a partir do início da sessão e se destina à leitura e aprovação da ata da sessão anterior; à leitura resumida das matérias endereçadas à Câmara; à discussão e votação das matérias constantes da Pauta e ao uso da palavra. (Redação dada pela Resolução 06/2019) § 1º. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia para a deliberação inicial; para discussão e votação em regime de urgência ou para a primeira fase de discussão e votação, após manifestação das Comissões Permanentes e da Procuradoria Jurídica; e para a segunda fase de discussão e votação. § 2º. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem: a) Projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Catalão; b) Projetos de Lei Complementar; c) Projetos de Lei em deliberação inicial; d) Projetos de Lei com discussão e votação em regime de urgência; e) Vetos; f) Projetos de Lei em primeira fase de discussão e votação; g) Projetos de Lei em segunda fase de discussão e votação; h) Projetos de emenda ao Regimento Interno; i) Projetos de Resolução; j) Projetos de Decreto Legislativo. § 3º. A pauta da Ordem do Dia poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento apresentado à Mesa Diretora, o qual deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos Vereadores presentes. § 4º. Serão transferidas para a Ordem do Dia da sessão subsequente, todas as matérias cujos autores não estiverem presentes no momento da deliberação. Retornando ou adentrando o autor no recinto do Plenário, antes de encerrada a deliberação sobre a pauta, a sua propositura deverá ser deliberada na mesma sessão. Parágrafo único – As matérias deverão ser apresentadas exclusivamente no horário do Expediente, observado o prazo estabelecido no inciso XII do art. 96. Art. 71. Incumbe à Presidência, por meio da Secretaria da Câmara, encaminhar aos Vereadores cópias ou relação das matérias constantes da Ordem do Dia, até 8 (oito) horas antes do início da sessão correspondente. (Redação dada pela Resolução 06/2019) Subseção III Do Expediente Art. 72. O Expediente terá duração de uma hora e meia, a partir da hora fixada para o fim da Ordem do Dia e se destina à apresentação de matérias pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 61, deste Regimento, e à aprovação das matérias apresentadas pelos Vereadores. (Redação dada pela Resolução 06/2019) Parágrafo único - As matérias deverão ser apresentadas exclusivamente no horário do Expediente, observado o prazo estabelecido no inciso XII do art. 96. Art. 73. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da Hora do Expediente será destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, com fim de justificar as matérias apresentadas, segundo a ordem de inscrição, ressalvado o tempo necessário para a aprovação delas. (Redação dada pela Resolução06/2019) § 1º· O prazo para o Vereador usar da palavra será de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, sem apartes. § 2º. As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas oralmente ao Presidente, que concederá a palavra de acordo com a ordem de inscrição. Subseção IV Do Uso da Palavra Art. 74. Esgotada a matéria constante do Expediente, o tempo restante até o término da sessão, será destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, a qual será concebida pelo Presidente aos oradores inscritos na forma do § 2º do artigo 61, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, permitidos apartes de 2 (dois) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 06/2019). Art. 74-A. Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Catalão durante a realização das Sessões Ordinárias. (Incluído pela Resolução n° 05, de 15 de maio de 2013) § 1º. A Tribuna Popular terá duração de quinze minutos, após o período de assuntos pessoais, sem direito a apartes. § 2º. Poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de classe e de entidade com relevante função social para a sociedade municipal. § 3º. Para fazer uso da Tribuna Popular, o cidadão interessado deverá apresentar requerimento, por escrito, ao Presidente da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data da realização da Sessão Ordinária seguinte informando: a) Sua qualificação pessoal; b) O segmento, organismo ou classe da sociedade civil que representa; c) O assunto a ser tratado. § 4º. A prioridade de uso da Tribuna Popular se dará de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos mencionados no § 3º. § 5º. A Tribuna Popular poderá ser utilizada por até dois oradores por Sessão Ordinária. § 6º. Havendo mais de uma solicitação, para a mesma data, o tempo de 15 (quinze) minutos será dividido entre os interessados de forma igualitária. § 7º. O uso da Tribuna Popular será regrado pelo Presidente, com pareceres da Procuradoria Jurídica da Casa. § 8º. O uso da palavra na Tribuna Popular deverá obedecer aos princípios éticos e morais aplicáveis aos Vereadores desta Casa Legislativa, vedando-se o uso de expressões caluniosas, contra a moral e os bons costumes ou ofensivas a outrem, sendo o orador responsável por todo o e qualquer conteúdo expresso por intermédio de sua fala. § 9º. O Presidente conduzirá os trabalhos, abonando e retirando a palavra, se assim o for exigido, ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos. Seção II Das sessões extraordinárias Art. 75. A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com 3 (três) dias de antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º. O Presidente da Câmara dará conhecimento aos Vereadores da pauta das matérias a serem deliberadas nas sessões extraordinárias, junto com o ato de convocação. § 2º. Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias para as quais foi convocada. § 3º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, exceto no horário destinado às sessões ordinárias, com duração máxima de 3 (três) horas. § 4º. As proposições objeto das sessões extraordinárias tramitarão sempre em regime de urgência, sendo deliberadas e votadas na própria sessão, dispensada a apresentação de pareceres das Comissões Permanentes, sendo obrigatórios, apenas, os pareceres da Procuradoria Jurídica. § 5º. Aplicam-se, no que couber, às sessões extraordinárias, as disposições concernentes às sessões ordinárias. § 6º. O Vereador que, devidamente convocado, faltar a 2 ou mais sessões extraordinárias consecutivas incorrerá em infração administrativa passível de perda de mandato. Seção III Das sessões solenes e especiais Art. 76. As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre assuntos relevantes. § 1º. Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças. § 2º. As sessões solenes e especiais não poderão ser realizadas no horário destinado às sessões ordinárias. Seção IV Da suspensão e do encerramento da sessão Art. 77. A sessão será suspensa: I – Para preservação da ordem; II – Para recepcionar visitantes ilustres; III – Para reunião de bancada, por solicitação do respectivo Líder; IV – Por outros motivos, a critério do Plenário. Parágrafo único - As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo do tempo da sessão, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 61, deste Regimento. Art. 78. A sessão será encerrada: I – Por falta de quórum regimental; II – Para manutenção da ordem; III – Por motivo relevante, a critério do Plenário. Parágrafo único - Antes de encerrar a sessão, no caso do inciso I deste artigo, o Presidente determinará à Secretaria que faça constar, em ata, os nomes dos Vereadores presentes à sessão naquele momento. CAPÍTULO II DAS ATAS Art. 79. De cada sessão da Câmara, será lavrada a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos nela tratados. § 1º. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º. Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, esta será submetida à aprovação do Plenário, devendo o Presidente anunciar o resultado. § 3º. Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à aprovação do Plenário. § 4º. Aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer. § 5º. A ata será assinada pelo Presidente, pelos secretários e pelos vereadores presentes na sessão em que ela for aprovada. § 6º. A transcrição integral a que se refere o § 1º deste artigo será feita em livro próprio. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 80. O Processo Legislativo diz respeito ao trâmite e aos prazos dos atos concernentes à apreciação de qualquer proposição submetida à Câmara Municipal. Art. 81. Os prazos mencionados neste Título computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Parágrafo único – Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o recebimento da proposição pelo responsável. Art. 82. A Secretaria da Câmara Municipal e as Secretarias das Comissões Permanentes manterão controles de protocolo das proposições sob sua responsabilidade, que servirão de parâmetro para a contagem de todos os prazos. CAPÍTULO II DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES Art. 83. As proposições, independentemente de sua autoria, serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as incluirá na sessão imediatamente posterior para deliberação do Plenário. § 1º. As proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara até as 11:00h (onze horas) do dia imediatamente anterior à próxima sessão serão deliberadas nesta. § 2º. As proposições protocolizadas após as 11:00h (onze horas) do dia imediatamente anterior à próxima sessão serão deliberadas apenas na sessão imediatamente posterior a esta. Art. 84. Após ser deliberada em Plenário, a Secretaria da Câmara encaminhará a proposição às Secretarias das Comissões Permanentes e à Procuradoria Jurídica, de acordo com a conveniência e a urgência das matérias, para emissão de pareceres. Art. 85. A Procuradoria Jurídica terá prazo de 7 (sete) dias úteis para emitir seu parecer sobre qualquer proposição recebida. § 1º. A Procuradoria Jurídica poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a prorrogação do prazo mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por escrito. (Redação dada pela resolução 04/2010). Art. 86. Recebida a proposição pela Secretaria da Comissão Permanente, esta solicitará o despacho do respectivo Presidente e encaminhará a proposição ao Relator, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 87. Recebida a proposição pelo Relator da Comissão Permanente, este emitirá seu parecer e voto no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único – O Relator poderá solicitar ao Presidente da Comissão Permanente a prorrogação do prazo mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por escrito. Art. 88. Caso o Relator não apresente seu parecer e voto nos prazos mencionados, o Presidente avocará a proposição, emitindo seu parecer e voto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. Art. 89. Recebida a proposição acompanhada do parecer e voto do Relator ou do Presidente, a Secretaria da Comissão Permanente encaminhará a proposição aos Vogais, que emitirão seu voto em 2 (dois) dias úteis. §1º. Caso o Vogal decida não acompanhar o voto do Relator ou do Presidente, deverá apresentar seu voto acompanhado de parecer fundamentado. § 2º. O Vogal poderá solicitar ao Presidente da Comissão Permanente a prorrogação do prazo mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por escrito. § 3º. Caso o Vogal não apresente seu voto nos prazos mencionados, a proposição seguirá seu trâmite normal. Art. 90. Recebida a proposição acompanhada dos pareceres e votos, a Secretaria da Comissão Permanente a encaminhará imediatamente ao respectivo Presidente. §1º. Caso haja empate entre os votos dos membros da Comissão Permanente, o Presidente deverá emitir voto de desempate, acompanhado de parecer fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a não ser que já tenha avocado a proposição e emitido seu voto nos termos do art. 78. § 2º. Persistindo o empate, o Presidente da Comissão Permanente deverá marcar reunião com a presença de todos os membros da mesma, em 5 (cinco) dias úteis, para que discutam a conveniência da aprovação ou não da matéria. § 3º. A decisão tomada pela Comissão Permanente nos termos do parágrafo anterior será reduzida a termo e acompanhará a proposição no lugar dos pareceres e votos. Art. 91. Recebida a proposição acompanhada dos pareceres da Procuradoria Jurídica e das Comissões Permanentes, a Secretaria da Câmara a incluirá na Ordem do Dia de uma das sessões subsequentes, de acordo com a conveniência ou a urgência da matéria. Art. 92. Caso as Comissões Permanentes não cumpram os prazos mencionados neste Capítulo, a Secretaria da Câmara deverá cientificar o fato ao Presidente, que em 2 (dois) dias úteis nomeará outros Vereadores para formarem uma Comissão Especial e emitirem pareceres e votos sobre a proposição nos mesmos prazos. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º. As proposições poderão consistir em: a) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município; b) Projetos de Lei Complementar; c) Projetos de Lei; d) Projetos de Resolução; e) Projetos de Decreto Legislativo; f) Substitutivos, Emendas ou Subemendas; g) Vetos; h) Recursos; i) Requerimentos. § 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e as referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto. Art. 94. Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara, conforme o caso, a avocará ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 95. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica; II – Projetos de Lei Complementar; III– Projetos de Lei; IV – Projetos de Resolução; V – Projetos de Decreto Legislativo. § 1º. A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, se dará através de Projeto de Decreto Legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º. O Vereador poderá apresentar projetos de concessão de títulos honoríficos de cidadania catalana e qualquer outra honraria no limite máximo de 5 (cinco) por ano. (Redação dada pela Resolução 02/2020) § 3º. Os títulos honoríficos de cidadania catalana, uma vez aprovados os respectivos Projetos de Resolução, serão concedidos aos agraciados em Sessão Solene a realizar-se na primeira sexta-feira imediatamente posterior ao fim dos recessos legislativos, ou em outra data que a Mesa Diretora julgar conveniente. § 4º. As sessões de que trata o parágrafo anterior terão início sempre às 19:00h (dezenove horas), no local de realização das sessões ordinárias, com pauta reservada à concessão dos títulos honoríficos de cidadania catalana aprovados no período legislativo anterior. Art. 96. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – Do Prefeito Municipal; II – De qualquer Vereador ou Comissão da Câmara; III – Da Mesa Diretora; IV – Da população, subscrita, pelo menos, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 7 (sete) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, maioria qualificada dos membros da Câmara, em votação nominal. § 2º. Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 97. A iniciativa das Leis Complementares cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Catalão. Parágrafo único – O Projeto de Lei Complementar será considerado aprovado quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação simbólica. Art. 98. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito. § 1º. A iniciativa dos Projetos de Lei será: a) do Vereador; b) da Mesa Diretora; c) de Comissão da Câmara; d) do Prefeito; e) da população, subscrita, pelo menos, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 2º. O Projeto de Lei será considerado aprovado quando obtiver, em ambas as votações, maioria simples dos Vereadores presentes às sessões, em votação simbólica. Art. 99. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos que versem sobre: I – A organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços públicos; II – Os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e estadual e na Lei Orgânica do Município; III – A criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal. Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 61, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município. Art. 100. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos Projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, vantagens, gratificações e direitos. Art. 101. Os Projetos de iniciativa do Prefeito ou dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em 20 (vinte) dias, no máximo, contados da data de seu protocolo na Secretaria da Câmara. § 1º. Qualquer Vereador poderá solicitar urgência na tramitação de qualquer Projeto, quando tal pedido já não tenha sido feito pelo autor. § 2º. Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quantos às demais matérias constantes da pauta, até que se ultime a sua votação. § 3º. Quando o projeto tramitar em regime de urgência, as 2 (duas) votações ocorrerão simultaneamente, na mesma sessão. Art. 101-A. Nenhum projeto de lei, projeto de resolução, ou projeto de decreto legislativo poderá ser posto em votação no Plenário sem que tenha sido respeitado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre o protocolo na Secretaria da Câmara Municipal e a realização da sessão de votação, a fim de que todos os Vereadores tenham um tempo hábil para análise e estudo das proposições, exceto aqueles em regime de urgência urgentíssima; os que tratarem de matérias referentes a subvenções financeiras; entidades filantrópicas; calamidades públicas; e os de autoria do Poder Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 07, de 28 de agosto de 2015) Art. 102. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 103. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa Diretora e os Vereadores. § 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) perda de mandato de Vereador; b) destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros; c) elaboração e reforma do Regimento Interno; d) concessão de licença a Vereador; e) organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; e f) demais atos de sua economia interna. § 2º. Os projetos de Resolução a que se referem o art. 9º, I, e as alíneas “e” e “f”, do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. § 3º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores. Art. 104. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. § 1º. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: a) concessão de licença ao Prefeito; b) licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de 15 (quinze) dias; c) cassação do mandato do Prefeito; e d) demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei. § 2º. Compete exclusivamente à Mesa Diretora, a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se referem as alíneas "b" e “c”, do § 1º, deste artigo. Art. 105. Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, será ele encaminhado à Procuradoria Jurídica e às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. § 1º. A aprovação dos Projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de 2 (duas) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, observadas as disposições legais e regimentais particulares a cada proposição. § 2º. A aprovação de projeto de Emenda à Lei Orgânica será feita em 2 (duas) discussões e votações, com intervalo de 7 (sete) dias, no mínimo. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art. 106. Requerimento é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, manifesta-se sobre qualquer assunto da vida comunitária, no seu aspecto econômico, social ou político, indica aos Poderes Públicos a necessidade de fazer alguma coisa e participa das atividades internas da Câmara. Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 107. Serão da alçada do Presidente, os Requerimentos que solicitem: I – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; II – Observância de disposição regimental; III – Retirada, pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; IV – Verificação de presença ou de votação; V– Informações sobre os trabalhos ou a pauta; VI – Requisição, retirada, desentranhamento ou juntada de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposições constantes da Ordem do Dia ou em discussão no Plenário; VII – Declaração de voto; VIII – Suspensão da sessão por até dez (10) minutos; IX – Retirada de proposição, não incluída na Ordem do Dia; X – Benefícios para a comunidade, sem ofensa, críticas ou conotação político-partidária; XI – Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara; XII – Constituição de Comissão de Representação; XIII – Requisição de documentos oficiais da Câmara; XIV – Destaques de matéria para votação em separado. § 1º. Os requerimentos enumerados neste artigo, do inciso I ao IX serão verbais, e os de X ao XIV serão escritos. § 2º. Os Requerimentos de convocação de pessoas na forma do que dispõe o artigo 19, III e V, da Lei Orgânica do Município de Catalão, deverá estabelecer expressamente o local onde o convocado será recebido pelos Vereadores, sob pena de não ser deliberado pelo Plenário. Art. 108. Os Requerimentos, não relacionados no artigo anterior, deverão ser escritos, apresentados no Expediente e inscritos na Ordem do Dia da sessão, para deliberação pelo Plenário. §1º. Os requerimentos subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara são considerados em regime de urgência e serão apreciados na mesma sessão em que forem apresentados. § 2º. Considerar-se-ão aprovados os requerimentos que obtiverem votação favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão em que forem apreciados pelo Plenário. CAPÍTULO IV DAS MOÇÕES Art. 109. Moção é uma proposição pela qual se propõe aplauso ou pesar ou se apresentam votos de desagravo, de repúdio, de protesto ou de congratulações. (Redação dada pela Resolução 02/2019) Art. 110. A Moção será apresentada, deliberada, votada e aprovada pelo Plenário nos termos previstos no art. 108. CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBMENDAS Art. 111. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto. § 1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º. O substitutivo só poderá ser apresentado na 1ª (primeira) discussão do projeto. § 3º. Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Procuradoria Jurídica, para emissão de pareceres, se outro destino não lhe for fixado neste Regimento ou em Lei. Art. 112. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º. As Emendas podem ser: a) supressiva – É a que manda suprimir, no todo ou em parte, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto; b) substitutiva – É a que substitui, no todo ou em parte, artigo, parágrafo, inciso ou alínea doProjeto; c) aditiva – É a que deve ser acrescida aos termos de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto; d) modificativa – É a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. § 2º. A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda. § 3º. As Emendas ou Subemendas serão apresentadas diretamente à Comissão própria, a partir do recebimento da proposição principal, até o término de sua apreciação, ou diretamente à Secretaria da Câmara, a partir de sua inclusão na pauta, até o momento de início da discussão, sendo, neste caso, a sua aceitação submetida imediatamente ao Plenário, sem discussão. § 4º. As matérias que receberem propostas de Emendas ou Subemendas no Plenário não serão discutidas, sendo devolvidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Mista, conforme o caso, e à Procuradoria Jurídica, para pronunciarem-se sobre a admissibilidade da proposta apresentada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 5º. Depois de devolvida pela Comissão e pela Procuradoria Jurídica com os pareceres, a Emenda ou Subemenda será submetida à discussão e votação do Plenário, vedada aos Vereadores a reapresentação de Emendas ou Subemendas não acolhidas em Plenário e, da mesma forma, as já rejeitadas por Comissão ou pelo Plenário. § 6º. As Emendas aos requerimentos independem de parecer de Comissão ou da Procuradoria Jurídica, e serão apreciadas pelo Plenário. Art. 113. Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. CAPÍTULO VI DOS DESTAQUES Art. 114. Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, os quais serão votados separadamente. Parágrafo único – Os requerimentos de destaque deverão ser encaminhados à Mesa Diretora, até o início da discussão da proposição respectiva, e deverão ser apoiados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 115. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por simples requerimento a ele dirigido. § 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Procuradoria Jurídica para emissão de pareceres. § 2º. Apresentado parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subsequente. § 3º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES Art. 116. O autor poderá solicitar, em qualquer fase do processo legislativo, a retirada de sua proposição. Parágrafo único – Se a matéria estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário decidir. Art. 117. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora determinará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Procuradoria Jurídica, ou sem parecer, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. § 1º. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo. TÍTULO VIII DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 118. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. § 1º. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador poderá inscrever-se prévia e oralmente. § 2º. As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa Diretora, em qualquer momento da Sessão, na fase de discussão da matéria. Art. 119. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; II – Não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o consentimento do Presidente; III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 120. O Vereador só poderá falar: I – Para discutir retificação ou impugnação de ata; II – Quando inscrito na forma do artigo 61, §2°; III – Para discutir matéria em debate; IV – Para apartear; V – Quando for nominalmente citado por outro Vereador; VI – Em questão de ordem, para observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VII – Para apresentar requerimento, na forma do art. 96. Parágrafo único – O Vereador que solicitar a palavra não deverá: a) usar da palavra com finalidade diferente; b) desviar-se da questão em debate; c) falar sobre matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender às advertências do Presidente. Seção II Dos Apartes Art. 121. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto. § 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador. § 3º. Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador que fala em questão de ordem e em discussão de requerimentos. § 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Seção III Dos Prazos Art. 122. Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são: I – 2 (dois) minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, sem apartes; II – 10 (dez) minutos para discussão de veto, com apartes; III – 10 (dez) minutos para discussão de projetos, com apartes; IV – 5 (cinco) minutos para discutir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou da Procuradoria Jurídica, sobre recursos, sem apartes; V – 5 (cinco) minutos para discutir requerimentos, sem apartes; VI – 1 (um) minuto quando o Vereador for nominalmente citado por outro, sem apartes; VII – 10 (dez) minutos, na forma dos artigos 61 e 62, para manifestação sobre assuntos gerais, com apartes; VIII – 1 (um) minuto para apartear, sem apartes; IX – 1 (um) minuto para falar em questão de ordem, sem apartes; X – 1 (um) minuto para apresentar matérias, sem apartes. § 1º - A prorrogação do prazo para uso da palavra, com apartes, na discussão das proposituras a que se referem os incisos II a V, deste artigo, poderá ser requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo Plenário, sem discussão. § 2º - Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do parágrafo anterior, esta não prejudicará outras, se o requerer qualquer Vereador e o aprovar o Plenário, preservado o direito aos apartes. Seção IV Do Adiamento Art. 123. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão dela, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante da pauta. § 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias. § 2º - Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação. Seção V Da Vista Art. 124. O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido verbalmente pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 2º, do artigo anterior. § 1º. Somente serão permitidos, em cada turno de votação, dois pedidos de vista sobre uma mesma propositura. § 2º. Não será admitido pedido de vistas sobre matérias cuja votação tenha sido iniciada. § 3º. O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias consecutivos. Seção VI Do Encerramento Art. 125. O encerramento da discussão acontecerá: I – Por inexistência de orador inscrito; II – Pelo decurso dos prazos regimentais; III – A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. Parágrafo único – Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado pelo menos 1 (um) Vereador. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 126. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberativa. § 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente o declarar. § 2º. Inicia-se a votação pelo parecer oferecido sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se houver; em seguida votam-se os destaques. § 3º. Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no § 2º, do artigo 62. Art. 127. As deliberações do Plenário serão tomadas, em regra, por maioria simples de votos, em votação simbólica, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento. § 1º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: a) projetos de lei complementar; b) projetos dos planos plurianuais; c) projetos das leis de diretrizes orçamentárias; d) projetos das leis orçamentárias anuais; e) projetos de abertura de créditos suplementares; f) projetos de concessão de uso de bem público municipal; g) projetos de alienação de bens imóveis; h) projetos de autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas; i) projetos de rejeição de veto; j) projetos de alteração do Regimento Interno; k) projetos de uso e parcelamento do solo urbano; l) projetos de convocação do Prefeito; m) projetos de concessão de títulos honoríficos e outras honrarias; n) julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora. § 2º. Dependerão do voto favorável da maioria qualificada dos membros da Câmara: a) emendas à Lei Orgânica do Município; b) julgamento de Vereador, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; c) rejeição do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Município. Sessão II Dos Processos de Votação Art. 128. São dois os processos de votação: I – Simbólico; e II – Nominal. § 1º. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. § 2º. O Presidente, ao submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a se levantarem ou sinalizarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. § 3º. O processo nominal de votação será feito pela chamada dos Vereadores presentes, devendo responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. § 4º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: a) eleição ou destituição da Mesa Diretora; b) julgamento de Vereador; c) apreciação de veto; § 5º. Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e o de votos contrários. § 6º. As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria. Seção III Da Verificação Art. 129. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação. Parágrafo único – O Requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida a participação de Vereadores ausentes à primeira votação, nem a mudança de voto manifestada na votação inicial. TÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 130. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será feito pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. Art. 131. As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Art. 132. Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, para emissão de parecer nos prazos previstos nos arts. 83 a 92 deste Regimento. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 133. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 134. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Art. 135. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. TÍTULO X DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES Art. 136. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. § 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos. § 2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 137. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º. As questões de ordem devem ser formuladas, em 1 (um) minuto, com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada. § 3º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, sendo vedado ao Vereador opor-se à decisão. § 4º. Em qualquer fase da sessão poderá ser solicitada a palavra em questão de ordem. CAPÍTULO III DAS EMENDAS OU REFORMAS DO REGIMENTO INTERNO Art. 138. Os Projetos de Resolução para Emenda ou Reforma do Regimento Interno só poderão ser apresentados pela Mesa Diretora, Comissões Permanentes ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela resolução 05/2010) Art. 139. Considerar-se-ão aprovados os Projetos de Resolução para Emenda ou Reforma do Regimento Interno que obtiverem votação favorável da maioria simples dos membros da Câmara em duas discussões e votações. (Redação dada pela resolução 06/2010) TÍTULO XI DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO ÚNICO DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 140. Aprovado o projeto de lei, será extraído autógrafo e encaminhado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 15 (quinze) dias, sancioná-lo ou vetá-lo. Art. 141. Após o prazo do artigo anterior, e decorridas 48 (quarenta e oito) sem manifestação do Prefeito, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara. § 1º. Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Procuradoria Jurídica, será ele apreciado pela Câmara dentro de 20 (vinte) dias, em discussão e votação únicas. § 2º. Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal, será considerado aprovado o projeto e remetido, novamente, ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação e publicação. § 3º. Se o Prefeito não sancionar e publicar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo. § 4º. Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, sem deliberação do Plenário, todas as demais proposições serão automaticamente sobrestadas pela Secretaria da Câmara, até a votação do veto. Art. 142. As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem; as Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 143. Para efeito de interpretação deste Regimento Interno, consideram-se os seguintes conceitos: I – Legislatura: período de funcionamento da Câmara que medeia entre a posse dos Vereadores eleitos e o fim de seu mandato, com duração de 4 (quatro) anos. II – Sessão legislativa: período de trabalho da Câmara dentro do ano civil, havendo em cada legislatura 4 (quatro) sessões legislativas, entremeadas de recessos. III – Período legislativo: período de trabalho da Câmara entre os períodos de recesso. IV – Maioria qualificada: 2/3 (dois terços) dos membros votantes da Câmara. IV – Maioria absoluta: mais da metade dos membros votantes da Câmara. V – Maioria simples: mais da metade dos membros votantes da Câmara presentes às sessões. Art. 144. Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas na sala das sessões da Câmara, as bandeiras do Brasil, do Estado de Goiás e do Município de Catalão. Art. 145. Os prazos deste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso, salvo expressa obrigatoriedade regimental. Art. 146. Quando o regimento não citar, expressamente, “dias úteis”, o prazo será contado em dias corridos. Art. 147. Não haverá expediente na Câmara Municipal nos dias de ponto facultativo decretados pelo Município. Art. 148. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros das Comissões Permanentes. Art. 149. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 05, de 24 de fevereiro de 1992. Sala das sessões, em 18 de fevereiro de 2010. VEREADORES Deusmar Barbosa da Rocha Presidente Vandeval Florisbelo de Aquino 1º Secretário Paulo César Pereira Vice-Presidente Anísio Pereira 2º Secretário Gilmar Antônio Neto Vereador – Jair Humberto da Silva –Regina Félix de Oliveira Amorim Rodrigo Alves Carvelo – Silvano Batista da Silva – Vanja Paranhos Netto Esta consolidação do Regimento Interno foi formulada, publicada e divulgada durante a Legislatura 2021/2024, sendo a Câmara Municipal composta pelos Digníssimos Vereadores: Jair Humberto da Silva Presidente Marciel de Oliveira Mesquita Vice-Presidente Vandeval Florisbelo de Aquino 1º Secretário Cleuber José Vaz 2º Secretário Anísio Pereira Claudio Lúcio Rodrigues Cláudio Silva Lima Deusmar Barbosa Rocha Gilmar Antônio Neto Helson Barbosa de Souza Higor Gomes Pires Bueno Idelvan Evangelista do Nascimento Luiz Socorro Moreira Maciel Oliveira Batalha Ricardo Freitas Silva Rodrigo Alves Carvelo Rosângela Santana Ferreira