br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 2/2010

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-08-04
Ementa“Aprova o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão.”
native_id1853

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

RESOLUÇÃO N° 02, DE 04 DE AGOSTO DE 2010
“Aprova o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão.”
Consolidada em 18 de dezembro de 2024 Legislatura 2021/2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica por esta resolução aprovado o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Resolução n° 05 de 24 de fevereiro de 2009.
Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2010.
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
Presidente
PAULO CÉSAR PEREIRA
Vice-Presidente
VANDEVAL FLORISBELO DE AQUINO
1º Secretário
ANÍSIO PEREIRA
2º Secretário
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS
SUMÁRIO
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................................................................Art. 1º
CAPÍTULO I – Disposições preliminares ........................................................................................ Art. 1º
CAPÍTULO II – Da instalação e posse............................................................................................ Art. 4º
CAPÍTULO III – Da sessão legislativa ............................................................................................ Art. 5º
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA........................................................................................... Art. 6º
CAPÍTULO I – Da Mesa Diretora.................................................................................................... Art. 6º
Seção I – Da composição da Mesa Diretora................................................................................... Art. 6º
Seção II – Da eleição da Mesa Diretora ......................................................................................... Art. 8º
Seção III – Das atribuições da Mesa Diretora ................................................................................ Art. 10
Seção IV – Do Presidente .............................................................................................................. Art. 14
Seção V – Do Vice-Presidente ....................................................................................................... Art. 19
Seção VI – Dos Secretários...........................................................................................................Art. 20
CAPÍTULO II – Das Comissões...................................................................................................... Art. 22
Seção I – Disposições preliminares................................................................................................ Art. 22
Seção II – Das Comissões Permanentes ....................................................................................... Art. 24
Seção III – Do Presidente da Comissão Permanente ....................................................................Art. 33
Seção IV – Do Relator.................................................................................................................... Art. 34
Seção V – Dos Vogais.................................................................................................................... Art. 35
Seção VI – Das reuniões ................................................................................................................ Art. 36
Seção VII – Das Comissões Temporárias...................................................................................... Art. 37
CAPÍTULO III – Do Plenário........................................................................................................... Art. 43
TÍTULO III – DOS VEREADORES ................................................................................................. Art. 46
CAPÍTULO I – Do exercício do mandato........................................................................................ Art. 46
CAPÍTULO II – Da perda de mandato ............................................................................................ Art. 51
CAPÍTULO III – Das licenças.......................................................................................................... Art. 52
CAPÍTULO IV – Da remuneração................................................................................................... Art. 54
CAPÍTULO V – Dos líderes ............................................................................................................ Art. 56
TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DA CÂMARA ...................................................Art. 57
CAPÍTULO I – Da Secretaria da Câmara ....................................................................................... Art. 57
CAPÍTULO II – Da Procuradoria Jurídica .......................................................................................Art. 59
CAPÍTULO III – Dos serviços administrativos ................................................................................Art.61
TÍTULO V – DAS SESSÕES..........................................................................................................Art. 65
CAPÍTULO I – Das disposições preliminares .................................................................................Art. 65
Seção I – Das sessões ordinárias ..................................................................................................Art. 68
Subseção I – Das disposições preliminares ...................................................................................Art. 68
Subseção II – Da Ordem do Dia.....................................................................................................Art. 70
Subseção III – Do Expediente ........................................................................................................Art.72
Subseção IV – Do uso da palavra ..................................................................................................Art. 74
Seção II – Das sessões extraordinárias .........................................................................................Art. 75
Seção III – Das sessões solenes e especiais.................................................................................Art. 76
Seção IV – Da suspensão e do encerramento da sessão..............................................................Art. 77
CAPÍTULO II – Das atas.................................................................................................................Art. 79
TÍTULO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO...............................................................................Art. 80
CAPÍTULO I – Disposições preliminares........................................................................................Art. 80
CAPÍTULO II – Do trâmite das proposições ...................................................................................Art. 83
TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES...............................................................................................Art. 93
CAPÍTULO I – Disposições preliminares........................................................................................Art. 93
CAPÍTULO II – Dos projetos...........................................................................................................Art. 95
CAPÍTULO III – Dos requerimentos ...............................................................................................Art. 106
CAPÍTULO IV – Das moções .........................................................................................................Art. 109
CAPÍTULO V – Dos substitutivos, emendas e subemendas..........................................................Art. 111
CAPÍTULO VI – Dos destaques......................................................................................................Art.114
CAPÍTULO VII – Dos recursos .......................................................................................................Art. 115
CAPÍTULO VIII – Da retirada de proposições ................................................................................Art. 116
TÍTULO VIII – DOS DEBATES ......................................................................................................Art. 118
CAPÍTULO I – Das discussões.......................................................................................................Art. 118
Seção I – Disposições preliminares................................................................................................Art. 118
Seção II – Dos apartes ...................................................................................................................Art. 121
Seção III – Dos prazos ...................................................................................................................Art. 122
Seção IV – Do adiamento...............................................................................................................Art. 123
Seção V – Da vista .........................................................................................................................Art. 124
Seção VI – Do encerramento .........................................................................................................Art. 125
CAPÍTULO II – Das votações .........................................................................................................Art. 126
Seção I – Disposições preliminares................................................................................................Art. 126
Seção II – Dos processos de votação ............................................................................................Art. 128
Seção III – Da verificação...............................................................................................................Art. 129
TÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ........................................ Art. 130
CAPÍTULO I – Das contas municipais............................................................................................Art. 130
CAPÍTULO II – Do orçamento ........................................................................................................Art. 133
TÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO ......................................................................................Art. 136
CAPÍTULO I – Dos precedentes.....................................................................................................Art. 136
CAPÍTULO II – Da questão de ordem ............................................................................................Art. 137
CAPÍTULO III – DAS EMENDAS OU REFORMAS AO REGIMENTO INTERNO.......................... Art.138
TÍTULO XI – DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES................................... Art. 140 
CAPÍTULO ÚNICO – Da sanção, do veto e da promulgação ........................................................Art. 140
TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................Art. 142
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO
ESTADO DE GOIÁS
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara é o órgão legislativo do Município e tem sede própria, no Edifício Ivete Fayad Elias, 
situado à Rua Nicolau Abrão, n° 175, Bairro Centro.
§ 1º. Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação 
do Plenário ou concessão da Mesa Diretora.
§ 2º. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da maioria absoluta 
dos Vereadores, reunir-se fora da sua sede.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, fiscalizadoras, julgadoras e administrativas.
§ 1º. A função legislativa consiste na elaboração, apreciação e aprovação de normas relativas a todas as 
matérias de competência do Município (Constituição Federal, art. 30).
§ 2º. A função fiscalizadora possui caráter político-administrativo e recai sobre o Prefeito Municipal, 
Secretários Municipais e Vereadores.
§ 3º. A função julgadora possui caráter político-administrativo e consiste em julgar os atos dos Agentes 
Políticos Municipais quando estes importam em infrações político-administrativas previstas em lei.
§ 4º. A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara, aos seus servidores e à 
estruturação e direção de seus serviços.
§ 5º. As funções da Câmara serão exercidas de forma independente e harmônica em relação ao Poder 
Executivo Municipal (Constituição Federal, art. 2º).
Art. 3º. O policiamento no recinto da Câmara é de competência privativa do Presidente e será feito 
normalmente por seus funcionários ou por integrantes de corporação civil ou militar, se requisitados para 
manutenção da ordem interna.
CAPÍTULO II
Da instalação e posse
Art. 4º. A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada às 10 (dez) horas do dia 1º de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição, presidida e secretariada pelos Vereadores mais votados dentre 
os presentes, ocasião em que se dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, bem como se 
procederá à eleição da Mesa Diretora.
§ 1º. Os Vereadores eleitos, após apresentarem os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e
suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo 
acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E 
SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO."
§ 2º. O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo 
compromisso e os declarará empossados.
§ 3º. O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de Posse, seguindo-se a reunião 
para o fim específico de eleger a Mesa Diretora, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 
9º, deste Regimento.
§ 4º. Se a eleição da Mesa Diretora não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na sessão de instalação, 
esta será automaticamente prorrogada até que seja realizada a eleição.
CAPÍTULO III
Da Sessão Legislativa
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á:
– Anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, em Sessão 
Legislativa Ordinária, devendo as sessões marcadas para essas datas serem transferidas para o 1º 
(primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados;
– Extraordinariamente, quando convocada no recesso parlamentar.
§ 1º. A Sessão Legislativa compreende o tempo de trabalho de um ano dos Vereadores, conforme inciso I 
deste artigo, intercalada pelos recessos e dividida em dois períodos legislativos anuais.
§ 2º. A Legislatura, com duração de 4 (quatro) anos, é formada de 4 (quatro) Sessões Legislativas 
Ordinárias e 8 (oito) períodos legislativos ordinários.
§ 3º. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§ 4º. Os recessos são os períodos compreendidos entre 21 de dezembro a 31 de janeiro do ano imediato e 
de 1º a 31 de julho de cada ano.
§ 5º. Além das sessões em período extraordinário de recesso, a Câmara poderá realizar sessões 
extraordinárias durante a Sessão Legislativa Ordinária.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Seção I
Da composição da Mesa Diretora
Art. 6º. A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e tem competência 
para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único – A Câmara Municipal elegerá, juntamente com os componentes da Mesa Diretora, seu 
Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal reunir-se-á quando convocada pela maioria absoluta de 
seus membros e, com os demais Vereadores, quando convocada pela maioria absoluta deles.
Parágrafo único – O requerimento de convocação de que trata este artigo será escrito e encaminhado ao 
Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete da Presidência.
Seção II
Da eleição da Mesa Diretora
Art. 8º. A eleição para substituição da Mesa Diretora será realizada em sessão especial cuja realização 
tenha sido aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores em sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução 
03/2021)
§ 1º. A sessão especial a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo durante o 
curso do mandato da Mesa Diretora a ser substituída, mas a posse da Mesa eleita só se dará após o 
término do mandato daquela a ser substituída. (Incluído pela Resolução 03/2021)
§ 2º. A sessão especial a que se refere o caput deste artigo deverá se realizar imediatamente após o fim 
da sessão ordinária em que tenha sido aprovada sua realização. (Incluído pela Resolução 03/2021)
Art. 9º. Procede-se a eleição da Mesa Diretora ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação nominal 
e pública, obedecidas as seguintes formalidades:
– O Presidente, em exercício, designará uma comissão de Vereadores para executar a fiscalização e 
apuração;
– Na sessão de instalação, os postulantes se organizarão em chapas para concorrerem, 
concomitantemente, a todos os cargos da Mesa Diretora, e terão l5 (quinze) minutos para apresentarem à 
mesma o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas;
– Quando da renovação, os postulantes se organizarão em chapas para concorrerem, concomitantemente, 
a todos os cargos da Mesa Diretora, e deverão apresentar à mesma o pedido, por escrito, do registro de 
suas candidaturas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
– Os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados; V – Será considerada eleita a 
chapa que obtiver a maioria simples dos votos;
– Se nenhuma chapa obtiver a maioria simples dos votos, será realizada nova votação, com as duas 
chapas mais votadas, considerando-se eleita a chapa que alcançar, então, o maior número de votos;
– Será realizada nova votação quando ocorrer empate na segunda votação; persistindo o empate, se
considerada eleita a chapa que tiver, como candidato a Presidente, o Vereador mais idoso;
– Proclamados os resultados na sessão de instalação, os eleitos serão considerados automaticamente 
empossados; quando da renovação, a posse se dará no primeiro dia útil do ano subsequente.
§ 1º. Se houver registro de candidatura de apenas uma chapa, ela será submetida normalmente a votação, 
e apenas se obtiver a maioria simples dos votos será considerada eleita.
§ 2º. No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara elegerá o substituto, individualmente, dentro de 15 
(quinze) dias.
Seção III
Das atribuições da Mesa Diretora
Art. 10. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a 
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
– Na função legislativa:
Convocar sessões extraordinárias;
Propor privativamente à Câmara:
Projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços, fixação da respectiva remuneração e concessão ou alteração de direitos, vantagens, 
gratificações e licenças de seus servidores;
Projeto de lei sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
Projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores;
Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
- Na função administrativa:
Superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento;
Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, 
aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
Determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 11. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e 
será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido o 
referido ofício em sessão.
Art. 12. Os membros da Mesa Diretora são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições 
a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por maioria 
qualificada dos membros da Câmara, em votação nominal, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 13. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da 
Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º. Oferecida a representação nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à 
Comissão Processante.
§ 2º. A Comissão Processante será constituída por 3 (três) Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, 
e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do Vereador eleito pelos 
respectivos membros.
§ 3º. Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de 3 (três) dias, será notificado, devendo 
apresentar no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, defesa prévia.
§ 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da 
defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º. O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão 
Processante.
§ 6º. No prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da instalação, a Comissão Processante 
deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, 
ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, sugerindo a destituição do acusado.
Seção IV
Do Presidente
Art. 14. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo￾lhe, juntamente com a Mesa Diretora, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da 
Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste 
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 15. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da 
natureza de suas funções e prerrogativas, especialmente:
I – Quanto às sessões:
a) Anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) Passar a Presidência ao Vice-Presidente, bem como convidar qualquer Vereador para secretariar a 
Mesa Diretora, na ausência de membros desta;
d) Manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) Mandar proceder à chamada e a leitura de atas, papéis e proposições;
f) Transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar o sem respeito devido à 
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não 
atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constantes;
k) Anunciar o resultado das votações;
l) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha recebido 
parecer de Comissão, ou de ofício, a retirada de proposição manifestamente inconstitucional, ilegal 
ou não regimental;
m) Determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se 
proceda à verificação de presença;
n) Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) Resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes 
regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
p) Organizar a Ordem do Dia, por meio da Secretaria da Câmara, atendendo aos preceitos legais e 
regimentais;
q) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II – Quanto às proposições:
a) Receber, por meio da Secretaria da Câmara, as proposições apresentadas;
b) Distribuir, por meio da Secretaria da Câmara, proposições, processos e documentos às Comissões;
c) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) Devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se 
pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sidomantido;
f) Recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) Retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) Submeter ao Plenário a análise e votação de proposições sem parecer das Comissões 
Permanentes ou com parecer de rejeição
j) Despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua 
apreciação;
k) Observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da 
Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) Devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
n) Determinar a entrega obrigatória, pela Secretaria da Câmara, de cópias de proposições a todos os 
Vereadores em exercício;
o) Avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
p) Determinar a reconstituição de projetos.
III – Quanto às Comissões:
a) Designar os membros das Comissões, nos termos regimentais;
b) Designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vagas, licenças ou 
impedimentos ocasionais;
c) Nomear Vereadores para exercer as tarefas das Comissões que não cumprirem os prazos 
regimentais para emissão de pareceres de sua responsabilidade.
IV – Quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) Convocar e presidir as reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, e assinar os respectivos atos e 
decisões;
c) Encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus
membros.
V – Quanto às publicações:
a) Determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem doDia;
b) Não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
c) Autorizar, por meio da Assessoria de Imprensa, a publicação de informações, notas e documentos 
que digam respeito às atividades da Câmara.
VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) Agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
Art. 16. Compete, ainda, ao Presidente:
I – Dar posse aos Suplentes;
II – Declarar a extinção ou perda do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio; III – Exercer a 
Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
III – Executar as deliberações do Plenário;
IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita; VI – Manter 
correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
V – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
VI – Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as 
disposições legais e requisitando à Prefeitura o respectivo numerário, restituindo à mesma as 
disponibilidades financeiras;
VII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das 
partes;
VIII – Providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, 
bem como atender às requisições judiciais nos prazos pertinentes;
IX – Despachar toda matéria do Expediente;
X – Dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos 
realizados durante a sessão legislativa;
XI – Dar posse aos Vereadores que não forem empossados na sessão de instalação e aos Suplentes de 
Vereadores quando necessário;
XII – Presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse. 
Parágrafo único – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente ou ao 1º Secretário competência que 
lhe seja própria.
Art. 17. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, 
necessariamente, licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único – Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante 
comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 18. O Presidente somente poderá votar:
I – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria qualificada dos membros da 
Câmara, excetuadas as votações simbólicas.
II – Para desempatar qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único – Será computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente no Plenário.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 19. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, 
ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 20. Compete ao 1º Secretário:
I – Ler a ata e o Expediente;
II – Superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; III –
Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
III – Assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa Diretora;
IV – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara Municipal, supervisionar 
os serviços da Secretaria e, junto com os demais membros da Mesa Diretora, manter a observância dos 
preceitos regimentais;
V – Assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas pelo Presidente.
Art. 21. Compete ao 2º Secretário:
I – Constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença; 
II – Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões 
plenárias, bem como substituí-lo na sua ausência, licença ou impedimento.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais.
Art. 23. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
que participam da Câmara.
§ 1º. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e sem 
direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham 
legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das Comissões.
§ 2º. Os membros da Mesa Diretora, exceto o Vice-Presidente, não poderão participar da composição das 
Comissões.
§ 3º. Os serviços de assessoria das Comissões serão desempenhados pelas respectivas Secretarias, 
cujos servidores serão responsáveis pelo andamento dos processos sob sua responsabilidade dentro dos 
prazos regimentais.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 24. As Comissões Permanentes são constituídas para o período de 2 (dois) anos, na 1ª sessão 
ordinária correspondente ao período, e têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos 
submetidos ao seu exame.
Art. 25. As Comissões Permanentes são 9 (nove), com composição de 3 (três) a 5 (cinco) membros 
indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário, com as seguintes denominações: (Redação dada pela
Resolução 01/2020)
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira;
III – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
IV – Educação e Serviço Social;
V – Direitos Humanos;
VI – Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Turismo e Lazer; 
VII – Saúde; (Incluído pela Resolução 03/2017)
VIII – Segurança Pública. (Incluído pela Resolução 06/2017)
IX – Ética e decoro parlamentar.
Art. 26. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, primeiramente, sobre 
todas as proposições (projetos, emendas, subemendas e substitutivos) em tramitação, quanto aos 
aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa delas.
§ 1º. As proposições que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação rejeitar por decisão da maioria 
de seus membros, por considerá-las inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, serão arquivadas sem 
necessidade de votação do Plenário. (Redação dada pela Resolução 08/2020)
§ 2º. O arquivamento a que se refere o § 1 º deste artigo poderá ser submetido a votação do Plenário da 
Câmara Municipal de Catalão por meio de recurso apresentado por pelo menos 1/3 (um terço) de seus 
membros. (Redação dada pela Resolução 08/2020)
§ 3º. Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, a não ser que este seja dispensado pelo Plenário da Câmara Municipal de Catalão, por 
decisão da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Resolução 08/2020)
Art. 27. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira manifestar-se sobre as 
matérias a ela submetidas quanto à sua compatibilidade ou adequação ao plano plurianual, à lei de 
diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, e emitir obrigatoriamente seu parecer sobre:
I – Os projetos de leis orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária 
anual);
II – As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao 
erário municipal ou interessem ao crédito público;
III – As prestações de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
IV – As proposições que fixem os vencimentos dos servidores e os subsídios e verbas do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores.
Parágrafo único – Nenhuma proposição cuja matéria seja de competência da Comissão de Orçamento, 
Finanças e Fiscalização Financeira poderá ser discutida e votada sem seu parecer, a não ser que este 
seja dispensado pelo Plenário por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 28. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo emitir parecer sobre as 
proposições atinentes à realização de obras, à concessão e prestação de serviços públicos no Município, à
organização, parcelamento e uso do solo urbano, ao Plano Diretor e à denominação de logradouros 
públicos.
Art. 29. Compete à Comissão de Educação e Serviço Social emitir parecer sobre as proposições 
referentes à educação, ensino, arte, cultura, patrimônio histórico e políticas sociais.
Art. 30. Compete à Comissão de Direitos Humanos emitir parecer sobre as proposições que tratem de 
direitos e garantias fundamentais dos cidadãos do Município de Catalão e as que versem sobre:
I – Vida;
II – Trabalho;
III – Habitação;
IV – Alimentação;
V – Transporte;
VI – Saúde;
VII – Educação;
VIII – Cultura;
IX – Lazer;
X – Saneamento Básico; 
XI – Segurança;
XII – Liberdade;
XIII – Direitos do Consumidor; 
XIV – Direitos da Mulher;
XV – Infância e Adolescência; 
XVI – Racismo.
Art. 31. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Turismo e Lazer emitir parecer sobre 
as proposições que tratem de:
I – Meio Ambiente;
II – Trabalho;
III – Habitação;
IV – Transporte;
V – Cultura;
VI – Lazer;
VII – Parcelamento e uso do solo urbano; 
VIII – Patrimônio Histórico.
Art. 31-A. É de competência da Comissão de Saúde: (Incluído pela Resolução 03/2017)
I – Opinar sobre assuntos referentes à assistência social, à saúde, vigilância sanitária eepidemiológica;
II – Promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos técnicos relativos ao direito da 
população à saúde e assistência social;
III – Acompanhar os programas de duração continuada, bem como os repasses de auxílios e subvenções 
do Município e as entidades correlatas;
IV – Opinar sobre assuntos concernentes aos programas de assistência social e obras comunitárias.
Art. 31-B. É de competência da Comissão de Segurança Pública: (Incluído pela Resolução 06/2017)
I – Opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos à segurança pública com implicação 
no âmbito do Município;
II – Promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade 
civil. sobre criminalidade, segurança pública e cidadania, propondo medidas necessárias à melhoria da 
prevenção e proteção da Comunidade sob os mais diversos segmentos;
III – Atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual. a fim de implementar a política de segurança 
pública no Município;
IV – Receber reivindicações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
V – Encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à 
segurança pública;
VI – Emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atuação.
Art. 31-C. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do 
Mandato Parlamentar na Câmara Municipal;
II – Processar os acusados nos casos previstos no Regimento Interno;
III – Instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
IV – Responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua 
competência;
V – Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar.
Art. 32. A composição das Comissões permanentes se dará por indicação do Presidente para os cargos 
de Presidente, Relator e Vogais, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único – É obrigatória a participação do Vereador em pelo menos uma comissão permanente.
Seção III
Do Presidente da Comissão Permanente
Art. 33. Compete ao Presidente da Comissão Permanente:
I – Convocar reuniões;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber as matérias destinadas à Comissão Permanente e enviá-las ao Relator, por meio da 
Secretaria da Comissão;
IV – Zelar pela observância dos prazos dos trabalhos da Comissão Permanente;
V – Representar a Comissão Permanente nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI – Conceder prorrogação de prazo para análise das proposições por membros da Comissão 
Permanente, uma única vez e por período igual ao inicial, desde que solicitada com justificativa por escrito;
VII – Solicitar substitutos à Presidência da Câmara para os membros da ComissãoPermanente;
VIII – Avocar proposição cujo relatório e parecer não tenha sido emitido pelo Relator no prazo regimental, 
relatando-a e emitindo seu parecer e voto no mesmo prazo inicialmente conferido ao Relator.
§ 1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto.
§ 2º. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, por qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos ou 
licenças, pelo Relator.
Seção IV
Do Relator
Art. 34. Compete ao Relator da Comissão Permanente:
I – Relatar e emitir parecer e voto sobre as proposições a si encaminhadas pelo Presidente da Comissão 
Permanente, no prazo regimental;
II – Requerer, ao Presidente da Comissão Permanente, prorrogação do prazo regimental para emissão de 
seu relatório, parecer e voto, uma vez e por igual período, mediante justificativa por escrito;
III – Substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos ou 
licenças;
Seção V
Dos Vogais
Art. 35. Compete aos Vogais das Comissões Permanentes:
I – Emitir voto sobre as proposições a si encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente;
II – Requerer, ao Presidente da Comissão Permanente, prorrogação do prazo regimental para emissão de 
seu voto, uma vez e por igual período, mediante justificativa por escrito.
Parágrafo único – Caso os vogais emitam voto contrário ao do Relator, deverão fazê-lo acompanhado de 
parecer fundamentado, por escrito, no prazo regimental.
Seção VI
Das reuniões
Art. 36. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, quando necessário, no recinto da Câmara Municipal ou 
fora dele, conforme dispuser em seu regulamento.
§ 1º. As reuniões serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
avisando-se, obrigatoriamente, a todos integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de 
convocação com a assinatura de todos os membros;
§ 2º. As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão 
públicas.
§ 3º. As Comissões Permanentes deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º. O membro titular da Comissão que, quando regularmente convocado, deixar de comparecer a 2 
(duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, será advertido em Plenário pela Mesa Diretora, 
que exigirá o cumprimento do seu dever, sob pena de incursão em infração político- administrativa.
Seção VII
Das Comissões Temporárias
Art. 37. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de Inquérito; 
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 38. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de 
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimentos subscritos por, 
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º. O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I – A finalidade, devidamente fundamentada;
II – O número de membros;
III – O prazo de funcionamento.
§ 3º. Recebido e aprovado o requerimento, ao Presidente da Câmara caberá indicar, por meio de 
despacho a ser exarado nos autos do respectivo processo, os Vereadores que comporão a Comissão 
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º. Todos os Vereadores, mesmo aqueles que não participem da Comissão Especial, terão direito a voz 
durante as reuniões dela. (Redação dada pela Resolução n° 04/2013)
§ 5º. Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus 
membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara que informará ao Plenário os resultados. 
(Redação dada pela Resolução n° 04/2013).
Art. 39. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas na forma do que estabelece o artigo 19,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município, para apuração de fato determinado, por prazo certo, que se inclua na 
competência do Município, observando os procedimentos estabelecidos no artigo 38.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem 
legal, econômica e social do Município, o qual deverá estar bem caracterizado e documentado no 
requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Portaria, baixada pela Mesa Diretora, em até 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação do 
Requerimento, disporá sobre a instalação da Comissão Especial de Inquérito, estabelecendo a provisão de 
meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao seu 
bom desempenho.
§ 3º. Poderão ser instaladas, no máximo, 3 (três) Comissões Especiais de Inquérito para funcionarem 
simultaneamente.
§ 4º. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de 
terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações legais.
Art. 40. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de 
caráter social ou político.
Parágrafo único - As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo 
Presidente da Câmara, independente de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária.
Art. 41. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas, observando-se o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 38, com as seguintes finalidades:
I – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;
II – Destituição de membro da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 10 e 11 desteRegimento.
Art. 42. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não 
colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 43. Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores 
em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º. O local é a Sala Júlio Pinto de Mello, na sede da Câmara.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em 
lei ou neste Regimento.
§ 3º. O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e 
deliberações.
§ 4º. Em razão de sua soberania, as decisões do Plenário sobrepõem-se às decisões da Mesa Diretora, do 
Presidente ou das Comissões Permanentes, bem como aos atos da Procuradoria Jurídica.
Art. 44. As decisões do Plenário serão sempre tomadas pela votação da maioria simples de seus 
membros, exceto quando, em razão da matéria, a lei ou o Regimento Interno estipularem de maneira 
diversa.
Art. 45. O Plenário poderá dispensar ou alterar os trâmites do processo legislativo de qualquer proposição, 
e inclusive:
I – Submeter à votação proposições sem os pareceres das Comissões Permanentes;
II – Submeter imediatamente à votação proposições que forem deliberadas na mesma sessão.
Parágrafo único – Para as ações de que trata este artigo, o Presidente deverá submeter proposta ao 
Plenário, que sobre ela deliberará e votará pela forma simbólica.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 46. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo 
sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 47. São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato; 
II – Obedecer às normas regimentais;
III – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário.
IV – Encaminhar à Mesa Diretora, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas 
publicações e registros da Câmara;
V – Residir no Município.
Parágrafo único – Ao Vereador que não participar da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou 
extraordinárias, sem motivo justificado apresentado por escrito ao Presidente e inserido em Ata, salvo em 
caso de licença ou missão oficial autorizada, ser-lhe-á descontado da remuneração mensal o valor relativo 
à divisão do total da sua remuneração mensal pelo número total de sessões ordinárias e extraordinárias 
acontecidas no respectivo mês.
Art. 48. São direitos dos Vereadores:
I – Apresentar proposições que visem o interesse da coletividade municipal;
II – Usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
III – Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões.
Art. 49. Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I – Advertência em Plenário; 
II – Cassação da palavra.
Art. 50. É vedado aos vereadores:
I – Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad 
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o exercício de um cargo de professor.
II – Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do 
inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
“a” do inciso I deste artigo.
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO
Art. 51. Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado; 
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal transitada em julgado; 
VII – Que deixar de residir no Município;
VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dento do prazo estabelecido neste Regimento.
§ 1º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer 
falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por 
voto secreto e maioria qualificada, mediante iniciativa da Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
Diretora, de ofício ou mediante iniciativa de qualquer Vereador, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS
Art. 52. O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de saúde, devidamente comprovado; 
II – Para tratar de interesse particular.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de 
sua licença.
§ 2º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do 
inciso I.
§ 3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado.
§ 4º. O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º. A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Presidente, que os despachará, ad 
referendum do Plenário.
§ 6º. O pedido de licença para tratamento de saúde deverá, obrigatoriamente, ser instruído com laudo 
expedido por junta médica oficial do Município.
Art. 53. No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou investidura nos 
cargos previstos no § 3º do artigo anterior, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da 
Câmara.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 54. A remuneração dos Vereadores será fixada mediante lei, observadas as disposições 
constitucionais pertinentes.
Art. 55. A lei que fixar a remuneração dos Vereadores deverá ser deliberada e votada em Plenário na 
última sessão legislativa da legislatura em curso, para valer para a próxima legislatura.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 56. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou bancadas parlamentares.
§ 1º. As representações partidárias ou as bancadas parlamentares deverão indicar à Mesa Diretora, 
através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os 
respectivos líderes.
§ 2º. Caso o Vereador seja o único em exercício por seu partido, será automaticamente considerado líder 
de sua representação partidária.
§ 3º. Ao Vereador sem partido atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das representações partidárias ou 
das bancadas parlamentares.
§ 5º. O Prefeito, mediante ofício à Mesa Diretora, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do 
Prefeito Municipal, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa.
§ 6º. É facultado ao líder ou ao Vereador por ele designado, usar a palavra em qualquer momento da 
Sessão, salvo quando houver orador na Tribuna, por cinco minutos improrrogáveis, vedados os apartes, 
para comunicações de assuntos que julgar relevantes, urgentes e de interesse do Partido, da Câmara e/ou 
do Prefeito.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DA CÂMARA CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 57. A Secretaria da Câmara é órgão de assessoria da Mesa Diretora e dos Vereadores, responsável 
pelos procedimentos necessários ao bom andamento das sessões e do processo legislativo, bem como 
pela execução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sob orientação da Mesa Diretora.
Art. 58. Compete à Secretaria da Câmara, além de outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora:
I – Receber as proposições apresentadas pelo Poder Executivo Municipal e pelos Vereadores, incluindo-as 
na pauta da sessão imediatamente posterior para deliberação;
II – Organizar a pauta das sessões, nos termos previstos nos artigos 70 e 72, §§ 1º e 2º, desteRegimento;
III – Organizar e manter à disposição do Plenário, durante as sessões, todo o material necessário ao 
andamento dos trabalhos.
IV – Controlar o tempo de fala dos Vereadores durante as sessões, cortando o som dos microfones 
quando expirado o prazo.
V – Encaminhar às Secretarias das Comissões Permanentes e à Assessoria Jurídica da Câmara, no prazo 
regimental, as proposições deliberadas em Plenário, para emissão de pareceres.
VI – Receber das Secretarias das Comissões Permanentes e da Assessoria Jurídica os pareceres relativos 
às proposições a serem incluídas na pauta da sessão imediatamente posterior, para discussão e votação.
VII – Encaminhar ao Poder Executivo as proposições aprovadas que necessitem de sanção do Prefeito 
Municipal.
VIII – Receber os eventuais vetos encaminhados pelo Poder Executivo Municipal e dar-lhes o andamento 
pertinente.
IX – Manter e organizar o arquivo de proposições aprovadas pela Câmara Municipal, bem como cuidar dos 
meios de sua divulgação à comunidade.
Parágrafo único – Um servidor da Secretaria da Câmara sempre deverá acompanhar as sessões, dando 
suporte ao Plenário e à Mesa Diretora no que for necessário.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 59. A Procuradoria Jurídica da Câmara é órgão de assessoria técnica da Mesa Diretora e dos 
Vereadores, responsável pela orientação do processo legislativo, pela representação judicial da Câmara 
Municipal e pelo assessoramento e consultoria técnico-legislativa das Comissões Permanentes e 
Temporárias.
Art. 60. Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara, além de outras atribuições determinadas pela Mesa 
Diretora:
I – Representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II – Assessorar as Comissões Permanentes e Especiais na emissão de pareceres; 
III – Opinar, nos termos da lei em vigor, sobre a concessão de licença aservidores;
IV – Emitir parecer jurídico sobre todas as matérias submetidas à deliberação do Plenário;
V – Emitir parecer jurídico às consultas que lhe forem encaminhadas por escrito pelos Vereadores, após 
despacho da Presidência da Câmara;
VI – Prestar assistência jurídica à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos servidores da Câmara;
VII – Acompanhar e dirigir a posse e a lavratura de atas e termos de posse de Vereadores e servidores;
VIII – Dirimir dúvidas relativas a direitos, vantagens e deveres dos servidores;
IX – Cumprir e fazer cumprir direitos, deveres e prazos exigidos e previstos na legislação; 
X – Colecionar exemplares da legislação de interesse da Câmara;
XI – Elaborar os contratos provenientes das licitações e outros que se façam necessários;
XII – Emitir pareceres nos processos de licitação, quanto ao edital e à homologação do resultado das 
licitações realizadas, bem como nos processos de dispensa de licitação, quando estes foremsolicitados.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão desempenhados pelos seus servidores, 
sob orientação da Mesa Diretora.
Art. 62. Os servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Catalão (Lei Municipal 1.142/92) quanto a seus direitos e deveres.
Art. 63. Os atos funcionais básicos da Câmara, aí incluídos nomeação, provimento, comissionamento, 
concessão de gratificação e de licença, colocação em disponibilidade, exoneração, aposentadoria e 
punição de servidores, competem ao Presidente.
§ 1º. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal).
§ 2º. A admissão de servidores está sujeita à apresentação, pela Mesa Diretora ao Plenário, de projeto de 
resolução criando os respectivos cargos, que deverá ser aprovado por maioria absoluta em 2 (duas) 
votações.
Art. 64. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços administrativos da Câmara 
ou sobre a situação dos respectivos servidores, bem como apresentar sugestões sobre eles, por meio de
proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto, fazendo divulgar o resultado de 
sua decisão.
TÍTULO V 
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, e serão sempre 
públicas, exceto quando a lei ou o Regimento Interno prevejam a realização de sessão secreta.
§ 1º. Qualquer cidadão (ã) poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, sendo 
vedada a manifestação em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, bem como a 
comunicação com os Vereadores durante as sessões.
§ 2º. Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o Presidente o 
admoestará e, na reincidência, determinará sua retirada ou evacuará o recinto do Plenário sempre que 
julgar necessário.
§ 3º. Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário os 
funcionários designados para secretariar os trabalhos e autoridades públicas ou outras pessoas 
convidadas pela Presidência.
§ 4º. Caso o Presidente precise se ausentar durante a realização da sessão, será substituído pelo Vice￾Presidente ou, na falta deste, pelo 1º Secretário.
Art. 66. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) de 
seus membros, e as votações só poderão se realizar com a presença da maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 67. As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado o quórum regimental, com a 
seguinte declaração:
“ROGANDO A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTA A SESSÃO”.
§ 1º. Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para fazer a leitura de um trecho da 
Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do Expediente.
§ 2º. A Bíblia permanecerá sobre a mesa dos trabalhos, no Plenário.
Seção I
Das sessões ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 68. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 13:30 (treze 
horas e trinta minutos). (Redação dada pela Resolução 10/2019)
§ 1º. As sessões terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas, por tempo 
determinado, por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores aprovado pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, sem discussão.
§ 2º. A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer em prejuízo de Sessão 
Extraordinária previamente convocada.
§ 3º. Deverão ser realizadas pelo menos 5 (cinco) sessões ordinárias por mês, exceto durante os períodos 
de recesso legislativo.
§ 4º. Quando, durante o mês, não houver 5 (cinco) terças-feiras, a 5ª (quinta) sessão ordinária será 
realizada na última quinta-feira do mês, no mesmo horário e nas mesmas condições das demais.
§ 5º. As sessões ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria absoluta de 
seus membros, ou por falta de quórum para abertura.
Art. 69. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: (Redação dada pela Resolução 06/2019)
I – Ordem do Dia; e 
II – Expediente.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 70. A Ordem do Dia terá duração de duas horas e meia a partir do início da sessão e se destina à 
leitura e aprovação da ata da sessão anterior; à leitura resumida das matérias endereçadas à Câmara; à 
discussão e votação das matérias constantes da Pauta e ao uso da palavra. (Redação dada pela Resolução 
06/2019)
§ 1º. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia para a deliberação inicial; para discussão e votação 
em regime de urgência ou para a primeira fase de discussão e votação, após manifestação das Comissões 
Permanentes e da Procuradoria Jurídica; e para a segunda fase de discussão e votação.
§ 2º. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
a) Projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Catalão;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei em deliberação inicial;
d) Projetos de Lei com discussão e votação em regime de urgência;
e) Vetos;
f) Projetos de Lei em primeira fase de discussão e votação;
g) Projetos de Lei em segunda fase de discussão e votação;
h) Projetos de emenda ao Regimento Interno;
i) Projetos de Resolução;
j) Projetos de Decreto Legislativo.
§ 3º. A pauta da Ordem do Dia poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento
apresentado à Mesa Diretora, o qual deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria 
absoluta dos Vereadores presentes.
§ 4º. Serão transferidas para a Ordem do Dia da sessão subsequente, todas as matérias cujos autores não 
estiverem presentes no momento da deliberação. Retornando ou adentrando o autor no recinto do 
Plenário, antes de encerrada a deliberação sobre a pauta, a sua propositura deverá ser deliberada na 
mesma sessão.
Parágrafo único – As matérias deverão ser apresentadas exclusivamente no horário do Expediente, 
observado o prazo estabelecido no inciso XII do art. 96.
Art. 71. Incumbe à Presidência, por meio da Secretaria da Câmara, encaminhar aos Vereadores cópias ou 
relação das matérias constantes da Ordem do Dia, até 8 (oito) horas antes do início da sessão 
correspondente. (Redação dada pela Resolução 06/2019)
Subseção III
Do Expediente
Art. 72. O Expediente terá duração de uma hora e meia, a partir da hora fixada para o fim da Ordem do 
Dia e se destina à apresentação de matérias pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 61, 
deste Regimento, e à aprovação das matérias apresentadas pelos Vereadores. (Redação dada pela Resolução 
06/2019)
Parágrafo único - As matérias deverão ser apresentadas exclusivamente no horário do Expediente, 
observado o prazo estabelecido no inciso XII do art. 96.
Art. 73. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da Hora do Expediente será destinado 
ao uso da palavra pelos Vereadores, com fim de justificar as matérias apresentadas, segundo a ordem de 
inscrição, ressalvado o tempo necessário para a aprovação delas. (Redação dada pela Resolução06/2019)
§ 1º· O prazo para o Vereador usar da palavra será de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, sem apartes.
§ 2º. As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas oralmente ao Presidente, que concederá a 
palavra de acordo com a ordem de inscrição.
Subseção IV
Do Uso da Palavra
Art. 74. Esgotada a matéria constante do Expediente, o tempo restante até o término da sessão, será 
destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, a qual será concebida pelo Presidente aos oradores 
inscritos na forma do § 2º do artigo 61, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, permitidos apartes de 2 
(dois) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 06/2019).
Art. 74-A. Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Catalão durante a realização das 
Sessões Ordinárias. (Incluído pela Resolução n° 05, de 15 de maio de 2013)
§ 1º. A Tribuna Popular terá duração de quinze minutos, após o período de assuntos pessoais, sem direito 
a apartes.
§ 2º. Poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de classe e de entidade com relevante função
social para a sociedade municipal.
§ 3º. Para fazer uso da Tribuna Popular, o cidadão interessado deverá apresentar requerimento, por 
escrito, ao Presidente da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data 
da realização da Sessão Ordinária seguinte informando:
a) Sua qualificação pessoal;
b) O segmento, organismo ou classe da sociedade civil que representa;
c) O assunto a ser tratado.
§ 4º. A prioridade de uso da Tribuna Popular se dará de acordo com a ordem cronológica de apresentação 
dos requerimentos mencionados no § 3º.
§ 5º. A Tribuna Popular poderá ser utilizada por até dois oradores por Sessão Ordinária.
§ 6º. Havendo mais de uma solicitação, para a mesma data, o tempo de 15 (quinze) minutos será dividido 
entre os interessados de forma igualitária.
§ 7º. O uso da Tribuna Popular será regrado pelo Presidente, com pareceres da Procuradoria Jurídica da 
Casa.
§ 8º. O uso da palavra na Tribuna Popular deverá obedecer aos princípios éticos e morais aplicáveis aos 
Vereadores desta Casa Legislativa, vedando-se o uso de expressões caluniosas, contra a moral e os bons 
costumes ou ofensivas a outrem, sendo o orador responsável por todo o e qualquer conteúdo expresso por 
intermédio de sua fala.
§ 9º. O Presidente conduzirá os trabalhos, abonando e retirando a palavra, se assim o for exigido, ou 
tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos.
Seção II
Das sessões extraordinárias
Art. 75. A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de 
convocação prévia, com 3 (três) dias de antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou 
pela maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º. O Presidente da Câmara dará conhecimento aos Vereadores da pauta das matérias a serem 
deliberadas nas sessões extraordinárias, junto com o ato de convocação.
§ 2º. Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias para as 
quais foi convocada.
§ 3º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, exceto no horário destinado 
às sessões ordinárias, com duração máxima de 3 (três) horas.
§ 4º. As proposições objeto das sessões extraordinárias tramitarão sempre em regime de urgência, sendo 
deliberadas e votadas na própria sessão, dispensada a apresentação de pareceres das Comissões 
Permanentes, sendo obrigatórios, apenas, os pareceres da Procuradoria Jurídica.
§ 5º. Aplicam-se, no que couber, às sessões extraordinárias, as disposições concernentes às sessões
ordinárias.
§ 6º. O Vereador que, devidamente convocado, faltar a 2 ou mais sessões extraordinárias consecutivas 
incorrerá em infração administrativa passível de perda de mandato.
Seção III
Das sessões solenes e especiais
Art. 76. As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, 
para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem 
como para solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre assuntos relevantes.
§ 1º. Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem 
do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças.
§ 2º. As sessões solenes e especiais não poderão ser realizadas no horário destinado às sessões 
ordinárias.
Seção IV
Da suspensão e do encerramento da sessão
Art. 77. A sessão será suspensa:
I – Para preservação da ordem;
II – Para recepcionar visitantes ilustres;
III – Para reunião de bancada, por solicitação do respectivo Líder; 
IV – Por outros motivos, a critério do Plenário.
Parágrafo único - As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo do tempo da sessão, 
observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 61, deste Regimento.
Art. 78. A sessão será encerrada:
I – Por falta de quórum regimental; 
II – Para manutenção da ordem;
III – Por motivo relevante, a critério do Plenário.
Parágrafo único - Antes de encerrar a sessão, no caso do inciso I deste artigo, o Presidente determinará à 
Secretaria que faça constar, em ata, os nomes dos Vereadores presentes à sessão naquele momento.
CAPÍTULO II
DAS ATAS
Art. 79. De cada sessão da Câmara, será lavrada a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos 
nela tratados.
§ 1º. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do 
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º. Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, esta será submetida à 
aprovação do Plenário, devendo o Presidente anunciar o resultado.
§ 3º. Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à 
aprovação do Plenário.
§ 4º. Aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na ata da sessão em 
que esta ocorrer.
§ 5º. A ata será assinada pelo Presidente, pelos secretários e pelos vereadores presentes na sessão em 
que ela for aprovada.
§ 6º. A transcrição integral a que se refere o § 1º deste artigo será feita em livro próprio.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80. O Processo Legislativo diz respeito ao trâmite e aos prazos dos atos concernentes à apreciação 
de qualquer proposição submetida à Câmara Municipal.
Art. 81. Os prazos mencionados neste Título computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do 
vencimento.
Parágrafo único – Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o recebimento da 
proposição pelo responsável.
Art. 82. A Secretaria da Câmara Municipal e as Secretarias das Comissões Permanentes manterão 
controles de protocolo das proposições sob sua responsabilidade, que servirão de parâmetro para a 
contagem de todos os prazos.
CAPÍTULO II
DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 83. As proposições, independentemente de sua autoria, serão protocolizadas na Secretaria da 
Câmara, que as incluirá na sessão imediatamente posterior para deliberação do Plenário.
§ 1º. As proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara até as 11:00h (onze horas) do dia 
imediatamente anterior à próxima sessão serão deliberadas nesta.
§ 2º. As proposições protocolizadas após as 11:00h (onze horas) do dia imediatamente anterior à próxima 
sessão serão deliberadas apenas na sessão imediatamente posterior a esta.
Art. 84. Após ser deliberada em Plenário, a Secretaria da Câmara encaminhará a proposição às 
Secretarias das Comissões Permanentes e à Procuradoria Jurídica, de acordo com a conveniência e a 
urgência das matérias, para emissão de pareceres.
Art. 85. A Procuradoria Jurídica terá prazo de 7 (sete) dias úteis para emitir seu parecer sobre qualquer 
proposição recebida.
§ 1º. A Procuradoria Jurídica poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a prorrogação do prazo 
mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por escrito. 
(Redação dada pela resolução 04/2010).
Art. 86. Recebida a proposição pela Secretaria da Comissão Permanente, esta solicitará o despacho do 
respectivo Presidente e encaminhará a proposição ao Relator, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 87. Recebida a proposição pelo Relator da Comissão Permanente, este emitirá seu parecer e voto no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – O Relator poderá solicitar ao Presidente da Comissão Permanente a prorrogação do 
prazo mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por
escrito.
Art. 88. Caso o Relator não apresente seu parecer e voto nos prazos mencionados, o Presidente avocará 
a proposição, emitindo seu parecer e voto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 89. Recebida a proposição acompanhada do parecer e voto do Relator ou do Presidente, a Secretaria 
da Comissão Permanente encaminhará a proposição aos Vogais, que emitirão seu voto em 2 (dois) dias 
úteis.
§1º. Caso o Vogal decida não acompanhar o voto do Relator ou do Presidente, deverá apresentar seu voto 
acompanhado de parecer fundamentado.
§ 2º. O Vogal poderá solicitar ao Presidente da Comissão Permanente a prorrogação do prazo 
mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por escrito.
§ 3º. Caso o Vogal não apresente seu voto nos prazos mencionados, a proposição seguirá seu trâmite 
normal.
Art. 90. Recebida a proposição acompanhada dos pareceres e votos, a Secretaria da Comissão 
Permanente a encaminhará imediatamente ao respectivo Presidente.
§1º. Caso haja empate entre os votos dos membros da Comissão Permanente, o Presidente deverá emitir 
voto de desempate, acompanhado de parecer fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a não ser 
que já tenha avocado a proposição e emitido seu voto nos termos do art. 78.
§ 2º. Persistindo o empate, o Presidente da Comissão Permanente deverá marcar reunião com a presença 
de todos os membros da mesma, em 5 (cinco) dias úteis, para que discutam a conveniência da aprovação 
ou não da matéria.
§ 3º. A decisão tomada pela Comissão Permanente nos termos do parágrafo anterior será reduzida a 
termo e acompanhará a proposição no lugar dos pareceres e votos.
Art. 91. Recebida a proposição acompanhada dos pareceres da Procuradoria Jurídica e das Comissões 
Permanentes, a Secretaria da Câmara a incluirá na Ordem do Dia de uma das sessões subsequentes, de 
acordo com a conveniência ou a urgência da matéria.
Art. 92. Caso as Comissões Permanentes não cumpram os prazos mencionados neste Capítulo, a 
Secretaria da Câmara deverá cientificar o fato ao Presidente, que em 2 (dois) dias úteis nomeará outros 
Vereadores para formarem uma Comissão Especial e emitirem pareceres e votos sobre a proposição nos 
mesmos prazos.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º. As proposições poderão consistir em:
a) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei;
d) Projetos de Resolução;
e) Projetos de Decreto Legislativo;
f) Substitutivos, Emendas ou Subemendas;
g) Vetos;
h) Recursos;
i) Requerimentos.
§ 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e as referidas nas alíneas “a”, 
“b”, “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de 
seu assunto.
Art. 94. Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos 
os prazos regimentais, o Presidente da Câmara, conforme o caso, a avocará ou determinará sua 
reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 95. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica; 
II – Projetos de Lei Complementar;
III– Projetos de Lei;
IV – Projetos de Resolução;
V – Projetos de Decreto Legislativo.
§ 1º. A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria, a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado serviços relevantes ao Município, se dará através de Projeto de Decreto Legislativo 
aprovado, excepcionalmente, em votação única, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º. O Vereador poderá apresentar projetos de concessão de títulos honoríficos de cidadania catalana e 
qualquer outra honraria no limite máximo de 5 (cinco) por ano. (Redação dada pela Resolução 02/2020)
§ 3º. Os títulos honoríficos de cidadania catalana, uma vez aprovados os respectivos Projetos de 
Resolução, serão concedidos aos agraciados em Sessão Solene a realizar-se na primeira sexta-feira 
imediatamente posterior ao fim dos recessos legislativos, ou em outra data que a Mesa Diretora julgar 
conveniente.
§ 4º. As sessões de que trata o parágrafo anterior terão início sempre às 19:00h (dezenove horas), no 
local de realização das sessões ordinárias, com pauta reservada à concessão dos títulos honoríficos de 
cidadania catalana aprovados no período legislativo anterior.
Art. 96. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – Do Prefeito Municipal;
II – De qualquer Vereador ou Comissão da Câmara; 
III – Da Mesa Diretora;
IV – Da população, subscrita, pelo menos, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão 
e votação, com interstício mínimo de 7 (sete) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 
maioria qualificada dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 2º. Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 97. A iniciativa das Leis Complementares cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Catalão.
Parágrafo único – O Projeto de Lei Complementar será considerado aprovado quando obtiver, em ambas 
as votações, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação simbólica.
Art. 98. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e 
sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) do Vereador;
b) da Mesa Diretora;
c) de Comissão da Câmara; 
d) do Prefeito;
e) da população, subscrita, pelo menos, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 2º. O Projeto de Lei será considerado aprovado quando obtiver, em ambas as votações, maioria simples 
dos Vereadores presentes às sessões, em votação simbólica.
Art. 99. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos que versem sobre:
I – A organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços públicos;
II – Os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos 
e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e 
aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição 
Federal e estadual e na Lei Orgânica do Município;
III – A criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal. 
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, 
ressalvado o disposto no Art. 61, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 100. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos Projetos que criem, 
alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, vantagens, 
gratificações e direitos.
Art. 101. Os Projetos de iniciativa do Prefeito ou dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser 
apreciados em 20 (vinte) dias, no máximo, contados da data de seu protocolo na Secretaria da Câmara.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá solicitar urgência na tramitação de qualquer Projeto, quando tal pedido já 
não tenha sido feito pelo autor.
§ 2º. Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia da sessão imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quantos às demais 
matérias constantes da pauta, até que se ultime a sua votação.
§ 3º. Quando o projeto tramitar em regime de urgência, as 2 (duas) votações ocorrerão simultaneamente, 
na mesma sessão.
Art. 101-A. Nenhum projeto de lei, projeto de resolução, ou projeto de decreto legislativo poderá ser posto 
em votação no Plenário sem que tenha sido respeitado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre o 
protocolo na Secretaria da Câmara Municipal e a realização da sessão de votação, a fim de que todos os 
Vereadores tenham um tempo hábil para análise e estudo das proposições, exceto aqueles em regime de 
urgência urgentíssima; os que tratarem de matérias referentes a subvenções financeiras; entidades 
filantrópicas; calamidades públicas; e os de autoria do Poder Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 07, de 28 de 
agosto de 2015)
Art. 102. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposta, 
na mesma sessão legislativa, mediante assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
ressalvadas as de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 103. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da 
Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa 
Diretora e os Vereadores.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) concessão de licença a Vereador;
e) organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos 
ou funções da Câmara Municipal; e
f) demais atos de sua economia interna.
§ 2º. Os projetos de Resolução a que se referem o art. 9º, I, e as alíneas “e” e “f”, do parágrafo anterior, 
são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.
§ 3º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da 
Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 104. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites 
da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de 15 
(quinze) dias;
c) cassação do mandato do Prefeito; e
d) demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei.
§ 2º. Compete exclusivamente à Mesa Diretora, a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se 
referem as alíneas "b" e “c”, do § 1º, deste artigo.
Art. 105. Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, será ele encaminhado à Procuradoria Jurídica e 
às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º. A aprovação dos Projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto 
Legislativo será feita através de 2 (duas) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) 
horas, no mínimo, observadas as disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.
§ 2º. A aprovação de projeto de Emenda à Lei Orgânica será feita em 2 (duas) discussões e votações, 
com intervalo de 7 (sete) dias, no mínimo.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 106. Requerimento é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, 
manifesta-se sobre qualquer assunto da vida comunitária, no seu aspecto econômico, social ou político, 
indica aos Poderes Públicos a necessidade de fazer alguma coisa e participa das atividades internas da 
Câmara.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 107. Serão da alçada do Presidente, os Requerimentos que solicitem:
I – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
II – Observância de disposição regimental;
III – Retirada, pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
IV – Verificação de presença ou de votação;
V– Informações sobre os trabalhos ou a pauta;
VI – Requisição, retirada, desentranhamento ou juntada de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara, relacionados com proposições constantes da Ordem do Dia ou em discussão no 
Plenário;
VII – Declaração de voto;
VIII – Suspensão da sessão por até dez (10) minutos;
IX – Retirada de proposição, não incluída na Ordem do Dia;
X – Benefícios para a comunidade, sem ofensa, críticas ou conotação político-partidária;
XI – Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara; 
XII – Constituição de Comissão de Representação;
XIII – Requisição de documentos oficiais da Câmara; 
XIV – Destaques de matéria para votação em separado.
§ 1º. Os requerimentos enumerados neste artigo, do inciso I ao IX serão verbais, e os de X ao XIV serão 
escritos.
§ 2º. Os Requerimentos de convocação de pessoas na forma do que dispõe o artigo 19, III e V, da Lei 
Orgânica do Município de Catalão, deverá estabelecer expressamente o local onde o convocado será 
recebido pelos Vereadores, sob pena de não ser deliberado pelo Plenário.
Art. 108. Os Requerimentos, não relacionados no artigo anterior, deverão ser escritos, apresentados no 
Expediente e inscritos na Ordem do Dia da sessão, para deliberação pelo Plenário.
§1º. Os requerimentos subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara são considerados em 
regime de urgência e serão apreciados na mesma sessão em que forem apresentados.
§ 2º. Considerar-se-ão aprovados os requerimentos que obtiverem votação favorável da maioria simples 
dos Vereadores presentes à sessão em que forem apreciados pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 109. Moção é uma proposição pela qual se propõe aplauso ou pesar ou se apresentam votos de
desagravo, de repúdio, de protesto ou de congratulações. (Redação dada pela Resolução 02/2019)
Art. 110. A Moção será apresentada, deliberada, votada e aprovada pelo Plenário nos termos previstos no 
art. 108.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBMENDAS
Art. 111. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro sobre o 
mesmo assunto.
§ 1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo 
ao mesmo projeto.
§ 2º. O substitutivo só poderá ser apresentado na 1ª (primeira) discussão do projeto.
§ 3º. Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do projeto 
original; se apresentado por outro Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer 
caso, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Procuradoria Jurídica, para 
emissão de pareceres, se outro destino não lhe for fixado neste Regimento ou em Lei.
Art. 112. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º. As Emendas podem ser:
a) supressiva – É a que manda suprimir, no todo ou em parte, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do 
Projeto;
b) substitutiva – É a que substitui, no todo ou em parte, artigo, parágrafo, inciso ou alínea doProjeto;
c) aditiva – É a que deve ser acrescida aos termos de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;
d) modificativa – É a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a
sua substância.
§ 2º. A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda.
§ 3º. As Emendas ou Subemendas serão apresentadas diretamente à Comissão própria, a partir do 
recebimento da proposição principal, até o término de sua apreciação, ou diretamente à Secretaria da 
Câmara, a partir de sua inclusão na pauta, até o momento de início da discussão, sendo, neste caso, a 
sua aceitação submetida imediatamente ao Plenário, sem discussão.
§ 4º. As matérias que receberem propostas de Emendas ou Subemendas no Plenário não serão 
discutidas, sendo devolvidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Mista, 
conforme o caso, e à Procuradoria Jurídica, para pronunciarem-se sobre a admissibilidade da proposta 
apresentada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º. Depois de devolvida pela Comissão e pela Procuradoria Jurídica com os pareceres, a Emenda ou 
Subemenda será submetida à discussão e votação do Plenário, vedada aos Vereadores a reapresentação 
de Emendas ou Subemendas não acolhidas em Plenário e, da mesma forma, as já rejeitadas por 
Comissão ou pelo Plenário.
§ 6º. As Emendas aos requerimentos independem de parecer de Comissão ou da Procuradoria Jurídica, e 
serão apreciadas pelo Plenário.
Art. 113. Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta com a 
matéria da proposição principal.
CAPÍTULO VI
DOS DESTAQUES
Art. 114. Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, os quais serão votados 
separadamente.
Parágrafo único – Os requerimentos de destaque deverão ser encaminhados à Mesa Diretora, até o início 
da discussão da proposição respectiva, e deverão ser apoiados, no mínimo, pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 115. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, contados da data da ocorrência por simples requerimento a ele dirigido.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Procuradoria 
Jurídica para emissão de pareceres.
§ 2º. Apresentado parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única 
discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 3º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 116. O autor poderá solicitar, em qualquer fase do processo legislativo, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único – Se a matéria estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário decidir.
Art. 117. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora determinará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação e da Procuradoria Jurídica, ou sem parecer, ainda não submetidas à 
apreciação do Plenário.
§ 1º. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do 
Executivo.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 118. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador poderá inscrever-se prévia e 
oralmente.
§ 2º. As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa Diretora, em qualquer momento da 
Sessão, na fase de discussão da matéria.
Art. 119. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às 
seguintes determinações regimentais:
I – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a 
aparte;
II – Não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o consentimento do Presidente; 
III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. 
Art. 120. O Vereador só poderá falar:
I – Para discutir retificação ou impugnação de ata; 
II – Quando inscrito na forma do artigo 61, §2°;
III – Para discutir matéria em debate; 
IV – Para apartear;
V – Quando for nominalmente citado por outro Vereador;
VI – Em questão de ordem, para observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da 
Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VII – Para apresentar requerimento, na forma do art. 96.
Parágrafo único – O Vereador que solicitar a palavra não deverá:
a) usar da palavra com finalidade diferente;
b) desviar-se da questão em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Seção II
Dos Apartes
Art. 121. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto.
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador que fala em questão de ordem e em 
discussão de requerimentos.
§ 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente 
aos Vereadores presentes.
Seção III
Dos Prazos
Art. 122. Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são:
I – 2 (dois) minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, sem apartes; 
II – 10 (dez) minutos para discussão de veto, com apartes;
III – 10 (dez) minutos para discussão de projetos, com apartes;
IV – 5 (cinco) minutos para discutir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou da 
Procuradoria Jurídica, sobre recursos, sem apartes;
V – 5 (cinco) minutos para discutir requerimentos, sem apartes;
VI – 1 (um) minuto quando o Vereador for nominalmente citado por outro, sem apartes;
VII – 10 (dez) minutos, na forma dos artigos 61 e 62, para manifestação sobre assuntos gerais, com 
apartes;
VIII – 1 (um) minuto para apartear, sem apartes;
IX – 1 (um) minuto para falar em questão de ordem, sem apartes; 
X – 1 (um) minuto para apresentar matérias, sem apartes.
§ 1º - A prorrogação do prazo para uso da palavra, com apartes, na discussão das proposituras a que se 
referem os incisos II a V, deste artigo, poderá ser requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo 
Plenário, sem discussão.
§ 2º - Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do parágrafo anterior, esta não prejudicará 
outras, se o requerer qualquer Vereador e o aprovar o Plenário, preservado o direito aos apartes.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 123. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto durante a discussão dela, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, 
quando se tratar de matéria constante da pauta.
§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser 
proposto por tempo determinado, contado em dias.
§ 2º - Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o 
adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Seção V
Da Vista
Art. 124. O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido verbalmente pelo Vereador e 
deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 
2º, do artigo anterior.
§ 1º. Somente serão permitidos, em cada turno de votação, dois pedidos de vista sobre uma mesma 
propositura.
§ 2º. Não será admitido pedido de vistas sobre matérias cuja votação tenha sido iniciada.
§ 3º. O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias consecutivos.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 125. O encerramento da discussão acontecerá:
I – Por inexistência de orador inscrito;
II – Pelo decurso dos prazos regimentais;
III – A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único – Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III do 
presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado pelo menos 1 (um) Vereador.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 126. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade 
deliberativa.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente o 
declarar.
§ 2º. Inicia-se a votação pelo parecer oferecido sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se 
houver; em seguida votam-se os destaques.
§ 3º. Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será 
inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte, observada a ordem 
estabelecida no § 2º, do artigo 62.
Art. 127. As deliberações do Plenário serão tomadas, em regra, por maioria simples de votos, em votação 
simbólica, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste 
Regimento.
§ 1º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
a) projetos de lei complementar;
b) projetos dos planos plurianuais;
c) projetos das leis de diretrizes orçamentárias;
d) projetos das leis orçamentárias anuais;
e) projetos de abertura de créditos suplementares;
f) projetos de concessão de uso de bem público municipal;
g) projetos de alienação de bens imóveis;
h) projetos de autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas;
i) projetos de rejeição de veto;
j) projetos de alteração do Regimento Interno;
k) projetos de uso e parcelamento do solo urbano;
l) projetos de convocação do Prefeito;
m) projetos de concessão de títulos honoríficos e outras honrarias;
n) julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora.
§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria qualificada dos membros da Câmara:
a) emendas à Lei Orgânica do Município;
b) julgamento de Vereador, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
c) rejeição do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Município.
Sessão II
Dos Processos de Votação
Art. 128. São dois os processos de votação:
I – Simbólico; e 
II – Nominal.
§ 1º. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, 
apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º. O Presidente, ao submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os 
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a se 
levantarem ou sinalizarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do 
resultado.
§ 3º. O processo nominal de votação será feito pela chamada dos Vereadores presentes, devendo 
responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) eleição ou destituição da Mesa Diretora;
b) julgamento de Vereador;
c) apreciação de veto;
§ 5º. Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa Diretora, explicitando o 
número de votos favoráveis e o de votos contrários.
§ 6º. As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de 
anunciada a discussão de nova matéria.
Seção III
Da Verificação
Art. 129. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo 
Presidente, poderá requerer verificação de votação.
Parágrafo único – O Requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente 
atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida a participação 
de Vereadores ausentes à primeira votação, nem a mudança de voto manifestada na votação inicial.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 130. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será feito pela Câmara, 
com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica 
do Município.
Art. 131. As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 132. Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os respectivos pareceres 
prévios, serão encaminhados à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, para 
emissão de parecer nos prazos previstos nos arts. 83 a 92 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 133. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do 
mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo Municipal até quatro 
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Art. 134. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo 
Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 135. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo Municipal 
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 136. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as 
soluções constituirão precedentes regimentais.
§ 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos.
§ 2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações 
feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 137. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, 
sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas, em 1 (um) minuto, com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e 
não levar em consideração a questão levantada.
§ 3º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, sendo vedado ao Vereador opor-se à decisão.
§ 4º. Em qualquer fase da sessão poderá ser solicitada a palavra em questão de ordem.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS OU REFORMAS DO REGIMENTO INTERNO
Art. 138. Os Projetos de Resolução para Emenda ou Reforma do Regimento Interno só poderão ser 
apresentados pela Mesa Diretora, Comissões Permanentes ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
(Redação dada pela resolução 05/2010)
Art. 139. Considerar-se-ão aprovados os Projetos de Resolução para Emenda ou Reforma do Regimento 
Interno que obtiverem votação favorável da maioria simples dos membros da Câmara em duas discussões 
e votações. (Redação dada pela resolução 06/2010)
TÍTULO XI
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 140. Aprovado o projeto de lei, será extraído autógrafo e encaminhado, no prazo de até 5 (cinco) dias 
úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 15 (quinze) dias, sancioná-lo ou vetá-lo.
Art. 141. Após o prazo do artigo anterior, e decorridas 48 (quarenta e oito) sem manifestação do Prefeito, 
a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Procuradoria Jurídica, 
será ele apreciado pela Câmara dentro de 20 (vinte) dias, em discussão e votação únicas.
§ 2º. Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal, será 
considerado aprovado o projeto e remetido, novamente, ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, 
para promulgação e publicação.
§ 3º. Se o Prefeito não sancionar e publicar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o 
Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 4º. Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, sem deliberação do Plenário, todas as demais proposições 
serão automaticamente sobrestadas pela Secretaria da Câmara, até a votação do veto.
Art. 142. As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo 
número de ordem; as Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da 
Câmara.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. Para efeito de interpretação deste Regimento Interno, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Legislatura: período de funcionamento da Câmara que medeia entre a posse dos Vereadores eleitos e 
o fim de seu mandato, com duração de 4 (quatro) anos.
II – Sessão legislativa: período de trabalho da Câmara dentro do ano civil, havendo em cada legislatura 4 
(quatro) sessões legislativas, entremeadas de recessos.
III – Período legislativo: período de trabalho da Câmara entre os períodos de recesso. IV – Maioria 
qualificada: 2/3 (dois terços) dos membros votantes da Câmara.
IV – Maioria absoluta: mais da metade dos membros votantes da Câmara.
V – Maioria simples: mais da metade dos membros votantes da Câmara presentes às sessões.
Art. 144. Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas na sala das sessões da Câmara, as bandeiras do 
Brasil, do Estado de Goiás e do Município de Catalão.
Art. 145. Os prazos deste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso, salvo expressa 
obrigatoriedade regimental.
Art. 146. Quando o regimento não citar, expressamente, “dias úteis”, o prazo será contado em dias 
corridos.
Art. 147. Não haverá expediente na Câmara Municipal nos dias de ponto facultativo decretados pelo 
Município.
Art. 148. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros das Comissões 
Permanentes.
Art. 149. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Resolução n° 05, de 24 de fevereiro de 1992.
Sala das sessões, em 18 de fevereiro de 2010.
VEREADORES
Deusmar Barbosa da Rocha
Presidente
Vandeval Florisbelo de Aquino
1º Secretário
Paulo César Pereira
Vice-Presidente
Anísio Pereira
2º Secretário
Gilmar Antônio Neto Vereador – Jair Humberto da Silva –Regina Félix de Oliveira Amorim Rodrigo Alves 
Carvelo – Silvano Batista da Silva – Vanja Paranhos Netto
Esta consolidação do Regimento Interno foi formulada, publicada e divulgada durante a Legislatura 
2021/2024, sendo a Câmara Municipal composta pelos Digníssimos Vereadores:
Jair Humberto da Silva
Presidente
Marciel de Oliveira Mesquita
Vice-Presidente
Vandeval Florisbelo de Aquino
1º Secretário
Cleuber José Vaz
2º Secretário
Anísio Pereira
Claudio Lúcio Rodrigues
Cláudio Silva Lima
Deusmar Barbosa Rocha
Gilmar Antônio Neto
Helson Barbosa de Souza
Higor Gomes Pires Bueno
Idelvan Evangelista do Nascimento
Luiz Socorro Moreira
Maciel Oliveira Batalha
Ricardo Freitas Silva
Rodrigo Alves Carvelo
Rosângela Santana Ferreira

open original →