| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3279 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 2.708, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, que definiu a carreira do magistério superior no Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.279, de 24 de junho de 2015. “Altera a Lei Municipal nº 2.708, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, que definiu a carreira do magistério superior no Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”. . A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A lei municipal nº 2.708, de 08 de dezembro de 2009, passa, a partir desta data, a vigorar com a redação seguinte, inclusive, com alteração da sua ementa. “Lei Municipal nº 2.708, de 08 de dezembro de 2009: “Redefine, nos termos que menciona, a carreira do magistério Superior no Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Pela presente lei fica redefinida a carreira do Magistério Superior do Município de Catalão, sob o regime estatutário (Lei Municipal nº 1.142/1992). Art. 2º - O cargo de Professor de Ensino Superior do Município de Catalão, criado para atender aos convênios com a UFG – Regional de Catalão, cujos titulares são colocados à disposição daquela entidade de ensino superior, terá as seguintes categorias: § 1o A Carreira de Magistério Superior no Município é estruturada em classes A, B, C, D e Ee respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo VI ao final desta lei ficando desde já incluídos ao artigo 75 da Lei Municipal nº 1.818/2000, lei esta que define a carreira dos servidores públicos municipais de Catalão, Estado de Goiás. § 2o As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. § 3º - Os quantitativos dos cargos criados nos §§s anteriores são os constantes do ANEXO VI, incluídos por esta Lei ao artigo 75 da Lei Municipal nº 1.818/2000, que define a carreira dos servidores públicos municipais de Catalão, Estado de Goiás. § 4º - O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 3º - O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3o A promoção ocorrerá observada o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4o - Por força de convênio entre o Município de Catalão e a Universidade Federal de Goiás – Regional Catalão, os processos de avaliações de desempenho para fins de progressão e de promoção serão realizados pela UFG – Regional de Catalão, que obedecerão todas as regras e os ditames que regem o assunto para os professores federais, devendo, após, para a efetiva progressão serem homologados pelo Município empregador. § 5o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Art. 4º - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. Art. 5º - Os Professores de Ensino Superior do Município de Catalão, lotados na UFG - Regional Catalão terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, para requerer, formalmente, suas adaptações, desde que já preencham, no ato da solicitação, todos os pré-requisitos para promoção. Parágrafo único – As solicitações efetivadas após o prazo assinalado no caput somente se darão, tomando-se por tempo inicial a data da sanção desta lei. Art. 6º - A Retribuição por Titulação – RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior deste Município, em conformidade com o enquadramento do professor, será devida conforme valores constantes do Anexo VI da Lei Municipal nº 1.818/2000. § 1º - O enquadramento do professor para fins de recebimento da Retribuição por Titulação – RT será efetivado em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada; § 2º - A Retribuição por Titulação – RT integrará, na totalidade, os proventos do professor no ato da concessão da aposentadoria e/ou pensão. Art. 7º - A Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior deste Município, nos termos do ANEXO VI da Lei Municipal nº 1.818/2000 fica, a partir da publicação desta lei, incorporada integralmente ao vencimento básico do professor, ficando a Diretoria de Recursos Humanos autorizada a executar os procedimentos de incorporação, após o qual esta ficará extinta. Art. 8º - O regime de Dedicação Exclusiva (DE) implica na proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado os casos previstos em Lei; § 1º - O Vencimento Básico do professor, quando enquadrado no regime de dedicação exclusiva, será o constante do anexo VI da Lei Municipal nº 1.818/2000. Art. 9º – Em virtude do convênio existente entre o Município de Catalão e a Universidade Federal de Goiás, Regional Catalão, fica também autorizado o Poder Executivo, a efetuar o pagamento mensal de Gratificação aos Coordenadores de Cursos, ViceDiretor, Coordenador de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, Coordenador de Graduação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos salariais/proventos relativos à Categoria Adjunto 40 (quarenta) horas, nível IV, constante do anexo VI, da lei municipal nº 1.818/2000, somente se servidor efetivo do quadro de servidores do município. Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo conceder Licença Remunerada para que Professores que façam Mestrado ou Doutorado. § 1º - A licença de que se trata este artigo obedecerá aos seguintes prazos mínimos de duração: I – 02 (dois) anos para o Mestrado, podendo ser prorrogada por mais 06 (seis) meses. II – 03 (três) anos para o Curso de Doutorado, podendo ser prorrogada por mais 01 (um) ano. § 2º - Após o término da licença de que trata o presente artigo, o professor beneficiário ficará obrigado a prestar serviços junto a Universidade Federal de Goiás – Regional Catalão, pelo prazo igual à duração de sua licença, sob pena de recolher aos cofres do município de Catalão o valor efetivamente percebido durante a licença, reajustado de acordo com os índices oficiais. § 3º - Todos os outros diplomas legais que conferem vantagens financeiras, direitos, deveres e obrigações aos servidores públicos municipais de Catalão, continuarão em vigor e a surtir normalmente os seus efeitos após a publicação desta Lei. Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Art. 2º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei está condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. § 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e que não haverá contratação de novos servidores. § 3º - Em razão das alterações introduzidas, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os Organogramas de acordo com os termos desta Lei. Art. 3º - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2014, lei municipal nº 3.189, de 11 de dezembro de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014, lei municipal nº 3.188, de 11 de dezembro de 2014. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de junho de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal