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norma nº 3279/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3279 / 2015
Date 2015-06-24
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2.708, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, que definiu a carreira do magistério superior no Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.279, de 24 de junho de 2015.
“Altera a Lei Municipal nº 2.708, DE 08 DE 
DEZEMBRO DE 2009, que definiu a carreira do 
magistério superior no Município de Catalão, 
Estado de Goiás e dá outras providências”.
.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A lei municipal nº 2.708, de 08 de dezembro 
de 2009, passa, a partir desta data, a vigorar com a redação seguinte, 
inclusive, com alteração da sua ementa.
“Lei Municipal nº 2.708, de 08 de dezembro de 
2009:
“Redefine, nos termos que menciona, a carreira 
do magistério
Superior no Município de Catalão, Estado de 
Goiás, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, 
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que 
a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Pela presente lei fica redefinida a 
carreira do Magistério Superior do Município de Catalão, sob o regime 
estatutário (Lei Municipal nº 1.142/1992).
Art. 2º - O cargo de Professor de Ensino 
Superior do Município de Catalão, criado para atender aos convênios 
com a UFG – Regional de Catalão, cujos titulares são colocados à 
disposição daquela entidade de ensino superior, terá as seguintes 
categorias:
§ 1o A Carreira de Magistério Superior no 
Município é estruturada em classes A, B, C, D e Ee respectivos níveis de 
vencimento na forma do Anexo VI ao final desta lei ficando desde já 
incluídos ao artigo 75 da Lei Municipal nº 1.818/2000, lei esta que define 
a carreira dos servidores públicos municipais de Catalão, Estado de 
Goiás.
§ 2o As classes da Carreira de Magistério 
Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a 
titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de 
doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título 
de mestre; ou
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador 
de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor 
Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor 
Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor 
Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor 
Titular.
§ 3º - Os quantitativos dos cargos criados nos 
§§s anteriores são os constantes do ANEXO VI, incluídos por esta Lei ao 
artigo 75 da Lei Municipal nº 1.818/2000, que define a carreira dos 
servidores públicos municipais de Catalão, Estado de Goiás.
§ 4º - O ingresso na Carreira de Magistério 
Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, 
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 3º - O desenvolvimento na Carreira de 
Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o
 Para os fins do disposto no caput, 
progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento 
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a 
passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma 
desta Lei.
§ 2o
 A progressão na Carreira de Magistério 
Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e 
observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e 
quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3o
 A promoção ocorrerá observada o 
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada 
Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as 
seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de 
Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de 
desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de 
Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de 
desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de 
Professor Associado:
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de 
desempenho; e
IV - para a Classe E, com denominação de 
Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de 
desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá 
considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão 
acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese 
acadêmica inédita.
§ 4o
- Por força de convênio entre o Município de 
Catalão e a Universidade Federal de Goiás – Regional Catalão, os 
processos de avaliações de desempenho para fins de progressão e de 
promoção serão realizados pela UFG – Regional de Catalão, que 
obedecerão todas as regras e os ditames que regem o assunto para os 
professores federais, devendo, após, para a efetiva progressão serem 
homologados pelo Município empregador.
§ 5o
 Os cursos de mestrado e doutorado, para 
os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se 
credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados 
no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 4º - Os docentes aprovados no estágio 
probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de 
titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: 
I - para o nível inicial da Classe B, com 
denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de 
mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com 
denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de 
doutor.
Art. 5º - Os Professores de Ensino Superior do 
Município de Catalão, lotados na UFG - Regional Catalão terão o prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, para requerer, 
formalmente, suas adaptações, desde que já preencham, no ato da 
solicitação, todos os pré-requisitos para promoção.
Parágrafo único – As solicitações efetivadas 
após o prazo assinalado no caput somente se darão, tomando-se por 
tempo inicial a data da sanção desta lei.
Art. 6º - A Retribuição por Titulação – RT, devida 
ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior deste 
Município, em conformidade com o enquadramento do professor, será 
devida conforme valores constantes do Anexo VI da Lei Municipal nº 
1.818/2000.
§ 1º - O enquadramento do professor para fins 
de recebimento da Retribuição por Titulação – RT será efetivado em 
conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação 
comprovada;
§ 2º - A Retribuição por Titulação – RT integrará, 
na totalidade, os proventos do professor no ato da concessão da 
aposentadoria e/ou pensão.
Art. 7º - A Gratificação Específica do Magistério 
Superior – GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de 
Magistério Superior deste Município, nos termos do ANEXO VI da Lei 
Municipal nº 1.818/2000 fica, a partir da publicação desta lei, 
incorporada integralmente ao vencimento básico do professor, ficando a 
Diretoria de Recursos Humanos autorizada a executar os procedimentos 
de incorporação, após o qual esta ficará extinta. 
Art. 8º - O regime de Dedicação Exclusiva (DE) 
implica na proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou 
privada, ressalvado os casos previstos em Lei; 
§ 1º - O Vencimento Básico do professor, 
quando enquadrado no regime de dedicação exclusiva, será o constante 
do anexo VI da Lei Municipal nº 1.818/2000.
Art. 9º – Em virtude do convênio existente entre 
o Município de Catalão e a Universidade Federal de Goiás, Regional 
Catalão, fica também autorizado o Poder Executivo, a efetuar o 
pagamento mensal de Gratificação aos Coordenadores de Cursos, Vice￾Diretor, Coordenador de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, 
Coordenador de Graduação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) 
dos vencimentos salariais/proventos relativos à Categoria Adjunto 40 
(quarenta) horas, nível IV, constante do anexo VI, da lei municipal nº 
1.818/2000, somente se servidor efetivo do quadro de servidores do 
município.
Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo 
conceder Licença Remunerada para que Professores que façam 
Mestrado ou Doutorado.
§ 1º - A licença de que se trata este artigo 
obedecerá aos seguintes prazos mínimos de duração:
I – 02 (dois) anos para o Mestrado, podendo ser 
prorrogada por mais 06 (seis) meses. 
II – 03 (três) anos para o Curso de Doutorado, 
podendo ser prorrogada por mais 01 (um) ano.
§ 2º - Após o término da licença de que trata o 
presente artigo, o professor beneficiário ficará obrigado a prestar serviços 
junto a Universidade Federal de Goiás – Regional Catalão, pelo prazo 
igual à duração de sua licença, sob pena de recolher aos cofres do 
município de Catalão o valor efetivamente percebido durante a licença, 
reajustado de acordo com os índices oficiais.
§ 3º - Todos os outros diplomas legais que 
conferem vantagens financeiras, direitos, deveres e obrigações aos 
servidores públicos municipais de Catalão, continuarão em vigor e a 
surtir normalmente os seus efeitos após a publicação desta Lei.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Art. 2º - O provimento dos cargos de que trata esta 
Lei está condicionada à comprovação da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 
1
o
do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em 
vigor.
§ 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei 
ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que 
existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, 
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
que não haverá contratação de novos servidores. 
§ 3º - Em razão das alterações introduzidas, fica a 
Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os 
Organogramas de acordo com os termos desta Lei.
Art. 3º - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada 
a fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA 
de 2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei 
de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2014, lei municipal nº 3.189, de 
11 de dezembro de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA 
de 2014, lei municipal nº 3.188, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de junho de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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