| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3283 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 2.785, de 29 de novembro de 2010, que institui no Município de Catalão – Estado de Goiás-, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.283, de 01 de julho de 2015. “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 2.785, de 29 de novembro de 2010, que institui no Município de Catalão – Estado de Goiás-, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências”. . A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.Esta Lei Complementar regulamenta no Município de Catalão/GO o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, doravante denominados, respectivamente, ME, EPP e MEI, em conformidade com o que dispõem os Artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 127 e 128 consolidadas, e a Lei Complementar Federal nº. 147/2014, Criando o a Lei Geral da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual”. Art. 2º. Fica alterado o Art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Catalão – COMDESC, gerenciar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais aqui estabelecidas". Art. 3º. Fica alterado o § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º............. "§ 1º. O COMDESC será o Gestor Municipal das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais e promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões". Art. 4º. Fica alterado o caput do Art. 5º, eo § 2º.da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização da ME, EPP e MEI, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário". “§ 1º ............. "§ 2º Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas na abertura de ME, EPP e MEI, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, TLF e Saúde, e outras que venham a ser criadas”. Art. 5º.Fica acrescido de Inciso, assim como alterado o caput do Art. 6º. da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, em residência do titular ou sócio de ME, EPP ou MEI, na hipótese em que a atividade não poderá ser considerada de alto risco, assim como, gerar grande aglomeração de pessoas e inviabilização do trânsito em sua imediação". “Parágrafo Único:..... “I- O Município concederá Alvará de Funcionamento Provisório às ME’s, EPP’s e MEI’s, instaladas em áreas ou edificações desprovidas de regulamentação fundiária ou imobiliária legal ou com regulamentação precária, incluindo habite-se, observadas as condições contidas no caput deste artigo”. Art. 6. Fica alterado o título da Seção III da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "DA CASA DO EMPREENDEDOR" Art. 7. Ficam alterados o caput, parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 15, bem como acrescido do § 4º, relativo à Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Casa do Empreendedor, com as seguintes atribuições”: ..................... ...................... “§ 1º A Casa do Empreendedor terá como atribuição centralizar todo atendimento, difundir orientações, informações e consecução dos atos administrativos necessários para a abertura, formalização e fechamento de ME’s, EPP’s e MEI’s, e quaisquer outros necessários à legalização das mesmas. “§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Casa do Empreendedor a administração municipal poderá firmar parceria com Secretarias do próprio Município, e outras instituições no âmbito estadual e federal, visando oferecer, ainda, atendimento e orientações sobre compras governamentais no âmbito municipal, apoio para elaboração de plano de negócios e/ou projetos, oferecer cursos, oficinas, simpósios com vistas a fomentar pequenos negócios na área do comércio, serviços, indústria e agronegócio, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município”. “§ 3º Mediante convênios com os demais municípios da microrregião de Catalão, a Casa do Empreendedor poderá ser utilizada como central de atendimento às ME’s, EPP's e MEI's com atividades econômicas nos respectivos municípios conveniados”. “§ 4º A Administração Municipal deverá criar mediante Lei própria ou nomeação por decreto, cargos e definir funções de Agentes de Desenvolvimentos a serem lotados na Casa do Empreendedor, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento das atividades inerentes às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais”. Art. 8. Fica alterado o Art. 16 da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. As ME’s, EPP’s e MEI’s optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional”. Art. 9. Fica alterado o Art. 17 da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. As ME’s, EPP’s e MEI’s gozarão de benefícios e estímulos fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.612 de 19 de setembro de 2008”. Art. 10. Fica alterado o Art. 18 da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, e desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME, EPP e MEI nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - demais alterações e outras legislações que tratam dos mesmos entes empresariais”. Art. 11. Fica alterado o Art.20 da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. As ME’s, EPP’s e MEI’s cadastradas com previsão de prestação de serviços, terão isenção de taxas de emissões de notas fiscais avulsas pelo Município, conforme prevê a Lei Geral Federal. Art. 12.Fica alterado o caput do Art. 21, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais e demais contribuintes, deverá primar pela orientação, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento”. Art. 13.Fica alterado o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25- Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas ME’s, EPP’s e MEI’s, e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários, terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois por cento)”. Art. 14.Fica alterado o inciso III do art. 26; acrescido o inciso IV no mesmo artigo, bem como alterado o inciso VII do seu parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 26- ........... .......... “III – a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação, vinculadas ao apoio às ME’s, EPP’s e MEI’s, bem como fomentar junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a educação empreendedora, como matéria curricular obrigatória nos estabelecimentos de ensino”; “IV- Em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento a inclusão dos pequenos empreendedores/produtores das atividades leiteira e agrícola nas compras governamentais; acesso aos mercados em geral, cursos de formações e/ou capacitações, oficinas, e às novas tecnologias inerentes às sua atividades e financiamentos a baixo custo ou subsidiados”; “Parágrafo Único- .............. ............. “VII – associações de microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais”; ............. Art. 15.Fica alterado o caput do art. 27, seu parágrafo primeiro, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27- O Poder Público Municipal manterá programas de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver as ME’s, EPP’s e MEI’s de vários setores de atividade”. “§ 1º. O Poder Executivo será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento referido no caput, podendo estabelecer parcerias com entidades de pesquisa e apoio à microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio”. .... Art. 16.Fica alterado o caput do art. 29, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29- Sem prejuízo do disposto nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002, nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006”. Art. 17.Fica alterado o caput, inciso I, II e III do art.30, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30- Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, a administração municipal deverá”: “I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações”; “II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adéquem seus processos produtivos”; “III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais”; ..... Art. 18.Fica alterado o art. 31, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31- As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, sempre que possível, deverão ser realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados no Município ou região”. Art. 19.Fica alterado o caput e o inciso II do art. 32, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32- Para habilitação em quaisquer licitações realizadas pelo Município, que vise o fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais apenas”: ..... “II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP e MEI, para fins de qualificação”; Art. 20.Fica alterado o caput e o parágrafo primeiro do art. 33, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33- A comprovação de regularidade fiscal das ME’s, EPP’s e MEI’s somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação”. “§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa”. ..... Art. 21.Fica alterado o caput, § 4º e § 7º do art.34, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34- As entidades contratantes deverão, quando possível, exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, sob pena de desclassificação”. ...... “§ 4º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, e devem atender às mesmas exigências legais para a contratação com a administração pública”. ........ “§ 7º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados”. Art. 22.Ficam alterados os incisos I e II do art.35, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35....... “I- Microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual”; “II – consórcio formado, total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Art. 23.Fica alterado o caput, § 1º, § 2º do art. 36, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36- Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração deverá reservar quota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual”. “§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput”. “§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório”. .......... Art. 24.Fica alterado o caput e o §1º do art. 37, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37- Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual”. “§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço”. ..... Art. 25.Ficam alterados os incisos I, II, III, § 2º e § 3º do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38- .......... “I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor, o objeto”; “II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 37, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito”; “III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 37, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta”. “§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual”. “§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo”. ........... Art. 26.Fica alterado o art. 39, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39- Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. Art. 27.Ficam alterados os incisos I, II, e III do art.409, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 40- ..... “I – os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório”; “II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório”; “III – o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração Municipal ou represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado”; Art. 28.Fica alterado o art. 42, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42- Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME, EPP e MEI se dará nas condições do artigo 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Art. 29.Fica alterado o art. 44, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44- A Administração Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, meta anual de participação das ME’s, EPP’s e MEI’s nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), implantando controle estatístico para acompanhamento”. Art. 30.Fica alterado o art. 47, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47- A Administração Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização da ME, EPP e MEI, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (FUMDESC), destinados a apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementares, aos programas instituídos pelo Município, de acordo com regulamentação do Poder Executivo”. Art. 31.Fica alterado o art. 48, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48- A Administração Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através do Banco Cidadão, com atuação exclusiva no âmbito do Município, para atendimento às ME’s, EPP’s e MEI’s. Art. 32.Fica alterado o art. 50, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50- A Administração Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as ME’s, EPP’s e MEI’s”. Art. 33.Fica alterado o caput e § 1º do art. 51, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Catalão – COMDESC e Secretaria Municipal de Fazenda, representando o Poder Público, ficam autorizados a coordenar, de forma conjunta com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), gestora do Banco Cidadão, a sistematização de informações relacionadas ao crédito e financiamento e a disponibilizá-las às ME’s, EPP’s e MEI’s, por meio das Secretarias Municipais competentes, da Casa do Empreendedor, ou outros meios disponíveis”. “§ 1o Por meio do COMDESC, Secretaria Municipal de Fazenda e Casa do Empreendedor, a administração municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários das ME’s, EPP’s e MEI’s localizados no Município, a fim de que obtenham linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia junto ao Banco Cidadão, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, FCO, Banco de Fomento e outras instituições financeiras do País”. ...... Art. 34.Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 53, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 53- O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às ME’s, EPP’s e MEI’s o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. “Parágrafo único. Sem prejuízo de suas atribuições principais, fica a Assistência Jurídica Municipal autorizada a oferecer orientação e o atendimento jurídico previsto no caput às ME’s, EPP’s e MEI’s. Art. 35.Fica alterado o caput do art. 54, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54- O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, para solução de conflitos de interesse das ME’s, EPP’s e MEI’s localizadas em seu território”. ...... ...... Art. 36.Fica alterado o art. 55, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55- O Poder Executivo incentivará as ME’s, EPP’s e MEI’s a se organizarem em cooperativas ou outra forma de associação para fins de desenvolvimento de suas atividades”. Art. 37.Fica alterado o caput do art. 58, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58- É concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o Município, de responsabilidade das ME’s, EPP’s e MEI’s, e de seu titular, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008”. ...... ...... Art. 38.Fica alterado o caput do art. 59, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59- Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e do Desenvolvimento”, que será comemorado no dia 5 de novembro de cada ano”. Art. 39.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 01(primeiro) dias do mês de julho de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal