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norma nº 3283/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3283 / 2015
Date 2015-07-01
Ementa“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 2.785, de 29 de novembro de 2010, que institui no Município de Catalão – Estado de Goiás-, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.283, de 01 de julho de 2015.
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 
2.785, de 29 de novembro de 2010, que institui no 
Município de Catalão – Estado de Goiás-, o tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), de que trata a 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, assim como as Leis Complementares nºs 127 e 128, 
consolidadas, e dá outras providências”.
.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º.Esta Lei Complementar regulamenta no 
Município de Catalão/GO o tratamento jurídico diferenciado, simplificado 
e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte 
e microempreendedores individuais, doravante denominados, 
respectivamente, ME, EPP e MEI, em conformidade com o que dispõem 
os Artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, a Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 127 e 128 
consolidadas, e a Lei Complementar Federal nº. 147/2014, Criando o a 
Lei Geral da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do 
Microempreendedor Individual”.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 3º, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Social de Catalão – COMDESC, 
gerenciar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais aqui estabelecidas".
Art. 3º. Fica alterado o § 1º, do Art. 4º da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.............
"§ 1º. O COMDESC será o Gestor Municipal das 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais e promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar 
preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas 
as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e 
das microrregiões".
Art. 4º. Fica alterado o caput do Art. 5º, eo § 2º.da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. Todos os órgãos públicos municipais 
envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas 
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização da ME, 
EPP e MEI, devendo para tanto articular as competências próprias com 
aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, da perspectiva do usuário".
“§ 1º .............
"§ 2º Fica criado o documento único de arrecadação 
que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas na abertura de ME, 
EPP e MEI, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, TLF e Saúde, e outras que venham 
a ser criadas”.
Art. 5º.Fica acrescido de Inciso, assim como alterado 
o caput do Art. 6º. da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que 
institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras
providências; passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º Fica permitido o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, em 
residência do titular ou sócio de ME, EPP ou MEI, na hipótese em que a 
atividade não poderá ser considerada de alto risco, assim como, gerar 
grande aglomeração de pessoas e inviabilização do trânsito em sua 
imediação".
“Parágrafo Único:.....
“I- O Município concederá Alvará de Funcionamento 
Provisório às ME’s, EPP’s e MEI’s, instaladas em áreas ou edificações 
desprovidas de regulamentação fundiária ou imobiliária legal ou com 
regulamentação precária, incluindo habite-se, observadas as condições 
contidas no caput deste artigo”. 
Art. 6. Fica alterado o título da Seção III da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação:
"DA CASA DO EMPREENDEDOR"
Art. 7. Ficam alterados o caput, parágrafos 1º, 2º e 3º 
do art. 15, bem como acrescido do § 4º, relativo à Lei Complementar
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 15. Com o objetivo de orientar os 
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de 
empresas no município, fica criada a Casa do Empreendedor, com as 
seguintes atribuições”:
..................... 
......................
“§ 1º A Casa do Empreendedor terá como atribuição 
centralizar todo atendimento, difundir orientações, informações e 
consecução dos atos administrativos necessários para a abertura, 
formalização e fechamento de ME’s, EPP’s e MEI’s, e quaisquer outros 
necessários à legalização das mesmas.
“§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na 
implantação da Casa do Empreendedor a administração municipal 
poderá firmar parceria com Secretarias do próprio Município, e outras 
instituições no âmbito estadual e federal, visando oferecer, ainda, 
atendimento e orientações sobre compras governamentais no âmbito 
municipal, apoio para elaboração de plano de negócios e/ou projetos, 
oferecer cursos, oficinas, simpósios com vistas a fomentar pequenos 
negócios na área do comércio, serviços, indústria e agronegócio, 
pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no Município”. 
“§ 3º Mediante convênios com os demais municípios 
da microrregião de Catalão, a Casa do Empreendedor poderá ser 
utilizada como central de atendimento às ME’s, EPP's e MEI's com 
atividades econômicas nos respectivos municípios conveniados”.
“§ 4º A Administração Municipal deverá criar 
mediante Lei própria ou nomeação por decreto, cargos e definir funções 
de Agentes de Desenvolvimentos a serem lotados na Casa do 
Empreendedor, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento das 
atividades inerentes às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais”.
Art. 8. Fica alterado o Art. 16 da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 16. As ME’s, EPP’s e MEI’s optantes pelo 
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional”.
Art. 9. Fica alterado o Art. 17 da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 17. As ME’s, EPP’s e MEI’s gozarão de 
benefícios e estímulos fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.612 de 19 
de setembro de 2008”.
Art. 10. Fica alterado o Art. 18 da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se 
somente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, e desde que a 
empresa tenha ingressado no regime geral da ME, EPP e MEI nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006 - demais alterações e outras legislações que tratam dos mesmos 
entes empresariais”. 
Art. 11. Fica alterado o Art.20 da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 20. As ME’s, EPP’s e MEI’s cadastradas com 
previsão de prestação de serviços, terão isenção de taxas de emissões 
de notas fiscais avulsas pelo Município, conforme prevê a Lei Geral 
Federal.
Art. 12.Fica alterado o caput do Art. 21, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A fiscalização municipal, nos aspectos de 
posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários 
individuais e demais contribuintes, deverá primar pela orientação, quando 
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
incompatível com esse procedimento”.
Art. 13.Fica alterado o art. 25 da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 25- Todos os serviços de consultoria e instrutoria 
contratados pelas ME’s, EPP’s e MEI’s, e que tenham vínculo direto com 
seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários, 
terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois por cento)”.
Art. 14.Fica alterado o inciso III do art. 26; acrescido 
o inciso IV no mesmo artigo, bem como alterado o inciso VII do seu 
parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que 
institui no Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras 
providências; passando a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 26- ...........
..........
“III – a proposição de ações na área de Ciência, 
Tecnologia e Inovação, vinculadas ao apoio às ME’s, EPP’s e MEI’s, bem 
como fomentar junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a 
educação empreendedora, como matéria curricular obrigatória nos 
estabelecimentos de ensino”;
“IV- Em parceria com a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento a inclusão dos pequenos 
empreendedores/produtores das atividades leiteira e agrícola nas 
compras governamentais; acesso aos mercados em geral, cursos de 
formações e/ou capacitações, oficinas, e às novas tecnologias inerentes 
às sua atividades e financiamentos a baixo custo ou subsidiados”;
“Parágrafo Único- .............. 
............. 
“VII – associações de microempresas, empresas de 
pequeno porte e microempresários individuais”;
.............
Art. 15.Fica alterado o caput do art. 27, seu parágrafo 
primeiro, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no 
Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras 
providências; passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 27- O Poder Público Municipal manterá 
programas de desenvolvimento empresarial, podendo instituir 
incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver as ME’s, 
EPP’s e MEI’s de vários setores de atividade”.
“§ 1º. O Poder Executivo será responsável pela 
implementação do programa de desenvolvimento referido no caput, 
podendo estabelecer parcerias com entidades de pesquisa e apoio à 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições 
de apoio”.
....
Art. 16.Fica alterado o caput do art. 29, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 29- Sem prejuízo do disposto nas Leis Federais 
nº 8.666/93 e 10.520/2002, nas contratações públicas de bens, serviços 
e obras do Município, será concedido tratamento favorecido, diferenciado 
e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais, nos termos do disposto na Lei 
Complementar 123/2006”.
Art. 17.Fica alterado o caput, inciso I, II e III do art.30, 
da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município 
de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 30- Para a ampliação da participação das 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais nas licitações, a administração municipal deverá”: 
“I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou 
adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais 
sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de 
modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações”; 
“II – padronizar e divulgar as especificações dos bens 
e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adéquem 
seus processos produtivos”;
“III – na definição do objeto da contratação, não 
deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a 
participação das microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais”;
.....
Art. 18.Fica alterado o art. 31, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 31- As contratações diretas por dispensas de 
licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 
8.666/93, sempre que possível, deverão ser realizadas com 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais sediados no Município ou região”.
Art. 19.Fica alterado o caput e o inciso II do art. 32, 
da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município 
de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32- Para habilitação em quaisquer licitações 
realizadas pelo Município, que vise o fornecimento de bens para pronta 
entrega ou serviços imediatos, exigir-se-á das microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedores individuais apenas”:
.....
“II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP 
e MEI, para fins de qualificação”;
Art. 20.Fica alterado o caput e o parágrafo primeiro 
do art. 33, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no 
Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras 
providências; passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 33- A comprovação de regularidade fiscal das 
ME’s, EPP’s e MEI’s somente será exigida para efeitos de contratação, e 
não como condição para participação na habilitação”. 
“§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo 
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério 
da administração pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas com efeito de negativa”.
.....
Art. 21.Fica alterado o caput, § 4º e § 7º do art.34, da 
Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 34- As entidades contratantes deverão, quando 
possível, exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e 
obras, a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual, sob pena de desclassificação”.
...... 
“§ 4º As microempresas, empresas de pequeno porte 
e microempreendedores individuais a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos 
valores, e devem atender às mesmas exigências legais para a 
contratação com a administração pública”.
........ 
“§ 7º Os empenhos e pagamentos do órgão ou 
entidade da Administração serão destinados diretamente às 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais subcontratados”.
Art. 22.Ficam alterados os incisos I e II do art.35, da 
Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 35.......
“I- Microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual”;
“II – consórcio formado, total ou parcialmente por 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993”.
Art. 23.Fica alterado o caput, § 1º, § 2º do art. 36, da 
Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 36- Nas licitações para a aquisição de bens, 
produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo 
para o conjunto ou complexo, a Administração deverá reservar quota de 
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor 
individual”.
“§ 1º O disposto neste artigo não impede a 
contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou 
microempreendedor individual na totalidade do objeto, sendo-lhes 
reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput”. 
“§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que 
houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores 
competitivos enquadrados como microempresa, empresa de pequeno 
porte ou microempreendedor individual e que atendam às exigências 
constantes do instrumento convocatório”. 
..........
Art. 24.Fica alterado o caput e o §1º do art. 37, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 37- Nas licitações será assegurado, como 
critério de desempate, preferência de contratação para as 
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor 
individual”. 
“§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em 
que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de 
pequeno porte ou microempreendedores individuais sejam iguais ou até 
10% (dez por cento) superiores ao menor preço”.
.....
Art. 25.Ficam alterados os incisos I, II, III, § 2º e § 3º 
do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no 
Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras 
providências; passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 38- ..........
“I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual melhor classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado, em seu favor, o objeto”; 
“II – não ocorrendo a contratação da microempresa, 
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma 
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 37, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito”;
“III – no caso de equivalência dos valores 
apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou 
microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 37, será realizado sorteio entre elas 
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor 
oferta”. 
“§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará 
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por 
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual”.
“§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos 
lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual melhor classificado será convocado para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item 
em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no 
inciso III deste artigo”. 
...........
Art. 26.Fica alterado o art. 39, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 39- Os órgãos e entidades contratantes deverão 
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais)”.
Art. 27.Ficam alterados os incisos I, II, e III do 
art.409, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no 
Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras 
providências; passando a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 40- ..... 
“I – os critérios de tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedores individuais não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório”; 
“II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores 
competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno 
porte ou microempreendedores individuais, sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório”; 
“III – o tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração 
Municipal ou represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado”;
Art. 28.Fica alterado o art. 42, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 42- Para fins do disposto nesta Lei, o 
enquadramento como ME, EPP e MEI se dará nas condições do artigo 3º 
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte –
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Art. 29.Fica alterado o art. 44, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 44- A Administração Municipal definirá em 180 
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, meta anual de 
participação das ME’s, EPP’s e MEI’s nas compras do Município, que 
não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), implantando 
controle estatístico para acompanhamento”.
Art. 30.Fica alterado o art. 47, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 47- A Administração Municipal, para estímulo ao 
crédito e à capitalização da ME, EPP e MEI, reservará em seu orçamento 
anual percentual a ser utilizado, através do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Social (FUMDESC), destinados a apoiar 
programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementares, aos 
programas instituídos pelo Município, de acordo com regulamentação do 
Poder Executivo”.
Art. 31.Fica alterado o art. 48, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 48- A Administração Municipal fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito 
operacionalizadas através do Banco Cidadão, com atuação exclusiva no 
âmbito do Município, para atendimento às ME’s, EPP’s e MEI’s.
Art. 32.Fica alterado o art. 50, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 50- A Administração Municipal fomentará e 
apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de 
crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham 
como principal finalidade a realização de operações de crédito com as 
ME’s, EPP’s e MEI’s”.
Art. 33.Fica alterado o caput e § 1º do art. 51, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 51- O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social de Catalão – COMDESC e Secretaria Municipal de 
Fazenda, representando o Poder Público, ficam autorizados a coordenar, 
de forma conjunta com a Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público (OSCIP), gestora do Banco Cidadão, a sistematização de 
informações relacionadas ao crédito e financiamento e a disponibilizá-las 
às ME’s, EPP’s e MEI’s, por meio das Secretarias Municipais 
competentes, da Casa do Empreendedor, ou outros meios disponíveis”. 
“§ 1o Por meio do COMDESC, Secretaria Municipal 
de Fazenda e Casa do Empreendedor, a administração municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos empresários das ME’s, 
EPP’s e MEI’s localizados no Município, a fim de que obtenham linhas de 
crédito menos onerosas e com menos burocracia junto ao Banco 
Cidadão, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, FCO, Banco de 
Fomento e outras instituições financeiras do País”.
......
Art. 34.Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 
53, da Lei Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no 
Município de Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como 
as Leis Complementares nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras 
providências; passando a vigorar com a seguinte redação: 
”Art. 53- O Município realizará parcerias com a 
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, 
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às 
ME’s, EPP’s e MEI’s o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006”. 
“Parágrafo único. Sem prejuízo de suas atribuições 
principais, fica a Assistência Jurídica Municipal autorizada a oferecer 
orientação e o atendimento jurídico previsto no caput às ME’s, EPP’s e 
MEI’s.
Art. 35.Fica alterado o caput do art. 54, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 54- O Município celebrará parcerias com 
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular 
a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, 
para solução de conflitos de interesse das ME’s, EPP’s e MEI’s 
localizadas em seu território”.
......
......
Art. 36.Fica alterado o art. 55, da Lei Complementar 
Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de Catalão o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nºs. 127 e 
128, consolidadas, e dá outras providências; passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 55- O Poder Executivo incentivará as ME’s, 
EPP’s e MEI’s a se organizarem em cooperativas ou outra forma de
associação para fins de desenvolvimento de suas atividades”. 
Art. 37.Fica alterado o caput do art. 58, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 58- É concedido parcelamento, em até 24 (vinte 
e quatro) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN 
e aos demais débitos com o Município, de responsabilidade das ME’s, 
EPP’s e MEI’s, e de seu titular, relativos a fatos geradores ocorridos até 
31 de dezembro de 2008”.
......
......
Art. 38.Fica alterado o caput do art. 59, da Lei 
Complementar Municipal nº. 2.785/2010, que institui no Município de 
Catalão o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares 
nºs. 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências; passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 59- Fica instituído o “Dia Municipal da 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Microempreendedor 
Individual e do Desenvolvimento”, que será comemorado no dia 5 de 
novembro de cada ano”. 
Art. 39.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 01(primeiro) dias do mês de julho de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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