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materia nº 55/2021

Tipo Indicações
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaIndica ao Poder Executivo a elaboração de um Projeto de Lei criando a Guarda Municipal
native_id105

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
* Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
INDICAÇÃO Nº 055/2021
Destinatário: Poder Executivo
Vereador Autor: Fernando Antônio dos Santos
Exmº. Senhor, AP ROVAD 0
Mauro Martins Preto EM 2% / 06 [20
DD. Presidente, da Câmara Municipal
de Crixás -GO.
Nesta.
PRESIDENTE
"Indica ao Poder Executivo, pela
elaboração de um Projeto de Lei
que " Crie a Guarda Municipal de
Crixás.”
Faço saber que, à Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, por iniciativa do Vereador que abaixo subscreve, na forma
regimental, após anuência do Plenário, INDICA ao Excelentíssimo
Senhor Carlos Seixo de Brito Júnior, DD. Prefeito Municipal, que
determine ao órgão competente a elaborar um Projeto de Lei que “dispõe
sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Crixás - GO.” =”
Justificativa:
A presente matéria consiste em indicar ao Prefeito
Municipal, a gentileza de elaborar um Projeto de Lei com a finalidade
de criar a Guarda Civil Municapal de Crixás — GO., que tenha como
diretrizes fundamentais; dentre outras; desenvolver mecamismos de
participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na
prevenção à violência urbana além de promover a integração e a
coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e - prédios
públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do
Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis,
colaborando assim, com a sensação de mais segurança e tranquilidade
para a nossa querida Sociedade Crixaense.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Considerando que a presente matéria é de interesse
público e da coletividade contamos com o unânime apoio dos ilustres
pares pela aprovação da presente .
Gabinete nº. 2 da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, aos 7 do mês de junho de 2021.
am
NDO ANTONIO DOS SANTOS
Vereador MDB
Jfa.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
e: de Oracao Semadol
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO forro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI N.: 1.605/11, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011
CERTIFICAMOS que esta Lei foi
publicada nó Piscas destu Prefestura
Municipal de Senador Canedo
de pr End des “Dispõe sobre a reestruturação da carreira
pcb qu da Guarda Municipal de Senador Canedo
poa Go e dú outras providências”
Depertamento” gistação
A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, Poder Legislativo de
Senador Canedo, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º - A Guarda Municipal de Senador Canedo, criada pelo artigo 107 da Lei
Orgânica Municipal, integrante da estrutura administrativa deste Municipio, será reestruturada em
conformidade com as disposições emergentes na presente Lei e regulamento específico.
Art. 2º - Compete à Guarda Municipal atuar na defesa do patrimônio coletivo, na
defesa de parques e áreas de preservação ambiental, nã fiscalização de ações predatórias do ambiente,
especialmente das margens dos menanciais.
Parágrafo Único — A Guarda Municipal atuará nos limites das competências legais do
Município.
Art. 3º - São direuizes de atuação da Guarda Municipal:
1. desenvolver mecanismos de participação du comunidade na proteção do patrimônio
público e na prevenção à violência urbana:
H. promover a integração e à coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e
prédios públicas municipais, serviços e demais áreas de competência do Município.
com a utilização racional dos recursos públicos disponiveis:
HH, atuar, em colaboração com órgãos estaduais c federais. no desenvolvimento é
provimento da segurança urbana no Município. visando prevenir ou cessar atividades
que violarem as normas de saúde. hipiene, segurança, funcionalidade, moralidade e
quaisquer outros interesses do Município:
IV. cooperar com outras esferas de governo. compartilhando institucionalmente
informações relevantes à segurança urbana e patrimonial, inclusive com integração das
comunicações;
V. implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acurdo com o
interesse da segurança urbana:
VI. desenvolver serviço de “disque-denúncia”, a respeito de atos de vandalismo praticados
contra os equipamentos públicos mumeipais e o meio-ambiente:
VII. integrar e desenvolver ações de defesa civil no âmbito do Município,
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VIH. acionar os órgãos de segurança públicas estaduais e federais. nos casos que excedam à
sua competência especifica.
81º - Para efeito do disposto neste artigo, a Guarda Municipal poderá receber
cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convénios entre o
Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento
pleno das necessidades manicipais.
$ 2º - A Guarda Municipal podera atuar em conjunto com às organismos policiais do
Estado, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.
53º - O serviço da guarda municipal será executado sem prejuizo da competência dos
órgãos responsáveis pela segurança pública no Município, especialmente quanto à guarda de
estabelecimentos penais instalados ou que venham a se instalar no Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º- À estrutura organizacional da Guarda Municipal observará o disposto na Lei da
Estrutura Administrativa do Município e no regulamento próprio.
$ 1º - O Comando-Geral da Guarda Municipal será exercido pelo Secretário da Pasta a
que estiver vinculado este órgão nos termos da Lei da Estrutura Administrativa Municipal.
$ 2º - A Ouvidoria da Guarda Municipal será implantada contorme disposto em
regulamento próprio. observada a estrutura constante da Lei da Estrutura Administrativa Municipal.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Compete à Guarda Municipal dé Senador Canedo:
1. desenvolver ações de segurança & proteção dos bens, serviços e instalações públicas
municipais;
H. exercer a segurança, interna e externa, dos prédios municipais e de eventos promovidos
pelo poder público municipal, no sentido de:
a) prevenir à vcorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos
penais:
by prevenir sinistros é atos de vandalismos:
€) prevenir atentados contra a pessoa,
IR proteger os documentos, as obras é outros bens de valor histórico, artístico e cultural do
município:
IV. proteger o patrimônio ecologico e ambiental do Município;
V. monitorar e lazer rondas ostensivas, especialmente nas imediações dos prédios
públicos municipais, praças. parques. bosques e jardins, de Iurma preventiva é
comunitária:
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V5. atuar, juntamente com o órgão estadual de Defesa Civil, na proteção e defesa da
população do Município c de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;
VN. prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio. salvamento é pronto socorro: |
VII. prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de policia
administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas. saúde
pública, meio ambiente, trânsito e transportes e refativa ao ordenamento e o uso
adequado dos espaços urbanos;
IX. participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal: |
X. promover à adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos prédios
municipais e promover a segurança ambiental urbana”
XI. prover a segurança das autoridades municipais; |
XH. zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Municipio,
eumprindo as leis e assegurando o exercício dos pnderes constituídos. nó âmbito de
suas competências;
XIII. atender situações excepcionais, de interesse público do Município.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO | DOS DIREITOS
Art. 6º — Serão assegurados aos servidores da Guarda Municipal os mesmos direitos
previstos no Estatuto dus Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos é Remuneração.
Parágrafo Único = As Progressões na carreira e vantagens remuneratórias da Guarda
Municipal subordinam-se ao disposto no Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Senador Canedo e ao constante de regulamento especifico.
SEÇÃO II- DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 7º — Os membros integrantes da Ciuarda Municipal subordinam-se as astribuições.
deveres e proibições estabelecidos no Estatuto d.s Servidores Públicos Municipais,
. Parúgráto Único - À aplicação das penalidades disci plinares aos membros da Guardã
Municipal observará o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais é no regulamento próprio.
Art. 8º - O sentimento de dever e o décoro da classe impõe a cada um dos integrantes
da Corporação, condutas moral € profissional iirepreensíveis, com à observância dos seguintes
deveres, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
EL apresentar-se com aparência asseada, burbeado é com cabelos e bigodes aparados,
quando masculino, cabendo às servidoras do sexo teêminino a uso de cabelos presos,
abstendo-se do uso-de batons com Cores extravagantes, assim Como jóias ou quiros
adereços que destaquem mais que o uniforme, prejudicando a apresentação pessoal;
HI. ter indumentária bem cuidada, sapatos engraxados, observando o uniforme previsto
para a ocasião;
HI. atender ao público com urbanidade e prestar as informações solicitadas com precisão e
firmeza; R pi
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IV. comparecer ao local de serviço em que esteja escalado, no horário estabelecido: .
V. ter consigo às números de telefones de utilidade pública para os casos de necessidade.
tais como. Polícia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros, Hospitais, Pronto-
Socorro, Prefeitura, Câmara Municipal, Correios. Casa de Cultura Municipal. entre
outros de utilidade ou serviço:
VI. conhecer as peculiaridades do posto de serviço em que esteja escalado;
VIL na entrada de serviço, procurar pelo Chefe de Serviça, visando inteirar-se de ordens
particulares e estabelecêndo um bum relacionamento com os servidores do setor de
trabalho;
VHI. manter uma conduta irrepreensivel, tanto na vida particular quando na profissional,
primando pelo bom nome do órgão a que serve junto à comunidade:
IX. quando uniformizado, não sobrepor peças em desalinho:
X. obedecer com presteza ordens de superior sobre assunto ou matéria de serviço:
XI. reportar-se às demais autoridades municipais sempre com respeito e dignidade, ainda
que tais agentes não detenham poder de mando na área de atuação da Corporação;
XII. quando motorista de viatura policial, zelar pela limpeza e conservação da mesma,
reportando avarias ou defeitos aos superiores;
REI no exercício de atividade de telefonista, transmitir de imediato às recados recebidos, de
forma clara a precisa, anotar os telefonemas recebidos é transmitidos. não usar nen
permitir que usem o telefona parc. rins particulares;
XIV. portar a identificação funcional de forma aparente e visivel;
XV. atender com rapidez os pedidos de socorro vindos de transeuntes ou de residências,
observando os princípios legais sobre o assunto.
Art.9º - A disciplina será manifestada pelo exato cumprimento dos deveres de cada
servidor, observado o seguinte:
E. obediência às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal;
HH. criterioso cumprimento das normas legais e regulamentares;
Hi, desempenho desenvolto dos serviços inerentes à Ciuarda Municipal de Senador
Canedo, devendo utilizar-se de toda à capacidade individual para execução de sua
tarefa:
IV. ter uma atitude correta e colaborar com todo º grupo para que os trabalhos sejam
desenvolvidos com perfeição.
Art, 10 - É obrigatória a presença dos componentes da Guarda Municipal nas
chamadas previamente programadas, bem como às instruções, excetuando ox casos de dispensas
legais, bem como observar as condutas proibidas, abaixo descritas, além das tipificadas para os
servidores no Estatuto do Servidor Público Municipal:
É fazer uso de bebidas alevólicas ou substâncias alucinógenas que possam interferir na
conduta sociul ou profissional, ou apresentar-se para o serviço com sintomas de haver
ingerido qualquer substância alcoólica ou congénere:
1. permutar serviço com colegas sem a devida autorização superior;
H1, simular doença para esquivar-se de serviço;
IV. retardar o cumprimento de qualquer vrdem legal:
V, abandonar ou faltar a serviços previamente escalados:
VI. questionar, sem fundamento, ordem legalmente recebida, devendo cumpri-la com
fidelidade; FER
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VII. desrespeitar organizações públicas ou qualquer dos seus membros, sendo dever do
Guarda Municipal apóia-las naquilo que for pertinente;
VMA. praticar quaisquer atos ou ações que venham ferir aos simbolos úficiais nacional,
estadual ou municipal:
IX. desrespeitar as convenções sociais estando ou não em ato de serviço;
X. utilizar-se de viaturas oficiais para fins diversos dos atos de serviço ou sem autorização
especial do Comando e habilitação legal;
XI. manter relações de amizade com pessoas de notório e desabonadores antecedentes;
Xl. estabelecer relacionamento intime não recomendável ou reprovável socialmente com
superiores, iguais ou civis;
XHI. demonstrar intimidade com outrem, inediante atos ou gestos comprometedores, estando
uniformizado e em serviço;
XIV. apropriar-se de qualquer valor ou objeto para facilitar a terceiros ações que deveriam
ser proibidas face ao serviço desempeshado pelo Guarda Municipal;
XV. dormir em serviço;
XVI. apostar ou fazer apostas em eventos ilegais estando em serviço:
XVII. discutir ou provocar discussão peia imprensa a respeito de assuntos inerentes à Guarda
Municipal, excetuando-se aquelas de natureza técnica e devidamente autorizadas:
XVII. introduzir ou permitir que se introduza, em qualquer repartição pública, bebidas
alcoólicas ou substâncias entorpecentes, salvo quando autorizado por autoridade
competente e para fins legais;
XIX. induzir alguém a se embriagar ou concorrer para que isso ogorra;
XX. danificar ou permitir que se danifique bem público, sob sua responsabilidade, pot falta
de zelo, cuidado ou providência;
XXI. pedir quaisquer gratificações. reclamá-las ou aceita-las, fora dos casos previstos em lei.
Art. 11 — Os membros integrantes da Guarda Municipal estão sujeitos a pena de
demissão nos termos do Estatuto do Servidor Público e nos seguintes casos:
1. uso de violência arbitrária no exercício de suas atividades:
HE. valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em prejuizo: da dignidade
funcional:
HI, uso indiscriminado do umitorme cu dos seus complementos, quando o servidor não
estiver em serviço:
IV. travar luta corporal, disputa ou rixa com seus companheiros de Guarda Municipal;
V. Naconduta reiterada das proibições descritas no artigo 10,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os ocupantes de cargos de Guarda Municipal sujeitam-se aos expedientes
normais da Prefeitura Municipal e dos demais órgãos públicos locados no Municipio, sujeitando-se à
plantões noturnos e podende ser chamados à qualquer hora e dia, inclusive nos dias em que estiver em
dispensa por quaisquer motivos.
: Art. 13 — Os membros integrantes da Guarda Municipal estarão sujeitos a cursos
específicos, nos termos do regulamento, que servirão como requísilo de avaliação para aquisição da
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estabilidade, bem como progressão na carreira conforme disposto no Piano de Cargos é Remuneração
dos Servidores Públicos do municipio de Senador Canedo.
Art, 14 - A educação fisica, como forma de condicionamento é obrigatória 02 (duas)
Vezes por semana, no mínimo, devendo o servidor estar uniformizado adequadamente € seguir as
orientações do instrutor.
Parágrafo único - Toda instrução programada será considerada ato de serviço e aquele
que não obedecer às normas a ela inerentes será passível de punição,
Art, 15 — Os servidores da Guarda Municipal devem estar uniformizados e equipados
durante o serviço, o que lhes propiciará condições de estarem sempre prontos às eventualidades é às
rotinas de serviço,
$ 1º - O Poder Executivo fomecerá o uniforme, os aprestos e apetrechos a todos os
Guardas Municipais, sendo pela primeira vez 02 (dois) conjuntos completos dos unitormes e 01 (um)
conjunto de reposição anualmente
$2º- O servidor assinará com à Administração umi termo de responsabilidade sobre os
uniformes apetrechos e aprestos que receber, devendu zelar pela sua conservação, devolvendo-os em
caso de afastamento ou baixa da Corporação.
$ 3º - Igualmente os uniformes serão recolhidos quando do alastamento e baixa do
servidor:
- Art. 16 — O Guarda Municipal não poderá utilizar-se de urma de fogo em nenhuma
hipótese quando em serviço específico da Guarda.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua puolicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente q Lei Municipal nº 092, de 09 de agosto de 199
| GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, ESTADO
DE GOIÁS. ao 1º dia do mês de novembro de 2011,
O BARBOSA COELHO
ITO MUNICIPAL
GO 403, KM- 09, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo — So
Fone Fax: 3275-3022
Lein? 1.608/11

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