| Tipo | Indicações |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo a elaboração de um Projeto de Lei criando a Guarda Municipal |
| native_id | 105 |
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ESTADO DE GOIÁS * Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 INDICAÇÃO Nº 055/2021 Destinatário: Poder Executivo Vereador Autor: Fernando Antônio dos Santos Exmº. Senhor, AP ROVAD 0 Mauro Martins Preto EM 2% / 06 [20 DD. Presidente, da Câmara Municipal de Crixás -GO. Nesta. PRESIDENTE "Indica ao Poder Executivo, pela elaboração de um Projeto de Lei que " Crie a Guarda Municipal de Crixás.” Faço saber que, à Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, por iniciativa do Vereador que abaixo subscreve, na forma regimental, após anuência do Plenário, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Carlos Seixo de Brito Júnior, DD. Prefeito Municipal, que determine ao órgão competente a elaborar um Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Crixás - GO.” =” Justificativa: A presente matéria consiste em indicar ao Prefeito Municipal, a gentileza de elaborar um Projeto de Lei com a finalidade de criar a Guarda Civil Municapal de Crixás — GO., que tenha como diretrizes fundamentais; dentre outras; desenvolver mecamismos de participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana além de promover a integração e a coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e - prédios públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis, colaborando assim, com a sensação de mais segurança e tranquilidade para a nossa querida Sociedade Crixaense. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Considerando que a presente matéria é de interesse público e da coletividade contamos com o unânime apoio dos ilustres pares pela aprovação da presente . Gabinete nº. 2 da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 7 do mês de junho de 2021. am NDO ANTONIO DOS SANTOS Vereador MDB Jfa. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 e: de Oracao Semadol / | As . I o É 1 A ESTADO DE GOIÁS Concedo PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO forro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI N.: 1.605/11, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011 CERTIFICAMOS que esta Lei foi publicada nó Piscas destu Prefestura Municipal de Senador Canedo de pr End des “Dispõe sobre a reestruturação da carreira pcb qu da Guarda Municipal de Senador Canedo poa Go e dú outras providências” Depertamento” gistação A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, Poder Legislativo de Senador Canedo, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º - A Guarda Municipal de Senador Canedo, criada pelo artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, integrante da estrutura administrativa deste Municipio, será reestruturada em conformidade com as disposições emergentes na presente Lei e regulamento específico. Art. 2º - Compete à Guarda Municipal atuar na defesa do patrimônio coletivo, na defesa de parques e áreas de preservação ambiental, nã fiscalização de ações predatórias do ambiente, especialmente das margens dos menanciais. Parágrafo Único — A Guarda Municipal atuará nos limites das competências legais do Município. Art. 3º - São direuizes de atuação da Guarda Municipal: 1. desenvolver mecanismos de participação du comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana: H. promover a integração e à coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e prédios públicas municipais, serviços e demais áreas de competência do Município. com a utilização racional dos recursos públicos disponiveis: HH, atuar, em colaboração com órgãos estaduais c federais. no desenvolvimento é provimento da segurança urbana no Município. visando prevenir ou cessar atividades que violarem as normas de saúde. hipiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município: IV. cooperar com outras esferas de governo. compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança urbana e patrimonial, inclusive com integração das comunicações; V. implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acurdo com o interesse da segurança urbana: VI. desenvolver serviço de “disque-denúncia”, a respeito de atos de vandalismo praticados contra os equipamentos públicos mumeipais e o meio-ambiente: VII. integrar e desenvolver ações de defesa civil no âmbito do Município, GO 403, KM- 09, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo - GO (4 di Fone Fax: 3275-3022 Pis LeinS 1605/11 nim cais t3 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO VIH. acionar os órgãos de segurança públicas estaduais e federais. nos casos que excedam à sua competência especifica. 81º - Para efeito do disposto neste artigo, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convénios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento pleno das necessidades manicipais. $ 2º - A Guarda Municipal podera atuar em conjunto com às organismos policiais do Estado, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal. 53º - O serviço da guarda municipal será executado sem prejuizo da competência dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Município, especialmente quanto à guarda de estabelecimentos penais instalados ou que venham a se instalar no Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º- À estrutura organizacional da Guarda Municipal observará o disposto na Lei da Estrutura Administrativa do Município e no regulamento próprio. $ 1º - O Comando-Geral da Guarda Municipal será exercido pelo Secretário da Pasta a que estiver vinculado este órgão nos termos da Lei da Estrutura Administrativa Municipal. $ 2º - A Ouvidoria da Guarda Municipal será implantada contorme disposto em regulamento próprio. observada a estrutura constante da Lei da Estrutura Administrativa Municipal. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA Art. 5º - Compete à Guarda Municipal dé Senador Canedo: 1. desenvolver ações de segurança & proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais; H. exercer a segurança, interna e externa, dos prédios municipais e de eventos promovidos pelo poder público municipal, no sentido de: a) prevenir à vcorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais: by prevenir sinistros é atos de vandalismos: €) prevenir atentados contra a pessoa, IR proteger os documentos, as obras é outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município: IV. proteger o patrimônio ecologico e ambiental do Município; V. monitorar e lazer rondas ostensivas, especialmente nas imediações dos prédios públicos municipais, praças. parques. bosques e jardins, de Iurma preventiva é comunitária: GO 403, KM. 09, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo - GO 4 AR e Fone Fax; 3275-3022 e ia Lei nº 1605/14 en ea e" 3 ESTADO DE GOIÁS Eae PREFEITURA MUNICIPAL DE SENAD Ni SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO V5. atuar, juntamente com o órgão estadual de Defesa Civil, na proteção e defesa da população do Município c de seu patrimônio, em casos de calamidade pública; VN. prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio. salvamento é pronto socorro: | VII. prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de policia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas. saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e refativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; IX. participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal: | X. promover à adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos prédios municipais e promover a segurança ambiental urbana” XI. prover a segurança das autoridades municipais; | XH. zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Municipio, eumprindo as leis e assegurando o exercício dos pnderes constituídos. nó âmbito de suas competências; XIII. atender situações excepcionais, de interesse público do Município. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 6º — Serão assegurados aos servidores da Guarda Municipal os mesmos direitos previstos no Estatuto dus Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos é Remuneração. Parágrafo Único = As Progressões na carreira e vantagens remuneratórias da Guarda Municipal subordinam-se ao disposto no Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos do Município de Senador Canedo e ao constante de regulamento especifico. SEÇÃO II- DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 7º — Os membros integrantes da Ciuarda Municipal subordinam-se as astribuições. deveres e proibições estabelecidos no Estatuto d.s Servidores Públicos Municipais, . Parúgráto Único - À aplicação das penalidades disci plinares aos membros da Guardã Municipal observará o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais é no regulamento próprio. Art. 8º - O sentimento de dever e o décoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Corporação, condutas moral € profissional iirepreensíveis, com à observância dos seguintes deveres, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: EL apresentar-se com aparência asseada, burbeado é com cabelos e bigodes aparados, quando masculino, cabendo às servidoras do sexo teêminino a uso de cabelos presos, abstendo-se do uso-de batons com Cores extravagantes, assim Como jóias ou quiros adereços que destaquem mais que o uniforme, prejudicando a apresentação pessoal; HI. ter indumentária bem cuidada, sapatos engraxados, observando o uniforme previsto para a ocasião; HI. atender ao público com urbanidade e prestar as informações solicitadas com precisão e firmeza; R pi GO 403, KM- 08, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo - SO ( b “obiud Fone Fax: 3275-3022 Le pç Lei nS 605/11 save tamo ”. ESTADO DE GOIÁS cjniáis PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CA! SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO IV. comparecer ao local de serviço em que esteja escalado, no horário estabelecido: . V. ter consigo às números de telefones de utilidade pública para os casos de necessidade. tais como. Polícia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros, Hospitais, Pronto- Socorro, Prefeitura, Câmara Municipal, Correios. Casa de Cultura Municipal. entre outros de utilidade ou serviço: VI. conhecer as peculiaridades do posto de serviço em que esteja escalado; VIL na entrada de serviço, procurar pelo Chefe de Serviça, visando inteirar-se de ordens particulares e estabelecêndo um bum relacionamento com os servidores do setor de trabalho; VHI. manter uma conduta irrepreensivel, tanto na vida particular quando na profissional, primando pelo bom nome do órgão a que serve junto à comunidade: IX. quando uniformizado, não sobrepor peças em desalinho: X. obedecer com presteza ordens de superior sobre assunto ou matéria de serviço: XI. reportar-se às demais autoridades municipais sempre com respeito e dignidade, ainda que tais agentes não detenham poder de mando na área de atuação da Corporação; XII. quando motorista de viatura policial, zelar pela limpeza e conservação da mesma, reportando avarias ou defeitos aos superiores; REI no exercício de atividade de telefonista, transmitir de imediato às recados recebidos, de forma clara a precisa, anotar os telefonemas recebidos é transmitidos. não usar nen permitir que usem o telefona parc. rins particulares; XIV. portar a identificação funcional de forma aparente e visivel; XV. atender com rapidez os pedidos de socorro vindos de transeuntes ou de residências, observando os princípios legais sobre o assunto. Art.9º - A disciplina será manifestada pelo exato cumprimento dos deveres de cada servidor, observado o seguinte: E. obediência às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal; HH. criterioso cumprimento das normas legais e regulamentares; Hi, desempenho desenvolto dos serviços inerentes à Ciuarda Municipal de Senador Canedo, devendo utilizar-se de toda à capacidade individual para execução de sua tarefa: IV. ter uma atitude correta e colaborar com todo º grupo para que os trabalhos sejam desenvolvidos com perfeição. Art, 10 - É obrigatória a presença dos componentes da Guarda Municipal nas chamadas previamente programadas, bem como às instruções, excetuando ox casos de dispensas legais, bem como observar as condutas proibidas, abaixo descritas, além das tipificadas para os servidores no Estatuto do Servidor Público Municipal: É fazer uso de bebidas alevólicas ou substâncias alucinógenas que possam interferir na conduta sociul ou profissional, ou apresentar-se para o serviço com sintomas de haver ingerido qualquer substância alcoólica ou congénere: 1. permutar serviço com colegas sem a devida autorização superior; H1, simular doença para esquivar-se de serviço; IV. retardar o cumprimento de qualquer vrdem legal: V, abandonar ou faltar a serviços previamente escalados: VI. questionar, sem fundamento, ordem legalmente recebida, devendo cumpri-la com fidelidade; FER GO 403, KM- 09, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo - GO rá D gi . Fone Fax: 3275-3022 4 Pé Leinº 1.605/11 SR 2: 058 " e ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO VII. desrespeitar organizações públicas ou qualquer dos seus membros, sendo dever do Guarda Municipal apóia-las naquilo que for pertinente; VMA. praticar quaisquer atos ou ações que venham ferir aos simbolos úficiais nacional, estadual ou municipal: IX. desrespeitar as convenções sociais estando ou não em ato de serviço; X. utilizar-se de viaturas oficiais para fins diversos dos atos de serviço ou sem autorização especial do Comando e habilitação legal; XI. manter relações de amizade com pessoas de notório e desabonadores antecedentes; Xl. estabelecer relacionamento intime não recomendável ou reprovável socialmente com superiores, iguais ou civis; XHI. demonstrar intimidade com outrem, inediante atos ou gestos comprometedores, estando uniformizado e em serviço; XIV. apropriar-se de qualquer valor ou objeto para facilitar a terceiros ações que deveriam ser proibidas face ao serviço desempeshado pelo Guarda Municipal; XV. dormir em serviço; XVI. apostar ou fazer apostas em eventos ilegais estando em serviço: XVII. discutir ou provocar discussão peia imprensa a respeito de assuntos inerentes à Guarda Municipal, excetuando-se aquelas de natureza técnica e devidamente autorizadas: XVII. introduzir ou permitir que se introduza, em qualquer repartição pública, bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, salvo quando autorizado por autoridade competente e para fins legais; XIX. induzir alguém a se embriagar ou concorrer para que isso ogorra; XX. danificar ou permitir que se danifique bem público, sob sua responsabilidade, pot falta de zelo, cuidado ou providência; XXI. pedir quaisquer gratificações. reclamá-las ou aceita-las, fora dos casos previstos em lei. Art. 11 — Os membros integrantes da Guarda Municipal estão sujeitos a pena de demissão nos termos do Estatuto do Servidor Público e nos seguintes casos: 1. uso de violência arbitrária no exercício de suas atividades: HE. valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em prejuizo: da dignidade funcional: HI, uso indiscriminado do umitorme cu dos seus complementos, quando o servidor não estiver em serviço: IV. travar luta corporal, disputa ou rixa com seus companheiros de Guarda Municipal; V. Naconduta reiterada das proibições descritas no artigo 10, CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Os ocupantes de cargos de Guarda Municipal sujeitam-se aos expedientes normais da Prefeitura Municipal e dos demais órgãos públicos locados no Municipio, sujeitando-se à plantões noturnos e podende ser chamados à qualquer hora e dia, inclusive nos dias em que estiver em dispensa por quaisquer motivos. : Art. 13 — Os membros integrantes da Guarda Municipal estarão sujeitos a cursos específicos, nos termos do regulamento, que servirão como requísilo de avaliação para aquisição da GO 403, KM- 08, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo - GO e ls Fone Fax: 3275-3022 tia LeinS 605/11 to ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 2009/2012 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO estabilidade, bem como progressão na carreira conforme disposto no Piano de Cargos é Remuneração dos Servidores Públicos do municipio de Senador Canedo. Art, 14 - A educação fisica, como forma de condicionamento é obrigatória 02 (duas) Vezes por semana, no mínimo, devendo o servidor estar uniformizado adequadamente € seguir as orientações do instrutor. Parágrafo único - Toda instrução programada será considerada ato de serviço e aquele que não obedecer às normas a ela inerentes será passível de punição, Art, 15 — Os servidores da Guarda Municipal devem estar uniformizados e equipados durante o serviço, o que lhes propiciará condições de estarem sempre prontos às eventualidades é às rotinas de serviço, $ 1º - O Poder Executivo fomecerá o uniforme, os aprestos e apetrechos a todos os Guardas Municipais, sendo pela primeira vez 02 (dois) conjuntos completos dos unitormes e 01 (um) conjunto de reposição anualmente $2º- O servidor assinará com à Administração umi termo de responsabilidade sobre os uniformes apetrechos e aprestos que receber, devendu zelar pela sua conservação, devolvendo-os em caso de afastamento ou baixa da Corporação. $ 3º - Igualmente os uniformes serão recolhidos quando do alastamento e baixa do servidor: - Art. 16 — O Guarda Municipal não poderá utilizar-se de urma de fogo em nenhuma hipótese quando em serviço específico da Guarda. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua puolicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente q Lei Municipal nº 092, de 09 de agosto de 199 | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, ESTADO DE GOIÁS. ao 1º dia do mês de novembro de 2011, O BARBOSA COELHO ITO MUNICIPAL GO 403, KM- 09, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo — So Fone Fax: 3275-3022 Lein? 1.608/11