| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | requerimento-n-168-2017 |
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ESTADO DE GOIÁS ee” Câmara Municipal de Crixás AE 4 5172045426%7 1 ADM, 20171201 REQUERIMENTO Nº 168/2017 Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza APROVADO REQUER A EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO DO EM 05/49) IohY- IPTU DE TODOS OS IMÓVEIS PERTENCENTES m ÀS IGREJAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, EM OBSERVAÇÃO À IMUNIDADE PRESI TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI ALÍNEA b DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Senhor Presidente O vereador que abaixo subscreve, nos termos Regimentais vigentes REQUER, após anuência do plenário, o envio de expediente ao Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, solicitando a exclusão do lançamento do IPTU de todos os imóveis pertencentes às igrejas estabelecidas no município de Crixás, em observação à imunidade tributária das igrejas, prevista no Art. 150, inciso VI alínea b da Constituição Federal. JUSTIFICATIVA A presente matéria se justifica, tendo em vista, que a imunidade de impostos para as igrejas é garantida na Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI, alínea b: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto.” A Igreja, dentre muitos direitos, é detentora da garantia constitucional — da imunidade tributária; em que pese, muitas vezes, a cobrança irregular, por parte do ente estatal, de diversos impostos; nesse caso, o pagamento indevido pela Igreja, do imposto cobrado, deverá ser restituído pelo ente estatal, pois nunca poderia ter sido cobrado. A imunidade tributária é uma forma de. exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Para que as Igrejas possam gozar do benefício da imunidade tributária, é necessário que o patrimônio esteja em seu nome, provando a titularidade ou propriedade. A residência do pastor, desde que seja propriedade da igreja ou alugada em nome desta, também é beneficiada pela imunidade tributária em questão. No caso de imóveis alugados, o contrato de locação em nome da igreja é suficiente para justificar o benefício da imunidade tributária. Pela relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. Plenário da Câmara Municipal, em 04 de dezembro de 2017 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO