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materia nº 168/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 168 / 2017
Date 2017-12-05
Ementarequerimento-n-168-2017
native_id118

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
ee” Câmara Municipal de Crixás
AE 4 5172045426%7 1 ADM, 20171201
REQUERIMENTO Nº 168/2017
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
APROVADO REQUER A EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO DO
EM 05/49) IohY- IPTU DE TODOS OS IMÓVEIS PERTENCENTES
m ÀS IGREJAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS, EM OBSERVAÇÃO À IMUNIDADE
PRESI TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO
VI ALÍNEA b DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Senhor Presidente
O vereador que abaixo subscreve, nos termos Regimentais vigentes REQUER,
após anuência do plenário, o envio de expediente ao Departamento de
Arrecadação da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, solicitando a exclusão do
lançamento do IPTU de todos os imóveis pertencentes às igrejas estabelecidas
no município de Crixás, em observação à imunidade tributária das igrejas,
prevista no Art. 150, inciso VI alínea b da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente matéria se justifica, tendo em vista, que a imunidade de impostos
para as igrejas é garantida na Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI,
alínea b: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir
impostos sobre templos de qualquer culto.”
A Igreja, dentre muitos direitos, é detentora da garantia constitucional
— da imunidade tributária; em que pese, muitas vezes, a cobrança irregular,
por parte do ente estatal, de diversos impostos; nesse caso, o pagamento
indevido pela Igreja, do imposto cobrado, deverá ser restituído pelo ente
estatal, pois nunca poderia ter sido cobrado. A imunidade tributária é uma
forma de. exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica
proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades.
Para que as Igrejas possam gozar do benefício da imunidade tributária, é
necessário que o patrimônio esteja em seu nome, provando a titularidade ou
propriedade. A residência do pastor, desde que seja propriedade da igreja ou
alugada em nome desta, também é beneficiada pela imunidade tributária em
questão. No caso de imóveis alugados, o contrato de locação em nome da
igreja é suficiente para justificar o benefício da imunidade tributária.
Pela relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares.
Plenário da Câmara Municipal, em 04 de dezembro de 2017
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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