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materia nº 38/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-05-07
Ementarequerimento-n-38
native_id280

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
EEE
ADM. 2017/2018
APROVADO
EM | qo 1 vote.
REQUERIMENTO Nº 038/2018
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
REQUER AO PODER EXECUTIVO
PROVIDÊNCIAS URGENTES NO
SENTIDO DE RECOLHER
ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS
PÚBLICAS DA CIDADE.
Senhor Presidente,
O vereador que este subscreve nos termos regimentais vigentes, REQUER, após
anuência do plenário, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
solicitando que o mesmo determine ao órgão competente, com base nos artigos:
111 e 112 do Código de Posturas do Município, a tomar as devidas providências
no sentido de RECOLHER os animais soltos nas vias públicas da cidade; bem
como, aplicar aos proprietários dos mesmos a multa prevista no artigo 125 da
mesma legislação. :
JUSTIFICATIVA
A presente matéria se justifica tendo em vista, que a legalidade, como
princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei
e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade. Nesse contexto
exigimos o cumprimento da legislação municipal que dispõe sobre o código de
Posturas do Município que, para esse caso específico traz em seu capítulo III a
seguinte redação:
“CAPITULO VIII ,DAS MEDIDAS REFERNTES ANIMAIS
Art. 111 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas, a não ser quando estiverem
conduzidos ou conduzindo pessoas e / ou servindo como tração para veículos que os utilize para tal.
Art. 112 — Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao
depósito da municipalidade, tendo o responsável 72 (setenta e duas) horas, ou seja, 3 (três dias) de
prazo para retirá-lo mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção.
Parágrafo único — Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a prefeitura efetuar sua
venda em hasta pública, doá-lo a instituições cientificas para estudo, para instituições de caridade, ou
mesmo sacrificá-lo, observadas as conveniências da municipalidade.
Art. 125 — Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% a 500% da Unidade de Valor Fiscal do Município”.
Pela relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres
pares.
Plenário da Câmara Municipal, em 07 de maio de 2018
ÁLVARO LOPÊS DE SOUZA
Vereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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