| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | requerimento-n-38 |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás EEE ADM. 2017/2018 APROVADO EM | qo 1 vote. REQUERIMENTO Nº 038/2018 Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza REQUER AO PODER EXECUTIVO PROVIDÊNCIAS URGENTES NO SENTIDO DE RECOLHER ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE. Senhor Presidente, O vereador que este subscreve nos termos regimentais vigentes, REQUER, após anuência do plenário, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, solicitando que o mesmo determine ao órgão competente, com base nos artigos: 111 e 112 do Código de Posturas do Município, a tomar as devidas providências no sentido de RECOLHER os animais soltos nas vias públicas da cidade; bem como, aplicar aos proprietários dos mesmos a multa prevista no artigo 125 da mesma legislação. : JUSTIFICATIVA A presente matéria se justifica tendo em vista, que a legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade. Nesse contexto exigimos o cumprimento da legislação municipal que dispõe sobre o código de Posturas do Município que, para esse caso específico traz em seu capítulo III a seguinte redação: “CAPITULO VIII ,DAS MEDIDAS REFERNTES ANIMAIS Art. 111 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas, a não ser quando estiverem conduzidos ou conduzindo pessoas e / ou servindo como tração para veículos que os utilize para tal. Art. 112 — Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade, tendo o responsável 72 (setenta e duas) horas, ou seja, 3 (três dias) de prazo para retirá-lo mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção. Parágrafo único — Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, doá-lo a instituições cientificas para estudo, para instituições de caridade, ou mesmo sacrificá-lo, observadas as conveniências da municipalidade. Art. 125 — Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 500% da Unidade de Valor Fiscal do Município”. Pela relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. Plenário da Câmara Municipal, em 07 de maio de 2018 ÁLVARO LOPÊS DE SOUZA Vereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO