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materia nº 43/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-05-08
Ementarequerimento-n-43
native_id285

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2017/2018
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 043/18 EM los 1248
Destinatário: Poder Executivo
Autor: Vereador Cleiton Pereira Machado
Exmº. Senhor,
Thiago Oliveira Dietz
DD. Presidente da Câmara Municipal de Crixás
Nesta.
Senhor Presidente,
O vereador que abaixo subscreve nos termos regimentais
vigentes, após a anuência do plenário requer, respeitosamente de Vossa Excelência,
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Senhor Plínio Luis Nunes de
Paiva, para tomar as providencias cabíveis em esboçar uma análise acerca do
direito à percepção ao adicional de insalubridade para Os servidores público
municipal de cargos efetivos e comissionados expostos a agentes nocivos à saúde.
Justificativa:
O presente requerimento tem por finalidade propor ao Poder
Executivo, a analisar as atividades dos servidores público municipal do Município
de Crixás de cargos efetivos € comissionados expostos a agentes nocivos à saúde, O
direito ao adicional de insalubridade, e que sejam pagos à eles que é de direito,
além de buscar melhoria no ambiente de trabalho o tornado mais seguro, €
protegendo a saúde e a integridade física dos trabalhadores municipais.
A insalubridade na legislação trabalhista diz respeito ao ambiente
de trabalho considerado hostil à saúde do trabalhador e, portanto, aqueles que
estiverem sujeitos a essas condições, terão direito ao adicional de salário, como
uma forma de compensação pecuniária de acordo com o artigo ii
concomitantemente com inciso XXIII da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de um direito constitucional do trabalhador que atua em
tais condições, também previstos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Para possuir essa garantia fazem-se necessário a avaliação feita através do laudo de
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
EEE EE FEERERMEES
ADM. 2017/2018
PARA TODOS
insalubridade que serão realizados por empresas especializadas e/ou profissionais
qualificados que poderão ser Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, se faz
necessário para a classificação e caracterização da insalubridade que todo o
procedimento seja feito em consonância com as normas baixadas pelo Ministério
do Trabalho, em especial a Norma Regulamentadora nº 15 — Atividades e
Operações Insalubres.
Visto que a uma necessidade latente, dos trabalhadores municipais de
nosso Município em garantir e melhorar suas condições de trabalho, e que somente
através destes recursos apresentados e que se farão jus aos seus direitos, requeiro
que seja feito o aludido o laudo de insalubridade.
Considerando a conveniência do presente requerimento, espero que seja
aprovado pelos nobres pares desta casa de Leis.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Crixás-GO; 08 de maio de 2018.
CE Le Lys <
TON PE PEREIRA MACHADO
Vereador - PR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
08/05/2018
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NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1,2,3,5, Ile 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
*- 1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8,9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima
ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado,
r “a efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada
a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou
neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por
órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
http://Awww.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm 1/2
08/05/2018 NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 19
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada à insalubridade, o perito
do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-offício da perícia, quando
solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXOS
« Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
+ Anexo II - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
A [II - Limites de Tolerânci Exposiçã Cal
Anexo IV - (Revogado),
Anexo V - Radiações Ionizantes
e Anexo VI- Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Anexo VII - Radiações Não-lonizantes
« Anexo VIII - Vibrações
Anexo IX - Frio
e An - Umi
Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local
de Trabalho
Anexo XII - Limites de Tolerância par Poeir. inerai
« Anexo XII - Agentes Químicos
Anexo XII A - Benzeno
Anexo XIV Agentes Biológicos
anus 00n0D==709
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