| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | requerimento-n-43 |
| native_id | 285 |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2017/2018 APROVADO REQUERIMENTO Nº 043/18 EM los 1248 Destinatário: Poder Executivo Autor: Vereador Cleiton Pereira Machado Exmº. Senhor, Thiago Oliveira Dietz DD. Presidente da Câmara Municipal de Crixás Nesta. Senhor Presidente, O vereador que abaixo subscreve nos termos regimentais vigentes, após a anuência do plenário requer, respeitosamente de Vossa Excelência, o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Senhor Plínio Luis Nunes de Paiva, para tomar as providencias cabíveis em esboçar uma análise acerca do direito à percepção ao adicional de insalubridade para Os servidores público municipal de cargos efetivos e comissionados expostos a agentes nocivos à saúde. Justificativa: O presente requerimento tem por finalidade propor ao Poder Executivo, a analisar as atividades dos servidores público municipal do Município de Crixás de cargos efetivos € comissionados expostos a agentes nocivos à saúde, O direito ao adicional de insalubridade, e que sejam pagos à eles que é de direito, além de buscar melhoria no ambiente de trabalho o tornado mais seguro, € protegendo a saúde e a integridade física dos trabalhadores municipais. A insalubridade na legislação trabalhista diz respeito ao ambiente de trabalho considerado hostil à saúde do trabalhador e, portanto, aqueles que estiverem sujeitos a essas condições, terão direito ao adicional de salário, como uma forma de compensação pecuniária de acordo com o artigo ii concomitantemente com inciso XXIII da Constituição Federal. Portanto, trata-se de um direito constitucional do trabalhador que atua em tais condições, também previstos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Para possuir essa garantia fazem-se necessário a avaliação feita através do laudo de Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás EEE EE FEERERMEES ADM. 2017/2018 PARA TODOS insalubridade que serão realizados por empresas especializadas e/ou profissionais qualificados que poderão ser Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, se faz necessário para a classificação e caracterização da insalubridade que todo o procedimento seja feito em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, em especial a Norma Regulamentadora nº 15 — Atividades e Operações Insalubres. Visto que a uma necessidade latente, dos trabalhadores municipais de nosso Município em garantir e melhorar suas condições de trabalho, e que somente através destes recursos apresentados e que se farão jus aos seus direitos, requeiro que seja feito o aludido o laudo de insalubridade. Considerando a conveniência do presente requerimento, espero que seja aprovado pelos nobres pares desta casa de Leis. Nestes Termos, Pede Deferimento. Crixás-GO; 08 de maio de 2018. CE Le Lys < TON PE PEREIRA MACHADO Vereador - PR Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO 08/05/2018 Clique Aqui! NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1,2,3,5, Ile 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; *- 1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8,9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, r “a efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. http://Awww.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm 1/2 08/05/2018 NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 19 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada à insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-offício da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. ANEXOS « Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente + Anexo II - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto A [II - Limites de Tolerânci Exposiçã Cal Anexo IV - (Revogado), Anexo V - Radiações Ionizantes e Anexo VI- Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-lonizantes « Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio e An - Umi Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância par Poeir. inerai « Anexo XII - Agentes Químicos Anexo XII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos anus 00n0D==709 Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais Boletim Fisc cal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceiriza ação | Contabilidade Gerencial ial | Impostos | Não autorizamos reproduções (total ou parcial), revenda ou qualquer outra forma de distribuição (gratuita ou paga) do conteúdo deste Guia. 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