| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2018 |
| Date | 2018-09-03 |
| Ementa | requerimento-n067-2018 |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 REQUERIMENTO Nº 067/2018 Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza Senhor Presidente O Vereador que abaixo subs após anuência do plenário, REQUER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE DETERMINE AOS ORGÃOS RESPONSÁVEIS PELOS LICENCIAMENTOS: DE CONSTRUÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E AMBIENTAL, A OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO CAPÍTULO X DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CRIXAS creve, nos termos regimentais vigentes, REQUER o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, solicitando que o mesmo DETERMINE aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos: de construção, de funcionamento e ambiental, a observância e aplicação da legislação prevista no capítulo X do Código de Posturas do Município de Crixás, que estabelece normas e procedimentos a serem seguidos em relação ao meio ambiente. JUSTIFICATIVA A presente matéria se justifica tendo em vista, que O Município de Crixás, “inserido em área de influência de empreendimentos ou apesar de estar atividades com SIGNI FICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, lamentavelmente ainda não possui o PLANO DIRETOR, que, nesse caso, obrigatoriamente já deveria ter sido instituído. Assim sendo, enquanto não se institui essa importante Legislação, é imprescindível que no mínimo, observemos a legislação prevista no Código de Posturas, em seu capítulo X Artigos 129 ao 143, Conforme cópia em anexo. Pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com O unânime apoio dos ilustres pares. Plenário da Câmara Municipal, 03 de setembro de 2018 LOPES DE SOUZA ereador - PCdoB CAPITULO X DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Ari. 129 — À prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de Florestas e estimulará o reflorestamento e o plantio de árvores. Art. 130 — No interesse do controle da poluição do ar, a prefeitura exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. * Art. 131 — Para evitar a poluição do ar fica terminantemente proibido: I- a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos inflamáveis, produtos químicos ou de qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade do ar ou do meio ambiente; II — instalação e funcionamento de incineradores de lixo residencial e ou comercial, exceto os incineradores de serviços de saúde e de resíduos industriais; Parágrafo único — Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação Estadual e federal. Art. 132 — Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental, para a salvaguarda e a preservação dos mananciais de água destinada à população, seu bem estar e melhoria das condições ecológicas, as margens de ambos os lados em uma distância de no mínimo 30 (trinta) metros a partir de seu álveo, em sentido transversal ao mesmo, de todos os cursos d'água, suas nascentes, seus formadores, seus braços, suas lagoas, seus lagos etc. quando localizados no Município. Art. 133 — Nas áreas de proteção ambiental ficam proibidas as seguintes atividades: 1 —- a implantação e funcionamento de indústria, atividades e instalações outras, potencialmente poluidoras e capazes de afetar os mananciais; 1H — a realização de obras de terraplanagem, inclusive curvas de nível, aterros, abertura de canais e valas sem aprovação prévia de projeto técnico pelo órgão competente do Estado; HI - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras e ou assoreamento dos recursos hídricos ou mananciais; IV — a realização de obras e atividades que potencialmente possam modificar o volume de água dos mencionados recursos do item anterior, ou que causem diminuição ou represamento. V-— a plantação, a exploração pecuária, a recreação poluente e perigosa, o corte indiscriminado da flora protetora do manancial, a-degradação do solo, o depósito ou armazenamento de produtos e resíduos naturais e fisico-químicos prejudiciais incondizentes com o local e em qualquer estado de matéria, a guarda de máquinas de grande porte, o depósito de lixo, de animais mortos, de entulhos, de materiais e utensílios imprestáveis ou inservíveis e de despejos de esgotos domésticos e industriais, além de outras atividades consideradas perniciosas ou perigosas pelo Município, aos referidos cursos d'água e à flora local. Art. 134 — É terminantemente proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao uso ou consumo humano e ou animal. Art. 135 — A fiscalização do controle de poluição e das Áreas de Proteção Ambiental será exercida pela Municipalidade, a qual caberá, conforme o caso, a autuação dos infratores, a apreensão ou ordem de remoção dos poluentes, a determinação das exigências a serem cumpridas e a graduação do valor da multa aplicada, principalmente. S 1º- Os auto lavrado; que será imediatamente encaminhado ao superior hierárquico e será também denunciado aos órgãos competentes de controle do meio ambiente, na esfera Estadual e ou Federal, e conterá: I-a identificação de infrator; * Il - sue endereço ou sua localização; HI — a descrição da infração cometida; IV — a multa inicial aplicada pela Municipalidade; V-o local da infração; VI- as exigências a serem cumpridas num prazo máximo de 05 (cinco) dias da análise do auto de infração; VII - o prazo para defesa; VIII — a assinatura do infrator, ou observação da sua recusa. $ 2º- Uma vez autuado, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do auto ou da publicação, para apresentar sua defesa perante a Municipalidade. $3º- A defesa será analisada e julgada pelo superior hierárquico designado por portaria. 8 4º - Se procedente a defesa, o auto de infração será arquivado. Se não for aceito, o auto, será enviado à autoridade competente, para o lançamento e cobrança da multa imposta. 8 5º- O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, que será determinado pela Municipalidade. $ 6º - Além da legislação própria do Município, definida neste Código, os infratores poderão responder por processos próprios dos órgãos de controle do meio ambiente da esfera Estadual e ou Federal. Art. 136 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo serão impostas as seguintes penalidades no âmbito do Município, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelos órgãos de controle do meio ambiente da esfera Estadual e ou Federal: I- a apreensão ou ordem de remoção do objeto, da máquina, do utensílio, do móvel etc. responsável pela poluição; IH - a ordem da perfeita higidez do local; HI — multa gradual, de importância equivalente ao valor de 50 (cingiienta) a 3.000 (três mil) UVFM (Unidade de Valor Fiscal do Município); aplicada pela Prefeitura, podendo a mesma ser reduzida em graduação, considerando a natureza da infração, os prejuízos e os danos causados à administração e à comunidade, os riscos e os perigos por ela trazidos, à condição do infrator e outros fatores ou condições agravantes ou atenuantes. IV — a suspensão provisória do funcionamento e do alvará de licença ou a definitiva cassação da licença ou alvará de funcionamento do estabelecimento ou ainda a paralisação da atividade, na forma da lei que dispõe sobre a organização dos municípios e demais leis aplicáveis à espécie. Ari. 137 — Da intimação para pagamento da multa, o infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo sem acréscimos, importando o não recolhimento, na cobrança judicial imediata. = Art. 138 — As multas aplicadas não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, sem prejuízo, também do cumprimento de outras leis a que esteja obrigado, e das ações civis ou sanções penais a que esteja sujeito. Art. 139 — O poder executivo fica autorizado a delegar a competência, através de celebração de convênio com qualquer órgão ou repartição pública estadual ou federal, para fiscalizar e fazer cumprir as disposições deste Código, podendo, também, criar por Decreto, órgão municipal específico, com poderes para aplicá-las e fazer cumprir. Art.140 — À derrubada e ou desmatamento de florestas, cerrados e ou qualquer outro tipo de vegetação para quaisquer finalidades dependerá de licença prévia do órgão competente de controle do meio ambiente, na esfera Estadual e ou Federal. Art. 141 — À realização de queimadas somente será permitida, mediante licenciamento e orientação pelo órgão competente de controle do meio ambiente Estadual de acordo com legislação vigente. Art. 142 — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na Jorma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau máximo. Art. 143 — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, além das sanções penais e administrativas, o pagamento de multa aplicada em grau máximo, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.