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materia nº 67/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 67 / 2018
Date 2018-09-03
Ementarequerimento-n067-2018
native_id307

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
REQUERIMENTO Nº 067/2018
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
Senhor Presidente
O Vereador que abaixo subs
após anuência do plenário,
REQUER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE
DETERMINE AOS ORGÃOS RESPONSÁVEIS
PELOS LICENCIAMENTOS: DE CONSTRUÇÃO,
DE FUNCIONAMENTO E AMBIENTAL, A
OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PREVISTA NO CAPÍTULO X DO CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CRIXAS
creve, nos termos regimentais vigentes, REQUER
o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito, solicitando que o mesmo DETERMINE aos órgãos responsáveis pelos
licenciamentos: de construção,
de funcionamento e ambiental, a observância e
aplicação da legislação prevista no capítulo X do Código de Posturas do
Município de Crixás, que estabelece normas e procedimentos a serem seguidos
em relação ao meio ambiente.
JUSTIFICATIVA
A presente matéria se justifica tendo em vista, que O Município de Crixás,
“inserido em área de influência de empreendimentos ou
apesar de estar
atividades com SIGNI
FICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, lamentavelmente ainda
não possui o PLANO DIRETOR, que, nesse caso, obrigatoriamente já deveria
ter sido instituído.
Assim sendo, enquanto não se institui essa importante Legislação, é
imprescindível que no mínimo, observemos a legislação prevista no Código de
Posturas, em seu capítulo X Artigos 129 ao 143, Conforme cópia em anexo.
Pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com O unânime apoio dos
ilustres pares.
Plenário da Câmara Municipal, 03 de setembro de 2018
LOPES DE SOUZA
ereador - PCdoB
CAPITULO X
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Ari. 129 — À prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de
Florestas e estimulará o reflorestamento e o plantio de árvores.
Art. 130 — No interesse do controle da poluição do ar, a prefeitura exigirá parecer técnico
de órgão competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do
meio ambiente.
* Art. 131 — Para evitar a poluição do ar fica terminantemente proibido:
I- a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos inflamáveis, produtos químicos ou de
qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade do ar ou do meio
ambiente;
II — instalação e funcionamento de incineradores de lixo residencial e ou comercial, exceto
os incineradores de serviços de saúde e de resíduos industriais;
Parágrafo único — Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes
atmosféricos ficam restritos, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação Estadual e
federal.
Art. 132 — Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental, para a salvaguarda e a
preservação dos mananciais de água destinada à população, seu bem estar e melhoria das
condições ecológicas, as margens de ambos os lados em uma distância de no mínimo 30 (trinta)
metros a partir de seu álveo, em sentido transversal ao mesmo, de todos os cursos d'água, suas
nascentes, seus formadores, seus braços, suas lagoas, seus lagos etc. quando localizados no
Município.
Art. 133 — Nas áreas de proteção ambiental ficam proibidas as seguintes atividades:
1 —- a implantação e funcionamento de indústria, atividades e instalações outras,
potencialmente poluidoras e capazes de afetar os mananciais;
1H — a realização de obras de terraplanagem, inclusive curvas de nível, aterros, abertura de
canais e valas sem aprovação prévia de projeto técnico pelo órgão competente do Estado;
HI - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras e ou assoreamento dos
recursos hídricos ou mananciais;
IV — a realização de obras e atividades que potencialmente possam modificar o volume de
água dos mencionados recursos do item anterior, ou que causem diminuição ou represamento.
V-— a plantação, a exploração pecuária, a recreação poluente e perigosa, o corte
indiscriminado da flora protetora do manancial, a-degradação do solo, o depósito ou
armazenamento de produtos e resíduos naturais e fisico-químicos prejudiciais incondizentes com o
local e em qualquer estado de matéria, a guarda de máquinas de grande porte, o depósito de lixo,
de animais mortos, de entulhos, de materiais e utensílios imprestáveis ou inservíveis e de despejos
de esgotos domésticos e industriais, além de outras atividades consideradas perniciosas ou
perigosas pelo Município, aos referidos cursos d'água e à flora local.
Art. 134 — É terminantemente proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao uso ou consumo humano e ou animal.
Art. 135 — A fiscalização do controle de poluição e das Áreas de Proteção Ambiental será
exercida pela Municipalidade, a qual caberá, conforme o caso, a autuação dos infratores, a
apreensão ou ordem de remoção dos poluentes, a determinação das exigências a serem cumpridas
e a graduação do valor da multa aplicada, principalmente.
S 1º- Os auto lavrado; que será imediatamente encaminhado ao superior hierárquico e será
também denunciado aos órgãos competentes de controle do meio ambiente, na esfera Estadual e ou
Federal, e conterá:
I-a identificação de infrator;
* Il - sue endereço ou sua localização;
HI — a descrição da infração cometida;
IV — a multa inicial aplicada pela Municipalidade;
V-o local da infração;
VI- as exigências a serem cumpridas num prazo máximo de 05 (cinco) dias da análise do
auto de infração;
VII - o prazo para defesa;
VIII — a assinatura do infrator, ou observação da sua recusa.
$ 2º- Uma vez autuado, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do
auto ou da publicação, para apresentar sua defesa perante a Municipalidade.
$3º- A defesa será analisada e julgada pelo superior hierárquico designado por portaria.
8 4º - Se procedente a defesa, o auto de infração será arquivado. Se não for aceito, o auto,
será enviado à autoridade competente, para o lançamento e cobrança da multa imposta.
8 5º- O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, uma única vez,
por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, que será determinado
pela Municipalidade.
$ 6º - Além da legislação própria do Município, definida neste Código, os infratores
poderão responder por processos próprios dos órgãos de controle do meio ambiente da esfera
Estadual e ou Federal.
Art. 136 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo serão impostas as seguintes
penalidades no âmbito do Município, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelos órgãos de
controle do meio ambiente da esfera Estadual e ou Federal:
I- a apreensão ou ordem de remoção do objeto, da máquina, do utensílio, do móvel etc.
responsável pela poluição;
IH - a ordem da perfeita higidez do local;
HI — multa gradual, de importância equivalente ao valor de 50 (cingiienta) a 3.000 (três
mil) UVFM (Unidade de Valor Fiscal do Município); aplicada pela Prefeitura, podendo a mesma
ser reduzida em graduação, considerando a natureza da infração, os prejuízos e os danos causados
à administração e à comunidade, os riscos e os perigos por ela trazidos, à condição do infrator e
outros fatores ou condições agravantes ou atenuantes.
IV — a suspensão provisória do funcionamento e do alvará de licença ou a definitiva
cassação da licença ou alvará de funcionamento do estabelecimento ou ainda a paralisação da
atividade, na forma da lei que dispõe sobre a organização dos municípios e demais leis aplicáveis à
espécie.
Ari. 137 — Da intimação para pagamento da multa, o infrator terá prazo de 30 (trinta) dias
para fazê-lo sem acréscimos, importando o não recolhimento, na cobrança judicial imediata.
= Art. 138 — As multas aplicadas não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências
que as tenham motivado, sem prejuízo, também do cumprimento de outras leis a que esteja
obrigado, e das ações civis ou sanções penais a que esteja sujeito.
Art. 139 — O poder executivo fica autorizado a delegar a competência, através de
celebração de convênio com qualquer órgão ou repartição pública estadual ou federal, para
fiscalizar e fazer cumprir as disposições deste Código, podendo, também, criar por Decreto, órgão
municipal específico, com poderes para aplicá-las e fazer cumprir.
Art.140 — À derrubada e ou desmatamento de florestas, cerrados e ou qualquer outro tipo
de vegetação para quaisquer finalidades dependerá de licença prévia do órgão competente de
controle do meio ambiente, na esfera Estadual e ou Federal.
Art. 141 — À realização de queimadas somente será permitida, mediante licenciamento e
orientação pelo órgão competente de controle do meio ambiente Estadual de acordo com
legislação vigente.
Art. 142 — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
Jorma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau máximo.
Art. 143 — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, além das sanções penais e administrativas, o pagamento de
multa aplicada em grau máximo, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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