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materia nº 69/2019

Tipo Requerimentos
Número / Ano 69 / 2019
Date 2019-10-07
Ementarequerimento-69
native_id369

Autoria

Documents (1)

texto original #

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W, ESTADO DE GOIÁS
é Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
REQUERIMENTO Nº 069/2019
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
Requer ao chefe do poder executivo que
determine ao Departamento de Recursos
Humanos - RH, a tomar as devidas
providências no sentido de fazer cumprir da
Lei Municipal nº 1.946/2018 que torna
automática a progressão horizontal dos
servidores efetivos.
Senhor Presidente
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais vigentes REQUER
após anuência do plenário o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito, solicitando que determine ao Departamento de Recursos Humanos -
RH, a tomar as devidas providências no sentido de fazer cumprir da Lei
Municipal nº 1,946/2018 que torna automática a progressão horizontal dos
servidores efetivos.
JUSTIFICATIVA
A presente matéria se justifica tendo em vista, ser a progressão horizontal um
direito liquido e certo dos nossos servidores efetivos, como por exemplo: o
quinquênio, o décimo terceiro o abono de férias; tornando-se portanto
desnecessário que o servidor tenha que se deslocar até o RH para requerer sua
progressão, ou seja "a mudança de letra",
Portanto, no intuito de se resolver o impasse, foi instituída a Lei Municipal nº
1.946/2018 de 06 de abril de 2018, que traz a seguinte redação:
“Art. 1º - À progressão horizontal, a que faz jus o servidor efetivo, prevista na
Lei Municipal nº 1.660/2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.736/2013, de 23 de
agosto de 2013; será concedida automaticamente, assegurando ao servidor as
diferenças de remuneração daí decorrentes, ou seja, o acréscimo de 5% (cinco
por cento) calculado sobre o salário do nível em que o mesmo se encontra;
independente de requerimento do servidor; observadas as prescrições
quingúenais por tempo de serviço; conforme Escala de Referencia contida no
anexo I da Lei Municipal nº 704/1989 alterada pela Lei Municipal nº 1.660/2012
de 29 de fevereiro de 2012.
PARAGRFO ÚNICO - A omissão da Administração Pública no cumprimento do
disposto no caput implicará na progressão automática do servidor, levando-se
em consideração apenas o tempo do serviço, retroagindo os efeitos desta Lei à
data da vigência da Lei 1.660/2012”,
Pela oportunidade e relevância da matéria, gostaríamos de contar com o
unânime apoio dos ilustres pares.
Plenário da Câmara Municipal, 07 de outubro de 2019
AL LOPES DE SOUZA
Xereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO"

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