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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaProjeto nº 46, cria o programa "Escola Segura" no Município de Crixás-GO e dá outras providências.
native_id579

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“ESTADO DE GOIÁS Ja. o.
Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2023/2024
A comissão competente PROJETO DE LEI Nº 46/2023
para O parecer
12 19 | 2023, Cria o programa “Escola segura” no
município de Crixás-GO e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO,
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinteLei:
Art. 1º Cria o programa “Escola segura” no âmbito do município de CRIXAS-
GO destinado a promover mais segurança nas escolas municipais, creches municipais, CM
e assemelhados com a colocação de guardas municipais e/ou agentes de segurança privada e
viabilização de detectores de metais e/ou similares nos estabelecimentos de ensino da rede
ê pública municipal.
Art. 2º São objetivos do Programa “Escola segura” preservar pela segurança
dos alunos (as). professores (as), diretores (as), coordenadores (as) e os demais servidores,
/
prestadores de serviços e familiares que frequentem as referidas unidades.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal
obrigados a manter agentes da Guarda Municipal e/ou agentes de segurança privada,
devidamente armados, durante seu horário regular de funcionamento.
$ 1º Os agentes da Guarda Municipal, se houver. e os agentes de segurança
2º VOTAÇÃO APPOvADO
ÇÃO APROVADO
/
; privada deverão:
[ter formação e treinamento adequados para o desempenho dasfunções,
com atualização periódica:
Il ter capacitação psicológica para o exercício das funções e para o trato com
o público.
$ 2º Os agentes da Guarda Municipal e os agentes de segurança privada
ESIDENTE
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1
deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.
Art.4º As escolas municipais, creches municipais, CMEI's e assemelhados no
âmbito do município de Crixás-GO deverão ser inteiramente muradas, com muros não
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< > inferiores a 2.5 metros de altura, além de dispor de dispositivos do tipo ofendículo, tais como
O 8 concertina e/ou cerca elétrica.
a. $ 1º As entidades citadas no caput deste artigo deverão dispor de sistema de
«T E video vigilância em áreas comuns, preferencialmente interligadas aos órgãos de segurança
O: E pública.
CINE ArtSº O Poder Executivo deverá design: setores responsáveis
«< E Art.5 oder Executivo deverá designar os setores responsáveis pela
5 viabilização de estudo para instalação de detectores de metais ou similares a fim de garantir
> e/ou reforçar a segurança no acesso das entidades do art. 4º.
- º . =”
em 8 1º Pargas despesas decorrentes do estudo ou instalação de detectores de
metais e similares, o Poder Executivo poderá firmar parceria público-privada. > Vs
: Ad RROS
GL .
DM 2021: 5026
62-3365-1511
Praça Inácio José e Campos nº 12 - Centro - Crixás*GO - Cep: 76.510-000 - Tel.:
ESTADO DE GOIÁS
' Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
$ 2º O Poder Executivo por meio dos órgãos competentes dará as diretrizes
no que diz respeito à instalação, manutenção e operação dos detectores de metais e/ousimilares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete nº 11, do vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo
subscreve, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023.
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a
| gLAÓDIO BORGES BARROS
CLAUDIO BORGES BARROS - PSD
Vereador
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro -'Grixas:* GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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ADM. 2023/2024
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FEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO,
o saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo inteLei:
Art. 1º Cria o programa “Escola segura” no âmbito do município de CRIXÁS-
GO destinado a promover mis seguia mas escolas municipais, creches municipais, CMEI"s
e assemelhados com a colocação de guardas municipais e/ou agentes de segurança privada e
viabilização de detectores de metais e/ou similares nos estabelecimentos de ensino da rede
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pública municipal.
Art. 2º São objetivos do Programa “Escola segura” preservar pela segurança
dos alunos (as);professores (as), diretores (as), coordenadores (as) e os demais servidores,
prestadores de iços e familiares que frequentem as referidas unidades.
“Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal
obrigados a manter age Guarda Municipal e/ou agentes de segurança privada,
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$ 1º Os agentes da Guarda Municipal, se houver, e os agentes de segurança
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privada deverão:
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o público.
$ 2º Os agentes da Guarda Municipal e os agentes de segurança privada
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deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.
Art.4º As escolas municipais, creches municipais, CMEI"s e assemelhados no
âmbito do município de Crixás-GO deverão ser inteiramente muradas, com muros não
inferiores a 2.5 metros de altura, além de dispor de dispositivos do tipo ofendículo, tais como
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concertina e/ou cerca elétrica.
$ 1º As entidades citadas no caput deste artigo deverão dispor de sistema de
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5 pública.
Art.5º O Poder Executivo deverá designar os setores responsáveis pela
viabilização de estudo para instalação de detectores de metais ou similares a fim de garantir
video vigilância em áreas comuns, preferencialmente interligadas aos órgãos de segurança
ÇÃO APRO
PRESIDE
e/ou reforçar a segurança no acesso das entidades do art. 4º.
$ 1º Pagas despesas decorrentes do estudo ou instalação de
metais e similares, o Poder Executivo poderá firmar parceria público-privada.
ASS:
1º VOTA
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- . o = DM i E
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Erixás*GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Câmara jun cipal de Crixás
ADM. 2023/2024
$ 2º O Poder Executivo por meio dos órgãos competentes dará as diretrizes
no que diz respeito à instalgíão, manutenção e operação dos detectores de metais e/ousimilares.
Art. 6.8 Lei entra em vigor 90fnoventa) dias após a data de sua publicação.
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Gabinete nº $), do vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo
subscreve, aos 13485 do mês de abril do ano de 2023.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro -'OrRã&3 GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DEGOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
& R
O presente projeto de lei visa dar maior segurança a crianças e adolescentes de
nosso município, em virtude de recentes ataques ocorrido em nosso país, principalmente em
cidades próximas de nosso município, este que foi incluído em uma publicação de possível
ataque. «o
Assim, diante de tal momento, é necessário que o Poder Executivo assim que for
possível criar meios de maior segurança, como desta Lei, que visa a proteção integral à toda a
população crixaense direta ou indiretamente.
Por fim, após a publicação da Lei, o Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para
efetivar todas as disposições, podendo inclusive, criar o concurso da Guarda Civil Metropolitana
de Crixás-GO ou a contratação de segurança privada.
Gabinete nº 11, do vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo
subscreve, aos 13 dias do mês de abril do ano de BORGES
Teador
: 2021/2024
Z A
A BORGES BARROS
Vereador — PSD
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Erixâs**GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/202
DESPACHO DE RECEBIEMNTO DO PRESIDENTE DA CAMARA
O Presidente da Câmara Municipal de Crixás-, recebe do
presidente da comissão Permanente Reunida (CPR), no uso de suas
atribuições legais, nesta data, o presente Projeto de Lei n.
046/2023, de 13 de abril de 2023, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que em síntese " Cria o Programa “ Escola segura “ no
Município de Crixás-Go “ e dá outras providências.”
Crixás, aós 17 de abril de 2023
GLEIBSON GONÇALVES DE ÓLIVEIRA — CAMARGUINHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
Ciente: 7
Data:
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
PARECER Nº. 077/2023
17/abril/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA -— CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 046/2023, de 13 de abril de 2023.
EMENTA DA MATÉRIA: “Cria o Programa Escola Segura no
Município de Crixás-GO e dá outras providências.”
VEREADOR AUTOR: Claudio Borges Barros
RELATÓRIO:
Relator: Cleiton Pereira Machado
O presente Projeto de Lei n. 046/2023, de 13 de abril de 2023, de autoria
do Vereador Claudio Borges Barros, encontra-se com carga para o relator da Comissão
Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo
subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000
(regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior
tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende
o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
Vereador Claudio Borges Barros, resolve emitir Parecer Favorável ao mencionado
Projeto de Lei n. 046/2023, de 13 de abril de 2023, por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 046/2023, de 13 de abril de
2023, que em síntese “Cria o Programa Escola Segura no Município de Crixás/GO e dá
outras providências.” Por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas
legais.
(
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
erRiTLE) Poa ANG
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Sei
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 046/2023, de 13 de abril de 2023, momento em que, passo o presente
Parecer de n. 077/2023, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente
Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
17 dias do mês de abril do ano de 2023.
LE leretiaeai
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
CRISE . )
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro / Membro
Ro
LVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
de Crixás
DESPACHO Nº 065/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, da Câmara
Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com
os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da
mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 046/2023, de 13 de abril de 2023,
de autoria do Poder Legislativo — Vereador Claudio Borges Barros, que em síntese
“Cria o programa Escola Segura no Município de Crixás” e dá outras providências;
visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril do ano
de 2023.
ONTEREIRA act
Relator da CPR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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