| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Projeto nº043, estabelece o Programa de Emergência Climática na Cidade de Crixás e das outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 043/2023, de 03 de Abril de 2023. Autor: Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha A comissão competente 108 “Estabelece o Programa de Emergência Climática na Cidade de Crixás” e da outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal De Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 13 3º VOTAÇÃO APROVADO CAPÍTULO | - DO OBJETO Art. 1º - Fica estabelecido o programa de emergência climática no Município de Crixás, Estado de Goiás em razão dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera. iparágrato Único: A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos da Mudança Climática atenderá aos seguintes princípios: [= Seção | - DOS OBJETIVOS |- Prevenção, que deve orientar as políticas públicas; 2* VOTAÇÃO APROVADO Il - Precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa; Ill - Responsabilização do poluidor, segundo a qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; PRESIDENTE IV - Responsabilização do usuário, segundo a qual o usuário do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade nem sobre o poder público; 1º VOTAÇÃO APROVADO «. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 V - Apoio ao protetor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxiliem ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; VI - Responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança climática; VII - Abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos das futuras gerações; VIII - Internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais; IX - Direito de acesso à informação, participação da sociedade no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança climática. Seção Il - DOS CONCEITOS Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: | - Adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança climática atual ou esperada; Il - Adicionalidade: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa represente a redução de emissões desses gases ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada atividade; Ill - Análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando a identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo, uso, = reutilização, reciclagem, até sua disposição final; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 IV - Avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas; V - Biogás: mistura gasosa composta principalmente de metano (CH4) e gás carbônico (CO2), além de vapor d'água e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usada energeticamente; VI - Ecoponto: área destinada a transbordo e triagem de resíduos; VII - Emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área específica e período determinado; VIII - Evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local; IX - Fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera; X - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE; XI - Linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade; XIil - Mecanismo de desenvolvimento limpo: um dos mecanismos de flexibilização criado pelo Protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo | da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais =D limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 XIII - Mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa; XIV - Mudança climática: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; Xv - Reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; XVI - Serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros; XVII - Sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gases de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera; Xvill - Vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança climática, incluindo a variação e os extremos climáticos, em função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, da sua sensibilidade e da capacidade de adaptação. Seção Ill —- DAS DIRETRIZES Art. 3º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos da Mudança Climática deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes: | - Formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil; Il - Promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de > e demais atores relevantes para a implementação desta Política; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ill - Promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; IV - Formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos; V - Distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar - os investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de cidade compacta; VI - Promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Município, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos; VII - Apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança climática e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia; VIII - Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; IX - Adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo poder público municipal com base em critérios de sustentabilidade; X - Estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; XI - Utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios, incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa. CAPÍTULO Il - DO OBJETIVO Art. 4º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos da Mudança Climática tem por objetivo assegurar a contribuição do Município no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, = de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente para permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada, bem como permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável. CAPÍTULO Ill - DA META Art. 5º - Para a consecução do objetivo da Política ora instituída, fica estabelecida, no prazo de até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos — gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em relação a patamar expresso em estudo a ser realizado pela Prefeitura de Crixás. Parágrafo único - O Executivo deverá realizar e divulgar amplamente relatórios parciais sobre os resultados observados no estudo climático e a relação dos mesmos com as metas propostas pelo Protocolo de Quioto. CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO Seção | - DOS TRANSPORTES Art. 6º - As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes, com foco na racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhoria da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamento, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas: |- Gestão e planejamento: a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transporte; b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos e rodovias, objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis; c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego; d) monitoramento e regulamentação da movimentação e do armazenamento de cargas, privilegiando-se o horário noturno. Il - Referentes aos modais: CD Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 a) Ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, e outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis; b) estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para incentivar o deslocamento a pé e o uso da bicicleta, valorizando-se a articulação entre modais de transporte; c) implantação de medidas de atração do usuário de automóvel para a utilização de transporte coletivo; d) regulamentação da circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados, e criação de bolsões de estacionamento ao longo do sistema metroviário; Ill - referentes ao tráfego: a) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte compartilhado; b) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas; IV - referentes às emissões: a) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do poder público municipal e na contratação de serviços de transporte; b) promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito; c) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Município; Seção Il - DA ENERGIA Art. 7º - Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do poder público municipal as seguintes medidas: | - criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis; Il - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios aos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 II - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes; IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança climática; V - criação de incentivos fiscais e financeiros, por lei, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia; VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. Seção Ill - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS Art. 8º - Serão objeto de execução conjunta entre órgãos do poder público municipal a promoção de medidas e o estímulo a: | - Minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; Ill - Reciclagem ou reuso de águas pluviais, resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; Ill - tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa. Parágrafo único - Os órgãos públicos municipais responsáveis definirão os parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e programas de coleta seletiva. Art. 9º - O Município deverá adotar medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa provenientes de estações de tratamento dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos. Art. 10º - O poder público municipal e o setor privado devem coibir o uso de sacolas plásticas ou não biodegradáveis, bem como de embalagens excessivas ou desnecessárias: “Da Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Seção IV — DA SAÚDE Art. 11º - O Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança climática e implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública. Art. 12º - Cabe ao Executivo, sob a coordenação de órgão público municipal responsável, sem prejuízo de outras medidas: | - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança climática e à poluição veicular; Il - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança climática e da poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente; III - adotar procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança climática; IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue; V-treinar a defesa civil e criar sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança climática. Seção V- DA CONSTRUÇÃO Art. 13º - As edificações novas a serem construídas no Município deverão obedecer a critérios de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais, conforme definições em regulamentos específicos. Art. 14º - As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em regulamentos específicos. Art. 15º - O poder público municipal deverá introduzir os conceitos de eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular por ele desenvolvidas. — Art. 16º - O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo (SS Município que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. 8 1º - A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo. & 2º - Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. 8 3º - Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo poder público municipal, quanto à utilização de madeira de origem exótica ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os respectivos documentos comprobatórios. 8 4º - Os órgãos municipais competentes deverão exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este artigo, a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. Seção VI - DO USO DO SOLO Art. 17º - A sustentabilidade da aglomeração urbana deverá ser estimulada pelo poder público municipal, norteada pelo princípio geral de plena utilização da infraestrutura urbana e materializada por meio das seguintes metas: | - redução dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade; Il - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos; ll - estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, Es infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redução de custos; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 IV - estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional, com potencialidade para atrair novos investimentos. Art. 18º - O poder público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedade, promover: | - a requalificação de áreas habitacionais insalubres e de risco, visando a oferecer condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos; Il - a recuperação de áreas de preservação permanente, especialmente as de várzeas, visando a evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos. Art. 19º - No licenciamento de empreendimentos, observada a legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural, visando à absorção de emissões de carbono, à constituição de zona de absorção de águas, à redução de zonas de calor, à qualidade de vida e à melhoria da paisagem. Art. 20º - O poder público municipal implantará programa de recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais e em áreas de preservação permanente, com o fim de criação de sumidouros de carbono, garantia da produção de recursos hídricos e proteção da biodiversidade. Art. 21º - O poder público municipal promoverá a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos, com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei. CAPÍTULO V Seção | - DOS INSTRUMENTOS Dos Instrumentos de Informação e Gestão Art. 22º - O Executivo publicará, a cada ano, um documento de comunicação contendo estudo de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança climática, utilizando metodologias internacionalmente aceitas. ED Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Parágrafo único - O poder público municipal, com o apoio dos órgãos especializados, deverá implementar banco de dados para o acompanhamento e controle das emissões de gases de efeito estufa. Art. 23º - O poder público municipal estimulará o setor privado na elaboração de inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança climática, com base em metodologias internacionais aceitas. Art. 24º - O Executivo divulgará anualmente dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde, no âmbito do Município. Art. 25º - O Executivo disponibilizará banco de informações sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação no Município e de habilitação ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados no Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares. Seção Il - DOS INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE Art. 26º - As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecer os respectivos padrões. Parágrafo único - O Executivo promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal para a aplicação desse critério nas licenças de sua competência. Seção Ill - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 27º - O Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou promover renúncia fiscal para a consecução dos objetivos desta Lei, mediante aprovação de lei específica. Art. 28º - O Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional para empreendimentos que promovam o uso = de energias renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento. Art. 29º - O Executivo promoverá a renegociação das dívidas tributárias de empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em lei específica. Art. 30º - O Executivo definirá fatores de redução dos impostos municipais incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, em particular aqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em lei específica. Art. 31º - O poder público estabelecerá compensação econômica, com vistas a desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa. Art. 32º - O poder público municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono no território do Município. Art. 33º - O poder público municipal estabelecerá, por lei específica, mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte das propriedades, destinadas à promoção dos objetivos desta Lei. $ 1º- A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental ou RPPN poderá receber incentivo da administração municipal, passível de utilização para pagamento de tributos municipais, lances em leilões de bens públicos municipais ou serviços prestados pela Prefeitura Municipal em sua propriedade. E) Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 8 2º - O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao proprietário ou legítimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido declarada como de preservação ambiental ou RPPN. 8 3º - Os órgãos municipais competentes prestarão orientação técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar terrenos localizados no Município como de preservação ambiental ou RPPN. 8 4º - O proprietário ou legítimo possuidor que declarar terreno localizado no Município como de preservação ambiental ou RPPN terá prioridade na apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental. Seção IV — DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Art. 34º - As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei. Art. 35º - O Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços. Seção V — DA EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO Art. 36º - Cabe ao poder público municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança climática, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos: | - causas e impactos da mudança climática; |! - vulnerabilidades do Município e de sua população; Ill - medidas de mitigação do efeito estufa; IV - mercado de carbono. Seção VI — DA DEFESA CIVIL Art. 37º - O poder público municipal adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população, voltado à prevenção de danos, ajuda aos Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas. Art. 38º - O poder público municipal instalará sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas. CAPÍTULO VI - DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 39º - Fica instituído o Comitê Municipal de Mudança Climática e Ecoeconomia, órgão colegiado e consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação da Política ora instituída, contando com a representação do poder público municipal, do governo estadual, da sociedade civil, do setor empresarial e do acadêmico. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40º - Os projetos que proporcionem reduções de emissões líquidas e que sejam sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de apreciação, no âmbito do respectivo processo administrativo, pelo órgão ambiental competente. Art. 41º - O poder público municipal implementará programa obrigatório de coleta seletiva de resíduos no Município, bem como promoverá a instalação de ecopontos, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei. Art. 42º - Os programas, contratos e autorizações municipais de transportes públicos devem considerar a redução progressiva do uso de combustíveis fósseis, ficando adotada meta progressiva de redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada ano, a partir da publicação desta Lei. Art. 43º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de Abril de 2023: CARLOS EDUARDO MOREÍRA DA CUNHA (CADU) Vereador — PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tem o objetivo de reduzir a vulnerabilidade da sociedade, da economia e do meio ambiente frente aos efeitos esperados da mudança do clima. Assim, este projeto tem como base na Lei Nº 12.187/2009, que Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNM, que é referência nas diretrizes do meio ambiente. Além disso, o Projeto de Lei ainda irá avaliar políticas climáticas, sistemas de energia e hídricas, e planejar de forma sistemática o envolvimento social para manutenção e conservação da natureza e melhora urbanística para as próximas gerações. Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, conto com o unânime apoio dos ilustres pares. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de Abril de 2023. —s CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU) Vereador — PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 070/2023 11/abril/2023 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 043/2023, de 03 de abril de 2023. EMENTA DA MATERIA: “Estabelece o Programa de Emergência Climática na Cidade de Crixás” e da outras providências. VEREADOR AUTOR: Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu) RELATÓRIO: Relator: Cleiton Pereira Machado O presente Projeto de Lei n. 043/2023, de 03 de abril de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao mencionado Projeto de Lei n. 043/2022, de 03 de abril de 2023, por tratar-se de matéria constitucional. Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Casa de Lei, a técnica legislativa está de acordo com o processo que dispõe sobre a elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria jurídica do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 043/2023, de 03 de abril de 2023, que em síntese ““Estabelece o Programa de Emergência Climática na Cidade de Crixás” e da outras providências. Por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. 1 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante ao exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 043/2022, de 03 de abril de 2023, momento em que, passo o presente Parecer de n.70/2023, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 11 dias do mês de abril do ano de 2023. Ao L En ira a ae Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer eric Fi=p. DO aus DID) Crisley Francisco Marqu Crisley Francisco Marques Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro L Membro ZA, Membro GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufc/.. E à Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 058/2023 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 043, de 03 de abril de 2023, de autoria do Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), que em síntese “Estabelece o Programa de Emergência Climática na Cidade de Crixás” e da outras providências, visando dar suporte o ato final de homologação. Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de abril do ano de 2023. [22/60/4089 00 RE vía o Relator da CPR Recebi em 11/abril/2023. GLEIBSOL GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente da CPR Ufo), Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511