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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaProjeto nº043, estabelece o Programa de Emergência Climática na Cidade de Crixás e das outras providências.
native_id582

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PROJETO DE LEI Nº 043/2023, de 03 de Abril de 2023.
Autor: Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha
A comissão competente
108 “Estabelece o Programa de Emergência
Climática na Cidade de Crixás” e da outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal De Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
13
3º VOTAÇÃO APROVADO
CAPÍTULO | - DO OBJETO
Art. 1º - Fica estabelecido o programa de emergência climática no Município de
Crixás, Estado de Goiás em razão dos efeitos das mudanças do clima e das
alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na
composição e na dinâmica da atmosfera.
iparágrato Único: A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos da Mudança
Climática atenderá aos seguintes princípios:
[=
Seção | - DOS OBJETIVOS
|- Prevenção, que deve orientar as políticas públicas;
2* VOTAÇÃO APROVADO
Il - Precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser
usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do
efeito estufa;
Ill - Responsabilização do poluidor, segundo a qual o poluidor deve arcar com o
ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência
desse custo para a sociedade;
PRESIDENTE
IV - Responsabilização do usuário, segundo a qual o usuário do recurso natural
deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia
sobre a sociedade nem sobre o poder público;
1º VOTAÇÃO APROVADO
«.
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V - Apoio ao protetor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios
para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxiliem
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na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços
ambientais à sociedade;
VI - Responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada
de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança
climática;
VII - Abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais,
regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos das futuras
gerações;
VIII - Internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e
ambientais;
IX - Direito de acesso à informação, participação da sociedade no processo de
tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança
climática.
Seção Il - DOS CONCEITOS
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos
internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam,
são adotados os seguintes conceitos:
| - Adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação,
nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em
resposta à mudança climática atual ou esperada;
Il - Adicionalidade: critério ou conjunto de critérios para que determinada
atividade ou projeto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa
represente a redução de emissões desses gases ou o aumento de remoções de
dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de
determinada atividade;
Ill - Análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo,
sistema ou função, visando a identificar seu impacto ambiental no decorrer de
sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu
processamento para transformação em produto, transporte, consumo, uso,
= reutilização, reciclagem, até sua disposição final;
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IV - Avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar
a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e
implementação de políticas públicas;
V - Biogás: mistura gasosa composta principalmente de metano (CH4) e gás
carbônico (CO2), além de vapor d'água e outras impurezas, que constitui
efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de
tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos,
efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que
pode ser usada energeticamente;
VI - Ecoponto: área destinada a transbordo e triagem de resíduos;
VII - Emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na
atmosfera, em área específica e período determinado;
VIII - Evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência
estatística em determinado local;
IX - Fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou
precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
X - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados
pela sigla GEE;
XI - Linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de
efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que
ocorreriam na ausência dessa atividade;
XIil - Mecanismo de desenvolvimento limpo: um dos mecanismos de
flexibilização criado pelo Protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as
partes não incluídas no Anexo | da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do
Protocolo, mediante fornecimento de capital para financiamento a projetos
que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em
desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais
=D limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia;
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XIII - Mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros
de gases de efeito estufa;
XIV - Mudança climática: mudança de clima que possa ser direta ou
indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da
atmosfera mundial e se some àquela provocada pela variabilidade climática
natural observada ao longo de períodos comparáveis;
Xv - Reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam
armazenados gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XVI - Serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade,
decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do
solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;
XVII - Sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a
biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de
remover gases de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito
estufa da atmosfera;
Xvill - Vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de
absorver os efeitos adversos da mudança climática, incluindo a variação e os
extremos climáticos, em função da característica, magnitude e grau de variação
climática ao qual um sistema é exposto, da sua sensibilidade e da capacidade
de adaptação.
Seção Ill —- DAS DIRETRIZES
Art. 3º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos da Mudança Climática
deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
| - Formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas
e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo
parcerias com a sociedade civil;
Il - Promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações
multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de
> e demais atores relevantes para a implementação desta Política;
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Ill - Promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de
efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
IV - Formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo,
com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover
estratégias de adaptação aos seus impactos;
V - Distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma
equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e
ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar
- os investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de cidade compacta;
VI - Promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e
projetos públicos e privados no Município, com a finalidade de incorporar a
dimensão climática nos mesmos;
VII - Apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso
de tecnologias de combate à mudança climática e das medidas de adaptação e
mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;
VIII - Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito
estufa;
IX - Adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços
pelo poder público municipal com base em critérios de sustentabilidade;
X - Estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e
internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XI - Utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios,
incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de
gases de efeito estufa.
CAPÍTULO Il - DO OBJETIVO
Art. 4º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos da Mudança Climática
tem por objetivo assegurar a contribuição do Município no cumprimento dos
propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
= de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na
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atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no
sistema climático, em prazo suficiente para permitir aos ecossistemas uma
adaptação natural à mudança do clima e assegurar que a produção de
alimentos não seja ameaçada, bem como permitir que o desenvolvimento
econômico prossiga de maneira sustentável.
CAPÍTULO Ill - DA META
Art. 5º - Para a consecução do objetivo da Política ora instituída, fica
estabelecida, no prazo de até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, uma
meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões antrópicas agregadas
oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos
— gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em relação a patamar
expresso em estudo a ser realizado pela Prefeitura de Crixás.
Parágrafo único - O Executivo deverá realizar e divulgar amplamente relatórios
parciais sobre os resultados observados no estudo climático e a relação dos
mesmos com as metas propostas pelo Protocolo de Quioto.
CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção | - DOS TRANSPORTES
Art. 6º - As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a
mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes, com foco
na racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhoria da
fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamento,
promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas:
|- Gestão e planejamento:
a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da
oferta dos diferentes modais de transporte;
b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos e rodovias,
objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis;
c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das
condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego;
d) monitoramento e regulamentação da movimentação e do armazenamento
de cargas, privilegiando-se o horário noturno.
Il - Referentes aos modais:
CD
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a) Ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de
transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, e
outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis;
b) estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de
infraestrutura e medidas operacionais para incentivar o deslocamento a pé e o
uso da bicicleta, valorizando-se a articulação entre modais de transporte;
c) implantação de medidas de atração do usuário de automóvel para a
utilização de transporte coletivo;
d) regulamentação da circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados,
e criação de bolsões de estacionamento ao longo do sistema metroviário;
Ill - referentes ao tráfego:
a) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou
transporte compartilhado;
b) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades
públicas e privadas;
IV - referentes às emissões:
a) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à
mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do poder
público municipal e na contratação de serviços de transporte;
b) promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de
trânsito;
c) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de
monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de
transporte do Município;
Seção Il - DA ENERGIA
Art. 7º - Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do poder
público municipal as seguintes medidas:
| - criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no
Município, a partir de fontes renováveis;
Il - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação
dos subsídios aos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao
uso de energia renovável;
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II - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias
renováveis em edificações, indústrias e transportes;
IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos
eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança climática;
V - criação de incentivos fiscais e financeiros, por lei, para pesquisas
relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em
sistemas de conversão de energia;
VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso
de energias renováveis na iluminação pública.
Seção Ill - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 8º - Serão objeto de execução conjunta entre órgãos do poder público
municipal a promoção de medidas e o estímulo a:
| - Minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e
efluentes industriais;
Ill - Reciclagem ou reuso de águas pluviais, resíduos urbanos, esgotos
domésticos e efluentes industriais;
Ill - tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições
sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Parágrafo único - Os órgãos públicos municipais responsáveis definirão os
parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e programas
de coleta seletiva.
Art. 9º - O Município deverá adotar medidas de controle e redução progressiva
das emissões de gases de efeito estufa provenientes de estações de
tratamento dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos.
Art. 10º - O poder público municipal e o setor privado devem coibir o uso de
sacolas plásticas ou não biodegradáveis, bem como de embalagens excessivas
ou desnecessárias:
“Da
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Seção IV — DA SAÚDE
Art. 11º - O Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e
à saúde decorrentes da mudança climática e implementar as medidas
necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus
impactos sobre a saúde pública.
Art. 12º - Cabe ao Executivo, sob a coordenação de órgão público municipal
responsável, sem prejuízo de outras medidas:
| - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de
se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança climática e à poluição
veicular;
Il - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da
mudança climática e da poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente;
III - adotar procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica
e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção
rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança climática;
IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla
dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima,
especialmente a malária e a dengue;
V-treinar a defesa civil e criar sistemas de alerta rápido para o gerenciamento
dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança climática.
Seção V- DA CONSTRUÇÃO
Art. 13º - As edificações novas a serem construídas no Município deverão
obedecer a critérios de eficiência energética, sustentabilidade ambiental,
qualidade e eficiência de materiais, conforme definições em regulamentos
específicos.
Art. 14º - As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma
e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura
sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em
regulamentos específicos.
Art. 15º - O poder público municipal deverá introduzir os conceitos de
eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação
popular por ele desenvolvidas.
— Art. 16º - O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo
(SS Município que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente
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poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma
expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de
madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
8 1º - A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma
obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
& 2º - Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem
produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município, deverá
constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de
madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
8 3º - Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo poder público municipal,
quanto à utilização de madeira de origem exótica ou de origem nativa que
tenha procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os
respectivos documentos comprobatórios.
8 4º - Os órgãos municipais competentes deverão exigir, no momento da
assinatura dos contratos de que trata este artigo, a apresentação, pelos
contratantes, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de
utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de
origem nativa que tenha procedência legal.
Seção VI - DO USO DO SOLO
Art. 17º - A sustentabilidade da aglomeração urbana deverá ser estimulada
pelo poder público municipal, norteada pelo princípio geral de plena utilização
da infraestrutura urbana e materializada por meio das seguintes metas:
| - redução dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de
emprego e trabalho na cidade;
Il - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do
solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao
meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os
investimentos públicos;
ll - estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços,
Es infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da
capacidade instalada com redução de custos;
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IV - estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para
melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de
esvaziamento populacional, com potencialidade para atrair novos
investimentos.
Art. 18º - O poder público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedade,
promover:
| - a requalificação de áreas habitacionais insalubres e de risco, visando a
oferecer condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou
minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;
Il - a recuperação de áreas de preservação permanente, especialmente as de
várzeas, visando a evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos
climáticos extremos.
Art. 19º - No licenciamento de empreendimentos, observada a legislação de
parcelamento, ocupação e uso do solo, deverá ser reservada área permeável
sobre terreno natural, visando à absorção de emissões de carbono, à
constituição de zona de absorção de águas, à redução de zonas de calor, à
qualidade de vida e à melhoria da paisagem.
Art. 20º - O poder público municipal implantará programa de recuperação de
áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais e em áreas de
preservação permanente, com o fim de criação de sumidouros de carbono,
garantia da produção de recursos hídricos e proteção da biodiversidade.
Art. 21º - O poder público municipal promoverá a arborização das vias públicas
e a requalificação dos passeios públicos, com vistas a ampliar sua área
permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
Seção | - DOS INSTRUMENTOS
Dos Instrumentos de Informação e Gestão
Art. 22º - O Executivo publicará, a cada ano, um documento de comunicação
contendo estudo de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem como
informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à
mudança climática, utilizando metodologias internacionalmente aceitas.
ED
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Parágrafo único - O poder público municipal, com o apoio dos órgãos
especializados, deverá implementar banco de dados para o acompanhamento
e controle das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 23º - O poder público municipal estimulará o setor privado na elaboração
de inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação
de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação
adequada à mudança climática, com base em metodologias internacionais
aceitas.
Art. 24º - O Executivo divulgará anualmente dados relativos ao impacto das
mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da
saúde, no âmbito do Município.
Art. 25º - O Executivo disponibilizará banco de informações sobre projetos de
mitigação de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação
no Município e de habilitação ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados no Mercado de Carbono decorrente
do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares.
Seção Il - DOS INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE
Art. 26º - As licenças ambientais de empreendimentos com significativa
emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um
plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para
tanto, os órgãos competentes estabelecer os respectivos padrões.
Parágrafo único - O Executivo promoverá a necessária articulação com os
órgãos de controle ambiental estadual e federal para a aplicação desse critério
nas licenças de sua competência.
Seção Ill - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 27º - O Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou promover
renúncia fiscal para a consecução dos objetivos desta Lei, mediante aprovação
de lei específica.
Art. 28º - O Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa de
Potencial Construtivo Adicional para empreendimentos que promovam o uso
= de energias renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que
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resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou
ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento.
Art. 29º - O Executivo promoverá a renegociação das dívidas tributárias de
empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões
de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou
armazenamento, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em lei
específica.
Art. 30º - O Executivo definirá fatores de redução dos impostos municipais
incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa,
em particular aqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL), a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do
Protocolo de Quioto e de outros mercados similares, conforme critérios e
procedimentos a serem definidos em lei específica.
Art. 31º - O poder público estabelecerá compensação econômica, com vistas a
desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de gases de
efeito estufa.
Art. 32º - O poder público municipal estabelecerá critérios e procedimentos
para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono no
território do Município.
Art. 33º - O poder público municipal estabelecerá, por lei específica,
mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de
imóveis que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou
conservação ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou atribuição de caráter de
preservação permanente em parte das propriedades, destinadas à promoção
dos objetivos desta Lei.
$ 1º- A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental
ou RPPN poderá receber incentivo da administração municipal, passível de
utilização para pagamento de tributos municipais, lances em leilões de bens
públicos municipais ou serviços prestados pela Prefeitura Municipal em sua
propriedade.
E)
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8 2º - O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao
proprietário ou legítimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido
declarada como de preservação ambiental ou RPPN.
8 3º - Os órgãos municipais competentes prestarão orientação técnica gratuita
aos proprietários interessados em declarar terrenos localizados no Município
como de preservação ambiental ou RPPN.
8 4º - O proprietário ou legítimo possuidor que declarar terreno localizado no
Município como de preservação ambiental ou RPPN terá prioridade na
apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental.
Seção IV — DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 34º - As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município
deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e
serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei.
Art. 35º - O Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará
critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
Seção V — DA EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
Art. 36º - Cabe ao poder público municipal, com a participação e colaboração
da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação
ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com
o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes
da mudança climática, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:
| - causas e impactos da mudança climática;
|! - vulnerabilidades do Município e de sua população;
Ill - medidas de mitigação do efeito estufa;
IV - mercado de carbono.
Seção VI — DA DEFESA CIVIL
Art. 37º - O poder público municipal adotará programa permanente de defesa
civil e auxílio à população, voltado à prevenção de danos, ajuda aos
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necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos
decorrentes das mudanças climáticas.
Art. 38º - O poder público municipal instalará sistema de previsão de eventos
climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da
população, em virtude das mudanças climáticas.
CAPÍTULO VI - DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 39º - Fica instituído o Comitê Municipal de Mudança Climática e
Ecoeconomia, órgão colegiado e consultivo, com o objetivo de apoiar a
implementação da Política ora instituída, contando com a representação do
poder público municipal, do governo estadual, da sociedade civil, do setor
empresarial e do acadêmico.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º - Os projetos que proporcionem reduções de emissões líquidas e que
sejam sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de apreciação, no
âmbito do respectivo processo administrativo, pelo órgão ambiental
competente.
Art. 41º - O poder público municipal implementará programa obrigatório de
coleta seletiva de resíduos no Município, bem como promoverá a instalação de
ecopontos, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 42º - Os programas, contratos e autorizações municipais de transportes
públicos devem considerar a redução progressiva do uso de combustíveis
fósseis, ficando adotada meta progressiva de redução de, pelo menos, 10%
(dez por cento) a cada ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 43º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, aos 03 dias do mês de Abril de 2023:
CARLOS EDUARDO MOREÍRA DA CUNHA (CADU)
Vereador — PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de
Leis, tem o objetivo de reduzir a vulnerabilidade da sociedade, da economia e
do meio ambiente frente aos efeitos esperados da mudança do clima.
Assim, este projeto tem como base na Lei Nº 12.187/2009, que
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNM, que é referência
nas diretrizes do meio ambiente.
Além disso, o Projeto de Lei ainda irá avaliar políticas climáticas,
sistemas de energia e hídricas, e planejar de forma sistemática o envolvimento
social para manutenção e conservação da natureza e melhora urbanística para
as próximas gerações.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da
coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, conto com o
unânime apoio dos ilustres pares.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, aos 03 dias do mês de Abril de 2023.
—s
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU)
Vereador — PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 070/2023
11/abril/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 043/2023, de 03 de abril de 2023.
EMENTA DA MATERIA: “Estabelece o Programa de Emergência
Climática na Cidade de Crixás” e da outras providências.
VEREADOR AUTOR: Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu)
RELATÓRIO:
Relator: Cleiton Pereira Machado
O presente Projeto de Lei n. 043/2023, de 03 de abril de 2023, de autoria do
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
mencionado Projeto de Lei n. 043/2022, de 03 de abril de 2023, por tratar-se de matéria
constitucional.
Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta
Casa de Lei, a técnica legislativa está de acordo com o processo que dispõe sobre a
elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
jurídica do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 043/2023, de 03 de
abril de 2023, que em síntese ““Estabelece o Programa de Emergência Climática na
Cidade de Crixás” e da outras providências. Por tratar-se de matéria constitucional, não
ferindo as normas legais.
síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
1
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
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Ante ao exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 043/2022, de 03 de abril de 2023, momento em que, passo o presente
Parecer de n.70/2023, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente
Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
11 dias do mês de abril do ano de 2023.
Ao L
En ira a ae
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
eric Fi=p. DO aus DID)
Crisley Francisco Marqu Crisley Francisco Marques
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
L Membro ZA, Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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DESPACHO Nº 058/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 043, de 03 de abril de 2023, de
autoria do Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), que
em síntese “Estabelece o Programa de Emergência Climática na
Cidade de Crixás” e da outras providências, visando dar suporte o
ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 11 dias do mês de abril do ano de 2023.
[22/60/4089 00 RE vía o
Relator da CPR
Recebi em 11/abril/2023.
GLEIBSOL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente da CPR
Ufo),
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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