| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Projeto nº 024, " dispõe sobre a execução do Hino do Município de Crixás nas Escolas da Rede Municipal de Ensino , e da outras providências." |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente nara O ja “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO DO Igz NAL MUNICÍPIO DE CRIXÁS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS RESIDENTE PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a execução do Hino do Município de Crixás pelo menos uma vez na semana nas escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino. Art. 2º A execução do Hino Municipal nas escolas públicas da rede municipal de ensino, ocorrerão no início das atividades escolares, com hasteamento da Bandeira-Nacional. Art. so São os objetivos da presente Lei: I - conhecimento do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado; II - valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município; II - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo; e IV - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goiás, que abaixo subscrev Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de pá fevereiro do ano de 2023. ÓN GONÇALV OLIVE |) “VOTAÇÃO APROVADO» co" (CAMARGUINHO) PL 28 VOTAÇÃO IT LLÍRES 3º VOTAÇÃO aprovanç fi PRESIDENTE Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS os mara Municipal de Crixas ADM. 2023/2024 JUSTIFICATIVA O objetivo desta proposição é lembrar que já existe lei federal em vigor determinando a obrigatoriedade da execução do hino nacional nas escolas de ensino fundamental uma vez por semana. Visa ainda o resgate da compreensão, valorização e o patriotismo dos nossos alunos Crixaenses, que fazem parte da rede de ensino. Segundo o texto do projeto, a lei tem como objetivos que os estudantes conheçam os dois hinos e compreendam o seu significado, bem como valorizem as canções e suas respectivas bandeiras. Também busca desenvolver o senso de patriotismo e Ceriar, no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à pátria. Outro objetivo é que os estudantes compreendam a postura adequada no momento da execução dos hinos. Conduzir os alunos para cantarem o hino, estimula o desenvolvimento na formação dos mesmos e ainda despertar o patriotismo. Na realidade, a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional pelo menos uma vez por semana nas escolas públicas do Brasil é obrigatória e prevista pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. A lei, que altera a Lei no 5.700, de 1º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal “o Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental no país, foi assinada pelo vice-presidente José Alencar Gomes da Silva, e publicada no “Diário Oficial da União” em 22 de setembro de 2009. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de dias do mê “a, fevereiro do ano de 2023. Goiás, que abaixo subscreve/aos Vereador - (CAMARGUINHO) PL - -3365-1511 Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-33 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 057/2023 23/fereiro/2023 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA -— CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023. EMENTA DA MATÉRIA: “INSTITUI SOBRE EXECUÇÃO DO HINO DO MUNICIPIO DE CRIXÁS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outas providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATÓRIO: Relator: Cleiton Pereira Machado O presente Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORAVEL ao Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de matéria constitucional. Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Casa de Lei, a técnica legislativa está de acordo com o processo que dispõe sobre a elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023, que em síntese “INSTITUI SOBRE EXEC UÇÃO DO JUNO DO MUNICIPIO DE CRIXÁS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. Va CRISLE) [man — 1 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 024/2022, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo o presente Parecer de n. 057/2023, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 23 dias do mês de evereiro do ano de 2023. f É - Ely h. 2 do RENRA MACHADO CLEITON Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer Cláudio Borges Barros Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer Crisley Francisco Marques Membro CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barro Membro CONTRA, pela Reprovação do Parecer Crisley Francisco Marques Membro A FAVOR, pelas conclusdegido Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romáfão Almeida Carneiro Membro Romário Almeida Carneiro Membro es GLEIBSON GONÇAL s DE OLIVEIRA Vereador Camárguinho - PL Presidente da CPR Ufe/.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 054/2023 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese “INSTITUI SOBRE EXEC UÇÃO DO HINO DO MUNICIPIO DE CRIXAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras providências; visando dar suporte o ato final de homologação. Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. Chede- MALA Ac e red o CLEITON PEREIRA MACHADO Relator da CPR Ufes. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511