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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaProjeto nº 024, " dispõe sobre a execução do Hino do Município de Crixás nas Escolas da Rede Municipal de Ensino , e da outras providências."
native_id586

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PROJETO DE LEI Nº 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão competente
nara O ja “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO DO
Igz NAL MUNICÍPIO DE CRIXÁS NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
RESIDENTE PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a execução do Hino do Município de Crixás pelo menos
uma vez na semana nas escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino.
Art. 2º A execução do Hino Municipal nas escolas públicas da rede municipal
de ensino, ocorrerão no início das atividades escolares, com hasteamento da
Bandeira-Nacional.
Art. so São os objetivos da presente Lei:
I - conhecimento do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado;
II - valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município;
II - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo; e
IV - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Goiás, que abaixo subscrev
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
pá fevereiro do ano de 2023.
ÓN GONÇALV OLIVE |)
“VOTAÇÃO APROVADO» co" (CAMARGUINHO) PL 28 VOTAÇÃO IT
LLÍRES 3º VOTAÇÃO aprovanç fi
PRESIDENTE
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS os
mara Municipal de Crixas
ADM. 2023/2024
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta proposição é lembrar que já existe lei federal em vigor determinando
a obrigatoriedade da execução do hino nacional nas escolas de ensino fundamental
uma vez por semana.
Visa ainda o resgate da compreensão, valorização e o patriotismo dos nossos alunos
Crixaenses, que fazem parte da rede de ensino.
Segundo o texto do projeto, a lei tem como objetivos que os estudantes conheçam
os dois hinos e compreendam o seu significado, bem como valorizem as canções e
suas respectivas bandeiras. Também busca desenvolver o senso de patriotismo e
Ceriar, no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à pátria. Outro objetivo
é que os estudantes compreendam a postura adequada no momento da execução
dos hinos.
Conduzir os alunos para cantarem o hino, estimula o desenvolvimento na formação
dos mesmos e ainda despertar o patriotismo.
Na realidade, a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional pelo menos uma vez
por semana nas escolas públicas do Brasil é obrigatória e prevista pela Lei nº 12.031,
de 21 de setembro de 2009. A lei, que altera a Lei no 5.700, de 1º de setembro de
1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal
“o Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental no país, foi assinada
pelo vice-presidente José Alencar Gomes da Silva, e publicada no “Diário Oficial da
União” em 22 de setembro de 2009.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da
proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a
aprovação desta Casa de Leis.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
dias do mê “a, fevereiro do ano de 2023.
Goiás, que abaixo subscreve/aos
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
- -3365-1511
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-33
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 057/2023
23/fereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA -— CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023.
EMENTA DA MATÉRIA: “INSTITUI SOBRE EXECUÇÃO DO HINO DO
MUNICIPIO DE CRIXÁS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá
outas providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATÓRIO:
Relator: Cleiton Pereira Machado
O presente Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORAVEL ao
Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de matéria
constitucional. Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta
Casa de Lei, a técnica legislativa está de acordo com o processo que dispõe sobre a
elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, que em síntese “INSTITUI SOBRE EXEC UÇÃO DO JUNO DO
MUNICIPIO DE CRIXÁS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá
outras providências, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
Va
CRISLE) [man — 1
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 024/2022, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 057/2023, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
23 dias do mês de evereiro do ano de 2023. f
É -
Ely h. 2 do
RENRA MACHADO
CLEITON
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Crisley Francisco Marques
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barro
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Crisley Francisco Marques
Membro
A FAVOR, pelas conclusdegido Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romáfão Almeida Carneiro
Membro
Romário Almeida Carneiro
Membro
es
GLEIBSON GONÇAL s DE OLIVEIRA
Vereador Camárguinho - PL
Presidente da CPR
Ufe/..
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 054/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara
os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da
mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 024/2023, de 15 de fevereiro de
2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que
em síntese “INSTITUI SOBRE EXEC UÇÃO DO HINO DO MUNICIPIO DE
CRIXAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras
providências; visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do
ano de 2023.
Chede- MALA Ac e red o
CLEITON PEREIRA MACHADO
Relator da CPR
Ufes.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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