br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaProjeto nº 022, "dispõe sobre o controle populacional, identificação e registro, bem como do "bem estar de animais domésticos e comunitários - cães e gatos , no âmbito do município de de Crixás".
native_id588

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

”
.
ESTADO DE GOIÁS
ronsaaro Municip ao nado
S o
PRESIDENTE
PROJETO DE LEINº 022/2023 32 VOTAÇ ÃO APROVADO
A comissão competente COZ OK
para o parecer
/ O, 120223 “Dispõe sobre o comítrolo popilêiional, identificação e
registro, bem como do “bem estar de animais
PRESIDENTE domésticos e comunitários — cães e gatos”, no âmbito
do município de Crixás”.
A Câmara Municipal de Crixás — Goiás, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Considerações Gerais
Art. 1º — Fica instituída a política de controle populacional, identificação e registro de animais
domésticos e comunitários, cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem estar dos
mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais voltadas à população, a fim de
combater o abandono e prevenção das principais zoonoses.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, entende-se por:
| — Animais domésticos: animais de estimação, com propriedade e responsável definido, com valor
afetivo e coabitação com o homem;
H — Animal comunitário: aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu
com membros da população local vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2 — O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei,
podendo para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
Art. 3— A criação, propriedade, posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem
raça definida, no Município de Crixás, deve obedecer a legislação Federal, Estadual e a presente
Lei.
Capítulo Il
Das Diretrizes da Política Animal
Art. 4 — Constituem objetivos básicos desta Lei:
| — promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança
e bem-estar público aos animais;
Il — aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono,
natalidade, morbidade e mortalidade;
1
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
Cân DE GOIÁS
A à mara Municipal de Crixás
ADM. amal
Ill — assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população
nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária;
IV — a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
V-— O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude
de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
VI —- Promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à
adoção de animais comunitários ou abandonados;
8 VII - O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o abandono
e prevenção das principais zoonoses.
Capítulo Ill
Do Controle Populacional
Art. 5 — É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais
domésticos e comunitários visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde
pública e o combate ao abandono como forma de proteção e bem estar dos animais.
Art. 6- O controle populacional de cães e gatos no Município de Crixás deverá ser realizado através
de programa permanente.
Parágrafo Único. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente,
abrangendo os seguintes métodos:
|— Limitação da mobilidade — através do desenvolvimento de campanhas educativas que
incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e
disciplinamento da criação e venda de animais;
Il- Controle do habitat — especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de
medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona
como atrativo para os animais;
Ill — Controle da reprodução — através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
IV — Registro e identificação dos animais;
Art. 7 — O controle populacional poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários.
2
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS .. au
E Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2023/2024
Capítulo IV
Da Identificação e Registro de Animais
Art. 8 — Os cães € gatos poderão ser obrigatoriamente identificados e registrados no âmbito do
Município de Crixás através de um Sistema de Cadastramento Animal.
g1-A identificação deverá ser realizada de forma que individualiza OS animais, vedado o Uso de
marcação a fogo ou qualquer outro meio cruel, devendo, conter, obrigatoriamente:
| - Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, marcas, sinais,
cicatrizes peculiares € no mínimo duas fotos de ângulos diferentes;
am || - Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo, telefone, registro de
identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail;
|Il — Data das vacinações,
IV — Dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou OS diagnósticos,
Art. 9 — Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário/responsável comunicar O
ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose.
Art. 10 — Animais cujos proprietários não forem identificados, receberão título de animais comunitários.
Am. 11-A identificação e registro dos animais serão procedidos através dos agentes sanitários, à
fim de localizar OS animais no Município de Crixás para concretização do cadastro.
Parágrafo único — A identificação e registro poderão ser feitos em parceria com clínicas, lojas e/ou
hospitais veterinários.
Capítulo V
Das Responsabilidades e Maus Tratos
Art. 12 — São de responsabilidade do proprietário/responsável dos animais, a manutenção dos
mesmos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, à
destinação adequada dos dejetos.
$1º- Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros
ou outros animais.
g2º - Os proprietários/responsáveis de animais deverão mantê-los afastados de portões,
campainhas, medidores de luz e água, bem como de caixas de correspondência, a fim de que
3
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1 549
E da ESTADO DE GOIÁS
É Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça
ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda, os transeuntes.
8 3º — Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o
fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 13 — Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente,
além de levá-los aos profissionais da área regularmente, para observância da vacinação e verminação,
bem como, a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 14 — Caso não houver interesse do proprietário/responsável em permanecer com o animal ficará
q
+ este responsável, pela transferência propriedade/tutela do animal para outra pessoa.
Parágrafo único — É vedado o abandono do animal em vias públicas ou imóveis particulares, sob
pena do pagamento de multa prevista nesta Lei e regulamentada por Decreto.
Art. 15 — É terminantemente proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional.
Art. 16 — Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e gatos:
| - submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte;
Il — mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e
água;
HI — obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
IV — utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V — sacrificá-los com métodos não humanitários;
VI — abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades particulares.
Art. 17 — Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso
do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal,
bem como é obrigado a facilitar a identificação e registro do animal.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 18 — Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
4
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
O e
Cân DE GOIÁS
7d G mara Municipal de Crixás
ADM. ama!
verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos, imediatamente deverá comunicar as
autoridades competentes, notadamente Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, sem prejuízo
da notificação para cessar os maus tratos.
Art. 19 — O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas
previstas em outras leis:
| — advertência formal por escrito;
H — Multa;
Ill — em caso de reincidência, multa em dobro.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 — Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às
prescrições, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização
municipal na aplicação da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos animais
pelos agentes sanitários.
Art. 21 — Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações
em que o munícipio de Crixás tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e o dever
de levar consigo seus animais, sob pena de configurar abandono e aplicação da multa prevista.
Art. 22 — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário,
notadamente dispondo sobre as atribuições do responsável pelo controle de zoonoses, criando
estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei, caso necessário, criando
> critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos animais, organizações não
governamentais, além de outras atribuições, bem como no que se refere a aplicação e valores das
multas e taxas.
Art. 23 — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da sua publicação.
Art. 24 — O Poder Executivo poderá realizar publicidade institucional quanto à implantação desta Lei.
Art. 25 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
5
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE cnc
ara Municipal de Crixás
ADM. mal
JUSTIFICATIVA
A
O Projeto ora proposto vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, mais especificamente no que
determina o artigo 225, $ 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional “é dever do
Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à
crueldade.” Portanto, o reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a
comunidade atende ao disposto na Lei Maior.
Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e
abrigo, configura-se ato de crueldade. Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade civil, o
atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres para
com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar.
Crixás — Go 15 de fevereiro de 2023.
É
Rórano Vcs.
Vereador - UB
6
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 055/2023
23/fereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 022/2023, de 15 de fevereiro de 2023.
EMENTA DA MATÉRIA “Dispõe sobre o controle populacional,
identificação e registro, bem como do bem estar de animais domésticos e comunitários —
cães e gatos, no âmbito do município de Crixás” e dá outas providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATÓRIO:
E Relator: Cleiton Pereira Machado
O presente Projeto de Lei n. 022/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORAVEL ao
mencionado Projeto de Lei n. 022/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de
matéria constitucional.
Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta
Casa de Lei, a técnica legisiativa está de acordo com o processo que dispõe sobre a
elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 022/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, que em síntese “Dispõe sobre o controle populacional, identificação e
registro, bem como do bem estar de animais domésticos e comunitários — cães e gatos, no
âmbito do município de Crixás” e dá outras providências. Por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
/ Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
mv: CRISLE/ E nata
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 022/2022, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 055/2023, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
23 dias do mês de evereiro do ano de 2023.
di da dttierarefhdo
LEITON TRA MACHADO
Relator da CPR
1)
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Ç
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
o Membro Membro
A FAVQR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
nais Aecola, dos
Romário"Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro Membro
GLEIBSON GONÇÁLVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 052/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara
M somali same IM aiurhm
os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da
mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 022/2023, de 15 de fevereiro de
2023, de autoria do vereador Romário Almeida Carneiro, que em síntese “Dispõe
sobre o controle populacional, identificação e registro, bem como do bem estar de
animais domésticos e comunitários — caes e gatos, no ambito do municipio de
Crixás” e dá outras providências; visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do
ano de 2023.
dilendidies MACHADO cho ;
Relator da CPR
Ufcy,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

open original →