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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaProjeto nº 018, institui o projeto "Guarda Mirim Ambiental", no âmbito do município de Crixás e da outras providências,
native_id592

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/ ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PROJETO DE LEI Nº 018/2023, de 15 de fevereiro de 2023.
À comissão CornpéteftFIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
para o parecer
a 2 1032 “INSTITUI O PROJETO "GUARDA
MIRIM AMBIENTAL" NO ÂMBITO
RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EA
EWw Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
o uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
E, » Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
9 Né
E. Ê Art. 1º. Fica instituído o "Projeto Guarda Mirim Ambiental", associado
E Ja ações de formação de caráter ambiental com assunção de
> &| responsabilidades e inserção de cidadania.
e) «
Art. 2º. Podem participar do projeto instituído por esta lei os jovens,
de qualquer sexo, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 17
(dezessete) anos. matriculados no ensino médio em estabelecimentos de
ensino regular, desde que residentes e domiciliados no município de Crixás,
Eseja na zona urbana ou na zona rural.
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/
Parágrafo único. Os jovens participantes do projeto serão dispensados
ao término do período do estágio (vide art. 5º) ou, antes disso, caso
concluam o ensino médio ou completem a idade de 18 anos.
22 V. FAÇÃO APROVADO
oO
ASS:
Art. 3º. Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente definir o número de vagas a serem ofertadas e efetivar os atos
O.
necessários à realização de curso de capacitação de guardas mirins
ambientais.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá designar um
7]
E!
Mbrvidor municipal para atuar como coordenador do Projeto Guarda Mirim
mbiental.
zé,
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
4º VOTAÇÃO APROVADO
XE ha ESTADO DE GOIÁS
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pertencente ou não ao departamento citado no caput, cuja função será
exercida sem gratificação especial nem ônus adicional ao Município.
Art. 4º. A Prefeitura expedirá anualmente um edital de chamamento para
fins de seleção dos participantes do projeto, promovendo ampla divulgação
da abertura, do prazo e dos requisitos para inscrição dos candidatos.
S 1º. A seleção dos participantes se baseará pelo nos seguintes critérios:
1 - Prioridade para adolescentes de famílias que estejam inscritas no
Cadúnico (Cadastro Único de Programas Sociais);
II - Em caso de inexistirem candidatos suficientes enquadrados no
critério do inciso I, ou como critério de desempate dentre aqueles, terão
preferência os candidatos que possuírem maior número de membros em seu
núcleo familiar, residentes no mesmo domicílio;
III - Persistindo empate após a aplicação dos critérios dos incisos
anteriores, terão preferência os candidatos com maior idade, observado o
limite fixado no art.2º.
$ 2º. Após o término do prazo para inscrições, será elaborada uma lista
E" de classificação, com base nos critérios elencados no $ 1º, considerados
sucessivamente.
Art. 5º. Os jovens selecionados dentro do número de vagas realizarão
estágio junto ao Município de Crixás, observando-se sempre os horários
| adequados ao estudo e às ocupações compatíveis com as suas aptidões
físicas e intelectuais, sem vínculo empregatício de qualquer natureza.
8 19. O estágio será regido pelas disposições da Lei federal nº
11.788/2008 e terá a duração de 12 (doze) meses, ao término do qual o
grupo de guardas mirins será substituído por uma nova turma, definida
através de um novo ciclo de seleção. / (1%
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& 2º. A jornada de atividade dos Guardas Mirins será de no máximo 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
8 3º. O estágio será coordenado pelo Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente da Prefeitura Municipal, podendo também exercer atividades junto
ao Setor de Fiscalização de Posturas, se houver, neste caso acompanhando
as questões afetas ao ambiente urbano,
8 4º. Os Guardas Mirins Ambientais também deverão, na medida do
possível, atuar junto às comunidades rurais do Município, sob supervisão da
coordenação do projeto ou de outros servidores públicos por ela
credenciados.
Art. 6º. Os candidatos classificados dentro do número de vagas
ofertadas, após assinatura dos respectivos termos de estágio, nos moldes do
artigo 5º, receberão um curso inicial de preparação, organizado pelo
Município com agentes próprios ou terceirizados, podendo inclusive valer-se
da colaboração de voluntários.
$ 1º. Poderão ser convidados para participar do curso preparatório os
candidatos subsequentes da lista classificatória, para fins apenas educativos.
8 2º. Todos os candidatos que completarem o curso preparatório com
pelo menos 80% de frequência receberão um certificado de participação.
Art. 7º. Caberá à coordenação do projeto o efetivo controle de frequência
e do comportamento adequado dos jovens participantes do projeto Guarda
Mirim Ambiental, podendo promover, justificadamente, o desligamento de
qualquer jovem que não mantenha frequência mínima de 80% (oitenta por
cento) no curso ou na instituição de ensino na qual estiver matriculado, ou
que não exerça seus atos com disciplina e comprometimento.
Art. 8º. A Guarda Mirim Ambiental desempenhará atividades de
prevenção e cuidados voltado defesa, recuperação e manutenção do
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A e. e 4
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ambiente natural e urbano, divulgando informações adequadas à
comunidade em conjunto com os órgãos citados no 8 3º do artigo 5º,
participando de atividades práticas de manutenção de áreas verdes e
participando de projetos de educação e conscientização da população quanto
às ações relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente, além de
exercer papel colaborativo na identificação de agravos ambientais e na
apresentação de ideias de ações para o setor.
Art. 9º São atribuições da Guarda Mirim Ambiental:
I - Promover e participar de campanhas de conscientização, nos termos
do artigo 80;
II - Comunicar aos setores competentes da Prefeitura a ocorrência de
quaisquer atividades potencialmente causadoras de danos ao meio
ambiente, para adoção das medidas cabíveis;
III - Desempenhar, cumprir e divulgar as normas ambientais do
Município;
IV - Realizar ações de proteção do meio ambiente em conjunto e sob
orientação do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Participar de atividades práticas de implantação e manutenção de
áreas verdes, como plantio de espécimes vegetais, manutenção de jardins e
canteiros em vias e imóveis públicos, dentre outras.
Art. 10. A Guarda Mirim Ambiental tem por finalidades:
1. Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no
mundo do trabalho dos adolescentes residentes no município de Crixás;
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II - Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os
adolescentes atendidos pelo projeto, o vínculo familiar, comunitário e social,
para que se tornem virtuosos cidadãos;
II - Orientar e despertar nos adolescentes o sentido de pertencimento,
de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas
obrigações
IV - Despertar nos menores o compromisso com a preservação do meio
ambiente;
V — contribuir na construção de uma consciência coletiva de
desenvolvimento sustentável;
a
VI - Intensificar as ações de educação ambiental junto à população
infanto-juvenil, através de formação própria na temática ambiental, com
efetividade melhores recursos, levando-lhes, de forma objetiva,
esclarecimentos e conhecimento sobre o meio ambiente; e
VII - Ampliar o conhecimento dos menores participantes com foco na
temática ambiental, como um assunto atual e valorizado no mercado de
trabalho, contribuindo na ampliação das oportunidades dos participantes.
Art. 11º Nos termos do art. 12 da Lei 11.788/2008, o Município
concederá o pagamento de bolsa-estágio aos jovens participantes do projeto
"Guarda Mirim Ambiental", cujo valor será estabelecido mediante decreto do
Poder Executivo, observado o mínimo de um terço (1/3) do salário mínimo
vigente, sem incidência de qualquer desconto.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas caso
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necessário.
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Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos15 dias do mês de fevereiro
do ano de 2023. D
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
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dB 2 mara Municipal de Crixás
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o "Projeto Guarda Mirim
Ambiental", associado a ações de formação de caráter com assunção de
responsabilidades e inserção de cidadania, com foco na conscientização
ambiental dos adolescentes participantes.
O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será pasta
responsável por toda a condução do processo de criação e implementação deste
projeto, fazendo emanar todos os atos necessários à sua implementação,
e inclusive, se necessário, buscando informações e esclarecimentos junto a
outros municípios que já tenham implementado iniciativas similares. E o
acompanhamento do projeto e dos estagiários será feito por um coordenador
especialmente designado, a fim de propiciar todo o suporte de informações e
amparo logístico e pessoal aos guardas mirins, que serão vinculados ao
Município na forma de estagiários.
Frisa-se que a Lei federal 11.788/2008 permite a admissão de estagiários
estudantes de ensino médio, seja regular ou técnico, e desta forma fica
evidenciada a legalidade do projeto e da criação deste vínculo colaborativo
entre os adolescentes, o Município e a instituição de ensino, sem configurar
» vínculo empregatício.
Este projeto deve ser encarado como uma grande medida a ser
implantada no âmbito do nosso município, pois, dentre vários aspectos, ele
trata de duas bandeiras muito importantes: primeiro promove a
conscientização de jovens e adolescentes acerca de um tema totalmente em
alta e importante - o Meio Ambiente, e de outro contribui para a ocupação e a
formação intelectual e profissional dos adolescentes, inclusive propiciando-lhes
uma pequena fonte de renda para auxiliar no bem-estar de suas famílias e de
si próprios.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Ce
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Dessa forma, fica evidente a importância desse projeto para os jovens e
a população em geral do município, motivo pelo qual solicito a sua aprovação
aos colegas vereadores.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual
certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscr ês de fevereiro do ano de
2023.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
p: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
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PARECER Nº. 051/2023
23/fereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 018/2023, de 15 de fevereiro de 2023
EMENTA DA MATÉRIA: INSTITUI O PROJETO "GUARDA MIRIM
AMBIENTAL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outas providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATÓRIO:
Relator: Cleiton Pereira Machado
O presente Projeto de Lei n. 018/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gieibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
mencionado Projeto de Lei n. 018/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de
= matéria constitucional.
Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta
Casa de Lei, a técnica legislativa está de acordo com o processo que dispõe sobre a
elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 01/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, onde INSTITUI O PROJETO "GUARDA MIRIM AMBIENTAL" NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” por tratar-se de matéria constitucional, não
ferindo as normas legais.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
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CRIXÁS
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 018/2022, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo O
presente Parecer de n. 051/2023, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
23 dias do mês de evereiro do ano de 2023. A
A
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EÍTON PE RA MACHADO
Relator da CPR
T 1
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR à! Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
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Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro | Membro
AF
R, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro g Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufc/..
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DESPACHO Nº 048/2023
- Relaroo a, Comisiit Permite Eruida — - CER, da Câmara
os tramites Tegais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da
mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 018/2023, de 15 de fevereiro de
2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que
em síntese INSTITUI O PROJETO "GUARDA MIRIM AMBIENTAL” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXAS ” e dá outras providências; visando dar
suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do
ano de 2023.
lido destas agnolo
Relator da CPR
Ufcy,.
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