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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaProjeto nº 017, "autoriza o Executivo a incluir medidas de conscientização, prevenção e combate á Automutilação e ao Suicídio no Projeto Pedagógico das Escolas Municipais e da outras providências.
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ADM. ama!
PROJETO DE LEI Nº 017/2023, de 15 de fevereiro de 2023.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
À comis: ão competeriu
para 9 parecer “AUTORIZA O EXECUTIVO A INCLUIR MEDIDAS
LOM 19 DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE
Srixásso Pe) À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO NO PROJETO
ZA PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ
PRESIDENTE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado às escolas municipais incluir, em seus projetos
pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao
suicídio entre crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º - Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de
palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos alunos,
pais, professores e servidores.
Art. 3º - As escolas municipais poderão fazer parcerias com instituições públicas
e/ou privadas para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos
de capacitação, prevenção e conscientização.
Art. 4º - Caberá às instituições escolares promover encontros com as famílias dos
alunos para inseri-las no debate.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
e) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
E N contrário.
É. binete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que
o subscreve, aos 15 dias do i o de 2023.
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p= 2º VOTAÇÃO APR ES DE OLIVEIRA ç y 5 PROVADO
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E ha ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio entre crianças,
adolescentes e jovens no projeto pedagógico das escolas municipais.
A presente propositura se inspira na Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio do Governo Federal (Lei Federal nº. 13.819/2019).
A automutilação e o suicídio entre jovens e adolescentes são temas que
desafiam especialistas do mundo inteiro, que se deparam com elevados índices,
independente de credo, raça, classe social, cultura, etc.
E grande parte das políticas públicas de enfrentamento ao suicídio e
automutilação dá grande ênfase a aspectos psíquicos e de saúde física e mental
desses jovens, analisando, muitas vezes, a causa recente do fato. Embora não se
negue a importância dessa abordagem, muitos especialistas alertam para a especial
relevância da busca pelo sentido da vida como elemento chave para o contorno da
problemática.
É fato que as ações públicas têm começado a se preocupar com essa
perspectiva, planejando e promovendo ações de valorização da vida, principalmente
nas escolas; no entanto, tais ações ainda são, de certa forma, incipientes, exigindo
novas abordagens que garantam a integralidade e, portanto, a maior efetividade da
política pública de prevenção.
Estima-se que a depressão atinja cerca de 12 milhões de pessoas no Brasil e
cada vez mais jovens e adolescentes vêm sendo diagnosticados com essa doença
silenciosa que pode levar até ao suicídio.
De acordo com estimativas da World Health Organization (WHO), cerca de
800 mil mortes ao ano se devem ao suicídio, o que implica em um suicídio a cada
40 segundos.
Estima-se que mais de 2 mil pessoas vem a óbito por suicídio ao dia em algum
lugar do mundo e que, para cada indivíduo que morre por suicídio, há
aproximadamente 20 pessoas com ideações suicidas através de automutilação, e
infelizmente muitos deles entre jovens da faixa etária entre 15 e 29 anos.
Ainda, o número daqueles que sofrem de transtornos como depressão e
ansiedade também é considerável, de modo que se estima que 15% da população
nesta mesma faixa etária sofre deste tipo de doença. É certo que o tratamento deve
ser feito com auxílio médico profissional, por meio de medicamentos 2
E
acompanhamento psicoterapêutico, conforme cada caso.
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Contudo, o apoio da família e da escola é fundamental, principalmente em
ações preventivas promovidas através de políticas públicas voltadas para o tema.
Por estas razões, entendendo que o presente projeto é de grande relevância
e interesse público, solicito aos Ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de
Lei ora apresentado.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual
certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela
aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, ags 1 jas do po fevereiro do ano de 2023.
Ê. ES
GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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PARECER Nº. 050/2023
23/fereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 017/2023, de 15 de fevereiro de 2023.
EMENTA DA MATÉRIA: AUTORIZA O EXECUTIVO A “INCLUIR MEDIDAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO E AO
SUICÍDIO NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS” e dá outas
providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATÓRIO:
Relator: Cleiton Pereira Machado
O presente Projeto de Lei n. 017/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
A vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
mencionado Projeto de Lei n. 017/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de
matéria constitucional. Vez que, a tramitação está em consonância com o Regimento
Interno desta Casa de Lei, a técnica legislativa está de acordo com o processo que dispõe
sobre a elaboração, e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 017/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, que em síntesi AUTORIZA O EXECUTIVO A “INCLUIR MEDIDAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO E AO
SUICÍDIO NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. or tratar-se de
matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
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O Ms mese
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Câmara Munici
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pal de Crixás
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 017/2022, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 050/2023, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
23 dias do mês de evereiro do ano de 2023.
; 4.
[247 né
ON PEREIRA MACHADO
Relator da CPR
————
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
T
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barro
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
CRICLEy
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro Membro
AF R, pelasgonclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
* Y Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro
78) Membro
a
GLEIBSON GONÇA
ES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufe/,.
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DESPACHO Nº 047/2023
Q Rluioo da Comissão Ponúanaiito es — gia Le decapsem
anicimal de Cristo Dotado do Coiás no uso
os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da
mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 017/2023, de 15 de fevereiro de
2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que
em síntese “AUTORIZA O EXECUTIVO A INCLUIR MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO E AO
SUICÍDIO NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS” e dá
outras providências; visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do
ano de 2023.
o
E
Atol PE MACHADO.
Relator da CPR
/,
Ufoi,
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