| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Projeto nº 011, autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a contratação de adolescentes aprendizes pelas empresas vencedoras de licitação pública no município de Crixás-GO, e da outras providências. |
| native_id | 599 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
E ESTADO DE GOIÁS Ê Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS- GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A comissão competente para o parecer Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso YE suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito punicipal, sanciona a seguinte Lei: Ry Art.1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta RF, ' *lexigirão das empresas vencedoras de licitação pública, para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo 2 aprendizagem e profissionalização de adolescentes, a contratação de s dolescente, nos termos das Leis Federais nº 8.069/1990 e 10.097/2000. [na E É 81º O número de adolescentes a serem admitidos pelas empresas 2 Encedoras das licitações deverão ser equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por Eta tênto) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do > Q| .. previsto na Lei Federal 10.097/2000, com suas alterações. 82º Deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 2 (dois) adolescente por contrato, nos termos do caput desse artigo. E $3º Deverão ser observadas como criteriosa para seleção do adolescente: õ à 1. Proximidade de sua residência com o local onde será prestado o o iço; 1% E” II. Garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período E A, gompatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar; - /) E á N Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 o) Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 E va ESTADO DE GOIÁS Ê Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 III. A empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção do adolescente o rendimento escolar, comprovados mediante histórico ou declaração escolar; Art.2º O contrato do adolescente deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável por igual período ou suspenso a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvida desde que devidamente justificada Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 15 AS de fevereiro do ano de 2023. ” GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL E sh ESTADO DE GOIÁS Ê Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 JUSTIFICATIVA Sabe-se que os jovens almejam sua inserção no mercado de trabalho, porém, na maioria das vezes não é uma tarefa fácil. A inclusão no âmbito profissional proporciona crescimento, aprendizado autoconfiança e, principalmente, responsabilidade profissional e pessoal. Tal período de amadurecimento, o qual apresenta a transição de uma área de conforto que é o ambiente familiar, para o mercado de trabalho, pode gerar insegurança. afinal, trata-se de uma nova fase. Essa mudança pode ter êxito caso haja dedicação, força de vontade e principalmente, continuidade no aprendizado educacional. Diante dos fatos e conforme a Lei 10.097/2000 (CLT) no qual dispõe que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cuja funções demandem formação profissional. Uma das exigências dessa Lei é que o jovem esteja devidamente matriculado e frequentando uma instituição de ensino. A inclusão de jovens no mercado de trabalho é um excelente instrumento para afastar jovens da trajetória de crimes e drogas. Diante do exposto, e por se tratar de uma propositura de grande alcance social, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado 5 dias fo póês de fevereiro do ano de 2023. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 de Goiás, que abaixo subscreve/a ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 044/2023 23/fevereiro/2023 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023. EMENTA DA MATÉRIA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO“ e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATÓRIO: Relator: Cleiton Pereira Machado O Projeto de Lei n. 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem - como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023, que em síntese “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO* e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Casa de Lei, no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a claboração, redação, alteração c a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. ) Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. / 4 ( Momans CRGLE, E —— Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo o presente Parecer de n. 044/2023, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. E = . FA ba cultas ancas Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR CONTRA, pela Reprovação do Parccer Cláudio Borges Barros Membro Cláudio Borges Barro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer PRicLey == Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques Membro Membro AF nclusdesndo Parecer R. pelas CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romário Alméida Carneiro Membro Romário Almeida Carneiro Si Membro BSON GONÇALYES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufei,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 041/2023 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Lstado de Goiás, no uso de suas atribuições c cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 011/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO* e dá outras providências; visando dar suporte o ato final de homologação. Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. nulo j TON PEREIRA MACHADO Relator da CPR Ufe/, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511