| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | REQUER A APLICACAO DO Art. 5° DA LEI MUNICIPAL N° 1.786/2014 COMBINADO COM O Art. 68 DA LEI FEDERAL N° 11.977/09, NA EMISSAO DOS TITULOS DE DOMINIO DOS LOTES DO SETOR HORIZONTE NOVO. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2013/2014 REQUERIMENTO Nº 113/2014 Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza O REQUER A APLICAÇÃO Art. 5º DA LEI AP ROVAD MUNICIPAL Nº 1.786/2014 E OAll COMBINADO COM O Art. 68 DA LEI EM 08 /.J0 (2018 FEDERAL Nº 11.977/09, NA EMISSÃO DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO DOS PRESIDENTE LOTES DO SETOR HORIZONTE NOVO. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal: O Vereador que abaixo subscreve nos termos do Art. 173 do Regimento Interno, REQUER: após anuência do plenário, o envio de expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a aplicação art. 5º da lei municipal nº 1.786/2014 combinado com o art. 68 da lei federal nº 11.977/09, na emissão dos títulos de domínio dos lotes do Setor Horizonte Novo, objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social. JUSTIFICATIVA A regularização fundiária dos assentamentos urbanos ocupados pela população de baixa renda revela-se como um dos programas prioritários da política urbana necessário para a inclusão socioespacial de grande parcela dos moradores. Isso significa, transformar a posse de determinada área em propriedade com endereço, identidade, acesso a serviço de infra-estrutura, equipamentos coletivos, participação social nos processos de gestão e educação ambiental; com efeito, propicia a transformação da economia informal em economia formal, beneficiando os moradores com a legitimação de sua posse, concedendo-lhes novos direitos, como, por exemplo, a segurança à posse da área que ocupam há muitos anos e acesso ao crédito para melhoria na habitação, garantindo o direito constitucional à- moradia digna e à Cidadania. No entanto em áreas ilegais ocupadas por população de baixa renda em processo de'regularização pela administração municipal, a isenção do ITBI, que em nosso caso é a TAXA DE AQUSIÇÃO é uma prática comum, desde que juridicamente respaldada. Vejamos o que determina o Art. 68 da Lei Federal nº 11.977/09: "Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social”. Pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. o Plenário da Câmara Municipal, em 08 de outubro de 2014 nad ns ARO LO ES DE SOUZA IX Ao (5 da AAdA bre NEREADOR - PCdoB : Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510:000'- C