br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

materia nº 113/2014

Tipo Requerimentos
Número / Ano 113 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaREQUER A APLICACAO DO Art. 5° DA LEI MUNICIPAL N° 1.786/2014 COMBINADO COM O Art. 68 DA LEI FEDERAL N° 11.977/09, NA EMISSAO DOS TITULOS DE DOMINIO DOS LOTES DO SETOR HORIZONTE NOVO.
native_id6

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2013/2014
REQUERIMENTO Nº 113/2014
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
O REQUER A APLICAÇÃO Art. 5º DA LEI
AP ROVAD MUNICIPAL Nº 1.786/2014
E OAll COMBINADO COM O Art. 68 DA LEI
EM 08 /.J0 (2018 FEDERAL Nº 11.977/09, NA EMISSÃO
DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO DOS
PRESIDENTE LOTES DO SETOR HORIZONTE NOVO.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal:
O Vereador que abaixo subscreve nos termos do Art. 173 do Regimento
Interno, REQUER: após anuência do plenário, o envio de expediente ao Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a aplicação art. 5º da lei municipal nº
1.786/2014 combinado com o art. 68 da lei federal nº 11.977/09, na emissão
dos títulos de domínio dos lotes do Setor Horizonte Novo, objeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social.
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária dos assentamentos urbanos ocupados pela
população de baixa renda revela-se como um dos programas prioritários da
política urbana necessário para a inclusão socioespacial de grande parcela dos
moradores. Isso significa, transformar a posse de determinada área em
propriedade com endereço, identidade, acesso a serviço de infra-estrutura,
equipamentos coletivos, participação social nos processos de gestão e
educação ambiental; com efeito, propicia a transformação da economia
informal em economia formal, beneficiando os moradores com a legitimação de
sua posse, concedendo-lhes novos direitos, como, por exemplo, a segurança à
posse da área que ocupam há muitos anos e acesso ao crédito para melhoria
na habitação, garantindo o direito constitucional à- moradia digna e à
Cidadania.
No entanto em áreas ilegais ocupadas por população de baixa renda em
processo de'regularização pela administração municipal, a isenção do ITBI, que em nosso
caso é a TAXA DE AQUSIÇÃO é uma prática comum, desde que juridicamente
respaldada. Vejamos o que determina o Art. 68 da Lei Federal nº 11.977/09:
"Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de
demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de
propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse
social”.
Pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime
apoio dos ilustres pares. o
Plenário da Câmara Municipal, em 08 de outubro de 2014
nad
ns ARO LO ES DE SOUZA IX Ao (5
da AAdA bre
NEREADOR - PCdoB :
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510:000'- C

open original →