| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Projeto nº 007, autoriza a criação do Banco de Leite Materno e a instituição do Programa de Aleitamento para crianças desnutridas no município de Crixás-GO, e da outras providências. |
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E ha ESTADO DE GOIÁS .. no E Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE para o parecer 2 142 |Z227 MATERNO E A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ALEITAMENTO PARA CRIANÇAS DESNUTRIDAS TO PRESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO, E DÁ OUTRAS 8 y PROVIDÊNCIAS.” <y e N Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no in - o de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e n€ A, =. Q Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: O 5 É Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite > Materno e a instituir o programa de aleitamento para crianças desnutridas e) no Município de Crixás-Go. q Parágrafo único: O Banco de Leite Materno e o programa de õ aleitamento para crianças desnutridas terão como objetivo: [ed = E I - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às 7) EA Becessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros x “desnutridos e lactantes com patologias que exijam o aleitamento natural; 2% II - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições & para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde; e III - o fornecimento de leite às crianças desnutridas, com comprovação édica, até que perdure a situação de desnutrição, ou pelo tempo indicado lo profissional médico. E] Ê Art. 2º O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem Poa da periódica manutenção dos mesmos. 1º VOTAÇÃO AP ep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás - Go — C 2 ha ESTADO DE GOIÁS E Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Art. 3º O Poder Executivo regulará a forma, o processo e o órgão competente para aplicação do disposto nos artigos precedentes, observando os seguintes dispositivos: I - normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil; II - conscientização da comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações; e a) nd III - critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. am, Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abai do ano de 2023. subscreve, ss dias do mês de fevereiro A GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 1) Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei se baseia em pesquisas científicas que comprovam que o aleitamento materno, nos primeiros meses de vida do bebê, é fundamental para determinar a sua qualidade de vida na fase adulta. O programa deverá ser dotado de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos mesmos. Na fase inicial, o leite materno é alimento completo, que dispensa qualquer aditivo, seja sucos, chás, água, papinhas ou qualquer outro tipo de leite. Citamos também as vantagens do aleitamento materno como: proteção contra infecções, pois, além de conter vários fatores protetores, a criança terá menor contato com contaminantes, e também porque o leite materno tem todos nutrientes que a criança precisa e por isso tem menor risco de infecções. Vários trabalhos demonstram que o leite materno protege contra Diabetes Mellitus tipo 1, e também o leite materno protege contra a obesidade. Para a mãe que amamenta há várias vantagens, como a maior rapidez na recuperação, na evolução do útero, no retorno ao peso normal e o sangramento para mais rapidamente. As mulheres que amamentam têm menor chance de desenvolver cânceres de mama e ovário. Há benefício psicológico para a mãe, pois melhora a autoestima da mulher, pois ela mesma produz o alimento do seu filho. A vantagem econômica é que o leite materno é de graça. O referido projeto busca um público alvo como doadoras saudáveis, com excesso de leite no peito e que não usem medicamentos que impeçam a doação, visando atender às necessidades dos recém-nascidos prematuros, de baixo peso para a idade gestacional, crianças imunologicamente deficientes, enteropatias, crianças alérgicas a outros leites e casos de gestação gemelar, além de colaborar com a redução da mortalidade infantil. "a ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Esperamos, portanto, que os nobres colegas Vereadores aprovem o presente Projeto de Lei, pois virá em benefício de muitas pessoas, notadamente salvará e melhorará a vida de muitas crianças. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência e pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscr 15 dia EA de fevereiro do ano de 2023. ia GLEIBSON GONÇ ES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 040/2023 23/fevereiro/2023 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023. EMENTA DA MATÉRIA: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO E A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ALEITAMENTO PARA CRIANÇAS DESNUTRIDAS NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) = RELATÓRIO: Relator: Cleiton Pereira Machado O Projeto de Lei n. 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo o vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023, que em síntese “AUTORIZA 4 CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO E A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ALEITAMENTO PARA CRIANÇAS DESNUTRIDAS NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO* e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Casa de Lei, no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. 7 Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. Paes ALTO A Praça Ihácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que, passo o presente Parecer de n. 040/2023, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. MA ed c CLEITON PEREIRA EO MRÉRADO Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parcecr Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, nela Reprovação do Parecer Crisley Frincisto Marques Crisley Francisco Marques Membro Membro A gm pelas ME A Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro Membro Membro 6 GLEIBSON GONÇAÉVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufe/.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 037/2023 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições c cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 007/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO E A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ALEITAMENTO PARA CRIANÇAS DESNUTRIDAS NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO” e dá outras providências; visando dar suporte o ato final de homologação. Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. TON PEREIRA MACHAD Relator da CPR e Utfcy, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511