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materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaProjeto nº 49/2022, assegura na circunscrição do Município de Crixás, a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes publicas e privada, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 49/2022, de 17 de outubro de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
À comissão com
potente “Assegura na circunscrição do Município de
nara O parecer =, SAS ga Fauna
Crixás, a assistência religiosa no âmbito das
=” é ha
A re Imzz instituições de saúde e congêneres das redes
RESIDENTE públicas e privada, e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões acompanhado com seu
cônjuge, assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública e privada, e
estabelecimentos congêneres bem como Pronto Atendimentos, ambulatórios,
agencias prisionais civis ou militares, asilos, abrigos e casas de recuperação de
dependência química, instalados na circunscrição do Município de Crixás, para
dar atendimento religioso aos internados, a qualquer hora do dia e da noite, em
comum acordo com os destinatários ou com seus familiares no caso de doentes
incapacitados de se expressarem formalmente.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades
definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações
legais, especialmente o disposto na Lei Federal 9.982/2000, bem como as
normas internas de cada instituição abrangida a fim de não pôr em risco as
condições do paciente ou a segurança do ambiente onde se encontra. do
Art. 3º O religioso terá acesso às instituições descritas no art. 1º desta
Lei mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto,
juntamente com sua credencial de qualificação religiosa.
Art. 4º Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de realização
de procedimentos médicos ou de enfermaria, essa poderá ser retomada tão log
cessem os motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o
-4a i liberação do profissional de saúde pg nsável.
TVOTARA APROVADO ESOTAÇÃO APROVADO 8 VOTAÇÃO APROvaDo
GEMA A igeja㣠ento
PRESIDENTE Ass: Es PRESIDENTE
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Art. 5º São deveres do religioso visitante:
1 - Apresentação prévia à direção, órgão ou pessoa indicada pela
instituição anfitriã, documento oficial com foto, na forma do art. 30º desta Lei.
II - Informar o nome da pessoa que pretende visitar e/ou assistir e
sendo o caso a indicação da solicitação do responsável legal pelo assistido;
III - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas
pela instituição de saúde visitada, inclusive aqueles referentes às visitas a
pacientes nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou unidades de risco,
isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins,
conforme critério de cada instituição.
IV - Usar crachá de identificação durante sua permanência no prédio
caso seja fornecido pela instituição de saúde.
Parágrafo único. É vedado ao religioso interferir em qualquer aspecto
ainda que subjetivamente nos procedimentos médicos, técnicos e congêneres
adotados para tratamento do paciente assistido.
Art. 6º São deveres das instituições de saúde:
I - Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os
religiosos;
II - Colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde
realizarão suas atividades;
III - Providenciar a paramentação necessária, por meio do fornecimento
de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização
dos religiosos quando tiverem que prestar assistôência a pacientes internados nos
centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidade de risco,
isoladamente ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes,
conforme normas hospitalares próprias e propeaê tos adotados por cada
instituição; o
a
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IV - Manter seus setores devidamente informados a respeito da presente
Lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la
nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso.
Art. 7º O não cumprimento desta lei poderá implicar em intolerância
religiosa, arcando os responsáveis nas sanções prevista em Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscreve, aos 17 dias ês de outubro do ano de
2022.
Sd
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa resguardar o direito ao serviço de
assistência religiosa e espiritual a pessoas em condição hospitalar no município
de Crixás, proporcionando a proteção e o fortalecimento multidimensional do ser
humano.
No Brasil, tal direito está preconizado pela Constituição Federal em seu
art. 5º inciso VII que diz: “É assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
No mesmo sentido, devemos observar o previsto pela Lei Federal n.º
9.982, de 14/07/2000 que dispõe: “Aos religiosos de todas as confissões
assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada (...) para dar
atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes,
ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de
suas faculdades mentais.”
A essa assistência dá-se o nome de Capelania Hospitalar que consiste
em um serviço de caráter voluntário destinado ao atendimento dos pacientes
que estejam submetidos a internação hospitalar e direcionado para contribuir
direta ou indiretamente para a promoção do bem-estar integral individual e/ou
comunitariamente, com o cuidado para que haja restabelecimento e
aprimoramento das relações do ser humano consigo, com outras pessoas e com
o ambiente.
Os pastores evangélicos e demais oficiantes de outros credos, são
profissionais da saúde que devem serem qualificados, para prestar assistências
religiosas e espirituais as pessoas religiosas ou não, a toda a comunidade
hospitalar (pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde), seja através de
encaminhamentos ou de busca ativa, Ae as condições
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ambulatoriais.
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A fé por si só constitui poderoso auxilio na travessia dos angustiosos
mementos de dor e doença. O conforto espiritual, a palavra de animo e
esperança, independente de credo ou religião professada, auxiliam na
manutenção do equilíbrio emocional, tão importante nesses momentos delicados
da vida de todo ser humano, como vem sendo constatado pela medicina, que já
encara o paciente como um ser integral, numa abordagem holística, bem como
por pesquisas de caráter cientifico sobre o tema.
Ressalta-se que o Estado Brasileiro não é o responsável pela prestação
de serviço religioso, tendo em vista que adota a laicidade e a liberdade religiosa,
sendo desta forma, a administração publica, impedida de exercer esta função.
Diante do caráter voluntario da assistência em questão, o poder público
não será onerado com a implantação desta medida. A independência
administrativa dos hospitais fica preservada, estando o serviço subordinado a
direção da entidade.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual
certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscreve, e our do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇA IRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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PARECER Nº. 165/2022
18/outubro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 049/2022, de 17 de outubro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Assegura na circunscrição do Município de
Crixás, a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes
públicas e privada e dá outras providências” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 049/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria
do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás.
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno). bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo pelo
Presidente da CPR, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
n. 049/2022. de 17 de outubro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira, que em síntese “Assegura na circunscrição do Município de Crixás, a assistência
religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privada e
dá outras providências” e dá outras providências, por se tratar de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com O Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração. redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto. considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 049/2022, de 17 de
outubro de 2022. ad
A ae
síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
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Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 049/2022, de 17 de outubro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 165/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
18 dias do mês de outubro do ano de 2022.
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EA. e
Relator da CPR
(0)
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR je Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro “M] Membro
Pisos pelas cooeibda se CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim
M, Membro
—
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Marcos Ferreira Araújo
Membro b a API Membro
GLEIBSON GONÇA V ES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufey,.
2
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DESPACHO
Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida,
cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos
de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de
Oliveira;
Projeto de Lei nº 39, de 01 de agosto de 2022 — “Garante o
direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da
rede Municipal de Educação de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves
de Oliveira.
Projeto de Lei nº 41, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o
Poder Executivo a incentivar a prática de atividades físicas indoor e ao ar
livre, e a promoção de campeonatos municipais para pessoas da terceira
idade, no município”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 42, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza a
criação do sistema Casa, outro projeto de convivência e lazer para idosos,
no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 43, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre
regulamentação de manutenção e troca de lâmpadas no Município de
Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 44, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa Primeiros Passos no Município de
Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 45, de 17 de outubro de 2022 — Institui o
Projeto “ valorização da Cultura Municipal” que estabelece obrigatoriedade
de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos de
dança, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais na abertura de
eventos musicais que contem com financiamento público municipal”,
autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 46, de 17 de outubro de 2022 — “Concede
isenção de Impostos Predial e Territorial Urbano (IPYU) para pessoas em
tratamento oncológico ou doenças graves no Míf cípi ixás/GO”,
autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
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Projeto de Lei nº 47, de 17 de outubro de 2022 — “Determina que
as instituições de ensino público ou privada no Município de Crixás possua
funcionários habilitado com o curso de primeiros socorros”, autor:
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 48, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre
a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e
da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down ás
instituições , entidades e associações especializadas que desenvolvem
atividades com pessoas com deficiência no Município de Crixás/GO”,
autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 49, de 17 de outubro de 2022 — “Assegura na
circunscrição do Município de Crixás, a assistência religiosa no âmbito das
instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privadas”, autor:
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 51, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o
Poder Executivo a Criar o Fundo Municipal de Segurança Pública —
FUMSEPC, no Município de Crixás”, autor, Vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira.
Projeto de Lei nº 52, de 17 de outubro de 2022 — “Concede
tratamento prioritário nos Processos administrativos em Trâmite no
Município de Crixás/GO, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta)
anos de idade ou pessoa com deficiência”, autor: Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2022 — “Estabelece
o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a de seus
dependentes á prioridade em matricula ou rematrícula em instituições
municipais de ensino, no âmbito do Município de Crixás, autor: Vereador
Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 54, de 17 de outubro de 2022 — “Inclui o
exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de
cada semestre no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves
de Oliveira.
Projeto de-Lei nº 55, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe
sobre a inclusão das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em
estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento
especiais no Município-de = autor: Vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira. à
Praça Inácio José de Éimpos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Projeto de Lei nº 44, de 10 de outubro de 2022 — “Autoriza o
executivo municipal a protestar as certidões de dividas ativa
correspondente aos créditos tributários e não tributários do Município de
Crixás, autor: Poder Executivo.
Assim, remeto os referidos Projetos de Leis.
/ Crixás/GO, 18 de outubro 2022.
Pereira Machado
issão Permanente Reunida
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