| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Projeto nº 53/2022, estabelece o direto da mulher vitima de violência domestica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrículas e rematrículas em instituições municipais de ensino , no âmbito no Município de Crixás, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 É ape É E To CRIXÁS PROJETO DE LEI Nº 53/2022, de 17 de outubro de 2022. « Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A coMSão Competente ara O gude E EG ais P parecer “Estabelece o direito da mulher vítima de violência Crixá: g seo 12/10 192, /doméstica e familiar e de seus dependentes à Se PRESIDEN rioridade em matrícula ou rematrícula em instituições = | TE municipais de ensino, no âmbito no Município de ôS! Crixás, e dá outras providências.” E E É Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso he, suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e O Prefeito Ge Enicipal, sanciona a seguinte Lei: [Mm 2 8 Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes Ea rão direito à prioridade em matrícula e rematrícula em instituições de ensino da a tede pública municipal de Crixás, em caso de mudança repentina de domicílio, õ iante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da É [9 rrnéia policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. £Z to í E, SArt. 2º É objetivo desta Lei garantir o cumprimento das seguintes metas: = e 5 I- Eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, > violência doméstica e familiar, que direta ou indiretamente, afetam as a heres e seus dependentes no exercício da sua atividade estudantil; o II - Priorizar a matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede EE lica municipal de Crixás, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, S% como os de seus dependentes, por conta de mudança repentina de domicílio. ES Es FArt. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 2 des orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Or — ÉS Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as > osições em contrário. E Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subsc esAie outubro do ano de 2022. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA o Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 STIFICATIVA O Município tem por finalidade assegurar a elevação do nível de vida da população, o Município instituirá políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares, visando garantir a preservação das relações parentais, conjugais e intergeracionais, o equilíbrio entre o trabalho e a família, vínculos familiares e habilidades parentais, coibir a violência no âmbito de suas relações, assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. Para que tais dispositivos legais tenham a consecução e efetividade de seus propósitos, propõe- se a instituição da presente legislação, facilitando e permitindo à municipalidade a amplitude do olhar quanto à importância do fortalecimento dos vínculos familiares e o reconhecimento da função social da família frente à inequívoca contribuição para o desenvolvimento da sociedade Crixaense de maneira efetiva, transversal e resoluta, com indissolubilidade e propósitos, visando em sua totalidade a promoção do bem comum, o bem de todas as pessoas. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de 17 dias do mé ts eljubro do ano de 2022. O E GLEIBSON GONÇAL DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Goiás, que abaixo subscreve, a Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 168/2022 18/outubro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 053/2022, de 17 de outubro de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, no âmbito no Município de Crixás” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 053/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno). no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss. da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo pelo Presidente da CPR, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 053/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que em síntese “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, no âmbito no Município de Crixás” e dá outras providências. e dá outras providências. por se tratar de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técniça legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 053/2022, de 17 de outubro de 2022. . t; RIA . Praça Inácio José de /. nº Las = Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 053/2022, de 17 de outubro de 2022, momento em que, passo O presente Parecer de n. 168/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR. na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2022. didi (£o Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Gleibson Gonçalves de Oliveira Im Presidente da CPR A FAVOR. pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Membro Cláudio Borges Barro Membro FAVOR, pelas Ronciual ja PARIS CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim Membro CONTRA, pela Reprovação do Parecer Marcos Ferreira Ar: Membro Iresaáo Marcos Ferreira Araújo Membro GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufer, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 39, de 01 de agosto de 2022 — “Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede Municipal de Educação de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 41, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a incentivar a prática de atividades físicas indoor e ao ar livre, e a promoção de campeonatos municipais para pessoas da terceira idade, no município”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 42, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza a criação do sistema Casa, outro projeto de convivência e lazer para idosos, no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 43, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre regulamentação de manutenção e troca de lâmpadas no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 44, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiros Passos no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 45, de 17 de outubro de 2022 — Institui o Projeto “ valorização da Cultura Municipal” que estabelece obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos de dança, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 46, de 17 de outubro de 2022 — “Concede isenção de Impostos Predial e Territorial Urbario PTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no icípio Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, , Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS E Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 47, de 17 de outubro de 2022 — “Determina que as instituições de ensino público ou privada no Município de Crixás possua funcionários habilitado com o curso de primeiros socorros”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 48, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down ás instituições , entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 49, de 17 de outubro de 2022 — “Assegura na circunscrição do Município de Crixás, a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privadas”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 51, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a Criar o Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEPC, no Município de Crixás”, autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 52, de 17 de outubro de 2022 — “Concede tratamento prioritário nos Processos administrativos em Trâmite no Município de Crixás/GO, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade ou pessoa com deficiência”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2022 — “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a de seus dependentes á prioridade em matricula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, no âmbito do Município de Crixás, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 54, de 17 de outubro de 2022 — “Inclui o exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada semestre no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Prójeto de Lei nº 55, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre a inclusãó das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento especiais Vl nicípio de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. / Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 44, de 10 de outubro de 2022 — “Autoriza o executivo municipal a protes as certidões de dividas ativa correspondente aos créditos tri “tributários do Município de Crixás, autor: Poder Executivo. A 1 to/68 referidos Projetos de Leis. / / Crixás/GO, 18 de outubro 2022. Cleiton Pereira Machado Relator da Comissão Permanente Reunida Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511