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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaProjeto nº 46/2022, concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) para pessoas em tratamento oncológicos ou doenças graves no Município de Crixás/Go, e da outras providências,
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
SA
PROJETO DE LEI Nº 46/2022, de 17 de outubro de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão competente “Concede isenção de Imposto Predial e
ira o parecer Territorial Urbano (IPTU) para pessoas
dO AS: em tratamento oncológico ou doenças
graves no Município de Crixás/Go, e dá
outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o
feito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge
/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de
ecessidade especiais ou doenças consideradas graves e que tenha renda
átmiliar até três salários-mínimos.
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EN'
ÇÃO APROVADO 3º VOTAÇÃO AP
LÃO
a A
& Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes
oenças graves:
2º VOTA
43
ASS:
I - Neoplasia maligna (câncer);
II - Esclerose múltipla;
II — Paralisia irreversível e incapacitante.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para
único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
iFoprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
funicipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
amília, independentemente do tamanho do referido imóvel.
O APROVADO
VÁRIA -
1º VOTAÇÃ!
Art, 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
I - Documento hábil que comprove ser o imóvel, objeto
isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;
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II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente coma principal locatário;
II - Documento de identificação do requerente Célula de Registro de
Identidade (RG) e/u Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando
o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil
a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento);
IV - Documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de pessoa física (CPF);
VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico
no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo Único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o
cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei
deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando
ainda não possuir Formal de Partilha.
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não
desobriga o contribuinte o pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios concedidos quando de que trata a presente Lei,
quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser
novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo
período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido, Aa
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Art. 6º Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias
referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo PR pl de outubro do ano
de 2022. “
A
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos
pacientes oncológicos e de doenças graves conforme no Artigo 1º, parágrafo
primeiro. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU em
diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o município, através de
seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são
acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento
depende de grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção
econômica e a subsistência de todo grupo. Devido a estas condições peculiares e,
igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar
juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma
preocupação para o paciente que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez
que não efetuando o pagamento do tributo, convive também com a possibilidade da
perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que
é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de
Lei cumprir esta função social. Vários municípios já criaram esse direito para o
paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Sabemos do número
alto de pacientes que necessitam deste apoio em nosso Município, e por isso
apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e
seja posteriormente aprovado, integrando nosso município à rede de municípios que
já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos e de doenças graves.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação
da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com
a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela
aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscr:
e outubro do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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PARECER Nº. 162/2022
18/outubro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Concede isenção de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no
Município de Crixás/GO”, e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria
do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo pelo
Presidente da CPR, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira, que em síntese “Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no Município de
Crixás/GO”, e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de
outubro de 2022.
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4 Femçántese, VOTO a o] e
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Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 162/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
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18 dias do mês de outubro do ano de 2022. L /
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CLEITON PEREIRA MACHADO
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Ig Membro
FAVOR, pelas BED y Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim
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no o Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Marcos Ferreira Marcos-Ferreira Araújo
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Membro
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GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
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DESPACHO
Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida,
cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos
de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de
Oliveira;
Projeto de Lei nº 39, de 01 de agosto de 2022 — “Garante o
direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da
rede Municipal de Educação de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves
de Oliveira.
Projeto de Lei nº 41, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o
Poder Executivo a incentivar a prática de atividades físicas indoor e ao ar
livre, e a promoção de campeonatos municipais para pessoas da terceira
idade, no município”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 42, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza a
criação do sistema Casa, outro projeto de convivência e lazer para idosos,
no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 43, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre
regulamentação de manutenção e troca de lâmpadas no Município de
Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 44, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa Primeiros Passos no Município de
Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 45, de 17 de outubro de 2022 — Institui o
Projeto “ valorização da Cultura Municipal” que estabelece obrigatoriedade
de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos de
dança, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais na abertura de
eventos musicais que contem com financiamento público municipal”,
autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 46, de 17 de outubro de 2022 — “Concede
isenção de Im tos Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em
tratamento ológico ou doenças graves no Município de Crixás/GO”,
autor: Vere yr Gleibson onçalves de Oliveira.
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Projeto de Lei nº 47, de 17 de outubro de 2022 — “Determina que
as instituições de ensino público ou privada no Município de Crixás possua
funcionários habilitado com o curso de primeiros socorros”, autor:
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 48, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre
a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e
da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down ás
instituições , entidades e associações especializadas que desenvolvem
atividades com pessoas com deficiência no Município de Crixás/GO”,
autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 49, de 17 de outubro de 2022 — “Assegura na
circunscrição do Município de Crixás, a assistência religiosa no âmbito das
instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privadas”, autor:
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 51, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o
Poder Executivo a Criar o Fundo Municipal de Segurança Pública —
FUMSEPC, no Município de Crixás”, autor, Vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira.
Projeto de Lei nº 52, de 17 de outubro de 2022 — “Concede
tratamento prioritário nos Processos administrativos em Trâmite no
Município de Crixás/GO, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta)
anos de idade ou pessoa com deficiência”, autor: Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2022 — “Estabelece
o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a de seus
dependentes á prioridade em matricula ou rematrícula em instituições
municipais de ensino, no âmbito do Município de Crixás, autor: Vereador
Gleibson Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 54, de 17 de outubro de 2022 — “Inclui o
exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de
cada semestre no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves
de Oliveira.
Projeto de Lei nº 55, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe
sobre a inclusão “das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em
estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento
especiais no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de
/
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Projeto de Lei nº 44, de 10 de outubro de 2022 — “Autoriza o
executivo municipal a protestar as certidões de dividas ativa
correspondente aos créditos tributários e não tributários do Município de
Crixás, autor: Poder Executivo.
Assim, remeto os referidos Projetos de Leis.
VÁ Crixás/GO, 18 de outubro 2022.
) gn Pereira Machado
Relator da Gômissão Permanente Reunida
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