| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Projeto nº 46/2022, concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) para pessoas em tratamento oncológicos ou doenças graves no Município de Crixás/Go, e da outras providências, |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 SA PROJETO DE LEI Nº 46/2022, de 17 de outubro de 2022. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente “Concede isenção de Imposto Predial e ira o parecer Territorial Urbano (IPTU) para pessoas dO AS: em tratamento oncológico ou doenças graves no Município de Crixás/Go, e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o feito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge /ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de ecessidade especiais ou doenças consideradas graves e que tenha renda átmiliar até três salários-mínimos. h EN' ÇÃO APROVADO 3º VOTAÇÃO AP LÃO a A & Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes oenças graves: 2º VOTA 43 ASS: I - Neoplasia maligna (câncer); II - Esclerose múltipla; II — Paralisia irreversível e incapacitante. Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja iFoprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos funicipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua amília, independentemente do tamanho do referido imóvel. O APROVADO VÁRIA - 1º VOTAÇÃ! Art, 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - Documento hábil que comprove ser o imóvel, objeto isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente coma principal locatário; II - Documento de identificação do requerente Célula de Registro de Identidade (RG) e/u Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - Documento de identificação do requerente; V - Cadastro de pessoa física (CPF); VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Parágrafo Único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha. Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte o pagamento das taxas. Art. 5º Os benefícios concedidos quando de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido, Aa Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art. 6º Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo PR pl de outubro do ano de 2022. “ A GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA O projeto de lei destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos e de doenças graves conforme no Artigo 1º, parágrafo primeiro. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento depende de grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo grupo. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Vários municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Sabemos do número alto de pacientes que necessitam deste apoio em nosso Município, e por isso apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso município à rede de municípios que já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos e de doenças graves. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscr: e outubro do ano de 2022. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 162/2022 18/outubro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no Município de Crixás/GO”, e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo pelo Presidente da CPR, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que em síntese “Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no Município de Crixás/GO”, e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022. aa 7 4 Femçántese, VOTO a o] e A Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - da - e) - ii 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 046/2022, de 17 de outubro de 2022, momento em que, passo o presente Parecer de n. 162/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 4) 18 dias do mês de outubro do ano de 2022. L / Ea + rd ” £ CLEITON PEREIRA MACHADO Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Ig Membro FAVOR, pelas BED y Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim embro, Membro no o Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Marcos Ferreira Marcos-Ferreira Araújo a Membro Membro F GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufey,. 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 39, de 01 de agosto de 2022 — “Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede Municipal de Educação de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 41, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a incentivar a prática de atividades físicas indoor e ao ar livre, e a promoção de campeonatos municipais para pessoas da terceira idade, no município”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 42, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza a criação do sistema Casa, outro projeto de convivência e lazer para idosos, no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 43, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre regulamentação de manutenção e troca de lâmpadas no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 44, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiros Passos no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 45, de 17 de outubro de 2022 — Institui o Projeto “ valorização da Cultura Municipal” que estabelece obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos de dança, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 46, de 17 de outubro de 2022 — “Concede isenção de Im tos Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em tratamento ológico ou doenças graves no Município de Crixás/GO”, autor: Vere yr Gleibson onçalves de Oliveira. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 47, de 17 de outubro de 2022 — “Determina que as instituições de ensino público ou privada no Município de Crixás possua funcionários habilitado com o curso de primeiros socorros”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 48, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down ás instituições , entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 49, de 17 de outubro de 2022 — “Assegura na circunscrição do Município de Crixás, a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privadas”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 51, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a Criar o Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEPC, no Município de Crixás”, autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 52, de 17 de outubro de 2022 — “Concede tratamento prioritário nos Processos administrativos em Trâmite no Município de Crixás/GO, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade ou pessoa com deficiência”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2022 — “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a de seus dependentes á prioridade em matricula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, no âmbito do Município de Crixás, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 54, de 17 de outubro de 2022 — “Inclui o exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada semestre no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 55, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre a inclusão “das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento especiais no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de / Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 44, de 10 de outubro de 2022 — “Autoriza o executivo municipal a protestar as certidões de dividas ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários do Município de Crixás, autor: Poder Executivo. Assim, remeto os referidos Projetos de Leis. VÁ Crixás/GO, 18 de outubro 2022. ) gn Pereira Machado Relator da Gômissão Permanente Reunida Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511