| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Projeto nº 39/2022, garante o direto de prioridade de matricula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de Educação de Crixás, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 039/2022, de 01 de agosto de 2022. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente “Garante o direito de prioridade de matrícula de para O parecer irmãos na mesma unidade escolar da Rede 140 140% municipal de Educação de Crixás, e dá outras rovidências.” APROVADO ROLLS E Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso mw f suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Crixás-GO. 81º — O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à xistência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; E 82º — A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos Gudantes! que possuam os mesmos representantes legais, em razão de ÇÃO APROVADO 3º VOTAÇÃO 2º VOTA 44 fenda, tutela ou7; processo de adoção em andamento. Art. 2º — É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único — Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência E ão 5 disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os og rmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares e E m a menor distância possível entre elas. Q E] Es E Art. 3º — Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser = observado O cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão > “| responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de Edi rematrícula. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA No âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica", conforme redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019. Sabe-se que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, Ie II da Constituição Federal de 1988. Tendo isso posto, e considerando que a educação é matéria de competência legislativa concorrente, este projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade escolar da rede de ensino. Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis. Além disso, a medida contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para um único espaço. Assim, é certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público e concorre para o aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com a educação. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Gabinete n. 07 do Vereador da do a nr de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve/ão 85 dé agosto do ano de 2022. e GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de Goiás, que abaixo subscr: 01 dia do de agosto do ano de 2022. Gabinete n. 07 do Vereador da dao ré de agos de Crixás, Estado Les GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 171/2022 18/outubro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 039/2022, de 01 de agosto de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Garante o direito de prioridade de matricula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Crixás” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 039/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo pelo Presidente da CPR, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 039/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que em síntese “Garante o direito de prioridade de matricula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Crixás” e dá outras providências, por se tratar de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional. que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constituciondlidade. Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 039/2022, de 01 de agosto de 2022. Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. Inácio José de Campos nº 12 - - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 039/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2022. | DAS. A a Alcs E e MAS Quão PIE: DA calada — dr ON Rendo” Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR E A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro FAVOR, Pis conclu: RE Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim | Membro Membro | j TÁ pn CONTRA, pela Reprovação do Parecer Marcos Ferreira ia : Marcos Ferreira Araú jo Membro Membro GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufer.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 4º VOTAÇÃO APROVADO Praça lfácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 / PRESIDENTE ESTADO DE GOIÁS > Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 39, de 01 de agosto de 2022 — “Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede Municipal de Educação de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 41, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a incentivar a prática de atividades físicas indoor e ao ar livre, e a promoção de campeonatos municipais para pessoas da terceira idade, no município”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 42, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza a criação do sistema Casa, outro projeto de convivência e lazer para idosos, no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 43, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre regulamentação de manutenção e troca de lâmpadas no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 44, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiros Passos no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 45, de 17 de outubro de 2022 — Institui o Projeto “ valorização da Cultura Municipal” que estabelece obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos de dança, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 46, de 17 de outubro de 2022 — “Concede isenção de Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no Município de Crixás/GO”, autoy/ybrendor Gleibson Gonçalves de Oliveira. - ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 47, de 17 de outubro de 2022 — “Determina que as instituições de ensino público ou privada no Município de Crixás possua funcionários habilitado com o curso de primeiros socorros”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 48, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down ás instituições , entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Crixás/GO”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 49, de 17 de outubro de 2022 — “Assegura na circunscrição do Município de Crixás, a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privadas”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 51, de 17 de outubro de 2022 — “Autoriza o Poder Executivo a Criar o Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEPC, no Município de Crixás”, autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 52, de 17 de outubro de 2022 — “Concede tratamento prioritário nos Processos administrativos em Trâmite no Município de Crixás/GO, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade ou pessoa com deficiência”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2022 — “Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a de seus dependentes á prioridade em matricula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, no âmbito do Município de Crixás, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 54, de 17 de outubro de 2022 — “Inclui o exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada semestre no Município de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 55, de 17 de outubro de 2022 — “Dispõe sobre a inclusão das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento ee q no Munigípio de Crixás”, autor: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. GÊ VA Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 44, de 10 de outubro de 2022 — “Autoriza o executivo municipal a protestar as certidões de dividas ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários do Município de Crixás, autor: Poder Executivo. Assim, remeto os referidos Projetos de Leis. Crixás/GO, 18 de outubro 2022. 4/3 - 74 dá ZE peter Relator da Comissão Permanente Reunida Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511