| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | Projeto nº 38/2022, dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações á Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Previdências e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 38, 13 de setembro de 2022. Vereador Autor: Marcos Ferreira Araújo A comissão competente er para 9 pare I OL 122 Z “Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações à Câmara de Vereadores sobre os O - Requerimentos, Pedidos de Providências e E Indicações remetidos ao Poder Executivo E Municipal" e dá outras providências. Õ ms a B A [-) E 1 E Art. 1º- O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, informará à Câmara de Vereadores q Eu sobre os encaminhamentos dados aos Requerimentos, Pedidos de Providencias, Indicações e t- ofícios, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal 2 ou encaminhados diretamente por parlamentares. o) 8 1º; As informações do Poder Executivo Municipal deverão conter, no mínimo: a - A data do encaminhamento à secretaria ou ao setor competente; b - Medidas adotadas para realizar o solicitado; c- Solução efetivamente dada; d - Data da finalização do solicitado; S 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 2º. O órgão ou entidade pública Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. $ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: | - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; Il - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. ÇÃO APROVADO /, PRESIDENTE $ 2º O prazo referido no 8 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. fº VOTA tê 8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 5 3º VOTAÇÃO APROVADO [2 Ivo 16022 ASS: PRESIDENTE Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 3º O descumprimento no disposto nesta lei, constitui conduta ilícita e acarretará as sanções dispostas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal n. 12527/2011. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n.1.953/2018 e demais disposições em contrário. reira Araújo, Crixás-GO, aos 13 do Gabinete do Vereador Marcos mês de setembro de 2022. MARCOS FERREIRA ARAÚ Vereador — MDB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Crixás Juntos para crescer . Adm.:2017-2020 emo e dou fé que LEIN' 1953/2018, de 29 de junho de 2018. pas ato fol pu d da Prefe! | | E rasos Válido. é" “Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de E m a informações à Câmara de Vereadores sobre os crixã strativo Requerimentos, Pedidos de Providências e Indicações Re remetidos ao Poder Executivo Municipal” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, informará à Câmara de Vereadores sobre os encaminhamentos dados aos Requerimentos, Pedidos de Providencias e Indicações. aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal, Parágrafo único. As informações do Poder Executivo Municipal deverão conter, no mínimo: I- a data do encaminhamento à secretaria ou ao setor competente; II - medidas adotadas para realizar o solicitado; HI - solução efetivamente dada; IV - data da finalização do solicitado; V - em caso de ainda não ter sido concretizada a solicitação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal: a) mencionar o motivo; b) citar a provável data da concretização; e c) quando da decisão da não realização de alguma solicitação, justificar este ato. Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias para que o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as solicitações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás. Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de fevereiro, do ano de 2018. | [ 1098050] Sha 47965-151 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 146/2022 13/setembro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 038/2022, de 13 de setembro de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informação à Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Providências e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal e das outras providências. VEREADOR AUTOR: Marcos Ferreira Araújo RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 038/2022, de 13 de setembro de 2022, de autoria do vereador Marcos Ferreira Araújo, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Marcos Ferreira Araújo, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao : Projeto de Lei n. 038/2022. de 13 de setembro de 2022. "Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informação à Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Providências e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal” e das outras providências por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação. alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado: Projeto de Lei n. 038/2092, de 13 de setembro de 2022,"Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informação à Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Providências e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal e das outras providências. Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. po Ph MAMA PN AA artA L Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 038/2022, de 12 de setembro de 2022, momento em que, passo o presente Parecer de n. 146/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Membro A pelas condi do e Cláudio Borges Barro Membro, CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Membro Luismar Maciel Gundim Membro a pela Reprovação do Parecer Prraos sto o Parecer UX Marcos Ferreira Araúy Membro Marcos Ferreira Araújo Fai Membro e GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel .: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 33, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, Luismar Maciel Gundim. Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022- Autor, Vereador Marcos Ferreira Araújo Projeto de Lei nº 40, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 32, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 34, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 36, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 37, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 39, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 40, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 42, de 12 de setembro de 2022-Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 43, de 12 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo. Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022 sÊ , : A Lea , Ls féreir ER a réfator da Cómissão Permanente Reunida Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511