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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaProjeto nº 38/2022, dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações á Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Previdências e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal, e da outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Projeto de Lei nº 38, 13 de setembro de 2022.
Vereador Autor: Marcos Ferreira Araújo
A comissão competente
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informações à Câmara de Vereadores sobre os
O - Requerimentos, Pedidos de Providências e
E Indicações remetidos ao Poder Executivo
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1 E Art. 1º- O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, informará à Câmara de Vereadores
q Eu sobre os encaminhamentos dados aos Requerimentos, Pedidos de Providencias, Indicações e
t- ofícios, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal
2 ou encaminhados diretamente por parlamentares.
o) 8 1º; As informações do Poder Executivo Municipal deverão conter, no mínimo:
a - A data do encaminhamento à secretaria ou ao setor competente;
b - Medidas adotadas para realizar o solicitado;
c- Solução efetivamente dada;
d - Data da finalização do solicitado;
S 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art. 2º. O órgão ou entidade pública Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível.
$ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão
ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
| - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
Il - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
ÇÃO APROVADO
/,
PRESIDENTE
$ 2º O prazo referido no 8 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
fº VOTA
tê
8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente
possa pesquisar a informação de que necessitar. 5
3º VOTAÇÃO APROVADO
[2 Ivo 16022
ASS:
PRESIDENTE
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente.
8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
Art. 3º O descumprimento no disposto nesta lei, constitui conduta ilícita e acarretará as sanções
dispostas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal n. 12527/2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
n.1.953/2018 e demais disposições em contrário.
reira Araújo, Crixás-GO, aos 13 do
Gabinete do Vereador Marcos
mês de setembro de 2022.
MARCOS FERREIRA ARAÚ
Vereador — MDB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Crixás
Juntos para crescer
. Adm.:2017-2020
emo e dou fé que LEIN' 1953/2018, de 29 de junho de 2018.
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E rasos Válido. é" “Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de
E m a informações à Câmara de Vereadores sobre os
crixã strativo Requerimentos, Pedidos de Providências e Indicações
Re remetidos ao Poder Executivo Municipal” e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, informará à Câmara de
Vereadores sobre os encaminhamentos dados aos Requerimentos, Pedidos de Providencias e
Indicações. aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo
Municipal,
Parágrafo único. As informações do Poder Executivo Municipal deverão conter, no
mínimo:
I- a data do encaminhamento à secretaria ou ao setor competente;
II - medidas adotadas para realizar o solicitado;
HI - solução efetivamente dada;
IV - data da finalização do solicitado;
V - em caso de ainda não ter sido concretizada a solicitação, quando da informação a
ser enviada ao Poder Legislativo Municipal:
a) mencionar o motivo;
b) citar a provável data da concretização; e
c) quando da decisão da não realização de alguma solicitação, justificar este ato.
Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15
(quinze) dias para que o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as
solicitações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás. Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de
fevereiro, do ano de 2018. | [
1098050] Sha 47965-151
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº. 146/2022
13/setembro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 038/2022, de 13 de setembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de
informação à Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Providências
e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal e das outras providências.
VEREADOR AUTOR: Marcos Ferreira Araújo
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 038/2022, de 13 de setembro de 2022, de
autoria do vereador Marcos Ferreira Araújo, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende
o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Marcos Ferreira Araújo, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao : Projeto
de Lei n. 038/2022. de 13 de setembro de 2022. "Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio
de informação à Câmara de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de
Providências e Indicações remetidos ao Poder Executivo Municipal” e das outras
providências por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação.
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado: Projeto de Lei n. 038/2092, de 13
de setembro de 2022,"Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informação à Câmara
de Vereadores sobre os Requerimentos, Pedidos de Providências e Indicações remetidos
ao Poder Executivo Municipal e das outras providências.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 038/2022, de 12 de setembro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 146/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
A pelas condi do e
Cláudio Borges Barro
Membro,
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Maciel Gundim
Membro
Luismar Maciel Gundim
Membro
a pela Reprovação do Parecer
Prraos sto o Parecer
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Marcos Ferreira Araúy
Membro
Marcos Ferreira Araújo
Fai Membro
e
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel
.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
DESPACHO
Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os
trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da
Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira;
Projeto de Lei nº 33, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Carlos
Eduardo Moreira da Cunha, Luismar Maciel Gundim.
Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022- Autor, Vereador Marcos
Ferreira Araújo
Projeto de Lei nº 40, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 32, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 34, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 36, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 37, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 39, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 40, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 42, de 12 de setembro de 2022-Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 43, de 12 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo.
Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022
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Ls féreir ER a réfator da Cómissão Permanente Reunida
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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