| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | Projeto nº 34/2022, institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescente no Munícipio de Crixás, e da outras providências. |
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2º VOTAÇÃO APROVADO 4 LM ASS: 4/1 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 034/2022, de 01 de agosto de 2022. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente e p cio da Prevenção é para o parecer Institui o rogra j G o] 1 / Controle de Diabetes em Crianças e q ques BuoR Adolescentes no Município de Crixás, e da 3 outras providências.” E £Z .L << E Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no o * uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e TEN E o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: ' Eu Es | Art. 1º. É instituído o Programa de Prevenção e Controle de > 8 Diabetes em Crianças e Adolescentes, a ser executado pela sociedade = civil organizada, especialmente em estabelecimentos de ensino, com os seguintes objetivos: I - Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce; II - Detectar a doença ou o risco de que ocorra, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; III —- evitar ou diminuir as diversas e graves complicações decorrentes ado desconhecimento da condição de portador de diabetes. PRESIDENTE S 1º. Para atingir seus objetivos, o Programa poderá ser implementado mediante a realização, dentre outras, das seguintes iniciativas: I - Cadastro de identificação e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes; II - Disponibilização aos pais e/ou responsáveis pelas crianças e O. a adolescentes de questionário para obtenção de informações necessárias à 5 9 lidentificação da condição de portador de diabetes ou da existência de risco O 2 tde desenvolver a doença; BE E & Z III - conscientização de pacientes, pais, professores e outras pessoas 2 2 o convívio habitual quanto aos sintomas em geral, a gravidade da doença O os sintomas da hipoglicemia; E . . ” o“ IV - Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada = ê às suas necessidades; Edi Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 V - Oferecimento de condições para a prática diária de exercícios físicos adequados; VI - Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; VII - abordagem do tema quando da realização de reuniões escolares em geral, ou em reuniões especialmente convocadas para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações. S$ 2º. Se a avaliação indicar que a criança ou adolescente pode ser portadora de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a buscar atendimento médico especializado. & 3º. Em caso de confirmação do diagnóstico de diabetes ou do risco de seu surgimento, os pais ou responsáveis apresentarão na unidade escolar documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, do qual se anexará cópia ao prontuário escolar, com encaminhamento para providências de alimentação diferenciada. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado de Goiás, que abai ia do mês de agosto do ano Gabinete n. 07 do Vereador da S OVO « Municipal de Crixás, de 2022. S DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa a instituição de Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes, pois, considerando os dados divulgados pela Internacional Diabetes Federation — IDF, o Brasil é o 3º país com mais casos de diabetes entre crianças e adolescentes, com a estimativa de 95,5 mil casos. O diagnóstico precoce contribui para o rápido tratamento, evitando, dessa forma, o agravo da doença, que pode causar sequelas irreversíveis. E no ambiente acadêmico que as crianças e adolescentes se encontram a maior parte do seu tempo diário, sendo este o local ideal para a execução deste Programa. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subsçréve, ao 01 dia do de agosto do ano de 2022. cem GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA Vereador - ( Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 141/2022 13/setembro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes no Município de Crixás” e da outras providências.” VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes no Município de Crixás” e da outras providências. por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes no Município de Crixás” e da outras providências. Lo bu / / Fá Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. A ( ) W sé de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Praça Inácio ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o presente Parecer de n. 141/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2022. clio dista çé Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro EAN pelas Pas do nas CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim Membro CONTRA, pela Reprovação do Parecer Marcos Ferreira Araújo Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufe/.. 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS já Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 23, de 27 de julho de 2022 — Autor, Vereador Fernando Antônio dos Santos. Projeto de Lei nº 24, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 26, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 27, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 28, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 29, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 30, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 31, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. í Projeto de Lei nº 32, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 34, de 01 de agosto de 2022 — Autor; Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. 5 Projeto de Lei nº 35, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 36, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 37, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022 fe ertlia A pg alice aces omi SI csiáiasão permanente Reunida José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511