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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaProjeto nº 34/2022, institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescente no Munícipio de Crixás, e da outras providências.
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2º VOTAÇÃO APROVADO
4 LM
ASS: 4/1
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 034/2022, de 01 de agosto de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão competente e p cio da Prevenção é
para o parecer Institui o rogra j G
o] 1 / Controle de Diabetes em Crianças e
q ques BuoR Adolescentes no Município de Crixás, e da
3 outras providências.”
E £Z .L
<< E Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
o * uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
TEN E o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
' Eu
Es | Art. 1º. É instituído o Programa de Prevenção e Controle de
> 8 Diabetes em Crianças e Adolescentes, a ser executado pela sociedade
= civil organizada, especialmente em estabelecimentos de ensino, com os
seguintes objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce;
II - Detectar a doença ou o risco de que ocorra, buscando evitar ou
protelar seu aparecimento;
III —- evitar ou diminuir as diversas e graves complicações decorrentes
ado desconhecimento da condição de portador de diabetes.
PRESIDENTE
S 1º. Para atingir seus objetivos, o Programa poderá ser implementado
mediante a realização, dentre outras, das seguintes iniciativas:
I - Cadastro de identificação e acompanhamento de crianças e
adolescentes portadores de diabetes;
II - Disponibilização aos pais e/ou responsáveis pelas crianças e
O.
a adolescentes de questionário para obtenção de informações necessárias à
5 9 lidentificação da condição de portador de diabetes ou da existência de risco
O 2 tde desenvolver a doença;
BE E
& Z III - conscientização de pacientes, pais, professores e outras pessoas
2 2 o convívio habitual quanto aos sintomas em geral, a gravidade da doença
O os sintomas da hipoglicemia;
E . . ”
o“ IV - Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada
= ê às suas necessidades;
Edi
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
V - Oferecimento de condições para a prática diária de exercícios físicos
adequados;
VI - Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e
adolescentes atendidos, suas condições de saúde e de aproveitamento
escolar;
VII - abordagem do tema quando da realização de reuniões escolares
em geral, ou em reuniões especialmente convocadas para tal finalidade,
como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus
sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a
importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção
das complicações.
S$ 2º. Se a avaliação indicar que a criança ou adolescente pode ser
portadora de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a buscar
atendimento médico especializado.
& 3º. Em caso de confirmação do diagnóstico de diabetes ou do risco de
seu surgimento, os pais ou responsáveis apresentarão na unidade escolar
documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, do qual se
anexará cópia ao prontuário escolar, com encaminhamento para
providências de alimentação diferenciada.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Estado de Goiás, que abai ia do mês de agosto do ano
Gabinete n. 07 do Vereador da S OVO « Municipal de Crixás,
de 2022.
S DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a instituição de Programa de Prevenção e
Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes, pois, considerando os
dados divulgados pela Internacional Diabetes Federation — IDF, o Brasil é o
3º país com mais casos de diabetes entre crianças e adolescentes, com a
estimativa de 95,5 mil casos. O diagnóstico precoce contribui para o rápido
tratamento, evitando, dessa forma, o agravo da doença, que pode causar
sequelas irreversíveis. E no ambiente acadêmico que as crianças e
adolescentes se encontram a maior parte do seu tempo diário, sendo este o
local ideal para a execução deste Programa.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual
certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subsçréve, ao 01 dia do de agosto do ano de 2022.
cem
GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA
Vereador - (
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PARECER Nº. 141/2022
13/setembro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Institui o Programa de Prevenção e Controle
de Diabetes em Crianças e Adolescentes no Município de Crixás” e da outras
providências.”
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria
do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Institui o Programa de
Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes no Município de Crixás” e
da outras providências. por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de
agosto de 2022, onde “Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em
Crianças e Adolescentes no Município de Crixás” e da outras providências.
Lo bu / / Fá
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
A ( ) W
sé de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Praça Inácio
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 034/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 141/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
13 dias do mês de setembro do ano de 2022.
clio dista çé
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
EAN pelas Pas do nas CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Marcos Ferreira Araújo
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufe/..
2
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ESTADO DE GOIÁS
já Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
DESPACHO
Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os
trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da
Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira;
Projeto de Lei nº 23, de 27 de julho de 2022 — Autor, Vereador Fernando
Antônio dos Santos.
Projeto de Lei nº 24, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 26, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 27, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 28, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 29, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 30, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 31, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira. í
Projeto de Lei nº 32, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 34, de 01 de agosto de 2022 — Autor; Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
5 Projeto de Lei nº 35, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 36, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 37, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022
fe
ertlia A
pg alice aces omi SI csiáiasão permanente Reunida
José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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