| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Projeto nº 33/2022, institui o Dia Municipal do CAC- Caçador, Atirador e Colecionador, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS o Câmara Municipal de Crixas CRIXÁS ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 033/2022, de 12 de Setembro de 2022. Autor: Vereadores CARLOS EDUARDO M. CUNHA e LUISMAR MACIEL GUNDIM. A comissão competente O: / “Institui o Dia Municipal do CAC - Caçador, Atirador e 2 : e ojecionador, e dá outras providências”. > [o) x PRESIDENTE E - Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso ta e 2 & de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito 3 é Municipal, sanciona a seguinte Lei: | = FA Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás/GO, o “Dia do & . ea “ CAC - Caçador, Atirador e Colecionador”, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro. [º) -. Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a constar õ no Calendário Oficial de Eventos do Município de Crixás/GO. [Ra O & Art. 2º Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada et E] +B a realização de eventos públicos municipais, para divulgação e esclarecimento das atividades desempenhadas pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam. 22 MErRE Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e infraestrutura para realização de uma exposição/feira para demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas pelos CAC's junto a sociedade. (9) q Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta õ 8 das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. [na Dn, & [E Os a Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2<T A Os E (0) Gabinete n. 06 e 08 dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás > &| Estado de Goiás, que abaixo subscrevem, aos 12 dias do mês de setembro do ano de — 1 2022. LUISMAR MACIEL GUNDÍIM CARLOS ED OREIRA DA CUNHA o Vereador PSD Vereador PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de lei a ser apreciado por esta Colenda Casa de Leis, visa homenagear uma atividade cada vez mais crescente, neste município e no Brasil. Os CAC's, assim chamados, ou Caçadores, Atiradores e Colecionadores, em sua maioria são praticantes de tiro desportivo, onde disputam campeonatos locais, brasileiro e mundial, devidamente vinculados ao Exército Brasileiro. Assim, para ser um CAC's é necessário passar por treinamentos, cursos e aptidão, ter conduta ilibada e possuir armas de fogo legalizadas e vinculados ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) — Exército Brasileiro. Dessa forma, considerando a importância da valorização da categoria, bem como a necessidade de oportunizar o esclarecimento das atividades desempenhadas pelos CAC's, submeto o Projeto de Lei a apreciação dessa Colenda Casa de Leis. A promoção do Esporte resgata valores Morais e Éticos; além de promover o preparo físico, emocional e mental dos Atletas, tanto da Inteligência Lógico- Matemática (Q.1.) quanto da Inteligência Emocional (Q.E.). Gabinete n. 06 e 08 dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás Estado de Goiás, que abaixo subscrevem, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022. 1 LUISMAR ) IEL GUNDIM CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA Vereador PSD Vereador PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 149/2022 13/setembro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: "Institui o Dia Municipal do CAC — Caçador, Atirar e Colecionador” e das outras providências. VEREADOR AUTOR: Carlos Eduardo M. da Cunha, Luismar M. Gundim RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro de 2022, de autoria dos vereadores Carlos Eduardo Moreira da Cunha e Luismar Maciel Gundim encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelos vereadores Carlos Eduardo Moreira da Cunha e Luismar Maciel Gundim , resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao : Projeto de Lei n. 033/2022, de 13 de setembro de 2022. "Institui o Dia Municipal do CAC — Caçador, Atirar e Colecionador” e das outras providências por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado: Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro dc 2022, "imscitui o Dia Municipal do CAC — Caçador, drirar e Colecipnador” e das outras providências. Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. PANE Lui Wc Gmdo Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação | ao Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro de 2022, momento em que, passo O presente Parecer de n. 149/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2022. Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro Lin pelas Dn s do o CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim ne Membro Prengora o Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer Marcos Ferreira Ara Marcos Ferreira Araújo ao Membro 8 GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Câmarguinho - PL Presidente da CPR Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 33, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, Luismar Maciel Gundim. Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022- Autor, Vereador Marcos Ferreira Araújo Projeto de Lei nº 40, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 32, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 34, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 36, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 37, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022 - Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 39, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 40, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 42, de 12 de setembro de 2022-Autor, Poder Executivo. Projeto de Lei nº 43, de 12 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo. Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022 N Eira Machado Relator da Comissão enttrentea 56 /5 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 mm e PREFEITURA DE - CRIXA Fosse ao O OFÍCIO Nº 581/2022.GAB. Crixás, Estado de Goiás, aos dias 26 de outubro de 2022. Ao Poder Legislativo Municipal, Câmara Municipal'de Crixás Estado de Goiás Assuntô; Veto ao Autógrafo de Leinº 2.211, de 21 de outubro de 2022, que estabelece o dia municipal do CAC. , R Senhor Presidente e Vereadores, Venho respeitosamente com o orgulho e admiração singular, protestar e admiração junto ante Vossas Excelências e esse Colendo: Poder Legislativo Municipal, parabenizar pelo trabalho desenvolvido em prol da representação do Município de Crixás, Estado de Goiás e oportunamente, manifestar o veto do Autógrafo de Lei nº 2.211, de 21 de outubro de 2022. que estabelece o dia municipal do CAC, visto que a Assessoria jurídica do Município de Crixás. estado de Goiás. entende que é inconstitucional, por ter seu início na Casa de Leis de Crixás, nas mãos: de um vereador, representante dos interesses do povo no Poder Legislativo Municipal, e cria uma despesa a ser cumprido pelo Poder Executivo. Na certeza de poder contar com a especial atenção a Vossa Senhoria quanto ao pleito acima, no ensejo externamos votos de estima e grandes realizações, oportunidade em que nos colocamos a inteira disposição para qualquer eventualidade. Atenciosamente, Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121 ——e PREFEITURA DE —u CRIXAS Estado e Gods o 2 Adm.: 2021/2024 PARECER JURÍDICO PROCURADORIA MUNICIPAL Assunto: análise de legalidade dos termos autógrafo de Lei nº 2.211, de 21 de outubro de 2022, que estabelece o dia municipal do CAC. Veio a esta assessoria jurídica, do Gabinete do Prefeito do Município de Crixás, pedido de análise jurídica dos termos do autógrafo de Lei nº 2.21 1/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal. Preambularmente, é necessário afirmar que não há qualquer afronta ao conjunto de regramentos inerentes à criação de leis que é chamada de técnica legislativa. De igual modo, não há vício de iniciativa, uma vez que a presente trata de assunto estritamente local, bem como não está inserida no rol com iniciativa exclusiva para o chefe do Executivo Municipal. Quanto à constitucionalidade, há pontos a serem observados. O art. 2º traz a seguinte redação: Art 2º Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada a realização de eventos públicos municipais, para divulgação e esclarecimento das atividades desempenhadas pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam. Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e infraestrutura para realização de uma exposição/feira para demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas pelos CAC's junto à sociedade. Perceba que há a imposição legislativa de que o Executivo Municipal realize despesas para realização de uma feira voltada à demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas pelos CAC''s. A Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso II, alínea “br”. do 81º. do art. 61, determina que é matéria privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que tratem de matéria orçamentária, claramente garantindo ao executivo a criação de despesas — matéria puramente orçamentária — é de competência privativa do executivo. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1211 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel ESTADO DE GOIÁS . Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.211/2022, de 21 de outubro de 2022. “Institui o Dia Municipal do CAC - Caçador, Atirador e Colecionador”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás/GO, o “Dia do CAC - Caçador. Atirador e Colecionador”, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro. Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Crixás/GO. Art. 2º. Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada a realização de eventos públicos municipais, para divulgação e esclarecimento das atividades desempenhadas pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam. Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e infraestrutura para realização de uma exposição/feira para demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas pelos CAC's, junto a sociedade. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2022. /MATRO MARTINS PRETO Vereador/Presidente Adm. 2021/2022 Ufe/.. .: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS 254 - CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS Adriely Correia Alves E l=e med OFICIO Nº581/2022. GAB. VETO DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.211, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022, QUE ESTABELECE O DIA MUNICIPAL DO CAC. Descrição SALA DO PRESIDENTE, GABINETE DO PRESIDEN O CE —em PREFEITURA DE CRIXA Esto de Gado ns“ s Sulindabilidade e Crescimento VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI N.º 2.211/2022 AUTORIA DA MATERIA: PODER LEGISLATIVO REFERÊNCIA: DIA MUNICIPAL DO CAC APROVADO 221 = LAVAR + Senhor Presidente da Câmara Municipal, PRESIDENTE ” O Prefeito Municipal de Formoso, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do & 1º do art. 66 da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Crixás, decidiu vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Autografo de Lei n.º 2.211, de 21 de outubro de 2022, que “Cria o dia municipal do CAC e dá outras providências”. Ouvido, a Assessoria Jurídica Municipal manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado, ou seja, o Art. 2º e 3º, em razão da Câmara Municipal, também, regulamentou matéria de competência exclusiva do Poder Executivo e estipulou prazos, sendo uma afronta as normas Constitucionais. Art. 2º. Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada a realização de eventos públicos municipais, para divulgação e esclarecimento das atividades desempenhadas pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam. Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e infraestrutura para realização de uma exposição/feira para demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas pelos CAC's junto à sociedade. Art. 3º. As despesas decorrentes correrão por dotações orçamentárias próprias; RAZÕES DO VETO A luz das normas insculpidas no lastro formal da vigente Constituição do País interessa-nos, para melhore deslinde da questão avençada, um estudo preliminar sobre o principio constitucional da independência e harmonia entre os poderes e a iniciativa de leis. A Constituição Federal da república de 1988, assim com as anteriores, abraçou a consagrada teoria de Montesquieu, na clássica obra O Espírito das Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o art. 2º da CF. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121( —me— PREFEITURA DE. en CRIXAS Estao de Goiás Sustentabilidade o Foi observando a sociedade que o autor verificou a existência de três funções básicas: uma, produtora do ato geral; outra, produtora do ato especial e uma terceira solucionadora de controvérsias. As duas ultimas aplicavam o disposto no ato geral. Seus objetivos, porém, eram diversos; uma, visando a executar, administrar, a dar o disposto no ato geral para desenvolver a atividade estatal; outra, também aplicando ato geral, mas com vistas a solucionar controvérsias entre os súditos e o Estado ou entre os próprios súditos. Por estas razões é que a doutrina constrói a concepção da criação de órgãos independentes, uns dos outros, para o exercício daquelas funções. E, ainda, esses órgãos, bem como os seus integrantes, submetiam-se ao disposto no ato geral que, por sua vez, haveria de ser fruto da “vontade geral”. Na órbita municipal, ainda que não figurando o Poder Judiciário em sua composição, é de assentir que, de igual modo, a independência e harmonia entre os Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento dos Poderes Executivo e Legislativo, quer participando o Executivo da feitura de leis através de atos próprios, quer fiscalizando a Câmara aos daquele. A iniciativa das leis está prevista no art. 61 da Constituição Federal, repetida na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Crixás. Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso Il, 8 1º do art. 61, da carta Política. Cabe ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Formoso, reforçou a privatividade do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a iniciativa de leis, que disponham sobre a matéria avençada, acolhendo em seu texto o disposto no art. 61, 8 1º, Il da Carta Política. A cláusula pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura vicio juridicamente insanável. É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta legislativa em apreço é de iniciativa legiferane privativa do Alcaide Municipal. Do exposto, conclui-se que a o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal, a Estadual, Lei Orgânica Municipal, padecendo de vícios insanáveis, não podendo então prevalecer, os Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121| —eme PREFEITURA DE = CRIXAS Esto de ota Sustentabilidade o Crescimento Adm.: 2021/2024 artigos que imponham gastos ao Poder Executivo, tratando se via de regra de verba orçamentária. Por estas razões, adoto a dura medida do veto parcial, em especial quanto aos artigos 2º e 38, por esta Câmara Municipal ao projeto principal, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Vereadores. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social. BRITO JUNIOR E SEEHEIMS | 52177505100Fspsai veio mst CARLOS SEIXO DE BRITO JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL ADM 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121!