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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaProjeto nº 33/2022, institui o Dia Municipal do CAC- Caçador, Atirador e Colecionador, e da outras providências.
native_id631

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS o
Câmara Municipal de Crixas
CRIXÁS ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 033/2022, de 12 de Setembro de 2022.
Autor: Vereadores CARLOS EDUARDO M. CUNHA e LUISMAR MACIEL GUNDIM.
A comissão competente
O: / “Institui o Dia Municipal do CAC - Caçador, Atirador e
2 : e ojecionador, e dá outras providências”.
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[o)
x PRESIDENTE
E - Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
ta e
2 & de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito
3 é Municipal, sanciona a seguinte Lei:
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= FA Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás/GO, o “Dia do
& .
ea “ CAC - Caçador, Atirador e Colecionador”, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de
outubro.
[º)
-. Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a constar
õ no Calendário Oficial de Eventos do Município de Crixás/GO.
[Ra
O & Art. 2º Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada
et E]
+B a realização de eventos públicos municipais, para divulgação e esclarecimento das
atividades desempenhadas pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam.
22 MErRE
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e
infraestrutura para realização de uma exposição/feira para demonstração dos trabalhos
e práticas desenvolvidas pelos CAC's junto a sociedade.
(9)
q Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
õ 8 das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Os a Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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(0) Gabinete n. 06 e 08 dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás
> &| Estado de Goiás, que abaixo subscrevem, aos 12 dias do mês de setembro do ano de
— 1 2022.
LUISMAR MACIEL GUNDÍIM CARLOS ED OREIRA DA CUNHA
o Vereador PSD Vereador PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei a ser apreciado por esta Colenda Casa de Leis,
visa homenagear uma atividade cada vez mais crescente, neste município e no Brasil. Os
CAC's, assim chamados, ou Caçadores, Atiradores e Colecionadores, em sua maioria são
praticantes de tiro desportivo, onde disputam campeonatos locais, brasileiro e mundial,
devidamente vinculados ao Exército Brasileiro.
Assim, para ser um CAC's é necessário passar por treinamentos, cursos e
aptidão, ter conduta ilibada e possuir armas de fogo legalizadas e vinculados ao Sistema
de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) — Exército Brasileiro.
Dessa forma, considerando a importância da valorização da categoria,
bem como a necessidade de oportunizar o esclarecimento das atividades
desempenhadas pelos CAC's, submeto o Projeto de Lei a apreciação dessa Colenda Casa
de Leis.
A promoção do Esporte resgata valores Morais e Éticos; além de
promover o preparo físico, emocional e mental dos Atletas, tanto da Inteligência Lógico-
Matemática (Q.1.) quanto da Inteligência Emocional (Q.E.).
Gabinete n. 06 e 08 dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás
Estado de Goiás, que abaixo subscrevem, aos 12 dias do mês de setembro do ano de
2022.
1 LUISMAR ) IEL GUNDIM CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA
Vereador PSD Vereador PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº. 149/2022
13/setembro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: "Institui o Dia Municipal do CAC — Caçador,
Atirar e Colecionador” e das outras providências.
VEREADOR AUTOR: Carlos Eduardo M. da Cunha, Luismar M.
Gundim
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro de 2022, de
autoria dos vereadores Carlos Eduardo Moreira da Cunha e Luismar Maciel Gundim
encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara
Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do
art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar
PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende
o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelos
vereadores Carlos Eduardo Moreira da Cunha e Luismar Maciel Gundim , resolve emitir
PARECER FAVORÁVEL ao : Projeto de Lei n. 033/2022, de 13 de setembro de 2022.
"Institui o Dia Municipal do CAC — Caçador, Atirar e Colecionador” e das outras
providências por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado: Projeto de Lei n. 033/2022, de 12
de setembro dc 2022, "imscitui o Dia Municipal do CAC — Caçador, drirar e
Colecipnador” e das outras providências.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
PANE
Lui Wc Gmdo
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação | ao
Projeto de Lei n. 033/2022, de 12 de setembro de 2022, momento em que, passo O
presente Parecer de n. 149/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
13 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
Lin pelas Dn s do o CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Maciel Gundim Luismar Maciel Gundim
ne Membro
Prengora o Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Marcos Ferreira Ara Marcos Ferreira Araújo
ao Membro
8
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Câmarguinho - PL
Presidente da CPR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
DESPACHO
Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os
trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da
Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira;
Projeto de Lei nº 33, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Carlos
Eduardo Moreira da Cunha, Luismar Maciel Gundim.
Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022- Autor, Vereador Marcos
Ferreira Araújo
Projeto de Lei nº 40, de 12 de setembro de 2022 - Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 32, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 34, de 26 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 36, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 37, de 30 de agosto de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 38, de 05 de setembro de 2022 - Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 39, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 40, de 05 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 42, de 12 de setembro de 2022-Autor, Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 43, de 12 de setembro de 2022- Autor, Poder Executivo.
Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022
N
Eira Machado Relator da Comissão enttrentea 56 /5
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
mm e
PREFEITURA DE -
CRIXA
Fosse ao O
OFÍCIO Nº 581/2022.GAB.
Crixás, Estado de Goiás, aos dias 26 de outubro de 2022.
Ao Poder Legislativo Municipal,
Câmara Municipal'de Crixás
Estado de Goiás
Assuntô; Veto ao Autógrafo de Leinº 2.211, de 21 de outubro de 2022, que estabelece
o dia municipal do CAC. , R
Senhor Presidente e Vereadores,
Venho respeitosamente com o orgulho e admiração singular, protestar e
admiração junto ante Vossas Excelências e esse Colendo: Poder Legislativo Municipal,
parabenizar pelo trabalho desenvolvido em prol da representação do Município de Crixás,
Estado de Goiás e oportunamente, manifestar o veto do Autógrafo de Lei nº 2.211, de 21
de outubro de 2022. que estabelece o dia municipal do CAC, visto que a Assessoria
jurídica do Município de Crixás. estado de Goiás. entende que é inconstitucional, por ter
seu início na Casa de Leis de Crixás, nas mãos: de um vereador, representante dos
interesses do povo no Poder Legislativo Municipal, e cria uma despesa a ser cumprido
pelo Poder Executivo.
Na certeza de poder contar com a especial atenção a Vossa Senhoria quanto
ao pleito acima, no ensejo externamos votos de estima e grandes realizações,
oportunidade em que nos colocamos a inteira disposição para qualquer eventualidade.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121
——e PREFEITURA DE —u
CRIXAS
Estado e Gods
o
2
Adm.: 2021/2024
PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA MUNICIPAL
Assunto: análise de legalidade dos termos autógrafo de Lei nº 2.211, de 21 de outubro de
2022, que estabelece o dia municipal do CAC.
Veio a esta assessoria jurídica, do Gabinete do Prefeito do Município
de Crixás, pedido de análise jurídica dos termos do autógrafo de Lei nº 2.21 1/2022, de
iniciativa do Legislativo Municipal.
Preambularmente, é necessário afirmar que não há qualquer afronta ao
conjunto de regramentos inerentes à criação de leis que é chamada de técnica legislativa.
De igual modo, não há vício de iniciativa, uma vez que a presente trata
de assunto estritamente local, bem como não está inserida no rol com iniciativa exclusiva
para o chefe do Executivo Municipal.
Quanto à constitucionalidade, há pontos a serem observados. O art. 2º
traz a seguinte redação:
Art 2º Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica
autorizada a realização de eventos públicos municipais, para
divulgação e esclarecimento das atividades desempenhadas pelos
CAC's, bem como das leis que os regulamentam.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e
infraestrutura para realização de uma exposição/feira para
demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas pelos CAC's
junto à sociedade.
Perceba que há a imposição legislativa de que o Executivo Municipal
realize despesas para realização de uma feira voltada à demonstração dos trabalhos e
práticas desenvolvidas pelos CAC''s.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso II, alínea
“br”. do 81º. do art. 61, determina que é matéria privativa do Chefe do Poder Executivo a
propositura de leis que tratem de matéria orçamentária, claramente garantindo ao
executivo a criação de despesas — matéria puramente orçamentária — é de competência
privativa do executivo.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1211

Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel
ESTADO DE GOIÁS .
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.211/2022, de 21 de outubro de 2022.
“Institui o Dia Municipal do CAC - Caçador,
Atirador e Colecionador”, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás/GO, o “Dia do
CAC - Caçador. Atirador e Colecionador”, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de
outubro.
Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a constar no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Crixás/GO.
Art. 2º. Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada a
realização de eventos públicos municipais, para divulgação e esclarecimento das atividades
desempenhadas pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam.
Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de apoio e infraestrutura
para realização de uma exposição/feira para demonstração dos trabalhos e práticas
desenvolvidas pelos CAC's, junto a sociedade.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
11 dias do mês de outubro do ano de 2022.
/MATRO MARTINS PRETO
Vereador/Presidente
Adm. 2021/2022
Ufe/..
.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
254 - CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Adriely Correia Alves
E l=e med
OFICIO Nº581/2022. GAB. VETO DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.211, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022, QUE ESTABELECE O DIA
MUNICIPAL DO CAC.
Descrição
SALA DO PRESIDENTE, GABINETE DO PRESIDEN
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—em PREFEITURA DE
CRIXA
Esto de Gado
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Sulindabilidade e Crescimento
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI N.º 2.211/2022
AUTORIA DA MATERIA: PODER LEGISLATIVO
REFERÊNCIA: DIA MUNICIPAL DO CAC
APROVADO
221 = LAVAR +
Senhor Presidente da Câmara Municipal, PRESIDENTE ”
O Prefeito Municipal de Formoso, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do & 1º do art. 66 da Constituição
Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Crixás, decidiu vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade, o Autografo de Lei n.º 2.211, de 21 de outubro de
2022, que “Cria o dia municipal do CAC e dá outras providências”.
Ouvido, a Assessoria Jurídica Municipal manifestou-se quanto ao dispositivo a
seguir vetado, ou seja, o Art. 2º e 3º, em razão da Câmara Municipal, também, regulamentou
matéria de competência exclusiva do Poder Executivo e estipulou prazos, sendo uma afronta
as normas Constitucionais.
Art. 2º. Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica
autorizada a realização de eventos públicos municipais, para
divulgação e esclarecimento das atividades desempenhadas
pelos CAC's, bem como das leis que os regulamentam.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ponto de
apoio e infraestrutura para realização de uma exposição/feira
para demonstração dos trabalhos e práticas desenvolvidas
pelos CAC's junto à sociedade.
Art. 3º. As despesas decorrentes correrão por dotações
orçamentárias próprias;
RAZÕES DO VETO
A luz das normas insculpidas no lastro formal da vigente Constituição do País interessa-nos,
para melhore deslinde da questão avençada, um estudo preliminar sobre o principio
constitucional da independência e harmonia entre os poderes e a iniciativa de leis.
A Constituição Federal da república de 1988, assim com as anteriores, abraçou a consagrada
teoria de Montesquieu, na clássica obra O Espírito das Leis, sobre a separação dos Poderes,
conforme preconiza o art. 2º da CF.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121(
—me— PREFEITURA DE. en
CRIXAS
Estao de Goiás
Sustentabilidade o
Foi observando a sociedade que o autor verificou a existência de três funções básicas: uma,
produtora do ato geral; outra, produtora do ato especial e uma terceira solucionadora de
controvérsias. As duas ultimas aplicavam o disposto no ato geral. Seus objetivos, porém, eram
diversos; uma, visando a executar, administrar, a dar o disposto no ato geral para desenvolver
a atividade estatal; outra, também aplicando ato geral, mas com vistas a solucionar
controvérsias entre os súditos e o Estado ou entre os próprios súditos.
Por estas razões é que a doutrina constrói a concepção da criação de órgãos independentes,
uns dos outros, para o exercício daquelas funções. E, ainda, esses órgãos, bem como os seus
integrantes, submetiam-se ao disposto no ato geral que, por sua vez, haveria de ser fruto da
“vontade geral”.
Na órbita municipal, ainda que não figurando o Poder Judiciário em sua composição, é de
assentir que, de igual modo, a independência e harmonia entre os Poderes concretiza-se
mediante o entrelaçamento dos Poderes Executivo e Legislativo, quer participando o Executivo
da feitura de leis através de atos próprios, quer fiscalizando a Câmara aos daquele.
A iniciativa das leis está prevista no art. 61 da Constituição Federal, repetida na Constituição
do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Crixás.
Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a República outorga ao Chefe do
Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo
legislativo de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração,
organização administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, entre outros. É
o que esta expresso nas alíneas do inciso Il, 8 1º do art. 61, da carta Política.
Cabe ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Formoso, reforçou a privatividade do Chefe
do Poder Executivo Municipal, para a iniciativa de leis, que disponham sobre a matéria
avençada, acolhendo em seu texto o disposto no art. 61, 8 1º, Il da Carta Política.
A cláusula pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado
constitucional de observância compulsória, precisamente por envolver usurpação de uma
prerrogativa não compartilhada configura vicio juridicamente insanável.
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta legislativa em apreço é de
iniciativa legiferane privativa do Alcaide Municipal.
Do exposto, conclui-se que a o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal, a Estadual,
Lei Orgânica Municipal, padecendo de vícios insanáveis, não podendo então prevalecer, os
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—eme PREFEITURA DE =
CRIXAS
Esto de ota
Sustentabilidade o Crescimento
Adm.: 2021/2024
artigos que imponham gastos ao Poder Executivo, tratando se via de regra de verba
orçamentária.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto parcial, em especial quanto aos artigos 2º e 38,
por esta Câmara Municipal ao projeto principal, contando com a compreensão e
imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Vereadores.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a
disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
BRITO JUNIOR E SEEHEIMS |
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CARLOS SEIXO DE BRITO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121!

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