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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaProjeto nº 31/2022, determina no âmbito do Município de Crixás o curso obrigatório de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público municipal, e da outras providências.
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
22.
PROJETO DE LEI Nº 031/2022, de 01 de agosto de 20
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
o)
< À comissão competente "Determina no âmbito do Município de
2 S para o parecer Crixás O curso obrigatório de primeiros
4 ” tixás-GO / |-22)socorros aos servidores das unidades de
[º) a ensino público municipal” e dá outras
E MB PRESIDENTE providências.”
«[ Qu
po = ” sz
o Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
- uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As Unidades de Ensino Público Municipal, sem nenhuma exceção,
o,
Es devem disponibilizar/ofertar aos servidores efetivos e comissionados o curso
o de primeiros socorros, uma vez por ano, com no mínimo 4 horas de duração,
a É cuja a frequência é obrigatória aos servidores destinatários.
[S) â
S. 8 $ 1º - Não haverá admissão de servidor com função especifica de
=»
E atendimento em primeiros socorros.
as
= & 2º - Em todas as Unidades de Ensino Público Municipal devem existir
servidores treinados em primeiros socorros, em número suficiente para
atendimento durante os períodos de seu funcionamento.
a , Art. 2º- Os cursos de que trata esta lei serão ministrados preferencialmente
ad pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou por membros do Serviço de
É E gftendimento Médico de Urgência - SAMU ou por servidores municipais que
pi Festejar habilitados para tal função.
Ea Zart. 3º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação providenciar a aplicação
Su e a execução desta Lei.
E Ó
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
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ADM. 2021/2022
Art. 4º - Todas as Unidades de Ensino Público Municipal devem possuir
equipamentos necessários à execução de atendimento em primeiros socorros
a vítimas de acidentes ocorridos nessas unidades da administração
municipal.
Parágrafo único. Devem fazer parte, minimamente, do kit de primeiros
socorros, os seguintes itens: soro fisiológico, solução antisséptica para
feridas, gases esterilzados, ataduras, rolo de esparadrapo, luvas
descartáveis, algodão, tesoura sem ponta, embalagem de curativo, colírio
lubrificante, pomada para queimadura e outros medicamentos necessários.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixg'subscreve, ao 01 guias de agosto do ano
de 2022.
GLEÍBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, senhores Vereadores e Vereadoras.
Só quem conhece a rotina de um ambiente escolar, em especial os
destinados ao atendimento de crianças e adolescentes para saber das vivências
cotidianas, no que se refere a acidentes e situações emergenciais que carecem
de uma tomada de decisão rápida.
A queda nas aulas de educação física, o engasgar com o lanche, os
acidentes com materiais escolares, e até por vezes as discussões entre colega
entre outros, requerem dos profissionais uma atitude de mediação na prestação
dos primeiros socorros a essas crianças e adolescentes, ressaltando que em
muitos casos a ação rápida salva vidas.
Por meio das atividades de primeiros socorros quando iniciadas
rapidamente a uma pessoa vítima de acidentes ou mal súbito, um número
expressivo desses acidentes pode ser revertido, podendo minimizar o
agravamento do quadro clínico.
Acidentes, com crianças e adolescentes, considerados equivocadamente
como de baixa periculosidade, têm causado consequências como sequelas
fisiológicas e anatômicas irremediáveis, ou ainda o óbito. E de extrema
importância que os professores, coordenadores, administradores e demais
funcionários envolvidos do processo de ensino nas escolas, estejam
capacitadas tecnicamente para a realização de intervenções de primeiros
socorros.
O ensino de primeiros socorros aos servidores do ambiente escolar
garante mais segurança em situações de emergência, uma vez que este
ambiente é propicio a acidentes.
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z
O principal motivo para essa capacitação é salvar vidas e preserva a
saúde de todos. Dessa forma uma equipe bem treinada além de ser capaz de
reduzir o número de acidentes de trabalho no ambiente escolar, também é
extremamente útil para reduzir os seus impactos.
Vale ressaltar que o presente projeto não gera custas ao erário público,
uma vez que no início e no meio do ano letivo as Unidades já promovem cursos
de capacitação, tal como a parceria com Bombeiros, Policia Militar, SAMU e
outros, de forma voluntaria, sana qualquer eventual despesa, valendo ressaltar
ainda que não gera novas atribuições, uma vez que apenas acrescenta uma
modalidade de capacitação as já existentes.
Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual
certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subs 01 dia do mês de agosto do ano de 2022.
'
Es
GLEÍBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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PARECER Nº. 139/2022
03/agosto/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Determina no âmbito do Município de Crixás,
o curso obrigatório de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público
municipal” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria
do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Determina no âmbito do
Município de Crixás, o curso obrigatório de primeiros socorros aos servidores das
unidades de ensino público municipal” e dá outras providências, por tratar-se de matéria
constitucional. da
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de =.
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, —
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás. VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de
agosto de 2022, onde “Determina no âmbito do Município de Crixás, o curso obrigatório J
de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público municipal” e dá
/ outras providências. 4
/ + Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. A. A
/ 8) A
dr
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Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 139/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve, aos
03 dias do mês de agosto do ano de 2022.
EITÓN RAMACHADO
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
as conclusões do Parecer
<< d
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
A PAVOR, esa DA Psp ecer
Eanes aq
Luismar Maciel Gundim
Membro
Cláudio Borges Barro
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Maciel Gundim
Membro
FA To pela: CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Marcos Ferreira Araújo Marcos Ferreira Araújo
Membro Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufer..
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DESPACHO
Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os
trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da
Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira;
Projeto de Lei nº 23, de 27 de julho de 2022 — Autor, Vereador Fernando
Antônio dos Santos.
Projeto de Lei nº 24, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 26, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira. à
Projeto de Lei nº 27, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 28, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 29, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 30, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 31, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 32, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 34, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira. .
sy Projeto de Lei nº 35, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 36, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Projeto de Lei nº 37, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira.
Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022
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José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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