| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Projeto nº 31/2022, determina no âmbito do Município de Crixás o curso obrigatório de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público municipal, e da outras providências. |
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Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 22. PROJETO DE LEI Nº 031/2022, de 01 de agosto de 20 Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). o) < À comissão competente "Determina no âmbito do Município de 2 S para o parecer Crixás O curso obrigatório de primeiros 4 ” tixás-GO / |-22)socorros aos servidores das unidades de [º) a ensino público municipal” e dá outras E MB PRESIDENTE providências.” «[ Qu po = ” sz o Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no - uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As Unidades de Ensino Público Municipal, sem nenhuma exceção, o, Es devem disponibilizar/ofertar aos servidores efetivos e comissionados o curso o de primeiros socorros, uma vez por ano, com no mínimo 4 horas de duração, a É cuja a frequência é obrigatória aos servidores destinatários. [S) â S. 8 $ 1º - Não haverá admissão de servidor com função especifica de =» E atendimento em primeiros socorros. as = & 2º - Em todas as Unidades de Ensino Público Municipal devem existir servidores treinados em primeiros socorros, em número suficiente para atendimento durante os períodos de seu funcionamento. a , Art. 2º- Os cursos de que trata esta lei serão ministrados preferencialmente ad pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou por membros do Serviço de É E gftendimento Médico de Urgência - SAMU ou por servidores municipais que pi Festejar habilitados para tal função. Ea Zart. 3º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação providenciar a aplicação Su e a execução desta Lei. E Ó Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS » Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art. 4º - Todas as Unidades de Ensino Público Municipal devem possuir equipamentos necessários à execução de atendimento em primeiros socorros a vítimas de acidentes ocorridos nessas unidades da administração municipal. Parágrafo único. Devem fazer parte, minimamente, do kit de primeiros socorros, os seguintes itens: soro fisiológico, solução antisséptica para feridas, gases esterilzados, ataduras, rolo de esparadrapo, luvas descartáveis, algodão, tesoura sem ponta, embalagem de curativo, colírio lubrificante, pomada para queimadura e outros medicamentos necessários. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixg'subscreve, ao 01 guias de agosto do ano de 2022. GLEÍBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, senhores Vereadores e Vereadoras. Só quem conhece a rotina de um ambiente escolar, em especial os destinados ao atendimento de crianças e adolescentes para saber das vivências cotidianas, no que se refere a acidentes e situações emergenciais que carecem de uma tomada de decisão rápida. A queda nas aulas de educação física, o engasgar com o lanche, os acidentes com materiais escolares, e até por vezes as discussões entre colega entre outros, requerem dos profissionais uma atitude de mediação na prestação dos primeiros socorros a essas crianças e adolescentes, ressaltando que em muitos casos a ação rápida salva vidas. Por meio das atividades de primeiros socorros quando iniciadas rapidamente a uma pessoa vítima de acidentes ou mal súbito, um número expressivo desses acidentes pode ser revertido, podendo minimizar o agravamento do quadro clínico. Acidentes, com crianças e adolescentes, considerados equivocadamente como de baixa periculosidade, têm causado consequências como sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis, ou ainda o óbito. E de extrema importância que os professores, coordenadores, administradores e demais funcionários envolvidos do processo de ensino nas escolas, estejam capacitadas tecnicamente para a realização de intervenções de primeiros socorros. O ensino de primeiros socorros aos servidores do ambiente escolar garante mais segurança em situações de emergência, uma vez que este ambiente é propicio a acidentes. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 z O principal motivo para essa capacitação é salvar vidas e preserva a saúde de todos. Dessa forma uma equipe bem treinada além de ser capaz de reduzir o número de acidentes de trabalho no ambiente escolar, também é extremamente útil para reduzir os seus impactos. Vale ressaltar que o presente projeto não gera custas ao erário público, uma vez que no início e no meio do ano letivo as Unidades já promovem cursos de capacitação, tal como a parceria com Bombeiros, Policia Militar, SAMU e outros, de forma voluntaria, sana qualquer eventual despesa, valendo ressaltar ainda que não gera novas atribuições, uma vez que apenas acrescenta uma modalidade de capacitação as já existentes. Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subs 01 dia do mês de agosto do ano de 2022. ' Es GLEÍBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº. 139/2022 03/agosto/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Determina no âmbito do Município de Crixás, o curso obrigatório de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público municipal” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Determina no âmbito do Município de Crixás, o curso obrigatório de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público municipal” e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional. da Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de =. acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, — alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás. VOTO pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Determina no âmbito do Município de Crixás, o curso obrigatório J de primeiros socorros aos servidores das unidades de ensino público municipal” e dá / outras providências. 4 / + Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. A. A / 8) A dr Pfaça Inácio José de 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 031/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o presente Parecer de n. 139/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve, aos 03 dias do mês de agosto do ano de 2022. EITÓN RAMACHADO Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR as conclusões do Parecer << d Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Membro A PAVOR, esa DA Psp ecer Eanes aq Luismar Maciel Gundim Membro Cláudio Borges Barro Membro CONTRA, pela Reprovação do Parecer Luismar Maciel Gundim Membro FA To pela: CONTRA, pela Reprovação do Parecer Marcos Ferreira Araújo Marcos Ferreira Araújo Membro Membro GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufer.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Na qualidade de relator da Comissão Permanente Reunida, cumpridos com os trâmites legais, determino a devolução dos seguintes Projetos de Leis ao Presidente da Comissão Reunida, o Senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira; Projeto de Lei nº 23, de 27 de julho de 2022 — Autor, Vereador Fernando Antônio dos Santos. Projeto de Lei nº 24, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 26, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. à Projeto de Lei nº 27, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 28, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 29, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 30, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 31, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 32, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 34, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. . sy Projeto de Lei nº 35, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 36, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Projeto de Lei nº 37, de 01 de agosto de 2022 — Autor, Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. Assim, remeto os referidos Projetos de Leis -Crixás/GO, 13 de setembro 2022 —- A EM : “ sa ' 4 = - pari - nf Aecisiasa o verde Reunida José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511