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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaProjeto nº 18/2022, regulamenta o comércio Farmacêutico no Município de Crixás e da outras providências,
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 018/2022, de 06 de junho de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão competente
para o parecer "Regulamenta o comércio
farmacêutico no Município de
E £ 106 |ã02a- Crixás e dá outras
rovidencias
õ PRESIDENTE Pp
E Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de
=) Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais
E 1 vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei
So
% Art. 1º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e
drogarias, localizados no Município de CRIXÁS, o comércio de:
E I - cartões pré-pagos;
É II - pilhas para aparelhos eletroeletrônicos;
&II - água mineral;
[E & W
ps V - selos postais;
C»>
x V -pen drive e cartão de memória (mídias digitais);
VI - sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida,
devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios;
ER Il - produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias
2a stéticas, alimentos funcionais e brincos pré-esterilizados;
< II - Bombonieres em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas,
E, ficletes e bombons.
5 IX- produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados
- 9 2natômicos e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas, coletes cervicais,
produtos para saúde de uso lei prof
Sen! e outros acessórios;
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro -
às - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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X - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de
alimentação, equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos,
materiais e aparelhos de fisioterapia e reabilitação, colchão, cama
hospitalar e nutrição enteral;
XI - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em
pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para
pessoas físicas.
Parágrafo único: Os serviços de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo
proibidas qualquer destas modalidades no balcão de vendas de
medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou
drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos II, IH, VII, VIII, IX,
X e XI desde que acondicionados em gôndola específica.
Art. 2º Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os
estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar
serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa
eletrônico.
Parágrafo único Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que
trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir
segurança aos seus clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância
e sistema de alarme e vídeo.
Art. 3º É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de
medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.
& 1º A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e
ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação
botânica.
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8 2º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos
produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em
ambientes domésticos, conforme especificação definida em
concordância com o registro do produto junto à Anvisa.
8 3º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a
comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.
8 4º Os produtos permitidos no caput somente podem ser
comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos
termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também
permitida a comercialização dos seguintes itens:
I - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a
Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem
a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e
Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
IH - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha,
afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para
barbear e barbeadores;
HI - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de
perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação
específica;
IV - essências florais, empregadas na floral terapia.
8 5º Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não
utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.
8 6º A comercialização de essências florais, empregadas na floral
terapia, somente é permitida em méd 4
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8 7º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins
especiais:
I - Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou
glicose (dextrose);
c) Alimentos para dietas com restrição de outros monos e/ou
dissacarídeos,
d) adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
adoçante dietético;
e) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
ilimentos para dietas com restrição de proteínas;
9) alimentos para dietas com restrição de sódio.
IH - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) Alimentos para controle de peso;
b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição
parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;
c) alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;
d) alimentos para praticantes de atividades físicas;
e) repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;
f) repositores energéticos para atletas;
9) alimentos proteicos para atletas;
h) alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;
i) aminoácidos de cadeia ramificada antas
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j) alimentos pra dietas para nutrição enteral;
k) alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
m) alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
n) módulos de nutrientes para nutrição enteral;
o) alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
III - Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
& 8º Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de
alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem
ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira
separada de outros produtos e alimentos.
& 9º Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou
minerais:
1 - Vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II - Minerais isolados ou associados entre si;
III - Associações de vitaminas com minerais; e
IV - Produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de
conformidade com a legislação pertinente.
& 10 Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
I - Substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de
Ed A
saúde;
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II - Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
III - Alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde; e
IV - Novos alimentos.
& 11. Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser
comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de
alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches
ou similares.
812 Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco,
bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.
8 13 Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção
somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto E]
Anvisa.
814 Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica
permitida a venda de mel, própolis e geleia real, desde que estejam
regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$ 15 Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como
ototerápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições
estabelecidas para medicamentos.
8 16 Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos
permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para
prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças.
x
Art. 4º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos
seguintes serviços farmacêuticos:
1 aplicação de inalação ou ebulização;
Sé.
raça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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II - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de
receita médica;
III - acompanhamento farmacoterapêutico;
IV - Medição e monitoramento da pressão arterial;
V - medição da temperatura corporal;
VI - Medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de
equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas
vigentes; e
VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
IX - aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando oxímetro de pulso.
a
8 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de
medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob
responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o
adequado armazenamento, manuseio do produto e informar
mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SESGO
- Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de
Saúde.
S 2º É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de
segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo
expressamente permitida a confecção e comercialização de kit's
personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem
a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento
e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit
contenham o devido registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente.
D
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8 3º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem
ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação
pelo farmacêutico
$ 4º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente
poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
8 5º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e
drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade
sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do
atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas especificas ou complementares.
8 6º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias
deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no
Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento.
8 7º O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer à
paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento,
contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
S 8º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e
programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público.
Art. 5º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela
legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica,
mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
8 1º os medicamentos e os produtos considerados
dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos,
cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e
dispensados pelas farmácias?co
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legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em
conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de
Farmácia.
8 2º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação
federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de
higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com
as normas vigentes.
Art. 6º Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os
estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de
Crixás poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos,
sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto aferição.
8 1º Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo
4º deverão, obrigatoriamente:
- Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário
possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação,
com a indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que
foi realizada;
II - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
(IREM).
8 2º Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos
farmacêuticos e drogarias localizados no Município de CRIXÁS forem
E a a in em lugar de
<
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multifuncionais, deverão,
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fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua
completa utilização.
Art. 7º Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação
dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas
as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos
pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no
caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de
serviços consistentes visando a interação e a resposta às demandas dos
usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da
população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 8º A autoridade sanitária deve explicar, na licença de funcionamento,
as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão
estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 9º Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 06 dias do mês de junho do ano
de 2022.
Pd
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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Processonº /2022
Assunto: projeto de Lei nº 018/2022
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURIDICO
I - Síntese dos Fatos
Instado a manifestar ao projeto de lei nº 018/2022 de autoria do
poder Legislativo Municipal (vereador Glebson Gonçalves de Oliveira), que Dispõe
sobre Regulamentação do Comercio Farmacêutico no Município de Crixás e outras
providencias.
Consta apenas o projeto de Lei, sem qualquer outro documento.
Este é o histórico.
II - Da Fundamentação
Inicialmente oportuno tecer alguns comentários acerca da natureza
dos pareceres no âmbito do Processo Legislativo. Como é sabido, o parecer caracteriza-se
como um ato opinativo. O parecer, em regra, não vincula o Vereador e ou Comissões,
possuindo estes, a liberdade de seguir a opinião disposta ou não, devendo se manifestar
acerca da conveniência, oportunidade, imteresse público, de forma soberana e
independente.
Ultrapassada esta afirmação, salientamos que as farmácias e
drogarias, a fim de aumentarem o faturamento, passaram a vender em suas lojas, além de
remédios, produtos de conveniência, como refrigerantes, biscoitos, salgadinhos,
chocolates, pilhas etc.
A Agência Nacional de Saúde (ANVISA) editou resolução e
outros atos proibindo essa prática.
Para a ANVISA, as drogarias e farmácias não são estabelecimentos
comerciais comuns, devendo comercializar apenas produtos que tenham relação com as
suas finalidades, ou seja, medicamentos e outros produtos relacionados com a saúde.
Por conta disso, a agência autnon e multou inúmeras drogarias que
comercializavam produtos de conveniência. Estas, por sua vez, ingressaram com ações
Judiciais questionando a proibição imposta.
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Diante desse cenário, vários Estados editaram leis permitindo
expressamente que farmácias e drogarias vendessem produtos de conveniência, uma vez
ser competente os Estados para regulamentar tais situações.
Varios Estados já baixaram leis estaduais disciplinando o comércio
de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
As referidas Leis antorizavam expressamente o comércio de
artigos de conveniência em farmácias e drogarias, trazendo inúmeros exemplos: pilhas,
colas, isqueiros, cartões telefônicos, perfumes, repelentes, artigos para bebês, chocolates,
sorvetes, doces, salgados, biscoitos, picolés, bebidas não alcóolicas etc.
As Leis também permitiram a prestação de serviços de utilidade
pública, tais como: fotocópias, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos
bancários.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a Lei
n.º 2.149/2009 (Estado do Acrer), alegando que ela usurpou competência da União para
legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à
saúde (art. 6º, art. 24, XII, 88 1º e 2º; e art. 196 da CF/88).
Além disso, sustentou que a norma estadual desrespeitou
Resolução da Anvisa que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e
Entretanto, o STF decidiu que a Lei do Estado do Acre éra
CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência
em farmácias e drogarias.STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado
em 20/8/2014 (Info 755).
Inicialmente, o Min. Relator concluiu que, ao tratar sobre a venda
de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, o legislador não tratou sobre
“defesa da saúde”, mas sim sobre comércio local. Logo, não há que se falar no art. 24,
XII, da CF/88.
A União tratou sobre a venda de remédios em farmácias e
drogarias por intermédio da Lei n.º 5.991/73, que dispõe sobre o controle do comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ocorre que essa Lei não
proibiu que as farmácias e drogarias vendessem também produtos de conveniência.
Diante dessa ausência de vedação, conclui-se que os Estados-
membros e o DF podem autorizar, mediante lei e em observância ao disposto no
mencionado diploma federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência
sem que isso represente invasão na esfera de competência da União.
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A Lei n.º 5.991/73 prevê que apenas farmácias e drogarias podem
vender remédios, medicamentos e insumos farmacêuticos, mas isso não significa que ela
proibiu que farmácias e drogarias comercializassem outros produtos que não fossem
esses.
Para o STF, as Resoluções da ANVISA que proibiram o comércio
de produtos de conveniência em farmácias e drogarias são ilegítimas por violarem o
princípio da legalidade considerando que essa vedação somente poderia ser instituída por
meio de lei.
Por fim, o Min. Relator entendeu que o objetivo do PGR de
impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger
o direito à saúde da população é desproporcional. Isso porque gera “desvantagens que
superam em muito eventuais vantagens”.
No dia 11/09/2014, o STF, aplicando o mesmo entendimento
acima exposto, julgou igualmente constitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro (ADI
4949), de Roraima (ADI 4948) e de Minas Gerais (ADI 4953) que também permitiam a
venda de produtos de conveniência em drogarias e farmácias.
Nos Estados onde não existe a Lei que autoriza, o STF não se
manifestou expressamente sobre esse aspecto, mas penso que, mesmo nos Estados-
membros onde não existe lei autorizando a venda de produtos de conveniência em
farmácias e drogarias, elas poderão comercializá-los. Isso porque não existe lei proibindo
e a Resolução da ANVISA que veda tal prática viola os princípios da legalidade e da
razoabilidade, entretanto, se ocorrer lei regularizando, esta lei é de competência do
Estado e não dos Municipios.
Em que pese a louvável iniciativa do Vereador autor do Projeto
em pauta, o mesmo não pode prosperar, em razão desse sofrer de vício de iniciativa,
sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Constituição Federal de 1988.
O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta
inconstitucionalidade e contraria O art. 24 da CF/88, por vício formal de iniciativa, uma
vez que se trata de matéria que deve ser legislada pela União e Estados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(.)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Consta no referido projeto de lei em seu artigo 2º a
disponibilização de serviços bancários, sendo que tal situação o STF já se manifestou no
Recurso Especial nº 1.581.884 da PB, relator Ministro GURGEL DE FARIA, sendo
autor a ANVISA, que tais serviços são proibidos.
Como visto, o Projeto de Lei nº 018/22, mobstante a fixação de
regras supostamente referendadas pela OMS ou Ministério da Saúde, deve observar a
competência da União e do Estado para regrarem sobre este tema, sob pena de violação
constitucional.
Logo, há INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL por vício de
iniciativa uma vez que não cabe ao Município regrar matéria de competência da União e
Estados.
Confira-se, a propósito, entendimento do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL em casos análogos, 17 verbis;
A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água
mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/, pretendeu
disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública,
competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no
art. 24, XII, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei
municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se
do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as
determinações contidas em texto normativo de âmbito
nacional.[RE 596.489 AgRG rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009,
2º T, DJE de 20-11-2009.)
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica
e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará
flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise,
pois diz respeito às matérias de competência do Poder Executivo Federal ou Estadual,
ainda mais que envolve diretrizes gerais sobre gravidez e partos no âmbito do SUS -
Sistema Único de Saúde.
O princípio constitucional da reserva de administração intenta
limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder
Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência
executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis municipais, de origem
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parlamentar, que dispõem sobre matérias de competência da União ou Estados,
conforme abaixo:
ADIN. BUTIÁ. LEI Nº 1926/2008 QUE ESTIPULA
SANÇÕES A ESTABELECIMENTOS QUE PRATICAREM
ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DADO QUE
ORIGINADO O DIPLOMA LEGAL NO LEGISLATIVO,
= IMPONDO OBRIGAÇÕES AO EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO
ESTADO, E APENAS SUPLETIVA DO MUNICÍPIO.
VAZIO NA LEGISLAÇÃO QUE SE NÃO OSTENTA, EIS
QUE A MATÉRIA JÁ ESTÁ COLMATADA PELO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO
IMPEDIDO DE EDITAR NORMAS. AFRONTA AO ART.
8º DA CARTA ESTADUAL, TENDO EM VISTA OS ARTS.
24, XV E 30, II DA CARTA FEDERAL. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE." (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº
70007570393, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do R$,
Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em: 19-04-2004).
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares
princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o
Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição
Federal de 1988,
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a
reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em
matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação
do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de
reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal,
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
ato legislativo eventualmente editado." (ADI 1391 MC, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
01/02/1996, DJ 28-11-1997 PP62216 EMENT VOL-01893-01
PP-00179).
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Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei nº
009/2022 não pode ser aprovado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a
égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão
pela qual recomendo sua inconstitucionalidade, devendo-se aguardar as diretrizes da
União e Estados sobre os assuntos relacionados no Projeto de Lei acima referido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta
Consultoria Jurídica, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, OPINA
SMJ pela INCONSTITUCIONALIDADE, por iniciativa, do presente projeto de lei
018/22 do poder legislativo municipal.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas, aos 06 de Junho
ie a
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.271
de 2022.
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PARECER N. 130/2022, DE 07 DE JUNHO DE 2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 018/2022, de 06 de junho de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Regulamenta o comercio farmacêutico no
Município de Crixás” e dá outras providencias.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do Vereador Relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR
O Relator da CPR, em análise conclui que a respeitável proposição de
origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução
Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem como, demais preceitos legais pertinentes,
com base nos documentos apresentados pelo vereador Fernando Antônio dos Santos. O
vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 018/2022, de 06 de
junho de 2022: “Regulamenta o comercio farmacêutico no Município de Crixás” e dá
outras providencias.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 018/2022, de 06 de junho de
2022, “Regulamenta o comercio farmacêutico no Município de Crixás” e dá outras
providencias, ora mencionado.
À Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. "
7. Estao
i
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V
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Parecer n. 122/2022.
Por fim, diante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em
relação a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para
análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames
legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 07 dias do mês
de junho do ano de 2022.
um
O
ilisdiaio vais
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
AVOBZ pelas conclusões do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barro
Hs Membro,
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
am SO
casas
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Luismar Macie/Gundim
Membro
Luismar Maciel Gundim
Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Marcos Ferreira Araújo
Membro
Marcos Ferreira Araújo
Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
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TÊRMO DE DEVOLUÇÃO PARA O PRESIDENTE DA CPR
Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois
(07/06/2022), às 16:00 horas, mediante Remessa Necessária, emiti PARECER
como Relator da CPR, do Poder Legislativo de Crixás-GO, bem como
REMETO o respeitável Projeto de Lei números 018/2022, de 06 de junho de
2022, para o Presidente da Comissão Permanente Reunida — PCPR, para
providências que julgar necessárias nos termos regimentais.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
07 dias do mês de junho do ano de 2022.
Abdo eticaaaso” *
Vereador Relator da CPR
LA Rê Dia Q9-DÉ-JA
As (EGO
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DESPACHO DE RECEBIEMNTO DO PRESIDENTE DA CAMARA
O Presidente da Câmara Municipal de Crixás-, recebe do
presidente da comissão Permanente Reunida (CPR), no uso de suas
atribuições legais, nesta data, o presente Projeto de Lei n. 018, de
2022 “Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Crixás e
dá outras providencias “Oriundo do poder Executivo Municipal.
Crixás, aos 07 de maio de 2022
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA — CAMARGUINHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
Ciente Re
Data:
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