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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaProjeto nº 09/2022, dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério no Município de Crixás, estabelecendo o Parto Seguro, e da outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 09/2022
Vereador autor: Romário Almeida Carneiro
“Dispõe sobre medidas de
proteção à gravidez, parto e
E a puerpério no Município de
dat ras OR - Crixás, estabelecendo o Parto
trixás,ã Seguro, e dá outras
Presidente providências.”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para promoção do parto
seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério.
Parágrafo único - Todo abortamento de que trata esta lei se refere a casos de
abortamentos naturais ou não naturais sob estrita previsão legal.
Art. 2º A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de
boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as diretrizes do Ministério da
Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
PRESIDENTE
pa 81º Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais, casas de parto e
3 congêneres situados no Município de Crixás o plano de parto da parturiente deverá
) uu respeitar protocolos assistenciais das instituições e a autonomia do médico, conforme as
q Pa! 5 condições do local onde ocorrerá o nascimento e a individualidade da paciente
4 TE observadas as normativas do Conselho Regional de Medicina.
o e
) r Fra 82º O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais sejam necessárias
q a ve intervenções para preservar a saúde do binômio gestante feto/recém-nascido.
Art. 3º Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas todo ato ou
(ri
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omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos hospitalares,
postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados e
gestores públicos de saúde no atendimento da saúde da gestante, parturiente e puérpera
ou acompanhante, quando não observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da
Organização Mundial da Saúde que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou
puérpera, bem como ao concepto.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto seguro e boas práticas para
a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério, dentre outras:
| — Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira,
zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada, diminuída ou
ofendida;
Il — Constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou recriminem os
processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
Il — Tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV — Não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera;
V- Tratar a mulher de forma inferior;
VI — Induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de
indicação baseada em evidências científicas e sem o devido esclarecimento quanto aos
riscos do procedimento para a mãe e a criança;
VII — Recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a realização do
mesmo;
VIII — Promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da
existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente para o deslocamento em
condições de atendimento;
IX — Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o
trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto, nos termos da Lei Federal nº 11.108,
de 7 de abril de 2005;
X — Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde,
privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus próprios meios,
caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes e receber visitas
respeitadas as regras do estabelecimento de saúde;
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xi - Submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo com as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XIl - Submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em desacordo com as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XIII — Deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente quando houver indicação e de
comum acordo com a mesma, levando em conta o benefício para o binômio mãe-bebê;
XIV - Realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as recomendações do Ministério
da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XV — Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVI - Submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato
pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme as recomendações do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XVII — Impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em
situações clinicamente justificadas;
XvIll — Não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério;
XIX — Obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde.
Art. 5º São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido:
| — Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas necessárias;
Il — Assistência humanizada, o que compreende um atendimento digno e de qualidade
durante a gestação, parto e puerpério;
Il — Dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-parto
imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea, conforme legislação
federal;
IV — A garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma humanizada e
(yu
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segura;
V - Contato pele a pele, capeamento tardio do cordão umbilical e amamentação na
primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não recomendados, de acordo com
as diretrizes do Ministério da Saúde;
VI — Receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do seu trabalho de
parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro;
VII — Acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da instituição.
Art.6º São deveres da gestante, parturiente e puérpera:
! — Realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias;
H — Seguir as orientações médicas durante a gestação, abortamento, parto e puerpério;
Hi — Respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e urbanidade;
IV — Obter o consentimento expresso da instituição por via de seu representante
administrativo de plantão, bem como da equipe assistente para a gravação profissional ou
amadora de imagens e/ou sons durante o procedimento;
V — Assinar consentimento informado após receber os esclarecimentos pertinentes, salvo
se justo motivo;
VI — Seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o puerpério, desde que
observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde;
VII — Portar a carteira de pré-natal, em bom estado de conservação, livre de rasuras, no
âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema.
Art.7º É vedada a cobrança direta aos pacientes sob atendimento do SUS e todas as
instituições de saúde do território municipal (hospitais, maternidades, unidades de saúde
de atenção básica e especializada, bem como de diagnose) durante todo o período de
pré-natal e trabalho de parto (pré, trans e pós).
Parágrafo único — Fica permitida a presença de profissionais de saúde desde que sejam
parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus atos em código de
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condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 8º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e ao
nascimento deverão expor cartazes informativos do conteúdo desta Lei;
Parágrafo único - Consideram-se estabelecimentos de saúde, para os efeitos dessa Lei,
todos os ambientes de atendimento em Saúde onde a gestante/parturiente necessite
frequentar por suas necessidades decorrentes do pré-natal, natal e pós-natal.
Art. 9º Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher
em situação de perda gestacional e no parto de natimorto, sendo as mulheres, neste caso,
consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação
Gabinete 09 da Câmara Muniéip ás, ada ode Goiás, 07 de março de 2022.
PESA RNEIRO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A garantia de um parto seguro envolve um escopo de boas práticas que perpassam todos
os níveis de atendimento à mulher gestante, parturiente e puérpera. Nesse sentido, a
mulher deve ter seus direitos e sua integridade resguardados desde o pré-natal até o
puerpério na rede de assistência à saúde, em termos de gestão, estrutura, acesso,
acolhimento e atendimento.
Ao reconhecer a existência de determinadas práticas que causam exposição a situações de
insegurança antes, durante e após o parto, este projeto de lei visa combater violações aos
direitos humanos, sexuais e reprodutivos das mulheres, bem como o descumprimento da
Constituição Federal e dos protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Dessa forma,
qualquer ato ou omissão realizada contra a mulher e seu acompanhante, sem o seu
consentimento livre e esclarecido, que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou
puérpera, bem como ao concepto, não será entendido como parto seguro e como boas
práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou, em 2014, um conjunto de medidas a
serem adotadas pelos governos e instituições públicas e privadas de saúde para
prevenção e eliminação do que designam como abusos, desrespeito e maus-tratos
durante o parto, considerado tema de relevância em termos de saúde pública e de
direitos humanos. Na ausência de uma definição específica sobre tais práticas, a
Declaração da OMS destaca que:
“Apesar das evidências sugerirem que as experiências de desrespeito e maus-tratos das
mulheres durante a assistência ao parto são amplamente disseminadas, atualmente não
há consenso internacional sobre como esses problemas podem ser cientificamente
definidos e medidos”.
Neste contexto, torna-se importante destacar que iniciativas governamentais já têm foco
na atenção à gestante, do pré-natal ao nascimento, como o programa Humanização do
parto, instituído pelo Ministério da Saúde no início dos anos 2000. Em 2004, foi lançado o
Pacto Nacional pela redução da mortalidade materna e neonatal. Em 2011 foi criada a
Rede Cegonha, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando “implementar uma
rede de cuidados para assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a
atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério”. Em 2017, foram lançadas as
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, elaboradas por profissionais da
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saúde, cujo escopo foi definido em conjunto com associações médicas, de enfermagem e
de mulheres, assim como pesquisadores e conselhos profissionais da área da saúde.
Recentemente, o
Ministério da Saúde posicionou-se por meio de despacho quanto à utilização do termo
“violência obstétrica”, entendendo que este possui “conotação inadequada, não agrega
valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-parto
puerpério”. O documento aponta, ainda, que “estratégias têm sido fortalecidas para a
abolição do seu uso com foco na ética e na produção de cuidados em saúde qualificada”.
As demais, entende-se que o atendimento inadequado à gestante, parturiente e puérpera,
está associado a comportamentos que contrariam práticas associados ao cuidado,
atenção e assistência ao parto em maternidades, tais como intervenções desnecessárias,
xingamentos ou avaliações de cunho moral em relação às mulheres nessas condições por
parte de todo e qualquer profissional da área da saúde.
Vale reforçar que os técnicos da Secretaria da Saúde do município de Crixás foram
parceiros fundamentais na formulação deste projeto, onde todos os seus apontamentos
foram considerados na elaboração deste projeto de lei.
Gabinete 09 da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, 07 de março de 2022.
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
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Parecer n. 087 do Projeto de Lei n. 009/2022/PODER LEGISLATIVO.
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COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR.
Parecer n. 087 do Projeto de Lei n. 009/2022/PODER LEGISLATIVO.
PARECER N.: 087/2022.
DATA: 07/03/2022
MATÉRIA: Medidas de Proteção à Gestantes do Município de Crixás.
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Romário Almeida Carneiro o
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério nos
Municípios de Crixás, estabelecendo o Parto Seguro e dá outras providências.”
RELATOR: Patryck Rosa Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito
de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo
Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais
preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador
Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 009, de 07 de março de 2022, que:
“Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério nos Municípios de Crixás,
estabelecendo o Parto Seguro e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite
dentro desta Casa Legislativa.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara
Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo
legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e
demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito.
Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente
junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento
Interno e no art. 130, LOM. : ll F
Por todo o exposto, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOAS:
TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 009/2022//0DER E in peO
INICIATIVA DO VEREADOR ROMÁRIO ALMEIDA CARNEIRO. / ST
Em síntese, has APROVAÇÃO, ; zZ Ea
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, Parecer n. 087 do Projeto de Lei n. 009/2022/PODER LEGISLATIVO.
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ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria
orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta
Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
Câmara de Vereadores. Sala das Sessões,. Gabinete 05, em 08 de março de 2021 (Dia ateraabiovd da
Mulher), às O9horas e 20 minutos.
| /
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
i a FAVOR, pelas Conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
2,
PATRYCK ROSA SEIXAS PATRYCK ROSA SEIXAS
' f FAVOR, pelastcon clus: dest CONTRA, pela reprovação do parecer
A N Os)
MARCOS FERREIRA ARAÍ MARCOS FERREIRA ARAÚJO
CONTRA, pela reprovação do parecer
UDIO BORGES BARROS CLÁUDIO BORGES BARROS
/
a FAVOR, pelas oretedeno parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
A
LUISMAR MACIEL GUNDIM E LUISMAR MACIEL GUNDIM
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Camarguinho
Presidente da CPR
Página 2 de 2
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Processonº /2021
Assunto: projeto de Lei nº 009/2022
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURIDICO
Instado a manifestar ao projeto de lei nº 009/2022 de
autoria do poder Legislativo Municipal (vereador Romário Almeida), que
Dispõe sobre Medidas de Proteção a gravidez, parto puerpério no
município de Crixás.
Inicialmente oportuno tecer alguns comentários
acerca da natureza dos pareceres no âmbito do Processo Legislativo.
Como é sabido, o parecer caracteriza-se como um ato opinativo. O
parecer, em regra, não vincula o Vereador e ou Comissões, possuindo
estes, a liberdade de seguir a opinião disposta ou não, devendo se
manifestar acerca da conveniência, oportunidade, interesse público, de
forma soberana e independente.
Ultrapassado esta manifestação, da leitura da
propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da
finalidade a que se destina o projeto, que é a criação do Programa de
proteção a gravidez, parto puerpério no Município de Crixas.
Em que pese a louvável iniciativa do Vereador autor
do Projeto em pauta, o mesmo não pode prosperar, em razão desse
sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e
contrário a Constituição Federal de 1988.
O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta
inconstitucionalidade e contraria o art. 24 da CF/88, por vício formal de
iniciativa, uma vez que se trata de matéria que deve ser legislada pela
União e Estados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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E ANUIN ESTADO DE GOIÁS
és ” Câmara Municipal de Crixás
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Como visto, o Projeto de Lei nº 009/22, inobstante a
fixação de regras supostamente referendadas pela OMS ou Ministério da
Saúde, deve observar a competência da União e do Estado para
regrarem sobre este tema, sob pena de violação constitucional.
Logo, há INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL por vício
de iniciativa uma vez que não cabe ao Município regrar matéria de
competência da União e Estados.
Confira-se, a propósito, entendimento do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL em casos análogos, in verbis:
A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação
de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l,
pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da
saúde pública, competência legislativa concorrente,
nos termos do disposto no art. 24, XIl, da
Constituição do Brasil. É inconstitucional lei
municipal que, na competência legislativa
concorrente, utilize-se do argumento do interesse
local para restringir ou ampliar as determinações
contidas em texto normativo de âmbito nacional. [RE
596.489 AgRG rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2º T,
DJE de 20-11-2009.)
A função legislativa da Câmara de Vereadores é,
notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que
não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe
do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito
ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que
detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto,
apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em
análise, pois diz respeito às matérias de competência do Poder
Executivo Federal ou Estadual, ainda mais que envolve diretrizes gerais
sobre gravidez e partos no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde.
O princípio constitucional da reserva de administração
intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência
administrativa do Poder Executivo."frata-se de princípio que prestigia a
separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do
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Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque
são formalmente inconstitucionais as leis municipais, de origem
parlamentar, que dispõem sobre matérias de competência da União ou
Estados, conforme abaixo:
ADIN. BUTIÁ. LEI Nº 1926/2003 QUE ESTIPULA
SANÇÕES A ESTABELECIMENTOS QUE
PRATICAREM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE
BUTIÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DADO
QUE ORIGINADO O DIPLOMA LEGAL NO
LEGISLATIVO, IMPONDO OBRIGAÇÕES AO
EXECUTIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
UNIÃO E DO ESTADO, E APENAS SUPLETIVA DO
MUNICÍPIO. VAZIO NA LEGISLAÇÃO QUE SE NÃO
OSTENTA, ElS QUE A MATÉRIA JÁ ESTÁ
COLMATADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO IMPEDIDO DE EDITAR NORMAS.
AFRONTA AO ART. 8º DA CARTA ESTADUAL, TENDO
EM VISTA OS ARTS. 24, XV E 30, Il DA CARTA
FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70007570393,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vasco Della Giustina, Julgado em: 19-04-2004).
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do
Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como
também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o
Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos
Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de
1988.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776
MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo, in verbis:
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“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo
de positivação do Direito, gerado pela usurpação do
poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência
reflete típica hipótese de inconstitucionalidade
formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a
própria integridade do ato legislativo eventualmente
editado." (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ
28-11-1997 PP62216 EMENT VOL-01893-01 PP-
00172).
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto
de Lei nº 009/2022 não pode ser aprovado, vez que, em assim sendo,
estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de
vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual recomendo sua
inconstitucionalidade, devendo-se aguardar as diretrizes da União e
Estados sobre os assuntos relacionados no Projeto de Lei acima
referido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de
PARECER, esta Consultoria Jurídica, pelos fundamentos já estampados
neste Parecer Jurídico, OPINA SMJ pela INCONSTITUCIONALIDADE,
por iniciativa, do presente projeto de lei 009/22 do poder legislativo
municipal.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas,
aos 8 de Março de 2022.
Beno Dias Batista
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.271
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