| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Projeto nº 09/2022, dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério no Município de Crixás, estabelecendo o Parto Seguro, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 09/2022 Vereador autor: Romário Almeida Carneiro “Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e E a puerpério no Município de dat ras OR - Crixás, estabelecendo o Parto trixás,ã Seguro, e dá outras Presidente providências.” FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para promoção do parto seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério. Parágrafo único - Todo abortamento de que trata esta lei se refere a casos de abortamentos naturais ou não naturais sob estrita previsão legal. Art. 2º A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. PRESIDENTE pa 81º Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais, casas de parto e 3 congêneres situados no Município de Crixás o plano de parto da parturiente deverá ) uu respeitar protocolos assistenciais das instituições e a autonomia do médico, conforme as q Pa! 5 condições do local onde ocorrerá o nascimento e a individualidade da paciente 4 TE observadas as normativas do Conselho Regional de Medicina. o e ) r Fra 82º O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais sejam necessárias q a ve intervenções para preservar a saúde do binômio gestante feto/recém-nascido. Art. 3º Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas todo ato ou (ri Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da saúde da gestante, parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto. Art. 4º Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto seguro e boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério, dentre outras: | — Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada, diminuída ou ofendida; Il — Constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou recriminem os processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; Il — Tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou ato físico; IV — Não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera; V- Tratar a mulher de forma inferior; VI — Induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido esclarecimento quanto aos riscos do procedimento para a mãe e a criança; VII — Recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a realização do mesmo; VIII — Promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente para o deslocamento em condições de atendimento; IX — Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005; X — Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes e receber visitas respeitadas as regras do estabelecimento de saúde; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 xi - Submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; XIl - Submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; XIII — Deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente quando houver indicação e de comum acordo com a mesma, levando em conta o benefício para o binômio mãe-bebê; XIV - Realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; XV — Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito; XVI - Submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; XVII — Impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas; XvIll — Não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério; XIX — Obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde. Art. 5º São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido: | — Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas necessárias; Il — Assistência humanizada, o que compreende um atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto e puerpério; Il — Dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea, conforme legislação federal; IV — A garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma humanizada e (yu Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 segura; V - Contato pele a pele, capeamento tardio do cordão umbilical e amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde; VI — Receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do seu trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro; VII — Acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da instituição. Art.6º São deveres da gestante, parturiente e puérpera: ! — Realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias; H — Seguir as orientações médicas durante a gestação, abortamento, parto e puerpério; Hi — Respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e urbanidade; IV — Obter o consentimento expresso da instituição por via de seu representante administrativo de plantão, bem como da equipe assistente para a gravação profissional ou amadora de imagens e/ou sons durante o procedimento; V — Assinar consentimento informado após receber os esclarecimentos pertinentes, salvo se justo motivo; VI — Seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o puerpério, desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde; VII — Portar a carteira de pré-natal, em bom estado de conservação, livre de rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema. Art.7º É vedada a cobrança direta aos pacientes sob atendimento do SUS e todas as instituições de saúde do território municipal (hospitais, maternidades, unidades de saúde de atenção básica e especializada, bem como de diagnose) durante todo o período de pré-natal e trabalho de parto (pré, trans e pós). Parágrafo único — Fica permitida a presença de profissionais de saúde desde que sejam parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus atos em código de Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde. Art. 8º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos do conteúdo desta Lei; Parágrafo único - Consideram-se estabelecimentos de saúde, para os efeitos dessa Lei, todos os ambientes de atendimento em Saúde onde a gestante/parturiente necessite frequentar por suas necessidades decorrentes do pré-natal, natal e pós-natal. Art. 9º Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação Gabinete 09 da Câmara Muniéip ás, ada ode Goiás, 07 de março de 2022. PESA RNEIRO VEREADOR Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA A garantia de um parto seguro envolve um escopo de boas práticas que perpassam todos os níveis de atendimento à mulher gestante, parturiente e puérpera. Nesse sentido, a mulher deve ter seus direitos e sua integridade resguardados desde o pré-natal até o puerpério na rede de assistência à saúde, em termos de gestão, estrutura, acesso, acolhimento e atendimento. Ao reconhecer a existência de determinadas práticas que causam exposição a situações de insegurança antes, durante e após o parto, este projeto de lei visa combater violações aos direitos humanos, sexuais e reprodutivos das mulheres, bem como o descumprimento da Constituição Federal e dos protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Dessa forma, qualquer ato ou omissão realizada contra a mulher e seu acompanhante, sem o seu consentimento livre e esclarecido, que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto, não será entendido como parto seguro e como boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério. A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou, em 2014, um conjunto de medidas a serem adotadas pelos governos e instituições públicas e privadas de saúde para prevenção e eliminação do que designam como abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto, considerado tema de relevância em termos de saúde pública e de direitos humanos. Na ausência de uma definição específica sobre tais práticas, a Declaração da OMS destaca que: “Apesar das evidências sugerirem que as experiências de desrespeito e maus-tratos das mulheres durante a assistência ao parto são amplamente disseminadas, atualmente não há consenso internacional sobre como esses problemas podem ser cientificamente definidos e medidos”. Neste contexto, torna-se importante destacar que iniciativas governamentais já têm foco na atenção à gestante, do pré-natal ao nascimento, como o programa Humanização do parto, instituído pelo Ministério da Saúde no início dos anos 2000. Em 2004, foi lançado o Pacto Nacional pela redução da mortalidade materna e neonatal. Em 2011 foi criada a Rede Cegonha, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando “implementar uma rede de cuidados para assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério”. Em 2017, foram lançadas as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, elaboradas por profissionais da Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 saúde, cujo escopo foi definido em conjunto com associações médicas, de enfermagem e de mulheres, assim como pesquisadores e conselhos profissionais da área da saúde. Recentemente, o Ministério da Saúde posicionou-se por meio de despacho quanto à utilização do termo “violência obstétrica”, entendendo que este possui “conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-parto puerpério”. O documento aponta, ainda, que “estratégias têm sido fortalecidas para a abolição do seu uso com foco na ética e na produção de cuidados em saúde qualificada”. As demais, entende-se que o atendimento inadequado à gestante, parturiente e puérpera, está associado a comportamentos que contrariam práticas associados ao cuidado, atenção e assistência ao parto em maternidades, tais como intervenções desnecessárias, xingamentos ou avaliações de cunho moral em relação às mulheres nessas condições por parte de todo e qualquer profissional da área da saúde. Vale reforçar que os técnicos da Secretaria da Saúde do município de Crixás foram parceiros fundamentais na formulação deste projeto, onde todos os seus apontamentos foram considerados na elaboração deste projeto de lei. Gabinete 09 da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, 07 de março de 2022. VEREADOR - UNIÃO BRASIL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Parecer n. 087 do Projeto de Lei n. 009/2022/PODER LEGISLATIVO. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR. Parecer n. 087 do Projeto de Lei n. 009/2022/PODER LEGISLATIVO. PARECER N.: 087/2022. DATA: 07/03/2022 MATÉRIA: Medidas de Proteção à Gestantes do Município de Crixás. AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Romário Almeida Carneiro o EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério nos Municípios de Crixás, estabelecendo o Parto Seguro e dá outras providências.” RELATOR: Patryck Rosa Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 009, de 07 de março de 2022, que: “Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério nos Municípios de Crixás, estabelecendo o Parto Seguro e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento Interno e no art. 130, LOM. : ll F Por todo o exposto, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOAS: TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 009/2022//0DER E in peO INICIATIVA DO VEREADOR ROMÁRIO ALMEIDA CARNEIRO. / ST Em síntese, has APROVAÇÃO, ; zZ Ea fa psi A lodo “Página à de 2 Es Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 , Parecer n. 087 do Projeto de Lei n. 009/2022/PODER LEGISLATIVO. ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. É o voto. Câmara de Vereadores. Sala das Sessões,. Gabinete 05, em 08 de março de 2021 (Dia ateraabiovd da Mulher), às O9horas e 20 minutos. | / a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA i a FAVOR, pelas Conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer 2, PATRYCK ROSA SEIXAS PATRYCK ROSA SEIXAS ' f FAVOR, pelastcon clus: dest CONTRA, pela reprovação do parecer A N Os) MARCOS FERREIRA ARAÍ MARCOS FERREIRA ARAÚJO CONTRA, pela reprovação do parecer UDIO BORGES BARROS CLÁUDIO BORGES BARROS / a FAVOR, pelas oretedeno parecer CONTRA, pela reprovação do parecer A LUISMAR MACIEL GUNDIM E LUISMAR MACIEL GUNDIM GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Camarguinho Presidente da CPR Página 2 de 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Processonº /2021 Assunto: projeto de Lei nº 009/2022 Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida PARECER JURIDICO Instado a manifestar ao projeto de lei nº 009/2022 de autoria do poder Legislativo Municipal (vereador Romário Almeida), que Dispõe sobre Medidas de Proteção a gravidez, parto puerpério no município de Crixás. Inicialmente oportuno tecer alguns comentários acerca da natureza dos pareceres no âmbito do Processo Legislativo. Como é sabido, o parecer caracteriza-se como um ato opinativo. O parecer, em regra, não vincula o Vereador e ou Comissões, possuindo estes, a liberdade de seguir a opinião disposta ou não, devendo se manifestar acerca da conveniência, oportunidade, interesse público, de forma soberana e independente. Ultrapassado esta manifestação, da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, que é a criação do Programa de proteção a gravidez, parto puerpério no Município de Crixas. Em que pese a louvável iniciativa do Vereador autor do Projeto em pauta, o mesmo não pode prosperar, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Constituição Federal de 1988. O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria o art. 24 da CF/88, por vício formal de iniciativa, uma vez que se trata de matéria que deve ser legislada pela União e Estados: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 E ANUIN ESTADO DE GOIÁS és ” Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Como visto, o Projeto de Lei nº 009/22, inobstante a fixação de regras supostamente referendadas pela OMS ou Ministério da Saúde, deve observar a competência da União e do Estado para regrarem sobre este tema, sob pena de violação constitucional. Logo, há INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL por vício de iniciativa uma vez que não cabe ao Município regrar matéria de competência da União e Estados. Confira-se, a propósito, entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em casos análogos, in verbis: A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XIl, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional. [RE 596.489 AgRG rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2º T, DJE de 20-11-2009.) A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito às matérias de competência do Poder Executivo Federal ou Estadual, ainda mais que envolve diretrizes gerais sobre gravidez e partos no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde. O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo."frata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis municipais, de origem parlamentar, que dispõem sobre matérias de competência da União ou Estados, conforme abaixo: ADIN. BUTIÁ. LEI Nº 1926/2003 QUE ESTIPULA SANÇÕES A ESTABELECIMENTOS QUE PRATICAREM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BUTIÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DADO QUE ORIGINADO O DIPLOMA LEGAL NO LEGISLATIVO, IMPONDO OBRIGAÇÕES AO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO, E APENAS SUPLETIVA DO MUNICÍPIO. VAZIO NA LEGISLAÇÃO QUE SE NÃO OSTENTA, ElS QUE A MATÉRIA JÁ ESTÁ COLMATADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO IMPEDIDO DE EDITAR NORMAS. AFRONTA AO ART. 8º DA CARTA ESTADUAL, TENDO EM VISTA OS ARTS. 24, XV E 30, Il DA CARTA FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70007570393, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em: 19-04-2004). O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado." (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PP62216 EMENT VOL-01893-01 PP- 00172). Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei nº 009/2022 não pode ser aprovado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual recomendo sua inconstitucionalidade, devendo-se aguardar as diretrizes da União e Estados sobre os assuntos relacionados no Projeto de Lei acima referido. CONCLUSÃO Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Consultoria Jurídica, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, OPINA SMJ pela INCONSTITUCIONALIDADE, por iniciativa, do presente projeto de lei 009/22 do poder legislativo municipal. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas, aos 8 de Março de 2022. Beno Dias Batista Assessor Jurídico OAB/GO 14.271 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511