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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaProjeto nº 08/2022, dispõe sobre a criação do programa de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural material e imaterial do Município de Crixás.
native_id642

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 08/2022
Vereador autor: Romário Almeida Carneiro
“Dispõe sobre a criação do Programa
de Proteção do Patrimônio
a saias Sion Histórico e Cultural material e
Ecuod Tarsens 2 imaterial do Município de Crixás.”
trixá
Presidente
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio público histórico e cultural, no âmbito do
Município de Crixás.
Art.2º É de competência do Poder Executivo Municipal viabilizar a ampliação das inscrições em
livros tombo e inventários, bem como o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a
defesa e a divulgação dos mesmos, com o objetivo de preservar a paisagem urbana e natural, as
heranças e os legados culturais do Município.
Art.3º Constituem patrimônio histórico cultural ou artístico municipal os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência:
I-à criação e à emancipação político-administrativa do Município;
Il - à memória dos grupos étnicos formadores da população do Município;
Hi - às formas de expressão da cultura local;
IV - às construções e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, etnográfico,
bibliotecário, arqueológico, paleontológico e científico, no âmbito municipal;
V- ao modo de vida da população local;
VOTAÇÃO 0) —
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9%)
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“RESIDENTE co
3º E ULTIMAS.
VOTAÇÃO
APROVADOZ02 *
PRESIDENTE a
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VI- às criações artísticas, científicas e tecnológicas relacionadas ao Município;
VII - às manifestações populares e folclóricas do Município.
Art.4º A proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico municipal será realizada pela
Administração Pública Municipal, com a colaboração da comunidade, por meio de:
|- Tombamento;
H - Inventários;
HI - Registros;
Art.5º A presente Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado. Parágrafo único. Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem estrangeira, que
integrem o patrimônio de representações diplomáticas, ainda que tenham relação com a cultura
local.
CAPÍTULO Il DEFINIÇÕES
Art.6º Constitui patrimônio histórico-cultural o conjunto de bens materiais e imateriais existentes
no Município, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para o
Município de Crixás, que sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação
destruidora, decorrente da atividade humana e do passar do tempo.
Art.7º Para efeitos desta Lei, constituem o patrimônio natural de Crixás as áreas e os elementos
naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica e feição notável, com que
tenham sido dotados pela natureza ou resultado da atuação humana, sejam de interesse público
conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do
tempo.
Art.8º Para os fins da presente Lei, considera-se:
| - Tombamento: submissão de certo bem, público ou privado, a um regime especial de uso, em
que se busca preservar integralmente as suas características originais, externas e internas, de
acordo com sua importância; realiza-se por meio de procedimento administrativo, conduzindo ao
ato final de inscrição do bem tombado em livro de tombo, com prévio notificação ao proprietário,
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E: Hi S”* ESTADO DE GOIÁS
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se privado, mediante a oportunização de defesa;
1I - Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em
caso algum ser demolido, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia
autorização do órgão competente;
III - Conservação: conjunto de medidas de caráter operacional, tais como intervenções técnicas e
científicas, periódicas ou permanentes, que visam à contenção das deteriorações em seu início e
que em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem de renovação
periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios;
IV - Preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza
material ou imaterial;
V - Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial de uma
edificação;
VI - Registro: ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de
Registro dos Bens Culturais Imateriais; representa o reconhecimento público de valor cultural de
domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores, constituindo-se marcos e
referências de identidade de um determinado grupo social;
VII - Inventário: busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações
consideradas de interesse sociocultural, para a preservação de espaços referenciais de memória
coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município.
CAPÍTULO Ill INVENTÁRIO
Seção | Disposições Gerais
Art.9º O inventário municipal dos bens culturais é uma metodologia de pesquisa que objetiva
elencar os bens culturais passíveis de preservação, dentro do território do Município, visando
produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social, aos quais foram ou estão
inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos
municipios.
Art.10º O inventário será realizado por órgão técnico vinculado à Administração Pública Municipal.
& 1º Os bens inventariados passarão a ser considerados como de interesse de preservação da
paisagem urbana e natural, depois de inseridos na relação oficial que será publicada por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
& 2º Qualquer cidadão ou entidade constituída poderá solicitar a inclusão de um bem cultural no
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inventário.
Art.11º O proprietário ou possuidor do bem deverá ser notificado da sua inserção na relação do
inventário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Decreto da
relação oficial, por meio da Secretaria Municipal competente, observados os seguintes
procedimentos:
|- Mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento;
|l- Através de edital, quando em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando resultar
negativa a tentativa de carta registrada com aviso de recebimento.
Art.12º O mandado de notificação da inserção em relação aos bens materiais inventariados deverá
conter:
| - O nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário previsto no Art.6º, assim como os
respectivos endereços;
1 - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam a inserção na relação oficial do
inventário, bem como os motivos da sua inserção;
HI - a descrição do bem quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade;
b) lugar em que se encontra, endereço e ou confrontantes;
IV - As limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do inventário;
V-a data e a assinatura da autoridade responsável.
Seção II
Efeitos da Inserção do Bem na Relação Oficial do Inventário do Município
Art.13º Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados de interesse de
preservação cultural e da paisagem, devendo ser conservados, especialmente no que concerne
aos elementos que motivaram sua inserção.
Art.14º Efetivada a inserção do bem inventariado na relação oficial, o Poder Público do Município
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deverá fiscalizar a execução das obras de conservação, restauração e requalificação do bem.
Art.15º Os bens inventariados inseridos na relação oficial ficam sujeitos à proteção e à vigilância
permanente do Poder Público Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário,
não podendo os proprietários ou responsáveis obstarem por qualquer modo a inspeção.
Art.16º O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância desta
Lei, ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art.17º Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário, por decisão do Prefeito:
1 - Que homologar resolução proposta pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
1 - Para atender questão de relevante interesse público.
Seção III
Intervenções nos Bens Inseridos na Relação Oficial do Inventário do Município
Art.18º As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante
prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo estendem-se à colocação de
painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas.
Parágrafo único. Após a emissão de parecer pelo órgão federal ou estadual competente, a
municipalidade fornecerá as diretrizes de intervenção estabelecidas.
Art.19º Nas áreas inventariadas como de preservação da paisagem natural do Município, só serão
permitidas intervenções que não descaracterizem a sua destinação e função, motivo de seu
inventário.
CAPÍTULO IV TOMBAMENTO Seção | Disposições Gerais
Art.20º A iniciativa do Tombamento compete aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
8 1º A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação, que deverá ser
maroto
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encaminhada ao Poder Executivo municipal.
8 2º A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito, ouvido o Conselho
Municipal competente.
8 3º A resposta do Executivo às indicações do Poder Legislativo será realizada no prazo máximo de
90 (noventa) dias, mediante informação quanto ao acolhimento ou não da propositura,
seguindo-se aos trâmites previstos nesta Lei, quando for o caso.
Art.21º A iniciativa da indicação do bem a ser tombado é direito de qualquer entidade, de direito
público ou privado, ou de qualquer cidadão, que poderá fazê-lo através de exposição de motivos,
encaminhando-a ao Poder Executivo Municipal.
Seção Il Procedimentos
Art.22º O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal competente, a realização dos atos
decorrentes do tombamento provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e
imateriais de valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição nos
artigos 1º e 2º desta Lei.
O tombamento proceder-se-á de duas formas: o provisório e o definitivo:
| - Será efetuado o tombamento provisório, após a aprovação do processo pelo Poder Executivo,
quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente notificação;
Il - Será efetuado o tombamento definitivo, com o registro do ato no Livro de Tombo e publicação
de decreto de tombamento, após a conclusão dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art.23º O ato administrativo do Poder Executivo Municipal, que decidir o tombamento provisório
de um determinado bem, necessariamente publicado, será notificado ao proprietário ou
responsável, no prazo de até 30 (trinta) dias, através dos seguintes procedimentos:
1- Por carta registrada com aviso de recebimento;
H - Por Edital:
a) quando desconhecido ou incerto o proprietário ou responsável;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível O lugar em que se encontra;
c) quando a notificação se destinar ao conhecimento do público em geral, ou sempre que a
publicação seja essencial à finalidade do mandado;
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d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar os seus efeitos;
e) quando frustrada a tentativa de cientificação por carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo único. As disposições deste artigo se estendem aos bens que compuserem o entorno do
bem tombado, se, quando do tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição.
Art.24º O mandado de notificação do tombamento provisório deverá conter:
1 - O nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário, assim como os respectivos
endereços;
Il - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
HI - A descrição do bem quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontra;
IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
V - A advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
8 1º Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de sua benfeitoria,
características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome
dos confrontantes.
8 2º Em se tratando de bens do Patrimônio Natural, as características necessárias à identificação.
Art.25º Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no Capítulo Il desta Lei,
sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do órgão municipal competente, revestirem-se dos
requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
8 1º O requerimento, dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído com os documentos indispensáveis,
devendo constar as especificações contidas no inciso Ill do art. 27 desta Lei, bem como a
declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais.
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& 2º É facultado ao órgão municipal competente realizar consulta ao Conselho Municipal de
Política Cultural.
Art.26º No prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se
ao tombamento definitivo, através de impugnação interposta por petição, que será autuada em
apenso ao processo principal.
Art.27º A impugnação deverá conter:
|-a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
Il - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo inciso
Ill do art. 27;
Wl - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento que,
necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no Capítulo Il;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV - As provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art.28º Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
|- Intempestiva;
Il - Não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill do
artigo 30 desta Lei; Ill - houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
Art. 29º Recebida a impugnação, será determinada:
|- A expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a"
do inciso Ill do art. 30.
Il - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão municipal competente para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito
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arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou sanar o que for necessário para a efetivação
do tombamento e a regularidade do processo.
Art.29º Findo o prazo estipulado no artigo 32 desta Lei, os autos serão conclusos ao Prefeito para
decisão.
& 1º Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo, a decisão
que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível.
& 2º Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não
caberá recurso.
Art.30º Findo o prazo estipulado no artigo 32 desta Lei, os autos serão conclusos ao Prefeito para
decisão.
& 1º Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo, a decisão
que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível.
& 2º Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não
caberá recurso.
Art.31º Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, através da Secretaria competente, procederá ao tombamento
definitivo, inscrevendo o bem cultural em no Livro Tombo e emitindo decreto de Tombamento.
Parágrafo único. Processado o tombamento na forma do caput deste artigo, serão adotadas as
seguintes providências:
1 - Encaminhar cópia do decreto de tombamento ao proprietário ou detentor do bem, assim como
aos proprietários de bens localizados no entorno definido pelo tombamento;
H - Divulgar publicamente o fato;
Ill - promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à
margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais.
Seção III
Efeitos do Tombamento
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Art.32º Os bens tombados, provisória ou definitivamente deverão ser conservados e, em nenhuma
hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos naturais ser assegurada a
normal evolução dos ecossistemas.
& 1º Toda e qualquer intervenção só poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto pelo
órgão municipal competente.
& 2º Nas áreas tombadas como sendo do patrimônio natural do município, só se permitirão
benfeitorias que não desfigurem sua destinação.
Art.33º No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o seu proprietário,
possuidor ou detentor, comunicar o fato no prazo de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria
Municipal competente, sob pena de multa equivalente a um salário-mínimo vigente à época do
fato.
Parágrafo único. Recebida a comunicação ou a cientificação do fato, por qualquer meio, a
Secretaria Municipal competente instaurará sindicância.
Art.34º Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município fiscalizará o estado de
conservação do bem e quaisquer intervenções que forem imperativas.
& 1º Em caso de urgência, e não dispondo comprovadamente de recursos, o proprietário deverá
comunicar o fato à Secretaria Municipal competente para que tome as providências necessárias.
8 2º A omissão da comunicação implicará pena de multa correspondente ao dobro da importância
em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem.
Art.35º Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente da Secretaria
Municipal competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem
tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria
Municipal competente, por meio de órgão próprio, tomar iniciativa, projetá-las e executá-las,
independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o Município.
Art.36º Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente da Secretaria
Municipal competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
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Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem
tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria
Municipal competente, por meio de órgão próprio, tomar iniciativa, projetá-las e executá-las,
independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o Município.
Art.37º Não poderá ser executada, sem prévia autorização, qualquer obra no entorno do bem
tombado, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a
juízo do órgão municipal competente, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do
bem tombado.
8 1º A definição do entorno do bem tombado se dará dentro do processo de tombamento de cada
bem, de acordo com as suas especificidades.
& 2º A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda,
tapumes ou qualquer outro objeto.
Art.38º Para efeito da imposição das sanções previstas no Código Penal e sua extensão a todo
aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, provisória ou definitivamente, o órgão
próprio da Secretaria Municipal competente, comunicará o fato ao Ministério Público, sem
prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração.
Art.39º O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância dos
prazos previstos nesta Lei, para a efetivação do tombamento dos bens protegidos por esta Lei,
ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art.40º Cancelar-se-á o tombamento:
|- Por interesse público;
Il - A pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na
conservação do bem;
lll - por decisão do Prefeito, homologando a resolução proposta pela Comissão do Patrimônio
Cultural e Natural.
CAPÍTULO V / SANÇÕES E MULTAS
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Art.41º Considera-se infração administrativa, toda a ação ou omissão que viole disposições
contidas nesta Lei.
& 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo
administrativo, os servidores municipais designados para as atividades de fiscalização.
& 2º Qualquer cidadão, constatando infração à esta Lei, poderá dirigir representação à autoridade
municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art.42º O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com
base na Unidade Fiscal - UF, sendo o mínimo de 30 (trinta) UFs e o máximo de 50.000 (cinquenta
mil) UFs.
8 1º A multa será determinada com base na extensão do dano causado.
8 2º Os valores arrecadados serão direcionados a um Fundo Municipal de Cultural.
Art.43º As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente poderão ser dos
seguintes tipos:
| - Colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas
sem prévia comunicação e autorização dos órgãos municipais competentes;
Il - Início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes, ou execução em
desacordo com projeto previamente aprovado;
Ill - descaracterização parcial do bem relacionado oficialmente;
IV - Descaracterização total do bem relacionado oficialmente;
V - Demolição ou supressão parcial do bem relacionado oficialmente;
VI - Demolição ou supressão total do bem relacionado oficialmente;
Art.44º As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e infrações
praticadas.
Art.45º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao
bem relacionado oficialmente como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural.
”
nuas?
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Parágrafo único. A reparação dos danos causados ao bem deverá ser orientada e acompanhada
pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.46º Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a
presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento.
Art.47º Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a contar do início da vigência
desta Lei, conjuntamente com o Conselho Municipal de Cultura, mecanismos de compensação
econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados.
Art.48º O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem
como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando à plena consecução
dos objetivos da presente Lei.
Art.49º Aplicam-se, no que couber, aos bens integrantes do Patrimônio Cultural e Natural do
Município, as disposições da legislação federal e estadual relativa à matéria versada nesta Lei.
Art.50º A regulamentação da aplicação dos incisos Ill, IV e V do art. 4º da presente Lei, poderá ser
realizada mediante Decreto do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete 09 da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, 07 de março de 2022.
| A MUMA
RIO/ALMEIDA CARNEIRO
VEREADOR — UNIÃO BRASIL
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JUSTIFICATIVA
Regulamentar o tema, detalhando aspectos e especificações para a proteção do patrimônio
histórico e cultural existentes no Município, bens materiais e imateriais, vinculados a fatos
memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para a cidade de Crixás, que sejam de
interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana
e do passar do tempo.
Gabinete 09 da Câmara Municipal de Crixás, Estado In Goiás, 07 de março de 2022.
OMÁRIO 7 L PRA
VEREADOR — UNIÃO BRASIL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Parecer n. 088, do Projeto de Lei n. 008/2022/PODER LEGISLATIVO.
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COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR.
Parecer n. 088 do Projeto de Lei n. 008/2022/PODER LEGISLATIVO.
PARECER N.: 088/2022.
DATA: 07/03/2022
MATÉRIA: Medidas de Proteção à Gestantes do Município de Crixás.
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Romário Almeida Carneiro
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção do Patrimônio Histórico
e Cultural material e imaterial do Município de Crixás e dá outras providências.”
RELATOR: Patryck Rosa Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito
de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo “.
ps
Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais EE
preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador E
Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 008, de 07 de março de 2022, que: o
“Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural material e é
imaterial do Município de Crixás e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite :
dentro desta Casa Legislativa. -
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Q
Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo
legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e E
demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. &
Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do ii e
junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Régimento
Interno e no art. 130, LOM. E
Dn
Por todo o exposto, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 008/2022/PODER LEGISLATIVO, DE
INICIATIVA DO VEREADOR ROMÁRIO ALMEIDA CARNEIRO. Ade
BS
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RANTER
em Página 1 de 2
. Parecer n. 088, do Projeto de Lei n. 008/2022/PODER LEGISLATIVO.
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Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria
orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta
Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
E o voto.
Mulher), às O9horas e 20 minutos.
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Ed
a FAVOR, A do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
PATRYCK ROSA SEIXAS
CONTRA, pela reprovação do parecer
MARCOS FERREIRA ARAÚJO
CONTRA, pela reprovação do parecer
CLÁUDIO BORGES BARROS
CONTRA, pela reprovação do parecer
LUISMAR MACIEL GUNDIM
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Camarguinho
Presidente da CPR
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Processo nº | /2021
Assunto: projeto de Lei nº 008/2022 .
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURIDICO
Instado a manifestar ao projeto de lei nº 008/2022 de autoria do
poder Legislativo Municipal (vereador Romário Almeida), que Dispõe sobre a Criação
do Programa de proteção ao patrimônio histórico do município de Crixás.
Inicialmente oportuno tecer alguns comentários acerca da natureza
dos pareceres no âmbito do Processo Legislativo. Como é sabido, o parecer caracteriza-se
como um ato opinativo. O parecer, em regra, não vincula o Vereador e ou Comissões,
possuindo estes, a liberdade de seguir a opinião disposta ou não, devendo se manifestar
acerca da conveniência, oportunidade, interesse público, de forma soberana e
independente.
Ultrapassado esta manifestação, da leitura da propositura, em
especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, que
é a criação do Programa de proteção ao patrimônio histórico do município de Crixas,
regulamentando assim, o artigo 6º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Assim, deve ser observado que o presente projeto de lei, se trata
na realidade de Projeto de Lei Complementar, pois trata-se de matéria direito
fundamental coletivo à proteção do patrimônio histórico e cultural contido na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, conforme será demonstrado
abaixo.
Assim, a doutrina usualmente habitualmente aponta duas
diferenças entre ambas, o que pode ser encontrado em diversas obras (conferir, a título
exemplificativo, as seguintes: CUNHA JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito
Constitucional. 3º ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 946-947; TAVARES, André
Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7: ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 1233-
1234). Quais sejam:
(1) o quórum de aprovação:
(2) a matéria.
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(1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar
a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro
critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria
absoluta (artigo 69 da CF/88).
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria
simples (artigo 47 da CF/88).
2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei
ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em
matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que
não houver a expressa exigência de lei complementar.
Não obstante a estes fatos, destaque-se a competência do
Município para promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme
previsão constitucional do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incs. HI, IV e V, da Constituição
da República.
Sobre a competência em relação a esta proteção, convém lembrar
as lições doutrinárias do I. Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio
cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que
inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional.
Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente
naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art.
30, Ie.
No tocante à competência material, a Constituição Federal
determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes
federados.
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal
evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio
ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a
todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30,
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Ie ID. (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 ed., São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 299-300)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da
República para a tutela do meio ambiente cultural, enfatizando-se a proteção destinada ao
patrimônio cultural imaterial pelos arts. 215, $1º e 216, 1 e II, com a seguinte redação:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
$1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
O artigo 216 da Carta Republicana, em prol da concretização
desses direitos fundamentais, estatuiu que cabe ao Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural e histórico por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, in verbis:
Art. 216, Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(..)
$1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
(.)
$ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
Corroborando este posicionamento, a Lei Orgânica Municipal,
preceitua no artigo 6º, inciso IX o seguinte:
Art. 6º - Compete ao Município.
[8
IX — Promover a proteção do patrimonio histórico-cultural do
Município, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e
estadual.
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Por isso, é preciso reconhecer que os municípios brasileiros
possuem competência legislativa para tratar do patrimônio cultural desde que observados
os seguintes limites estabelecidos pelo texto constitucional: a) tratar de assunto de
interesse local, nos limites do seu território; b) observar as normas editadas sobre o
assunto em nível estadual e federal, que poderão ser apenas suplementadas.
Considerada a teia normativa antes delineada, verifica-se que o
sistema jurídico brasileiro erigiu o patrimônio histórico e cultural em bem jurídico com
status de direito fundamental que se insere dentro do rol de direitos fundamentais de
terceira geração, precisamente o direito fundamental coletivo à proteção do patrimônio
histórico e cultural.
Dessa forma, a lei aqui vergastada padece de mácula material de
inconstitucionalidade, restringindo as diretrizes de proteção do patrimônio histórico e
cultural fornecidas pelo texto constitucional, que instituiu instrumentos de resguardo
desse bem jurídico e diante de sua iniciativa, uma vez ser de reserva do poder executivo.
É cediço que a função típica do Poder Legislativo é legislar e
fiscalizar, ao passo que ao Poder Executivo é dado à execução das leis, projetos e
programas visando atender as demandas sociais, e ao Judiciário compete julgar os
conflitos que surjam na sociedade.
A propósito, novamente nos socorremos no jurista Hely Lopes
Meirelles, ao discorrer sobre as funções da Câmara Municipal, assim leciona:
À atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto
& a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação, Não govema o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e à
função executiva do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos da administração.
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Como é sabido, o processo legislativo compreende o conjunto de
atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados visando a formação da Norma
Jurídica.
Iniciado o Processo Legislativo, por intermédio da apresentação
de uma proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à
fase seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas.
Importante observar que mesmo naqueles Projetos de Lei de
iniciativa legislativa ou de emendas que impliquem em desembolsos financeiros ao
Executivo, ainda assim não se estaria diante de inconstitucionalidade.
Neste sentido, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime
de repercussão geral o Recurso Extraordinário 878.911/RJ, definindo que o parlamentar
municipal, Vereador, pode apresentar Projeto de Lei que tenha previsão de despesas
para o Poder Executivo. O caso tratava Lei Municipal nº 5.616/2013, proposta por
Vereador, cujo objeto era a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município, portanto, não se tratando de matéria que ofende os
requisitos contidos no artigo 61 e incisos da CF.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para
dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria
tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, $ 10,11 da Constituição
Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas
despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917
para reafirmar que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $c e e,
da Constituição Federal)."
Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a
República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem
ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e
o) ia; servi úblicos criação, estruturação « ibuicô ini
Srgãos da administração pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso
H,$ 1º do art. 61, da carta Política.
ios e
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Assim, o presente projeto de lei, afronta os preceitos acima
mencionado.
Neste contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a
prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de
incentivo, promoção ou a sua salvaguarda.
No entanto, não há como se negar competência do Poder Legislativo para
legislar em termos de tal proteção, conforme se encontra previsto no artigo 20 do projeto
de lei 008/22, sendo que a jurisprudência dos nossos Tribunais, cujos precedentes têm
ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar
medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, 8 1º,
CR/88), contudo, para iniciativa de projeto para criação do Patrimônio histórico, entendo
ser somente do poder Executivo, pois trata-se de Lei Complementar, criando organização
administrativa, serviços públicos, estruturação e atribuições de órgãos públicos.
Nessa direção, vejamos algumas jurisprudencias, conforme se recolhe dos
seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. É
inconstitucional a Lei no. 2.800/2004, do Município de Santo Ângelo,
que dispõe sobre a proteção do património histórie
paisagístico e natural, disciplina a integração de bens móveis e imóveis,
cria pró-incentivo ao tombamento e dá outras providências, porquanto,
ao criar atribuições às Secretarias e Órgãos da Administração
Municipal, invadiu matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo (CH/89, art. 60, JH do). AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70010817526, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do R$, Relator:
Arno Werlang, Julgado em 12/09/2005)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR MUNCIPAL N. 748, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2014. ORGANIZAÇÃO É PROCEDIMENTO DO
INVENTÁRIO DO PATRIMONIO CULTURAL DE BENS
IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE É
inconstitucional a lei de iniciativa legislativa que altera as normas de
organização e procedimento dos serviços da Administração do
Executivo, que realizam o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens
Imóveis do Município de Porto Alegre. Ofensa aos artigos 60, IE, de
82, VIL ambos da CERGS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70061936605,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira
Cezar, Julgado em 16/03/2015)
Entretanto, urge salientar, toda matéria contida no referido projeto de
lei 002/22, está em perfeita harmonia com as normas Estaduais e Federais, ocorrendo
uma boa técnica na redação do referido projeto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta
Consultoria Jurídica, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, OPINA
SMJ pela INCONSTITUCIONALIDADE, por iniciativa, do presente projeto de lei
008/22 do poder legislativo municipal.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas, aos 8 de Março
de 2022.
Beno Dias Batista
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.271
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