| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Projeto nº 08/2022, dispõe sobre a criação do programa de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural material e imaterial do Município de Crixás. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 08/2022 Vereador autor: Romário Almeida Carneiro “Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção do Patrimônio a saias Sion Histórico e Cultural material e Ecuod Tarsens 2 imaterial do Município de Crixás.” trixá Presidente FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio público histórico e cultural, no âmbito do Município de Crixás. Art.2º É de competência do Poder Executivo Municipal viabilizar a ampliação das inscrições em livros tombo e inventários, bem como o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação dos mesmos, com o objetivo de preservar a paisagem urbana e natural, as heranças e os legados culturais do Município. Art.3º Constituem patrimônio histórico cultural ou artístico municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência: I-à criação e à emancipação político-administrativa do Município; Il - à memória dos grupos étnicos formadores da população do Município; Hi - às formas de expressão da cultura local; IV - às construções e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, etnográfico, bibliotecário, arqueológico, paleontológico e científico, no âmbito municipal; V- ao modo de vida da população local; VOTAÇÃO 0) — AP OTAÇÃO É ORE DO [2 9%) | SIDENTF “RESIDENTE co 3º E ULTIMAS. VOTAÇÃO APROVADOZ02 * PRESIDENTE a Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 VI- às criações artísticas, científicas e tecnológicas relacionadas ao Município; VII - às manifestações populares e folclóricas do Município. Art.4º A proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico municipal será realizada pela Administração Pública Municipal, com a colaboração da comunidade, por meio de: |- Tombamento; H - Inventários; HI - Registros; Art.5º A presente Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Parágrafo único. Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem estrangeira, que integrem o patrimônio de representações diplomáticas, ainda que tenham relação com a cultura local. CAPÍTULO Il DEFINIÇÕES Art.6º Constitui patrimônio histórico-cultural o conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para o Município de Crixás, que sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade humana e do passar do tempo. Art.7º Para efeitos desta Lei, constituem o patrimônio natural de Crixás as áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica e feição notável, com que tenham sido dotados pela natureza ou resultado da atuação humana, sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do tempo. Art.8º Para os fins da presente Lei, considera-se: | - Tombamento: submissão de certo bem, público ou privado, a um regime especial de uso, em que se busca preservar integralmente as suas características originais, externas e internas, de acordo com sua importância; realiza-se por meio de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição do bem tombado em livro de tombo, com prévio notificação ao proprietário, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 E: Hi S”* ESTADO DE GOIÁS Y Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 se privado, mediante a oportunização de defesa; 1I - Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolido, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente; III - Conservação: conjunto de medidas de caráter operacional, tais como intervenções técnicas e científicas, periódicas ou permanentes, que visam à contenção das deteriorações em seu início e que em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem de renovação periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios; IV - Preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza material ou imaterial; V - Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial de uma edificação; VI - Registro: ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais; representa o reconhecimento público de valor cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores, constituindo-se marcos e referências de identidade de um determinado grupo social; VII - Inventário: busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sociocultural, para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município. CAPÍTULO Ill INVENTÁRIO Seção | Disposições Gerais Art.9º O inventário municipal dos bens culturais é uma metodologia de pesquisa que objetiva elencar os bens culturais passíveis de preservação, dentro do território do Município, visando produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social, aos quais foram ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos municipios. Art.10º O inventário será realizado por órgão técnico vinculado à Administração Pública Municipal. & 1º Os bens inventariados passarão a ser considerados como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural, depois de inseridos na relação oficial que será publicada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. & 2º Qualquer cidadão ou entidade constituída poderá solicitar a inclusão de um bem cultural no Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 inventário. Art.11º O proprietário ou possuidor do bem deverá ser notificado da sua inserção na relação do inventário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Decreto da relação oficial, por meio da Secretaria Municipal competente, observados os seguintes procedimentos: |- Mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento; |l- Através de edital, quando em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando resultar negativa a tentativa de carta registrada com aviso de recebimento. Art.12º O mandado de notificação da inserção em relação aos bens materiais inventariados deverá conter: | - O nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário previsto no Art.6º, assim como os respectivos endereços; 1 - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam a inserção na relação oficial do inventário, bem como os motivos da sua inserção; HI - a descrição do bem quanto: a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade; b) lugar em que se encontra, endereço e ou confrontantes; IV - As limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do inventário; V-a data e a assinatura da autoridade responsável. Seção II Efeitos da Inserção do Bem na Relação Oficial do Inventário do Município Art.13º Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados de interesse de preservação cultural e da paisagem, devendo ser conservados, especialmente no que concerne aos elementos que motivaram sua inserção. Art.14º Efetivada a inserção do bem inventariado na relação oficial, o Poder Público do Município Mi fg Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 deverá fiscalizar a execução das obras de conservação, restauração e requalificação do bem. Art.15º Os bens inventariados inseridos na relação oficial ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente do Poder Público Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstarem por qualquer modo a inspeção. Art.16º O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância desta Lei, ficará sujeito às penalidades funcionais. Art.17º Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário, por decisão do Prefeito: 1 - Que homologar resolução proposta pelo Conselho Municipal de Política Cultural; 1 - Para atender questão de relevante interesse público. Seção III Intervenções nos Bens Inseridos na Relação Oficial do Inventário do Município Art.18º As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo estendem-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas. Parágrafo único. Após a emissão de parecer pelo órgão federal ou estadual competente, a municipalidade fornecerá as diretrizes de intervenção estabelecidas. Art.19º Nas áreas inventariadas como de preservação da paisagem natural do Município, só serão permitidas intervenções que não descaracterizem a sua destinação e função, motivo de seu inventário. CAPÍTULO IV TOMBAMENTO Seção | Disposições Gerais Art.20º A iniciativa do Tombamento compete aos Poderes Executivo e Legislativo do Município. 8 1º A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação, que deverá ser maroto Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 encaminhada ao Poder Executivo municipal. 8 2º A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal competente. 8 3º A resposta do Executivo às indicações do Poder Legislativo será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante informação quanto ao acolhimento ou não da propositura, seguindo-se aos trâmites previstos nesta Lei, quando for o caso. Art.21º A iniciativa da indicação do bem a ser tombado é direito de qualquer entidade, de direito público ou privado, ou de qualquer cidadão, que poderá fazê-lo através de exposição de motivos, encaminhando-a ao Poder Executivo Municipal. Seção Il Procedimentos Art.22º O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal competente, a realização dos atos decorrentes do tombamento provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e imateriais de valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição nos artigos 1º e 2º desta Lei. O tombamento proceder-se-á de duas formas: o provisório e o definitivo: | - Será efetuado o tombamento provisório, após a aprovação do processo pelo Poder Executivo, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente notificação; Il - Será efetuado o tombamento definitivo, com o registro do ato no Livro de Tombo e publicação de decreto de tombamento, após a conclusão dos procedimentos estabelecidos nesta Lei. Art.23º O ato administrativo do Poder Executivo Municipal, que decidir o tombamento provisório de um determinado bem, necessariamente publicado, será notificado ao proprietário ou responsável, no prazo de até 30 (trinta) dias, através dos seguintes procedimentos: 1- Por carta registrada com aviso de recebimento; H - Por Edital: a) quando desconhecido ou incerto o proprietário ou responsável; b) quando ignorado, incerto ou inacessível O lugar em que se encontra; c) quando a notificação se destinar ao conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicação seja essencial à finalidade do mandado; usas Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar os seus efeitos; e) quando frustrada a tentativa de cientificação por carta registrada com aviso de recebimento. Parágrafo único. As disposições deste artigo se estendem aos bens que compuserem o entorno do bem tombado, se, quando do tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição. Art.24º O mandado de notificação do tombamento provisório deverá conter: 1 - O nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário, assim como os respectivos endereços; Il - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; HI - A descrição do bem quanto: a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontra; IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; V - A advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação; VI - a data e a assinatura da autoridade responsável. 8 1º Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de sua benfeitoria, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes. 8 2º Em se tratando de bens do Patrimônio Natural, as características necessárias à identificação. Art.25º Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no Capítulo Il desta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do órgão municipal competente, revestirem-se dos requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município. 8 1º O requerimento, dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações contidas no inciso Ill do art. 27 desta Lei, bem como a declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais. ya 4 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 & 2º É facultado ao órgão municipal competente realizar consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural. Art.26º No prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo principal. Art.27º A impugnação deverá conter: |-a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; Il - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo inciso Ill do art. 27; Wl - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento que, necessariamente, deverão versar sobre: a) a inexistência ou nulidade de notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no Capítulo Il; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; IV - As provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Art.28º Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: |- Intempestiva; Il - Não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill do artigo 30 desta Lei; Ill - houver manifesta ilegitimidade do impugnante. Art. 29º Recebida a impugnação, será determinada: |- A expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a" do inciso Ill do art. 30. Il - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão municipal competente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito 1 “asd Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou sanar o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo. Art.29º Findo o prazo estipulado no artigo 32 desta Lei, os autos serão conclusos ao Prefeito para decisão. & 1º Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo, a decisão que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível. & 2º Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não caberá recurso. Art.30º Findo o prazo estipulado no artigo 32 desta Lei, os autos serão conclusos ao Prefeito para decisão. & 1º Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo, a decisão que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível. & 2º Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não caberá recurso. Art.31º Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através da Secretaria competente, procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural em no Livro Tombo e emitindo decreto de Tombamento. Parágrafo único. Processado o tombamento na forma do caput deste artigo, serão adotadas as seguintes providências: 1 - Encaminhar cópia do decreto de tombamento ao proprietário ou detentor do bem, assim como aos proprietários de bens localizados no entorno definido pelo tombamento; H - Divulgar publicamente o fato; Ill - promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais. Seção III Efeitos do Tombamento Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM, 2021/2022 Art.32º Os bens tombados, provisória ou definitivamente deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas. & 1º Toda e qualquer intervenção só poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto pelo órgão municipal competente. & 2º Nas áreas tombadas como sendo do patrimônio natural do município, só se permitirão benfeitorias que não desfigurem sua destinação. Art.33º No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o seu proprietário, possuidor ou detentor, comunicar o fato no prazo de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria Municipal competente, sob pena de multa equivalente a um salário-mínimo vigente à época do fato. Parágrafo único. Recebida a comunicação ou a cientificação do fato, por qualquer meio, a Secretaria Municipal competente instaurará sindicância. Art.34º Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município fiscalizará o estado de conservação do bem e quaisquer intervenções que forem imperativas. & 1º Em caso de urgência, e não dispondo comprovadamente de recursos, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal competente para que tome as providências necessárias. 8 2º A omissão da comunicação implicará pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem. Art.35º Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente da Secretaria Municipal competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção. Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria Municipal competente, por meio de órgão próprio, tomar iniciativa, projetá-las e executá-las, independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o Município. Art.36º Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente da Secretaria Municipal competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3305-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria Municipal competente, por meio de órgão próprio, tomar iniciativa, projetá-las e executá-las, independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o Município. Art.37º Não poderá ser executada, sem prévia autorização, qualquer obra no entorno do bem tombado, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão municipal competente, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado. 8 1º A definição do entorno do bem tombado se dará dentro do processo de tombamento de cada bem, de acordo com as suas especificidades. & 2º A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto. Art.38º Para efeito da imposição das sanções previstas no Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, provisória ou definitivamente, o órgão próprio da Secretaria Municipal competente, comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração. Art.39º O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei, para a efetivação do tombamento dos bens protegidos por esta Lei, ficará sujeito às penalidades funcionais. Art.40º Cancelar-se-á o tombamento: |- Por interesse público; Il - A pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem; lll - por decisão do Prefeito, homologando a resolução proposta pela Comissão do Patrimônio Cultural e Natural. CAPÍTULO V / SANÇÕES E MULTAS Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art.41º Considera-se infração administrativa, toda a ação ou omissão que viole disposições contidas nesta Lei. & 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, os servidores municipais designados para as atividades de fiscalização. & 2º Qualquer cidadão, constatando infração à esta Lei, poderá dirigir representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Art.42º O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base na Unidade Fiscal - UF, sendo o mínimo de 30 (trinta) UFs e o máximo de 50.000 (cinquenta mil) UFs. 8 1º A multa será determinada com base na extensão do dano causado. 8 2º Os valores arrecadados serão direcionados a um Fundo Municipal de Cultural. Art.43º As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente poderão ser dos seguintes tipos: | - Colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos municipais competentes; Il - Início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes, ou execução em desacordo com projeto previamente aprovado; Ill - descaracterização parcial do bem relacionado oficialmente; IV - Descaracterização total do bem relacionado oficialmente; V - Demolição ou supressão parcial do bem relacionado oficialmente; VI - Demolição ou supressão total do bem relacionado oficialmente; Art.44º As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e infrações praticadas. Art.45º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural. ” nuas? Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Parágrafo único. A reparação dos danos causados ao bem deverá ser orientada e acompanhada pelo órgão municipal competente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.46º Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento. Art.47º Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a contar do início da vigência desta Lei, conjuntamente com o Conselho Municipal de Cultura, mecanismos de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados. Art.48º O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art.49º Aplicam-se, no que couber, aos bens integrantes do Patrimônio Cultural e Natural do Município, as disposições da legislação federal e estadual relativa à matéria versada nesta Lei. Art.50º A regulamentação da aplicação dos incisos Ill, IV e V do art. 4º da presente Lei, poderá ser realizada mediante Decreto do Poder Executivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete 09 da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, 07 de março de 2022. | A MUMA RIO/ALMEIDA CARNEIRO VEREADOR — UNIÃO BRASIL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA Regulamentar o tema, detalhando aspectos e especificações para a proteção do patrimônio histórico e cultural existentes no Município, bens materiais e imateriais, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para a cidade de Crixás, que sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do tempo. Gabinete 09 da Câmara Municipal de Crixás, Estado In Goiás, 07 de março de 2022. OMÁRIO 7 L PRA VEREADOR — UNIÃO BRASIL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Parecer n. 088, do Projeto de Lei n. 008/2022/PODER LEGISLATIVO. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR. Parecer n. 088 do Projeto de Lei n. 008/2022/PODER LEGISLATIVO. PARECER N.: 088/2022. DATA: 07/03/2022 MATÉRIA: Medidas de Proteção à Gestantes do Município de Crixás. AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Romário Almeida Carneiro EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural material e imaterial do Município de Crixás e dá outras providências.” RELATOR: Patryck Rosa Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo “. ps Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais EE preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador E Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 008, de 07 de março de 2022, que: o “Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural material e é imaterial do Município de Crixás e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite : dentro desta Casa Legislativa. - Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Q Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e E demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. & Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do ii e junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Régimento Interno e no art. 130, LOM. E Dn Por todo o exposto, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 008/2022/PODER LEGISLATIVO, DE INICIATIVA DO VEREADOR ROMÁRIO ALMEIDA CARNEIRO. Ade BS Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 RANTER em Página 1 de 2 . Parecer n. 088, do Projeto de Lei n. 008/2022/PODER LEGISLATIVO. ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. E o voto. Mulher), às O9horas e 20 minutos. a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Ed a FAVOR, A do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer PATRYCK ROSA SEIXAS CONTRA, pela reprovação do parecer MARCOS FERREIRA ARAÚJO CONTRA, pela reprovação do parecer CLÁUDIO BORGES BARROS CONTRA, pela reprovação do parecer LUISMAR MACIEL GUNDIM GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Camarguinho Presidente da CPR Página 2 de 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Processo nº | /2021 Assunto: projeto de Lei nº 008/2022 . Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida PARECER JURIDICO Instado a manifestar ao projeto de lei nº 008/2022 de autoria do poder Legislativo Municipal (vereador Romário Almeida), que Dispõe sobre a Criação do Programa de proteção ao patrimônio histórico do município de Crixás. Inicialmente oportuno tecer alguns comentários acerca da natureza dos pareceres no âmbito do Processo Legislativo. Como é sabido, o parecer caracteriza-se como um ato opinativo. O parecer, em regra, não vincula o Vereador e ou Comissões, possuindo estes, a liberdade de seguir a opinião disposta ou não, devendo se manifestar acerca da conveniência, oportunidade, interesse público, de forma soberana e independente. Ultrapassado esta manifestação, da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, que é a criação do Programa de proteção ao patrimônio histórico do município de Crixas, regulamentando assim, o artigo 6º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Assim, deve ser observado que o presente projeto de lei, se trata na realidade de Projeto de Lei Complementar, pois trata-se de matéria direito fundamental coletivo à proteção do patrimônio histórico e cultural contido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, conforme será demonstrado abaixo. Assim, a doutrina usualmente habitualmente aponta duas diferenças entre ambas, o que pode ser encontrado em diversas obras (conferir, a título exemplificativo, as seguintes: CUNHA JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3º ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 946-947; TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7: ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 1233- 1234). Quais sejam: (1) o quórum de aprovação: (2) a matéria. Logo Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 (1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88). LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88). 2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição. LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar. Não obstante a estes fatos, destaque-se a competência do Município para promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incs. HI, IV e V, da Constituição da República. Sobre a competência em relação a esta proteção, convém lembrar as lições doutrinárias do I. Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, Ie. No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados. Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ie ID. (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 299-300) Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da República para a tutela do meio ambiente cultural, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts. 215, $1º e 216, 1 e II, com a seguinte redação: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. $1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. O artigo 216 da Carta Republicana, em prol da concretização desses direitos fundamentais, estatuiu que cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, in verbis: Art. 216, Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (..) $1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (.) $ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Corroborando este posicionamento, a Lei Orgânica Municipal, preceitua no artigo 6º, inciso IX o seguinte: Art. 6º - Compete ao Município. [8 IX — Promover a proteção do patrimonio histórico-cultural do Município, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Por isso, é preciso reconhecer que os municípios brasileiros possuem competência legislativa para tratar do patrimônio cultural desde que observados os seguintes limites estabelecidos pelo texto constitucional: a) tratar de assunto de interesse local, nos limites do seu território; b) observar as normas editadas sobre o assunto em nível estadual e federal, que poderão ser apenas suplementadas. Considerada a teia normativa antes delineada, verifica-se que o sistema jurídico brasileiro erigiu o patrimônio histórico e cultural em bem jurídico com status de direito fundamental que se insere dentro do rol de direitos fundamentais de terceira geração, precisamente o direito fundamental coletivo à proteção do patrimônio histórico e cultural. Dessa forma, a lei aqui vergastada padece de mácula material de inconstitucionalidade, restringindo as diretrizes de proteção do patrimônio histórico e cultural fornecidas pelo texto constitucional, que instituiu instrumentos de resguardo desse bem jurídico e diante de sua iniciativa, uma vez ser de reserva do poder executivo. É cediço que a função típica do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar, ao passo que ao Poder Executivo é dado à execução das leis, projetos e programas visando atender as demandas sociais, e ao Judiciário compete julgar os conflitos que surjam na sociedade. A propósito, novamente nos socorremos no jurista Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre as funções da Câmara Municipal, assim leciona: À atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto & a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação, Não govema o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e à função executiva do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Como é sabido, o processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados visando a formação da Norma Jurídica. Iniciado o Processo Legislativo, por intermédio da apresentação de uma proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à fase seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas. Importante observar que mesmo naqueles Projetos de Lei de iniciativa legislativa ou de emendas que impliquem em desembolsos financeiros ao Executivo, ainda assim não se estaria diante de inconstitucionalidade. Neste sentido, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o Recurso Extraordinário 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, Vereador, pode apresentar Projeto de Lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo. O caso tratava Lei Municipal nº 5.616/2013, proposta por Vereador, cujo objeto era a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município, portanto, não se tratando de matéria que ofende os requisitos contidos no artigo 61 e incisos da CF. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, $ 10,11 da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $c e e, da Constituição Federal)." Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e o) ia; servi úblicos criação, estruturação « ibuicô ini Srgãos da administração pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso H,$ 1º do art. 61, da carta Política. ios e Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Assim, o presente projeto de lei, afronta os preceitos acima mencionado. Neste contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou a sua salvaguarda. No entanto, não há como se negar competência do Poder Legislativo para legislar em termos de tal proteção, conforme se encontra previsto no artigo 20 do projeto de lei 008/22, sendo que a jurisprudência dos nossos Tribunais, cujos precedentes têm ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, 8 1º, CR/88), contudo, para iniciativa de projeto para criação do Patrimônio histórico, entendo ser somente do poder Executivo, pois trata-se de Lei Complementar, criando organização administrativa, serviços públicos, estruturação e atribuições de órgãos públicos. Nessa direção, vejamos algumas jurisprudencias, conforme se recolhe dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. É inconstitucional a Lei no. 2.800/2004, do Município de Santo Ângelo, que dispõe sobre a proteção do património histórie paisagístico e natural, disciplina a integração de bens móveis e imóveis, cria pró-incentivo ao tombamento e dá outras providências, porquanto, ao criar atribuições às Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, invadiu matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (CH/89, art. 60, JH do). AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010817526, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do R$, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/09/2005) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNCIPAL N. 748, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014. ORGANIZAÇÃO É PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO DO PATRIMONIO CULTURAL DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE É inconstitucional a lei de iniciativa legislativa que altera as normas de organização e procedimento dos serviços da Administração do Executivo, que realizam o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município de Porto Alegre. Ofensa aos artigos 60, IE, de 82, VIL ambos da CERGS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70061936605, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/03/2015) Entretanto, urge salientar, toda matéria contida no referido projeto de lei 002/22, está em perfeita harmonia com as normas Estaduais e Federais, ocorrendo uma boa técnica na redação do referido projeto. CONCLUSÃO Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Consultoria Jurídica, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, OPINA SMJ pela INCONSTITUCIONALIDADE, por iniciativa, do presente projeto de lei 008/22 do poder legislativo municipal. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas, aos 8 de Março de 2022. Beno Dias Batista Assessor Jurídico OAB/GO 14.271 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511