| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Projeto nº 05/2022, "dispõe sobre denominação a Praça das Crianças - Libânia Gonçalves Borges", neste Municípios e da outras providências. |
| native_id | 644 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8
ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 005/2022, de 15 de fevereiro de 2022. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A Comissão Compotento “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A PRAÇA Para o Parecer DAS CRIANÇAS - LIBÂNIA GONÇALVES Crixá: BORGES” NESTE MUNICÍPIO e dá outras Presidente "providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo a alterar o nome da Praça das Crianças, situada entre as Avenidas 14 e 11 com a Rua 14B, no Setor Vila Nova, nesta cidade de Crixás, Estado de Goiás, que doravante passará a denominar-se Praça LIBÂNIA GONÇALVES BORGES. Art.2º A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 15 dias do mês de feyéreiro do ano de 2022. GLEIBSON GONÇ ES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL 1º VOTAÇÃO APROVADO 2 VOTAÇÃO AP 181 1 aa ROVAD PRESIDENTE PRESIDENTE 32 VOTAÇÃO APROVADO == PRESIDENTE Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS aa o. Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA Inicialmente é relevante considerar que a denominação de ruas como oficiais se faz indispensável frente aos trabalhos de recadastramento do Perímetro Urbano do Município, o que, além de contribuir no aumento da arrecadação, possibilitará a implantação do serviço de carteiro pelos correios. A história de vida da Dona LIBÂNIA foi como a de muitas outras famílias, de muito trabalho, de dificuldades econômicas e também de muitos sonhos a realizar. Dona LIBÂNIA GONÇALVES BORGES, casou-se com ORCALINO PEREIRA BORGES, onde desta união tiveram oito filhos: VALDEMAR BORGES GONÇALVES, VALDO PEREIRA GONÇALVES, VALDECI BORGES GONÇALVES, MARIA HELENE BOLENTINI, MARIA MARLENE BORGES BARROS, MARIA DA PENHA BORGES GONÇALVES ROSA, MARIA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA BORGES XAVIER Dona LIBÂNIA é lembrada como uma mulher guerreira, sempre com muita fé, que soube passar seus princípios a família que o tempo jamais apagará. Dona LIBÂNIA deixou sua marca, por ter um coração de ouro, um ser humano exemplar e especial, semeando bondade e alegria por onde passava, fazendo jus a essa homenagem. Foi muito querida pela vizinhança e fortaleceu grande amizade com todos Dona LIBÂNIA, como era conhecida, criou com muita sabedoria seus filhos e Netos, ajudava com os filhos da vizinhança e sempre tinha um conselho, uma palavra amiga e um gesto de ternura com todos que a rodeava, pois com tantos filhos, a casa vivia cheia de amigos. Uma pessoa de bons princípios e de índole invejável, guerreira e muito respeitada, recebia com muito carinho em sua impecável casa, todos aqueles que por ali passavam. Sempre tinha um doce gostoso e um café na bandeja em sua pilastra onde sempre gostava de sentar. Dona LIBÂNIA faleceu no dia 04 de março de 2007, com 84 anos de idade, vítima de complicações de saúde. e encontra-se sepultada no Cemitério São João em Crixás-Go, juntamente com seu esposo ORCALINO PEREIRA BORGES, falecido em 24 de junho de 1984 com 60 anos vítima de homicídio... Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos Gabinete n. 07 do Vereadof da Câmara mese de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscrevé, aos-15 dias do mês fevereiro do ano de 2022. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 e mv E) > o w> o o ERA a [2] Sa "e Z Eq) > “a e . Parecer n. 103 do Projeto de Lei n. 005/2022/PODER LEGISLATIVO. ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR. Parecer n. 103 do Projeto de Lei n. 005/2022/PODER LEGISLATIVO. PARECER N.: 103/2022. DATA: 15/02/2022 MATÉRIA: Criação de Nome em logradouros da Cidade de Crixás AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre denominação a Praça das Crianças — Libânia Gonçalves Borges, neste Município e dá outras providências.” RELATOR: Patryck Rosa Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 005, de 15 de fevereiro de 2022, que: “Dispõe sobre denominação a Praça das Crianças — Libânia Gonçalves Borges, neste Município e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento Interno e no art. 130, LOM. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás-GO., VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 005/2022/PODER LEGISLATVIO, DE INICIATIVA DO VEREADOR GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA. /D Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. E í Página 1 de 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 p Parecer n. 103 do Projeto de Lei n. 005/2022/PODER LEGISLATIVO. ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica em relação a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. É o voto. a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA a FAVOR, pelas conclusõês do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer PATRYCK ROSA SEIXAS pq a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer MARCOS FERREIRA ARAÚJO MARCOS FERREIRA ARAÚJO a FAVOR, peli 4) conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer dec ES LÁUDIO BORGES BARROS CLÁUDIO BORGES BARROS a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer LUISMAR MACIEL GUNDIM LUISMAR MACIEL GUNDIM GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Camarguinho Presidente da CPR Página 2 de 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Processo nº /2022 Assunto: Projetos de Leis nº 005 e 006/2022 . Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida PARECER JURIDICO I- Relatorio Instado a manifestar nos presentes projetos de Leis nº 005 e 006/2029, de autoria do Vereador Gleibson Gonçalves e que Dispõe acerca de alteração de nome de praças no município de Crixás. II - Da fundamentação Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, a esta assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Diretoria deste órgão, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestida da condição de legalidade pois por força da Constituição, pois apesar de ser lei de iniciativa do poder Legislativo. Portanto, não se trata de ingerência ao Poder Executivo Municipal. A Constituição Federal da república de 1988, assim com as anteriores, abraçou a consagrada teoria de Montesquieu, na clássica obra O Espírito das Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o art. 2º da CF. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 A iniciativa das leis está prevista no art. 61 da Constituição Federal, repetida na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Crixás. Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso II, $ 1º do art. 61, da carta Política. Cabe ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Crixás, reforçou a privatividade do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a iniciativa de leis, que disponham sobre a matéria avençada, acolhendo em seu texto o disposto no art. 61, S 1º, II da Carta Política. A cláusula pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura vicio juridicamente insanável. Não obstante a estes fatos, o presente projeto, legisla acerca de autorização de da nomes a ruas e avenidas, portanto, sendo legal sua iniciativa por parte do poder legislativo. NI - Conclusão Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS * Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestidas das condições de legalidade, pois por força da Constituição, com bem como e de competência do poder Legislativo a matéria em questão. Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina-se pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº 005/22 e 006/22 do Poder Legislativo Municipal na integra. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixás, aos 05 de Abril de 2022. Assessor Jurídico OAB/GO 14.271 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511