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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaProjeto nº 05/2022, "dispõe sobre denominação a Praça das Crianças - Libânia Gonçalves Borges", neste Municípios e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 005/2022, de 15 de fevereiro de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A Comissão Compotento “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A PRAÇA
Para o Parecer DAS CRIANÇAS - LIBÂNIA GONÇALVES
Crixá: BORGES” NESTE MUNICÍPIO e dá outras
Presidente "providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo a alterar o nome da Praça das
Crianças, situada entre as Avenidas 14 e 11 com a Rua 14B, no Setor Vila
Nova, nesta cidade de Crixás, Estado de Goiás, que doravante passará a
denominar-se Praça LIBÂNIA GONÇALVES BORGES.
Art.2º A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá
providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, aos 15 dias do mês de feyéreiro do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇ ES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
1º VOTAÇÃO APROVADO
2 VOTAÇÃO AP
181 1 aa ROVAD
PRESIDENTE
PRESIDENTE
32 VOTAÇÃO APROVADO
== PRESIDENTE
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS aa o.
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
Inicialmente é relevante considerar que a denominação de ruas como oficiais se
faz indispensável frente aos trabalhos de recadastramento do Perímetro Urbano
do Município, o que, além de contribuir no aumento da arrecadação, possibilitará
a implantação do serviço de carteiro pelos correios.
A história de vida da Dona LIBÂNIA foi como a de muitas outras famílias, de
muito trabalho, de dificuldades econômicas e também de muitos sonhos a
realizar.
Dona LIBÂNIA GONÇALVES BORGES, casou-se com ORCALINO PEREIRA
BORGES, onde desta união tiveram oito filhos: VALDEMAR BORGES GONÇALVES,
VALDO PEREIRA GONÇALVES, VALDECI BORGES GONÇALVES, MARIA HELENE
BOLENTINI, MARIA MARLENE BORGES BARROS, MARIA DA PENHA BORGES
GONÇALVES ROSA, MARIA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA
BORGES XAVIER
Dona LIBÂNIA é lembrada como uma mulher guerreira, sempre com muita fé,
que soube passar seus princípios a família que o tempo jamais apagará. Dona
LIBÂNIA deixou sua marca, por ter um coração de ouro, um ser humano exemplar
e especial, semeando bondade e alegria por onde passava, fazendo jus a essa
homenagem.
Foi muito querida pela vizinhança e fortaleceu grande amizade com todos Dona
LIBÂNIA, como era conhecida, criou com muita sabedoria seus filhos e Netos,
ajudava com os filhos da vizinhança e sempre tinha um conselho, uma palavra
amiga e um gesto de ternura com todos que a rodeava, pois com tantos filhos, a
casa vivia cheia de amigos.
Uma pessoa de bons princípios e de índole invejável, guerreira e muito
respeitada, recebia com muito carinho em sua impecável casa, todos aqueles que
por ali passavam. Sempre tinha um doce gostoso e um café na bandeja em sua
pilastra onde sempre gostava de sentar.
Dona LIBÂNIA faleceu no dia 04 de março de 2007, com 84 anos de idade,
vítima de complicações de saúde. e encontra-se sepultada no Cemitério São João
em Crixás-Go, juntamente com seu esposo ORCALINO PEREIRA BORGES,
falecido em 24 de junho de 1984 com 60 anos vítima de homicídio...
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos
Gabinete n. 07 do Vereadof da Câmara mese de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscrevé, aos-15 dias do mês fevereiro do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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. Parecer n. 103 do Projeto de Lei n. 005/2022/PODER LEGISLATIVO.
ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR.
Parecer n. 103 do Projeto de Lei n. 005/2022/PODER LEGISLATIVO.
PARECER N.: 103/2022.
DATA: 15/02/2022
MATÉRIA: Criação de Nome em logradouros da Cidade de Crixás
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre denominação a Praça das Crianças — Libânia Gonçalves
Borges, neste Município e dá outras providências.”
RELATOR: Patryck Rosa Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de
elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo
Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos
legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator
emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 005, de 15 de fevereiro de 2022, que: “Dispõe
sobre denominação a Praça das Crianças — Libânia Gonçalves Borges, neste Município e dá outras
providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e
no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo
constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos
normativos vigentes no Estado Democrático de Direito.
Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente junto
a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento Interno e
no art. 130, LOM.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do
Município de Crixás-GO., VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 005/2022/PODER LEGISLATVIO, DE
INICIATIVA DO VEREADOR GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA. /D
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. E í
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
p Parecer n. 103 do Projeto de Lei n. 005/2022/PODER LEGISLATIVO.
ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica em relação a matéria
orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta
Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
a FAVOR, pelas conclusõês do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
PATRYCK ROSA SEIXAS
pq
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
MARCOS FERREIRA ARAÚJO MARCOS FERREIRA ARAÚJO
a FAVOR, peli
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conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
dec ES
LÁUDIO BORGES BARROS CLÁUDIO BORGES BARROS
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
LUISMAR MACIEL GUNDIM LUISMAR MACIEL GUNDIM
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Camarguinho
Presidente da CPR
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Processo nº /2022
Assunto: Projetos de Leis nº 005 e 006/2022 .
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURIDICO
I- Relatorio
Instado a manifestar nos presentes projetos de Leis nº 005 e
006/2029, de autoria do Vereador Gleibson Gonçalves e que Dispõe acerca de alteração
de nome de praças no município de Crixás.
II - Da fundamentação
Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação
toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos
do processo administrativo em epígrafe. Destarte, a esta assessoria prestar consultoria sob
o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Diretoria deste órgão, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestida da
condição de legalidade pois por força da Constituição, pois apesar de ser lei de iniciativa
do poder Legislativo. Portanto, não se trata de ingerência ao Poder Executivo Municipal.
A Constituição Federal da república de 1988, assim com as
anteriores, abraçou a consagrada teoria de Montesquieu, na clássica obra O Espírito das
Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o art. 2º da CF.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
A iniciativa das leis está prevista no art. 61 da Constituição Federal,
repetida na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Crixás.
Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a
República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem
ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e
orçamentária; serviços públicos criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso
II, $ 1º do art. 61, da carta Política.
Cabe ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Crixás,
reforçou a privatividade do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a iniciativa de leis,
que disponham sobre a matéria avençada, acolhendo em seu texto o disposto no art. 61,
S 1º, II da Carta Política.
A cláusula pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito
precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura
vicio juridicamente insanável.
Não obstante a estes fatos, o presente projeto, legisla acerca de
autorização de da nomes a ruas e avenidas, portanto, sendo legal sua iniciativa por parte
do poder legislativo.
NI - Conclusão
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
* Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestidas das
condições de legalidade, pois por força da Constituição, com bem como e de
competência do poder Legislativo a matéria em questão.
Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina-se pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº 005/22 e 006/22 do Poder
Legislativo Municipal na integra.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixás, aos 05 de Abril
de 2022.
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.271
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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