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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaProjeto nº 03/2022, denomina o nome de " Senhora Delma Aparecida dos Santos Pimentel" a Rua C do Setor denominado Morada do Sol neste Município.
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Autoria

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texto original #

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* ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 003/2022, de 15 de fevereiro de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
À Enmissão Compateto “DENOMINA O NOME DE “SENHORA DELMA
Para o Parecer APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL” À RUA C
trixás LAS, a DO SETOR DENOMINADO MORADA DO SOL
NESTE MUNICÍPIO”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica denominado o nome de SENHORA DELMA APARECIDA DOS
SANTOS PIMENTEL, em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros
públicos da cidade de Crixás-Go.
Art. 2º A RUAC, do setor Morada do Sol passa a denominar-se a SENHORA
DELMA APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente lei ficam por
conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara eo de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscrev dias do fevereiro do ano de 2022.
A
GLEIBSON GONÇALV DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
É VOTAÇÃO, APROVADO
—dO | JO 4089.
ASS:
PRESIDENTE
1º VOTAÇÃO APROVADO 2º VOTAÇÃO APROVADO
A8 / 1 ROB. 4 / / MR
: pe ASS: o
ss PRESIDENTE PRESIDENTE
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
Inicialmente é relevante considerar que a denominação de ruas como oficiais se
faz indispensável frente aos trabalhos de recadastramento do Perímetro Urbano
do Município, o que, além de contribuir no aumento da arrecadação, possibilitará
a implantação do serviço de carteiro pelos correios.
A história de vida da “SENHORA DELMA PIMENTEL” como a de muitas outras
famílias, de muito trabalho, de dificuldades econômicas e também de muitos
sonhos a realizar.
SENHORA DELMA APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL, casou-se com JOSE
MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, onde desta união tiveram um filho: BRENO DE
OLIVEIRA PIMENTEL.
SENHORA DELMA PIMENTEL é lembrada como uma mulher guerreira, sempre
com muita fé, que soube passar seus princípios a família que o tempo jamais
apagará. TIA DELMA PIMENTEL deixou sua marca, por ter um coração de ouro, um
ser humano exemplar e especial, semeando bondade e alegria por onde passava,
fazendo jus a essa homenagem.
Foi muito querida pela vizinhança e fortaleceu grande amizade com todos TIA
DELMA PIMENTEL, como era conhecida, criou com muita sabedoria seu filho,
ajudava com o filho da vizinhança e sempre tinha um conselho, uma palavra amiga
e um gesto de ternura com todos que a rodeava, a casa vivia cheia de amigos.
Uma pessoa de bons princípios e de índole invejável, guerreira e muito respeitada,
recebia com muito carinho em sua impecável casa, todos aqueles que por ali
passavam.
O presente projeto de lei visa homenagear a ilustre professora, que trabalhou por
muitos anos em nosso município prestando um excelente trabalho na área
educacional.
SENHORA DELMA PIMENTEL, é de família tradicional de Crixás e deixou sua
marca históricas e seus relevantes serviços prestados ao município.
Assim, em homenagem a esta valorosa pessoa, devemos condecorar a sua
memória e deixar na história do município seu nome.
DELMA faleceu no dia 05 de janeiro de 2022, com 49 anos de idade, vítima de
complicações de saúde. e encontra-se sepultada no Cemitério Caminho da PÁZ em
Crixás-Go.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela
aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos
Gabinete n. 07 do reador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abai JE dis do mês de fevereiro do
ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR.
Parecer n. 081 do Projeto de Lei n. 003/2022/LEG.
PARECER N.: 081/2022.
DATA: 15/02/2022.
MATÉRIA: Dispõe sobre alteração de nome de ruas e avenidas do Município de Crixás.
AUTOR DA MATÉRIA: Gleibson Gonçalves de Oliveira - Camarguinho — Vereador/PL
EMENTA DA MATÉRIA: “Denomina o nome da Senhora 'DELMA APARECIDA DOS SANTOS
PIMENTELº à Rua C do setor denominado Morada do Sol, neste Município de Crixás, e dá outras
providências.”
RELATOR: Patryck Rosa Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito
de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder
Executivo Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como,
demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o
vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 004, de 15 de fevereiro de 2022,
que: “Denomina o nome da Senhora 'DELMA APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL" à Rua C do
setor denominado Morada do Sol, neste Município de Crixás, e dá outras providências.”, devendo o
mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara
Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo
legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e
demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito.
Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente
junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento “E
Interno e no art. 130, LOM. Es
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legisfarivd O
do Município de Crixás-GO., VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA a
TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 003/2022/PODER L ISLATIVO, DE E
INICIATIVA DO VEREADOR GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEI CAMARGUINHO. Es
Em sínteses, TO PELA APROVAÇÃO.
descgço mg
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-510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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ADM. 2021/2022
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a
matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros
desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
Câmara de Vereadores. Sala das Sessões, Gabinete 05, em 17 de fevereiro/ de 2022, às
O9horas e 25 minutos.
Patríck Rosa Seixas
Relator
a FAVOR, pelas conclusões do parecer
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
CONTRA, pela reprovação do parecer
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
a Ravon 66 coils do parecer
PATRYCK ROSA SEIXAS
CONTRA, pela reprovação do parecer
PATRYCK ROSA SEIXAS
CONTRA, pela reprovação do parecer
MARCOS FERREIRA ARAÚJO
CLÁUDIO BORGES BARROS
+
CONTRA, pela reprovação do parecer
CLÁUDIO BORGES BARROS
LUISMAR MACIEL GUNDIM
po. pelas conclusõe. Já parecer
| | ] o
CONTRA, pela reprovação do parecer
LUISMAR MACIEL GUNDIM
GLEIBSON GON:
LVES DE OLIVEIRA
Camarguinho
Presidente da CPR
= ] Página 2 de 2
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ADM. 2021/2022
Processo nº. /2021
Assunto: Projetos de Lei nºs 02; 03; 04/2022
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURÍDICO
Instado a manifestar nos presente projetos de Lei nºs 02; 03 e 04,
todos de 2022 de autoria do poder legislativo Municipal que Dispõe sobre alteração de
nome de ruas.
Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a
indicação da finalidade a que se destina o projeto, autoriza o poder publico municipal a
dar nomes de ruas e avenida do município.
Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestida da condição
de legalidade pois por força da Constituição, pois apesar de ser lei de iniciativa do poder
Legislativo. Portanto, não se trata de ingerência ao Poder Executivo Municipal.
A Constituição Federal da república de 1988, assim com as anteriores,
abraçou a consagrada teoria de Montesquieu, na clássica obra O Espírito das Leis, sobre
a separação dos Poderes, conforme preconiza o art. 2º da CF.
A iniciativa das leis está prevista no art. 61 da Constituição Federal,
repetida na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Taciara.
Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a República
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de
dellagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a
sua remuneração, o organização administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços
públicos criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso II, $ 1º do art. 61, da
carta Política,
Cabe ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Crixás, reforçou a
privatividade do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a iniciativa de leis, que
disponham sobre a matéria avençada, acolhendo em seu texto o disposto no art. 61, $ 1º,
H da Carta Política.
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A cláusula pertinente ao poder de instauração do processo legislativo
traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito
precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura
vicio juridicamente insanável.
Não obstante a estes fatos, o presente projeto, legisla acerca de autorização
de da nomes a ruas e avenidas, portanto, sendo legal sua iniciativa por parte do poder
legislativo.
Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina-se pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº 064/21.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
J
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas, aos 17 de
Fevereiro de 2022.
o Dias Batista
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.971
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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ADM. 2021/2022
TERMO DE RECEBIMENTO
Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 19horas:35minutos RECEBI
mediante REMESSA NECESSÁRIA da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, o PARECER
JURÍDICO do respeitável Projeto de Lei n. 003 de 15 de fevereiro do ano de 2022, autoria do
( ) Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal Dr. Carlos Seixo de Brito Júnior;
( ) Poder Legislativo do Vereador ( X ) Gleibson Gonçalves de Oliveira — Camarguinho; ( )
Fernando Antônio dos Santos — Fernandinho da Igreja; ( ) Marcos Ferreira Araújo — Marcão
do Pesque Pague; ( ) Luismar Maciel Gudim;( ) Carlos Eduardo Moreira da Cunha —
CADU; ( ) Cláudio Borges Barros — Claudinho Borges;( ) Mauro Martins Preto —
Maurinho do Pit Dog; ( ) Patryck Rosa Seixas - Patryck Seixas;( ) Romário Almeida
Carneiro; ( ) Crisley Francisco Marques — Crisley do Moto Táxi; ( ) João Caetano de
Lacerda — Toninho Pio;
Para conhecimento e providências que julgar necessárias, no uso de minhas
atribuições como Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR.
TERMO DE DEVOLUÇÃO PARA PRESIDENTE DA CPR
Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 19horas:45minutos mediante
REMESSA NECESSÁRIA EMITI PARECER COMO RELATOR DA CPR do Poder Legislativo
de Crixás-GO, bem como REMETO o respeitável Projeto de Lei n. 003 de 15 de fevereiro do ano
de 2022, para o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA -CPR, para
providências que julgar necessárias nos termos regimentais. dá
Câmara de Vereadores. Sala das Sessões, Gabinete 05, em 17 de fevereiro de 2022.
Patryck Rosa Seixas
Relator
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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