| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Projeto nº 01/2022, dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Municipal Horizonte Novo para Escola Municipal Delmira Machado, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 001/2022, de 15 de fevereiro de 2022. Vereador Autor: Fernando Antônio dos Santos A Comissão Compotento “Dispõe sobre a mudança de denominação Para o Parecer da Escola Municipal Horizonte Novo para trixáaç poe lc Escola Municipal Professora Delmira Presidente Machado”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Escola Municipal Horizonte Novo, situada no Setor Horizonte Novo, zona urbana deste município de Crixás, Estado de Goiás, passa a denominar-se “Escola Municipal Professora Delmira Machado”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete 02 - do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. BR [72 7( e TR Vereador - MDB e KEVOTAÇÃO (8 Ea Y APROVADO 2 VOTAÇÃO M$. 3º EULTIMAT AP ÃO [cao ROVADO o» VOTAÇ SResdENTE OO A Goa PRESIDENTE Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem, por intuito, prestar uma justa homenagem à Professora Delmira Xavier Ferreira Machado, que, ao longo de sua vida, idealizou e realizou relevantes ações e serviços à educação formal e informal no município de Crixás, ganhando, por parte dos munícipes, a-qualificação de “mãe da educação de Crixás”. Nascida em Crixás, a professora Delmira iniciou seus estudos no Colégio Santana, na Cidade de Goiás, onde concluiu o Curso Normal, se tornando a primeira Normalista de Crixás. Em sua trajetória docente, a professora Delmira atuou como professora e diretora do Colégio Estadual Prudêncio Ferreira; foi responsável pela criação do Curso Ginasial em Crixás em 1966 e teve, como principais iniciativas, a criação do Colégio Estadual João Xavier Ferreira e do Colégio Estadual Manoel Lino de Carvalho. Para incentivar a vinda de professores para lecionar em Crixás, a professora Delmira, durante longos anos, abriu as portas de sua casa para hospedar os professores, dando todo o amparo que eles precisavam para garantir que a comunidade não ficasse desamparada destes profissionais. A professora Delmira hospedou desde professores do Curso Ginasial a professores da Universidade Estadual de Goiás (UEG). Mesmo após a sua aposentadoria, a professora Delmira continuou a dedicar seu tempo à educação da comunidade. Alfabetizou trabalhadores, parentes e vizinhos que não sabiam ler e escrever, fato que entendia como uma vocação e que realizava com prazer. Diante do exposto, este projeto de lei visa dar reconhecimento às ações e iniciativas pioneiras da professora Delmira na área da educação de Crixás. Trata-se de uma homenagem com a finalidade de preservar a memória desta educadora, que teve sua vida pautada e dedicada à educação, não medindo esforços para a difusão do conhecimento, contribuindo para o progresso da comunidade crixaense. Entendemos que os grandes feitos de nossa comunidade merecem ser laureados e eternizados na história de nosso município. Para tanto, é necessária e oportuna a homenagem que pretendemos prestar por intermédio deste projeto de lei, razão pela qual solicito os Nobres Pares a sua aprovação. Gabinete 02 - do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Vereador —- MDB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR. Parecer n. 077 do Projeto de Lei n. 001/2022. PARECER N.: 077/2022. DATA: 15/02/2022. MATÉRIA: Mudança de nome da Escola Municipal Horizonte Novo. AUTOR DA MATÉRIA: Fernando Antônio dos Santos — Vereador/MDB EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Municipal Horizonte Novo para Escola Municipal Professora Delmira Machado e dá outras providências.” RELATOR: Patryck Rosa Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Executivo Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 001, de 15 de fevereiro de 2022, de autoria do Vereador Fernando Antônio dos Santos, que: “Dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Municipal Horizonte Novo para Escola Municipal Professora Delmira Machado e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento Interno e no art. 130, LOM. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás-GO.. VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 001/2022//ODER LEGISLATIVO, DE INICIATIVA DO VEREADOR FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS. Emintese, VOTO PELA APROVAÇÃO. ' ATA, Página 1 de 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. É o voto. Câmara de Vereadores. Sala das Sessões,. Gabinete 05, em 16 de fevereiro de 2022, às O8horas e 55 minutos. Pa Relator a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA a FAVOR, pelas cohclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer PATRYCK ROSA SEIXAS a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer MARCOS FERREIRA ARAÚJO MARCOS FERREIRA ARAÚJO nclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer = LÁUDIO BORGES BARROS a FAVOR, pelas conclusões ecer CONTRA, pela reprovação do parecer LUISMAR MACIEL GUNDIM LUISMAR MACIEL GUNDIM CLÁUDIO BORGES BARROS GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Camarguinho Presidente da CPR Página 2 de 2 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Processo nº. /2021 Assunto: Projetos de Lei nº 01/22 ] Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida PARECER JURÍDICO Instado a manifestar no presente projeto de Lei nº 001/2022 do poder legislativo municipal que Dispõe acerca da alteração de nome da escola Municipal Horizonte Novo. Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, que é a alteração de denominação de nome de Escola Municipal (projeto 001/22) de autoria do Vereador Femando Antonio Dos Santos. Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestida da condição de legalidade pois por força da Constituição, pois a competência legislativa e do referio órgão, pois a competência o próprio poder legislativo tem capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local. A questão jurídica ora analisada se funda na controvérsia sobre a iniciativa legislativa privativa (ou reservada) e a iniciativa legislativa concorrente. A esse respeito, é incontroverso que, no nosso ordenamento jurídico, a regra é a iniciativa legislativa pertencente ao Poder Legislativo e a exceção é a atribuição dessa iniciativa ao Poder Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Executivo e/ou a determinada categoria de agentes, entidades e órgãos. Por se tratar de uma exceção, a iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo não pode ser presumida, e as hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município devem sempre ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de transferir a iniciativa do processo legislativo (função típica do Parlamento e de seus membros) a agentes que não detém tal prerrogativa. Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina- se pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº 001/22 do Poder Legislativo Municipal na integra. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixás, aos 16 de Fevereiro de 2022. Beno Dias Batista Assessor Jurídico OAB/GO 14.27] Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Y”* ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 TERMO DE RECEBIMENTO Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 09horas:35minutos RECEBI mediante REMESSA NECESSÁRIA da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, o PARECER JURÍDICO do respeitável Projeto de Lei n. 001, de 15 de fevereiro do ano de 2022, autoria do ( ) Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal Dr. Carlos Seixo de Brito Júnior; ( ) Poder Legislativo do Vereador ( ) Gleibson Gonçalves de Oliveira — Camarguinho; ( X ) Fernando Antônio dos Santos — Fernandinho da Igreja; ( ) Marcos Ferreira Araújo — Marcão do Pesque Pague; ( ) Luismar Maciel Gudim;( ) Carlos Eduardo Moreira da Cunha — CADU; ( ) Cláudio Borges Barros — Claudinho Borges;( ) Mauro Martins Preto — Maurinho do Pit Dog; ( ) Patryck Rosa Seixas - Patryck Seixas;( ) Romário Almeida Carneiro; ( ) Crisley Francisco Marques — Crisley do Moto Táxi; ( ) João Caetano de Lacerda — Toninho Pio; Para conhecimento e providências que julgar necessárias, no uso de minhas atribuições como Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, TERMO DE DEVOLUÇÃO PARA PRESIDENTE DA CPR Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 09horas:4Sminutos mediante REMESSA NECESSÁRIA EMITI PARECER COMO RELATOR DA CPR do Poder Legislativo de Crixás-GO, bem como REMETO o respeitável Projeto de Lei n. 001 de 15 de fevereiro do ano de 2022, para o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA -CPR, para providências que julgar necessárias nos termos regimentais. di / Câmara de Vereadores. Sala das Sessões, Gabinete 05, em 18 de Jevereiráde 2022. Patryck Rosa Seixas Relator Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511