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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaProjeto nº 01/2022, dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Municipal Horizonte Novo para Escola Municipal Delmira Machado, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 001/2022, de 15 de fevereiro de 2022.
Vereador Autor: Fernando Antônio dos Santos
A Comissão Compotento “Dispõe sobre a mudança de denominação
Para o Parecer da Escola Municipal Horizonte Novo para
trixáaç poe lc Escola Municipal Professora Delmira
Presidente Machado”, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola Municipal Horizonte Novo, situada no Setor Horizonte Novo,
zona urbana deste município de Crixás, Estado de Goiás, passa a denominar-se “Escola
Municipal Professora Delmira Machado”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete 02 - do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
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Vereador - MDB
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APROVADO 2 VOTAÇÃO M$. 3º EULTIMAT
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PRESIDENTE
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem, por intuito, prestar uma justa homenagem à
Professora Delmira Xavier Ferreira Machado, que, ao longo de sua vida, idealizou e
realizou relevantes ações e serviços à educação formal e informal no município de
Crixás, ganhando, por parte dos munícipes, a-qualificação de “mãe da educação de
Crixás”.
Nascida em Crixás, a professora Delmira iniciou seus estudos no Colégio
Santana, na Cidade de Goiás, onde concluiu o Curso Normal, se tornando a primeira
Normalista de Crixás.
Em sua trajetória docente, a professora Delmira atuou como professora e diretora
do Colégio Estadual Prudêncio Ferreira; foi responsável pela criação do Curso Ginasial
em Crixás em 1966 e teve, como principais iniciativas, a criação do Colégio Estadual
João Xavier Ferreira e do Colégio Estadual Manoel Lino de Carvalho.
Para incentivar a vinda de professores para lecionar em Crixás, a professora
Delmira, durante longos anos, abriu as portas de sua casa para hospedar os professores,
dando todo o amparo que eles precisavam para garantir que a comunidade não ficasse
desamparada destes profissionais. A professora Delmira hospedou desde professores do
Curso Ginasial a professores da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Mesmo após a sua aposentadoria, a professora Delmira continuou a dedicar seu
tempo à educação da comunidade. Alfabetizou trabalhadores, parentes e vizinhos que
não sabiam ler e escrever, fato que entendia como uma vocação e que realizava com
prazer.
Diante do exposto, este projeto de lei visa dar reconhecimento às ações e
iniciativas pioneiras da professora Delmira na área da educação de Crixás. Trata-se de
uma homenagem com a finalidade de preservar a memória desta educadora, que teve sua
vida pautada e dedicada à educação, não medindo esforços para a difusão do
conhecimento, contribuindo para o progresso da comunidade crixaense.
Entendemos que os grandes feitos de nossa comunidade merecem ser laureados e
eternizados na história de nosso município. Para tanto, é necessária e oportuna a
homenagem que pretendemos prestar por intermédio deste projeto de lei, razão pela qual
solicito os Nobres Pares a sua aprovação.
Gabinete 02 - do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás.
que abaixo subscreve, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Vereador —- MDB
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COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR.
Parecer n. 077 do Projeto de Lei n. 001/2022.
PARECER N.: 077/2022.
DATA: 15/02/2022.
MATÉRIA: Mudança de nome da Escola Municipal Horizonte Novo.
AUTOR DA MATÉRIA: Fernando Antônio dos Santos — Vereador/MDB
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Municipal
Horizonte Novo para Escola Municipal Professora Delmira Machado e dá outras providências.”
RELATOR: Patryck Rosa Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito
de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
O Relator, em análise profícua conclui que a respeitável proposição de origem do Poder
Executivo Municipal atende o disposto no Art.39, inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como,
demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o
vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 001, de 15 de fevereiro de 2022,
de autoria do Vereador Fernando Antônio dos Santos, que: “Dispõe sobre a mudança de denominação
da Escola Municipal Horizonte Novo para Escola Municipal Professora Delmira Machado e dá outras
providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara
Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo
legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e
demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito.
Feitas as considerações que julguei necessárias e pertinentes, caberá a análise do presente
junto a Comissão competente, observando-se as disposições contidas nos arts. 179 e 180 do Regimento
Interno e no art. 130, LOM.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo
do Município de Crixás-GO.. VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N. 001/2022//ODER LEGISLATIVO, DE
INICIATIVA DO VEREADOR FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS.
Emintese, VOTO PELA APROVAÇÃO. '
ATA,
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ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria
orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros
desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
Câmara de Vereadores. Sala das Sessões,. Gabinete 05, em 16 de fevereiro de 2022, às O8horas e
55 minutos.
Pa
Relator
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
a FAVOR, pelas cohclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
PATRYCK ROSA SEIXAS
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
MARCOS FERREIRA ARAÚJO MARCOS FERREIRA ARAÚJO
nclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
=
LÁUDIO BORGES BARROS
a FAVOR, pelas conclusões ecer CONTRA, pela reprovação do parecer
LUISMAR MACIEL GUNDIM LUISMAR MACIEL GUNDIM
CLÁUDIO BORGES BARROS
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Camarguinho
Presidente da CPR
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Processo nº. /2021
Assunto: Projetos de Lei nº 01/22 ]
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURÍDICO
Instado a manifestar no presente projeto de Lei nº
001/2022 do poder legislativo municipal que Dispõe acerca da
alteração de nome da escola Municipal Horizonte Novo.
Da leitura da propositura, em especial, sua
justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o
projeto, que é a alteração de denominação de nome de Escola
Municipal (projeto 001/22) de autoria do Vereador Femando Antonio
Dos Santos.
Entendemos que a proposta em exame nos afigura
revestida da condição de legalidade pois por força da Constituição,
pois a competência legislativa e do referio órgão, pois a competência o
próprio poder legislativo tem capacidade de legislar sobre assuntos de
interesse local.
A questão jurídica ora analisada se funda na controvérsia
sobre a iniciativa legislativa privativa (ou reservada) e a iniciativa
legislativa concorrente. A esse respeito, é incontroverso que, no nosso
ordenamento jurídico, a regra é a iniciativa legislativa pertencente ao
Poder Legislativo e a exceção é a atribuição dessa iniciativa ao Poder
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Executivo e/ou a determinada categoria de agentes, entidades e
órgãos.
Por se tratar de uma exceção, a iniciativa legislativa
privativa do Poder Executivo não pode ser presumida, e as hipóteses
previstas na Lei Orgânica do Município devem sempre ser interpretadas
de maneira restritiva, sob pena de transferir a iniciativa do processo
legislativo (função típica do Parlamento e de seus membros) a agentes
que não detém tal prerrogativa.
Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina-
se pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº
001/22 do Poder Legislativo Municipal na integra.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixás, aos
16 de Fevereiro de 2022.
Beno Dias Batista
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.27]
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Y”* ESTADO DE GOIÁS
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TERMO DE RECEBIMENTO
Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 09horas:35minutos RECEBI
mediante REMESSA NECESSÁRIA da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, o PARECER
JURÍDICO do respeitável Projeto de Lei n. 001, de 15 de fevereiro do ano de 2022, autoria do
( ) Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal Dr. Carlos Seixo de Brito Júnior;
( ) Poder Legislativo do Vereador ( ) Gleibson Gonçalves de Oliveira — Camarguinho; ( X )
Fernando Antônio dos Santos — Fernandinho da Igreja; ( ) Marcos Ferreira Araújo — Marcão
do Pesque Pague; ( ) Luismar Maciel Gudim;( ) Carlos Eduardo Moreira da Cunha —
CADU; ( ) Cláudio Borges Barros — Claudinho Borges;( ) Mauro Martins Preto —
Maurinho do Pit Dog; ( ) Patryck Rosa Seixas - Patryck Seixas;( ) Romário Almeida
Carneiro; ( ) Crisley Francisco Marques — Crisley do Moto Táxi; ( ) João Caetano de
Lacerda — Toninho Pio;
Para conhecimento e providências que julgar necessárias, no uso de minhas
atribuições como Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR,
TERMO DE DEVOLUÇÃO PARA PRESIDENTE DA CPR
Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 09horas:4Sminutos mediante
REMESSA NECESSÁRIA EMITI PARECER COMO RELATOR DA CPR do Poder Legislativo
de Crixás-GO, bem como REMETO o respeitável Projeto de Lei n. 001 de 15 de fevereiro do ano
de 2022, para o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA -CPR, para
providências que julgar necessárias nos termos regimentais. di
/
Câmara de Vereadores. Sala das Sessões, Gabinete 05, em 18 de Jevereiráde 2022.
Patryck Rosa Seixas
Relator
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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