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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaProjeto nº04/2021. Institui no âmbito do Município de Crixás o dia 3 de agosto, como o Dia do Evangélico, e da outras providências.
native_id651

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
A Gomissão Comin PROJETO DE LEI Nº 004/2021, de 15 de março de 2021.
Para o Parscer
1
epi “Institui no âmbito do Município de Crixás
nte
o dia 3 de agosto, como O DIA DO
EVANGÉLICO” e dá outras providências.
d67
os,
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
E O ;u atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e O Prefeito Municipal,
o e] Pam) 5 sanciona a seguinte Lei:
=
À 2 õ a Art. 1º. Fica instituído. no âmbito do Município de Crixás, Estado de Goiás, o Dia
q als 2 Qdo Evangélico a ser comemorado anualmente no dia 3 do mês de agosto, sendo este dia
o O. (x feriado municipal.
- Pá No
Art. 2º. A data, ora instituída passará a constar no Calendário Cultural e Oficial do
Município de Crixás.
: Art. 3º. No “Dia do Evangélico”, com as entidades representativas do mesmo
as E segmento, a Administração Municipal poderá promover, em parceria, eventos públicos
2 4 p = voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade em geral.
“a o) Art. 4º. Para a realização dos eventos previstos no artigo 3º desta Lei, o Poder
pe = Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas do Município de
o o g p
>A = Crixás.
na o
Art. 5º. A programação e organização para comemorar o dia do Evangélico ficam
por conta de todas as Igrejas Evangélicas Jo nosso município, que em comum acordo tem a
liberdade de organizar o evento.
É
202,
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei
n. 2.022/2020, de 20 de março de 2020, e demais disposições em contrário.
= VOTAÇÃL
aos 15 dias do mês de março do ano de 2021.
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APROVADO
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mu Gabinete n. 06, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
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CRISLEY FRANCISCO MARQUES
Vereador — PSD
as Vercador - PSD
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CARLOS O MOREIRA DA CUNHA
Vereador - PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei se justifica com a finalidade de homenagear um
bravo homem de Deus que lutou para Evangelizar a comunidade do Município de Crixás,
onde em 1988 mediante muita luta conseguir transformar a Igreja Assembléia de Deus
Madureira em Campo de Crixás, desvinculando como congregação de Rubiataba.
O saudoso Pastor Valdivino Rodrigues da Luz, chegou em Crixás em 29 de
maio de 1980, pastoreou ate 21 de janeiro de 1997, mudou por algum tempo e retornou
para Crixás em 18 dezembro de 2018, onde foi vitima da Pandemia do Coronavírus,
contaminado pelo Covid-19, vindo a óbito em 03 de Agosto de 2020.
Em razão de tal assunto ser de grande interesse populacional em especial a
classe Evangélica, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, pela aprovação
deste projeto.
Gabinete n. 06, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 15 dias do mês de março do ano de 2021.
feio mac] fa erRisLE) Ena SA
AR MACIEL GUNDIM CRISLEY FRANCISCO MARQUES
Vereador — PSD Vereador - PSD
CARLO ARDO MOREIRA DA CUNHA
e. Vereador - PL
Pa
»
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Na ROVA N Ê, DA MOPDIFICATIVA Nº 002/2021, de 18 de junho de 2021.
mol
ob | Autor: Comissão Permanente Reunida
Me AM
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PRESIDENTE
NA OURO
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—
Ná
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Ef
2021 entra em vigor logo após ff paço desta Casa de Lei.
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais
vigente, MODIFICA o Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021,
como segue: '
Art. 1º, A Ementa Modificativa ao Projeto de Lei n. 04/2021, de
março de 2021, onde: ALTERA o preâmbulo e os artigos 1º, 3º, 5º,.8
acrescenta artigos dispositivos no Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março
de 2021, de autoria dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos
Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), Crisley Francisco Marques, Gleibson
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese tem como proposta
“instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03 de agosto, como o
“Dia Municipal do Evangélico” e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás, Estado
de Goiás, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado
anualmente no dia 3 do mês de agosto, sendo este dia decretado
coomo feriado municipal pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. No “Dia Municipal do Evangélico (03 de agosto)”, com as
entidades representativas do mesmo segmento, a Administração
Municipal poderá promover, em parceria, eventos públicos
voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à “. S
comunidade em geral.
Art. 5º. A programação e organização para comemorar o dia
Municipal do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas
Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a k
liberdade de organizar o evento. É
Art. 2º- Esta Emenda ao Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás “GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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ADM. 2021/2022
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
PATRICK ROSA SEIXAS
Veteador
// ADM: 2021/2024
PATRYCK ROSA S
Relator
P (eatlá
KA ARAÚJO Á BORGES BARROS
mancosFEess ima ARA em b Merdbia
Vereador
AM: 2021/2020 / : tuosd ho |
“LUÍSMAR MACIEL GUNDIM
Membro
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
[prender
meme ESTADO DE GOIÁS
t'xaS Prefeitura Municipal de.Crixás
Ami] 2Ub5 « POUE
LEI N.º 1.530/2008, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
“Dispõe sobre a implantação, Rca dei e
Crixás, do dia do evangélico.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS — GO, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º. Fica implantado no município de Crixás o dia do Evangélico,
| sendo feriado no município este dia
; / | Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO
DE GOIÁS, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E OITO (2008).
H] ) +
OLÍMPIO ce DE ama
Prefeito Municipal de Crixás
Eedhadaiiatos si indi a
raça anndene de Rampos Nº 01 - Centro Tel/Fax: pe 3365-1210 - Cep: 76,510 10.400 ia =, - pmerixas(Qcultura com.br.
PREFEITURA DE
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEI Nº 2022/2020, de 20 de março de 2020.
Ri - nt
vote ato foi publicado
no placard da Prefeitura “Institui no âmbito do Município de Crixás,
Municipal na presente data o DIA DO EVANGELICO” e dá outras
Crixás - : OS Ro providencias.
Sec. Administrativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal,
sunciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás - GO, o Dia do
Evangélico a ser comemorado anualmente no dia 30 do mês de novembro.
Art, 2º. A data, ora instituída passará a constar no Calendário Cultural e Oficial do
município de Crixás,
Art. 3º. No “Dia do Evangélico”, com as entidades representativas do mesmo
segmento, a Administração Municipal poderá Promover, em parceria, eventos públicos
voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade em geral,
Art. 4º. Para a realização dos eventos previstos no artigo 3º desta Lei, o Poder
Executivo poderá celebrar convênios com Tgrejas e Entidades Evangélicas do Município de
Crixás.
Art. 5º. A programação e organização para comemorar o dia do Evangélico ficam
por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a
liberdade de organizar o evento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário em especial a lei n. 1.530/2008, de 05 de junho de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês
de março do ano de 2020,
A 19
A
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
PR rise ns
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
03/05/2021 L12328
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.328, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
Institui o Dia Nacional do Evangélico a ser comemorado no dia
30 de novembro de cada ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 1222 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010
file:///F:/CÂMARA/PROJETOS DE LEI - Prefeito e Vereadores/PROJETO DE LEI - Vereadores/PROJETO DE LEI - 2021/Lein. 12.328, de 2010 -
111
eRISLEY/ P OM VU,
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ADM. 2021/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
PARECER N. 002/2021
Referência: Projetos de Leis n.: 003/2021, 004/2021, 009/2021, 036/2021;
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Colenda Comissão Permanente Reunida,
Nobres Pares,
Eu, PATRYCK ROSA SEIXAS, no uso de minhas atribuições de Relator da
Comissão Permanente Reunida — CPR, dessa augusta Casa de Leis, respeitadas as normas j
regimentais, venho com devido respeito e acatamento perante a Mesa Diretora do Poder
Legislativo de Crixás, especialmente diante da ínclita Bancada Evangélica presente nessa ço)
legislatura 2021/2024, apresentar exposição de motivos dos presentes Projetos de Leis que
institui no âmbito municipal as seguintes matérias propostas asaber:
Município de Çrivás, a cessa no dia 0
Municipal do Evangélico , bem como fixado no calendário oficial como | municipal, é
dá outras providências”.
A influência do Cristianismo na formaçãol do EE eido sema esteve presente,
Magnas invocaram em seus respectivos preâmbulos “a proteção de Dus ” na sua promulgação.
Portanto, embora o laicismo seja um princípio político que rejeita a influência da
Igreja na esfera pública do Estado, considerando que os assuntos religiosos devem pertencer
somente à esfera privada do indivíduo, não podemos rejeitar a ideia de que o laicismo é
diferente do anticlericalismo, tanto que o inciso VI do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 prescreve “[..] é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Isso quer dizer, pois, que embora não possa a Igreja influenciar nos assuntos do
- Estado, e também este último nas questões d j 54 religioso tem o legítimo
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direito de receber do Estado, com isonomia,o apoio político na divulgação de suas atividades
espirituais, culturais e religiosas.
Assim, entendendo que a República Federativa do Brasil não adota o estado y
confessional, pois, não possui uma religião oficial,como representantes do povodevemos
específica no “9
garantir igualdade aos evangélicos, permitindo que aqueles tenhamuma daí
calendário do município para comemoração e divulgação de seus trabalhos espirituais, culturais
e sociais.
Entendendo, portanto, que o laicismo constitucional é que nos permite propor
que atendam ao interesse da parcela evangélica de nossa população (que soma no país mais 42
milhões de pessoas, o que representa 22,2% da população brasileira segundo o Censo de 2010
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).
E não se diga da necessidade de consulta pública nos termos da Lei Federal nº
12.345, de 09 de dezembro de 2010, posto que existe a Lei Federal nº 12.328, de 15 de setembro
de 2010, que reconhece a significância do Dia do Evangélico para o seguimento regilioso
específico, não existindo óbice ou norma local que estabeleça a necessidade de consulta pública
para instituição desta mesma data em nível municipal, entendendo a melhor doutrina, inclusive,
que os critérios da Lei nº 12.345, de 2010, aplicam-se somente às datas comemorativas de
âmbito nacional e não locais, aplicando nestas. situação apenas a Lei Orgânica e as leis
Po ONA DUO
específicas locais.
Vereador
No tocante a legalidade e mesmo a igualdade devemos, conter que a legislação
municipal vigente instituiu três feriados em homenagem ao sentimento religioso da comunidade
Católica Apostólica Romana local, permitindo, entrementes, o artigo 2º da Lei Federal nº 9.093,
de 12 de setembro de 1995; a “instituição de quatro feriados de natureza religiosa.
f
Assim, atendendo o legítimo interesse da comunidade evangélica, com o presente
erislE 4
Projeto de Lei propomos a instituição do "Dia Municipal do Evangélico" como um feriado
municipal em respeito ao sentimento e as tradições religiosas dos evangélicos.
A proposta é que nesta data oficial do município as Igrejas e entidades evangélicas
com atuação em nosso território possam juntamente com a comunidade divulgar seu trabalho
espiritual, cultural e social para a sociedade.
Apenas para esclarecer, a data escolhida neste Projeto de Lei para comemoração do
“Dia Municipal do Evangélico” é
Ce
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ma data As causar o mínimo de impacto às
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atividades econômicas no âmbito municipal, sendo proposto neste desiderato o último sábado
do mês de outubro de cada ano.
Ademais, o mês de outubro é importante para as religiões fundamentadas no
cristianismo em função do “Dia Nacional da Proclamação do Evangelho”, comemorado no
dia 31 de outubro (artigo 1º da Lei Federal nº 13.246, de 12 de janeiro de 2016).
igualdade e da
Portanto, pela relevância da data, como garantia do princípio d!
liberdade de culto, nada mais justo que os evangélicos, parte significante de nossa, população, É
tenham em nosso calendário oficial uma data para celebração de sua fé, com o que con
aprovação deste projeto pelos meus pares em respeito aos evangélicos do Município de Crixá
Estado de Goiás.
ador
DM: 2021/2024
Da aplicabilidade do processo legislativo na Comissão Permanente Reunida — CPR
A Comissão Permanente Reunida — CPR, é a primeira comissão permanente
da Câmara Municipal instalada no início da legislatura, bem como tem à função de
analisar as proposições em trâmite no Parlamento Municipal. Saliento ainda que alguma
proposição não necessite passar por outras comissões temáticas, toda proposição deve
obrigatoriamente passar pela Comissão Permanente Reunida — CPR.
ROSA SEIXAS
ADM: 2021/2024
Dessa forma, frisa-se que a análise de constitucionalidade, legalidade,
Po Con oL7aAL
juridicidade, se de adequação à técnica legislativa feita pela , Comissão Permanente
Reunida “CPR, se dá por meio | da elaboração de um parecer, nos termos do art. 75 do
Regimento: “—Parecer é o “pronunciamento de ec “omissões sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo”. Y
$
De acordo com o Regimento, a relatoria das proposições em trâmite na
Comissão Permanente Reunida — CPR será designada pelo Presidente da Comissão,
erisLES
após é distribuído para o Relator, este terá prazo regimental para elaborar o parecer e
apresentá-lo na reunião da Comissão, conforme registrado e lavrado em livro próprio da
respeitável comissão parlamentar.
Desta feita, a discussão dos pareceres é feita após a sua leitura na reunião da
Comissão Permanente Reunida — CPR, podendo usar da palavra o autor do projeto —
seja ele membro ou não da CPR — pelo prazo regimental, os membros da Comissão
«Permanente Reunida — CPR, pelo
azo sucessivi + mm e outros Vereadores que
A "
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não sejam membros da Comissão Permanente Reunida — CPR, mas que estejam
presentes à reunião. É facultado ao Presidente da CPR encerrar a discussão após as falas
dos nobres vereadores, ou não havendo mais vereadores inscritos para o uso da palavra,
inicia-se a discussões das matérias. Após a discussão, o Parecer do Relator é submetido
à votação dos membros presentes da CPR, devendo ser aprovado ou rejeitado por
maioria simples.
1. RELATÓRIO.
reador
; 2021/2024
Trata-se de Projetos de Leis de autoria dos Nobres Vereadores Gleibsoh *
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu),
Luismar Maciel Gudim e Crisley Francisco Marques que em síntese foram
apresentados em Plenário dessa Douta Casa de Leis, em Sessões Ordinárias anteriores
as respeitáveis matérias, a saber, pela ordem de propositura:
a) Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em
síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2.022/2020, bem como
institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera o dia do
Evangélico e dá outras providências";
b) Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria dos
nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo Moreira da
Cunha (Cadu), e Crisley Francisco Marques, que em síntese tem como
proposta “instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03 de agosto,
como o Dia do Evangélico e dá outras patri
PATRICK ROSA SEIXAS
crishEy F:
síntese versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e ?
eventos no Município de Crixás, o dia do combate à intolerância RS
religicsa”; &
d) Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do AN
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em SE
síntese versa sobre a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um 3
Monumento da Bíblia no Município de Crixás, e dá outras providências so px
De acordo com o respeitável projeto de lei, em tais circunstâncias, as
igrejas, locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas dependências
necessariamente ficam caracterizados e e da atividade essencial.
1
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Com efeito, insta salientar que o evangélico é o segundo maior segmento
religioso do Brasil, com cerca de 42,3 milhões de fiéis, o que representa 22,2% da
população brasileira!
As igrejas evangélicas são instituições que, reconhecidamente, exercem
efetivo benefício social. Seus efeitos positivos provocados através da ação social têm
contribuído em muito para o desenvolvimento do nosso país.
Com base no ensinamento bíblico contribui também para o desenvolvimento
moral de nossa sociedade.
Nesse interim, a cultura evangélica tem se desenvolvido muito em nosso
país. Podemos ver isso nas músicas gospel, que vêm ganhando espaço no enário
musical brasileiro. Sucessos lançados que caem na boca e soam nos ouvidosvo
3 população, como as músicas: Faz um milagre em mim” (Régis Danese), “Eu sou
Jesus”. (Lázaro), dentre outras. Tal popularidade fez com que o Governo Federál
ç incorporasse a música gospel na Lei Rouanet e, na prática, fica reconhecida como
manifestação cultural. ; i Re +
fia Não somente a música tem se destacado mas também a literatura evangélica 8
tem sido uma explosão. De acordo com Sinval Filho, Coordenador da Associação de NS,
sr Editores Cristãos do Brasil (ASEC), o mercado editorial evangélico cresce cerca de ==
by 25% ao ano. — ! E
—t “Até mesmo na-dramaturgia a cultura evangélicá” tem se destacado com
RA
filmes e minisséries de sucesso de audiência, como as minisséries Rei Davi, Ester, José
a
(E do Egito, baseadas em histórias bíblicas. ET
RB)
Sendo assim, o presente projeto de lei tem por objetivo não apenas A
homenagear esta importante entidade de ações sociais e de vasta cultura, como também
permitir uma maior integração com as comunidades, desmistificando a imagem de
isolamento antissocial que muitas pessoas carregam por não conhecerem a cultura desse
povo de bem.
a, A PA, PATRICI
nã Vereador
ADM: 2071/202:
1
https://pt wikipedia.org/wiki/Lista de denomina%C3%AT%CI%BSes protestantes no Brasil por n%C3%BAme
ro de membrost:-:text=Segundo %200%20Censo%20realizado%20pelo,2%25%20da%20popula%C3%A 7%WCI%
430%20brasileira..
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ADM. 2021/2022
Para finalizar, entendo que esta proposição reverterá em enormes benefícios
para a população de nossa cidade que, direta ou indiretamente, é assistida pelos
inúmeros trabalhos sociais desenvolvidos pelas igrejas evangélicas e, desta forma,
solicito a aprovação do parecer de minha relatoria, aos nobres parespertencentes a
Douta Comissão Permanente Reunida — CPR, para que estes projetos de tã
relevância seja aprovados por este colegiado, tão somente as emendas modificativas
se fizerem necessárias consoante uma análise profícua dentro dos parâmetros de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de adequação à técnica legislativa feita
pela Comissão Permanente Reunida — CPR.
Outrossim, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, tutela a liberdade
de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e as
suas liturgias e assegura a prestação da assistência religiosa. Com efeito, sob o aspecto
jurídico, os projetos reúnem condições para prosseguir em tramitação, eis que
apresentados no exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será
demonstrado na fundamentação jurídica, filosófica, social e religiosa.
O Relatório é breve. Brevíssimo. Passo a Relatar.
ADM: 2024/2024
2. DOVOTO.
ii ad
“DO PROJETO DE LEIN. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria
dos DE Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo Moreira da Cunha
(Cadu), e Crisley Francisco Marques, que em síntese tem como proposta “instituir no
âmbito do Município de Crixás, « o dia 03: de-agosto, como o Dia do Evangélico e dá
outras providências. : $
CRIS Ley €: oa VGA
Cabe a esta Douta Comissão Permanente Reunida — CPR., nos termos ê
regimentais, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, quanto RA,
ao aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa. pe:
Há, indiscutivelmente, significativa parcela da população crixaense que s
merccc a homenagem proposta, como forma de reconhecimento ao louvável trabalho
que vem sendo feito pelas igrejas e entidades evangélicas instaladas no Município de
Crixás, seja na zona urbana, rural e assentamentos que integram toda extensão
rd nossa sociedade, considero 8
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territorial. E em respeito a essa importante
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importante o Projeto de Lei de iniciativa dos eméritos vereadores desta augusta Casa de
Leis.
Em reunião nesta Comissão Permanente Reunida — CPR, os autores do
projeto foram convidados para esclarecer informações intrisecas, e, diante de vários
debates nesta comissão os vereadores presentes foram uníssonos em manter inCólume a
Município de
Lei Municipal n. 2.022/2020, que em síntese “instituiu no âmbito do "
Crixás, o “Dia do Evangélico”, e dá outras providências”, cuja justificativa da =
respeitável lei municipal é aCompanhar e consubstanciar, através do princípio da E
simetria o inteiro teor da Lei Federal n. 12.328, de 15 de setembro de 2010, ou de
celebração do Dia Nacional do Evangélico a ser comemorado no dia 30 de novemb usE
de cada ano.
réador
: 2021/2024
Após, vários debates restou evidenciado qua a proposição não pretende
alterar ou plagiar a Lei Municipal n. 2.022/2020, que em síntese “instituiu no âmbito
do Município de Crixás, o “Dia do Evangélico”, e dá outras providências”. A
propósito Estado Laico é aquele que tem como característica do poder público a sua
neutralidade perante a pluralidade de religiões, ou seja, o Estado não deve impor
nenhuma religião como oficial do país, assim, exaurindo a subvenção a qualquer
religião. Ademais, o Estado Laico não pode proibir qualquer religiosidade existente,
pois. a liberdade de crença e de culto são garantias para todos os cidadãos, até para
PATRICK ROSA SEIXAS
aqueles que não possuem uma crença.
P INoUgal)
Oportunamente, exauto os ensinamantos de um dos maiores juristas do
século passado Rui Barbosa, quando ensina que:
“De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao
homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão
pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa”.
(SOUZA, Charlyane Silva de (2015). A liberdade religiosa no
Estado laico. Jus Navigandi. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/47749/a-liberdade-religiosa-no-estado-
laico. Acesso em: Abril/2018.
erRiçhES
Não obstante, insta salientar a exemplo de outras datas comemorativas de
alta significação para a sociedade, como as fixadas em nosso calendário oficial
ia 08 de A data consagrada a “Nossa
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municipal, considerando feriado do
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Senhora da Conceição”; padroeira do Município de Crixás, instituindo feriado
municipal.
O projeto trata de matéria prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal,
cuja competência legislativa é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito
Federal. Ademais, é certo, ainda, que, no exercício de sua competência para legislar
sobre o tema, a União promulgou a Lei n. 9.093/ 1995, que dispõe sobresferiados,
eador
: 2021/2024
estabelecendo o seguinte:
E,
“Artigo 1º. São feriados civis: 1 - os declarados em lei federal;
IH - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os
dias do início e do término do ano do centenário de fundação
do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela
Lein. 9.335, de 10.12.1996).
Artigo 2º. São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-
Feira da Paixão.”
Com a edição da lei em referência. a União. legislando também sobre direito
do trabalho, definiu quais os feriados seriam admissíveis para além dos traçados na lei
federal. E, nos termos dessa norma, serão feriados oficiais as datas assim definidas em
lei, desde que emanadas pela autoridade competente correspondente e observadas as
limitações impostas pela Lei n. 9.093/95, acima transcrita, que impõe balizas para a
extensão em âmbito municipal ou estadual dos dias de feriado.
E, no caso, o respeitável Projeto de Lei n. 004/2021 pretende instituir um
feriado municipal similiar ao previsto na lei federal reguladora do tema.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja
2. . « A 2. Es
iniciativa esteja reservada a outro Poder. Cabendo, a Câmara Municipal, na forma da es
eRIShEJ P mm DUGulA
Lei Orgânica, aprovar o projeto para posterior sanção do Prefeito Municipal. 3
3
Entretanto, para que o presente projeto de lei, tenha uma regular tramitação nesta Casa E
Legislativa, apresento o substitutivo abaixo, para acompanhar a boa técnica legislativa,
prevista nos termos regimentais de Casa de Leis. ,
Se
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* Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Por fim, resta demonstrado, portanto, que sob o prisma jurídica o projeto está E
em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Por se tratar de matéria sujeita ao»quorum de É
maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrôgativa =
às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno desta Casa. )
Ante o exposto, sou PELA LEGALIDADE DOS PROJETOS DE LEIS N.
002/2021. Sala da Comissão Permanente Reunida de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 07/06/2021.
Dessa forma, voto pela aprovação do Projeto de Lei n. 004/2021-CM, na
forma do substitutivo que apresento.
Pela aprovação do substitutivo.
O - AM
OR) G É o parecer. PER
E 8 [e] Salve o melhor Juízo (s.m.j). Es
O NIE :
tu )
2 AI Vereador P /
O. o
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 004/2021-CM
Altera o preâmbulo e os artigos 1º, 3º, 5º e acrescenta artigos
“dispositivos no Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021,
de autoria dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos
Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), Crisley Francisco Marques,
Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese tem
como proposta “instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03
de agosto, como o “Dia Municipal do Evangélico" e dá outras
providências.
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Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás, Estado de Goiás,
o “Dia Municipal do Evangético” a ser comemorado anualmente no dia 3 do mês de
agosto, sendo este dia decretado coomo feriado municipal pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º. A data, ora instituída passará a constar/no Calendário Cultural e
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ra
=D do Município de Crixás.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás -
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O - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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ADM. 2021/2022
Art. 3º. No “Dia Municipal do Evangélico (03 de agosto)”, com as
entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal poderá
ARAÚJO
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promover, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da NES
população, com livre acesso à comunidade em geral. Es a
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Art. 4º. Para a realização dos eventos previstos no artigo 3º, desta Lei, O —EB =
Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas do 2
Município de Crixás.
MARC
Art. 5º. A programação e organização para comemorar O dia Municipal do
Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em
comum acordo tem a liberdade de organizar o evento.
$ 1º. O “Dia Municipal do Evangélico (03 de agosto)”, tem por finalidade
divulgar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um
evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem
denominacional.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como
mantém na íntegra e saúda o disposto na Lei Municipal n. 2.022, de 20 de março de
2020, e demais disposições em contrário. nn
Gabinete n. 06, dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, aos 15 dias do mês de março za Gr ra
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Vereador — PSD
— ADM:2021/2024
CRISLEY FRANCISCO MARQUES
Pai
À
2.2. Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre
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a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no Município de
Crixás, o dia do combate à intolerância religicsa”;
2.4. Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre
a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de
Crixás, e dá outras providências”;
I- RELATÓRIO
Cabe a esta Douta Comissão Permanente Reunida — CPR., nos termos
regimentais, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, quanto
ao aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa.
Há, indiscutivelmente, significativa parcela da população crixaense que merece a
homenagem proposta, como forma de reconhecimento ao louvável trabalho que vem
sendo feito pelas igrejas e entidades evangélicas instaladas no Município de Crixás, seja /
na zona urbana, rural e assentamentos que integram toda extensão territorial. E em
respeito a essa importante parcela da nossa sociedade, considero importante o Projeto de
PO QN ALGuLlD
ADM: 202 /2024
Lei de iniciativa dos eméritos vereadores desta augusta Casa de Leis.
É o breve relato.
=
(4 II- VOTO DO RELATOR:
= As proposições originais pretendem alterar a-autoria dos projetos de leis, tão ,
a somente nos preâmbulos, com a finalidade de prestigiar os vereadores no sentido de 4
4 incluir os demais vereadores integrantes da bancada evangélica, por consequência NS
assinarem em conjunto, os Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de a
autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em E
síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2.022/2020, bem como institui a E
Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera o dia do Evangélico e dá outras
providências"; Projeto de Lei n. /2021, de pre reiro de 2021, de autoria do
CS ZA 1
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Cris LE) F Rmiguar
ESTADO DE GOIÁS
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ADM. 2021/2022
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese
versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no
Município de Crixás, o dia do combate à intolerância religicsa”; Projeto de Lei n.
036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de
“instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de Crixá
outras providências”, todos lidos em sessões ordinárias nos termos e trâmite
regimentais e visa serem aprovadas nesta Comissão, conforme os substitutivos
apresentados por mim, e aprovados nessa augusta Comissão Permanente Reunida —
CPR, por conseguinte a ser aprovado no Plenário deste Poder Legislativo, e depois
sancionadas pelo Governador do Estado.
O projeto trata de matéria prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal, cuja
competência legislativa é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
A iniciativa parlamentar Ê legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa
esteja reservada a outro Poder. Cabendo, a Câmara Municipal, nos termos regimentais, aprovar =]
os projetos para posterior sanção do Governador do Estado.
Entretanto, para que os respeitáveis projetos de leis, tenha uma regular tramitação nesta
Casa Legislativa, apresento os substitutivos abaixo, para acompanhar a boa técnica legislativa,
prevista no Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica Municipal e tamigiro para efetuar a
devida alteração contido nas Ementas. A y
Dessa forma, voto pela” aprovação dos Projeto d de Pr n. 003/2021, de 22 de
fevereiro de 2021, Projeto de Lei n. 009/2021, de 22. de fevereiro de 2021 e Projeto
de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, na DN otia do substitutivo que apresento.
Pelas aprovações dos substitutivos.
ENS
E o parecer.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 006-A/2021
EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei n. 004/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto
de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria do parlamentar Luismar
Maciel Gundim, Crisley Francisco Marques e Carlos Eduardo Moreira da cunha,
onde “Institui no âmbito do Município de Crixás o dia 3 de agosto, como o DIA DO
EVANGÉLICO” e dá outras providências.
À: 2021/2024
No
ALTERA o preâmbulo e os artigos 1º, 3º, 5º e acrescenta artigos dispositivos no
Projeto de Lei n. 004/2021, acima mencionado, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás, Estado de
Goiás, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente
no dia 3 do mês de agosto, sendo este dia decretado coomo feriado
municipal pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. No “Dia Municipal do Evangélico (03 de agosto)”, com as
entidades representativas do mesmo segmento, a Administração
Municipal poderá promover, em parceria, eventos públicos voltados
para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade
em geral.
Art. 8º. À programação e organização para comemorar o dia Municipal
do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso
município, que em comum acordo tem a As o
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evento. F|
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N Este é o nosso parecer.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
* Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 006/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria do parlamentar Luismar Maciel Gundim,
Crisley Francisco Marques e Carlos Eduardo Moreira da cunha, onde “Institui no âmbito
do Município de Crixás o dia 3 de agosto, como o DIA DO EVANGÉLICO” e dá outras
providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos 18 dias do mês de junho do ano,de 2021.
j, RSA
o:
Presidente gh: RC
Esso
E
; » PATRYCK ROSA SEÍSAS
da AS Relator
! MARCOS FERREIRA ARAÚJO
Membro
LUISMAR MACIEL GUNDIM
Membro
Ufc/..
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