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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaProjeto nº 07/2021. Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede sus do Município de Crixás, durante o período de pandemia e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 007/2021, de 22 de fevereiro de 2021.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
9 Competente Dispõe sobre a disponibilização gratuita de
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Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável a
disponibilizar gratuitamente kits de medicamentos para o tratamento precoce
aos pacientes com sintomas da Covid-19, que possuam orientação médica
com prescrição dos medicamentos como: hidroxicloroquina, ivermectina,
* azitromicina, bromexina, nitazoxanida, zinco, vitamina D, anti-coagulantes
Y e/ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo
Ministério da Saúde;
2º VOTAÇÃOS
APROVADOS.
"RESIDENTE
I —- O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a
partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença,
com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades
de Saúde do Município;
4
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II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e,
prescrevendo os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência
e Consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina;
III - A distribuição do Kit de medicamentos constantes no art. 1º ocorrerá:
ajde acordo com a receita médica utilizando O protocolo
regulamentado pelo Ministério da Saúde;
bjo Kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas de
forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a
consulta, visando evitar mai i ão de pes positivas ou com
suspeitas da doença; <4
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás «80 - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Srs. Vereadores, meus pares nesta Casa Legislativa
Considerando, que é fundamental a aplicação integral dos preceitos
constitucionais: moralidade, impessoalidade, igualdade, eficiência no gasto
da verba pública e eficácia na sua destinação, bem como o direito à saúde de
forma integral e digna;
Considerando, a ausência de previsão concreta para que toda a população
esteja imunizada pela dispensação de vacinas, com projeções que superam
um ano para atingimento da imunidade coletiva por essa via;
Considerando, os mais recentes estudos médicos que eivaram
mundialmente o tratamento precoce da COVID19 ao nível 12 de evidência
científica, esclarecendo dúvidas iniciais sobre sua cientificidade;
Considerando, o artigo 32 do Código de Ética Médica; Considerando, o
artigo 32 da seção C, da declaração de Helsinque;
Considerando, o Protocolo para Tratamento Precoce, disponibilizado pelo
Ministério da Saúde, que possibilita a indicação de terapia farmacológica
segura e eficaz para a COVID19;
Considerando, dever de humanidade, supraconstitucional, incorporado na
SOLIDARIEDADE entre as pessoas, e dos gestores frente aos munícipes, que
consiste, também, em buscar resolver problemas graves de desigualdade
social, visando propiciar, enquanto política pública, o alcance de todos aos
tratamentos disponíveis, principalmente em se tratando de uma pandemia,
onde todos expõem à todos aos riscos de contaminação, de forma coletiva e
comunitária;
Considerando, o dever desta casa de representar os munícipes, protegê-los
por meio de políticas públicas e agir frente a possíveis omissões;
Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal
de Goiás, que abaixo subscreve,Ããos 22 dias do mês d
2021.
e Crixás, Estado
ie a do ano de
Fa
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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c)o receituário médico deve ser de controle especial em nome do
paciente, determinando a disponibilização gratuita do Kit de
medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 pela rede SUS
do município, durante o período da pandemia;
d)quando não for possível a entrega do kit imediatamente após a
consulta, para retirada do medicamento o paciente, acompanhante ou
responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível
em nome do paciente e um documento oficial com foto em nome do
mesmo.
Art. 2º Caberá à Secretária de Saúde a obrigação de garantir a
disponibilização dos fármacos prescritos, ressaltando que em sua
maioria, os medicamentos até então constantes de protocolos válidos, são
disponibilizados pela União, responsável pela condução sistêmica de
estado de calamidade pública sanitária no país.
Art. 3º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com as medidas
restritivas estabelecidas pelo Município de CRIXAS, durante o período de
pandemia do Coronavírus;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do mês de Fevereiro
do ano de 2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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JUSTIFICATIVA
No momento crítico da pandemia em que os dados do país pioram
significativamente a cada dia, onde toda a população é chamada a
contribuir com sacrifícios pessoais pelo distanciamento, pela
impossibilidade ou redução da capacidade de trabalho e por consequência
de sustento familiar, com perdas inestimáveis das mais diversas formas,
é imperioso que os representantes do povo também se unam para
amenizar essas mazelas e sofrimentos levando as políticas públicas ao
amparo de quem precisa.
Essa a finalidade primordial desse projeto: possibilitar o alcance de
todos, principalmente dos mais vulneráveis, à possibilidade de uso dos
protocolos de tratamento precoce para COVID 19, hoje restrito àqueles
que tem condições de arcar com os custos.
Sabemos que prevenir a própria contaminação durante todo o
período em que o vírus circular, sem dúvida é o melhor. Mas nenhuma
das medidas, drogas ou prevenções até hoje existentes garantem a não
contaminação. Mesmo aqueles que tomam todos os cuidados
recomendados, mesmo estes ainda acabam se contaminando, vez ou
outra. O presente projeto busca ajudar nestas situações em que esta fase
foi infelizmente superada, e a pessoa já está com a doença. Não podemos
fechar os olhos a esta situação real.
Pois bem, o que se busca é, após o diagnóstico positivo, que se
permita de forma rápida e menos custosa possível, que a pessoa tenha o
direito de lançar mão do tratamento precoce, se assim entender,
buscando uma evolução mais favorável da doença ainda nos primeiros
dias, após os primeiros sintomas.
A implantação do tratamento precoce de fato não é uma medida
curativa específica de COVID19, não existe isto ainda disponível no
mundo. O que existe, e temos que disponibilizar gratuitamente para a
população são as medidas conhecidas e sim, com estudos científicos, que
terão através de diferentes mecanismos ações favoráveis nas diversas
fases da doença. A vacina, sonhada por todos, e para todos, não é uma
realidade concreta para os próximos dias. Então lhes pergunto: e até lá?
Vamos discutir ideologias e outras quimeras ou vamos concretamente
tentar salvar o maior número de vidas possível nesta tragédia que
acomete o mundo todo, Este projeto busca dar voz aos profissionais da
saúde , verdadeiros soldados nesta guerra, que se dedicam e se expõem
diariamente para combater esse vírus. Esta é a ciência. Esta é a evidência
científica soberana na clínica médica. A nós, cabe apoiá-los e ouvi-los,
além da nossa eterna gratidão. A
e
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás” GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Não há unanimidade ou evidências apenas para um lado. Mas o fato
é que, no dia a dia, ao lado do paciente, está o médico que tem soberania
e dever de indicar o melhor tratamento disponível para a doença. O que
não podemos avalizar enquanto sociedade, é que uma pessoa não use o
tratamento indicado pelo médico assistente porque não tem condições
financeiras de comprar ou porque não encontra para aquisição. Neste
ponto que podemos colocar o poder público no auxílio concreto da
recuperação da saúde das pessoas. Reforçando, evitar a contaminação é
o melhor caminho, mas precisamos pensar também naquele que mesmo
assim se contaminou e que tem direito ao melhor tratamento disponível,
independentemente de credo, ideologia política, classe social, etc.
Leva-se em consideração, inclusive, nota técnica nº 001 de 24 de
fevereiro de 2021, emitida pelo Ministério Público Federal - Procuradoria
da República de Goiás, que orienta manuseio medicamentoso precoce de
pacientes com diagnóstico da COVID-19, visando ampliar o acesso dos
pacientes ao tratamento no âmbito do SUS. Dado ao aumento expressivo
em casos suspeitos e/ou confirmados do vírus COVID19, este projeto visa
ajudar os profissionais da saúde que estão como linha de frente no
combate ao Coronavírus e aos seus pacientes, tornando disponível a
medicação para eventual prescrição médica.
Desta forma, entendo se tratar de um Projeto de Lei de suma
importância para nossa cidade, neste momento crítico e, em vista disso,
é que conto com a compreensão dos Ilustríssimos Vereadores na análise
des matéria tão sensível, solicitando assim a aprovação deste projeto
e lei.
Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do RE do ano de
2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
Nº do Processo 132/2021
798 - GLEIBSON GONCALVES DE OL!VEIRA
705.151.741-49
Atuado por EDIMAR FRANCISCO MARQUES FILHO
| TRAMITAÇÃO
Interessado
CPF/CNPJ
Atuação 26/03/2021 19:45
[Nº | 912021
Projeto de Lei nº 007/2021
Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do Municipio de Crixás,
duranbte o periodo de pandemia e dá outras providências.
PROJETO DE LEI
Descrição
DEPTO DE PROTOCOLO
Documento
Ambiente
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2021/2022
Parecer n. 013 - CPR do Projeto de Lei n. 007/2021.
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
PARECER Nº: 013.
DATA: 17/06/2021.
MATÉRIA: Poder Legislativo
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o
tratamento precoce da COVID-19 na rede SUS do Município de Crixás, durante o período de
pandemia, e da outras providências.”
RELATOR: Patryck Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve,
ne intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do
Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos
apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao
PROJETO DE LEI Nº 007/2021, de 22 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização
gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da COVID-19 na rede SUS do
Município de Crixás, durante o período de pandemia, e da outras providências”, devendo o mesmo
prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a
matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais
membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2021.
se! a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
Ê / a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 015/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 07/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira (Camarguinho), onde “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de Kits de
medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do
Município de Crixás, durante o período de pandemia” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
aos 18 dias do mês de junho do an
Sala dos Vereadores da Câmara EA de Crixás, Estado de Goiás,
m
ao E j2024 dsntdim, maca) (ond
LUISMAR MACIEL GUNDIM
Membro
Ufey,.
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