| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Projeto nº 07/2021. Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede sus do Município de Crixás, durante o período de pandemia e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 007/2021, de 22 de fevereiro de 2021. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). 9 Competente Dispõe sobre a disponibilização gratuita de ag u! a kits de medicamentos para (o) é Õ 2 E praça E tratamento precoce da Covid-19 na rede Ee Te <L| Nu SUS do Município de Crixás, durante o = va [e Presidente período de pandemia e dá outras Fo 5 2 providências. [rá .>a4 o a) Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável a disponibilizar gratuitamente kits de medicamentos para o tratamento precoce aos pacientes com sintomas da Covid-19, que possuam orientação médica com prescrição dos medicamentos como: hidroxicloroquina, ivermectina, * azitromicina, bromexina, nitazoxanida, zinco, vitamina D, anti-coagulantes Y e/ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde; 2º VOTAÇÃOS APROVADOS. "RESIDENTE I —- O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades de Saúde do Município; 4 AE ad didi PA. JVADO É JESIDENTE Ms II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, prescrevendo os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina; III - A distribuição do Kit de medicamentos constantes no art. 1º ocorrerá: ajde acordo com a receita médica utilizando O protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde; bjo Kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas de forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a consulta, visando evitar mai i ão de pes positivas ou com suspeitas da doença; <4 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás «80 - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Srs. Vereadores, meus pares nesta Casa Legislativa Considerando, que é fundamental a aplicação integral dos preceitos constitucionais: moralidade, impessoalidade, igualdade, eficiência no gasto da verba pública e eficácia na sua destinação, bem como o direito à saúde de forma integral e digna; Considerando, a ausência de previsão concreta para que toda a população esteja imunizada pela dispensação de vacinas, com projeções que superam um ano para atingimento da imunidade coletiva por essa via; Considerando, os mais recentes estudos médicos que eivaram mundialmente o tratamento precoce da COVID19 ao nível 12 de evidência científica, esclarecendo dúvidas iniciais sobre sua cientificidade; Considerando, o artigo 32 do Código de Ética Médica; Considerando, o artigo 32 da seção C, da declaração de Helsinque; Considerando, o Protocolo para Tratamento Precoce, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que possibilita a indicação de terapia farmacológica segura e eficaz para a COVID19; Considerando, dever de humanidade, supraconstitucional, incorporado na SOLIDARIEDADE entre as pessoas, e dos gestores frente aos munícipes, que consiste, também, em buscar resolver problemas graves de desigualdade social, visando propiciar, enquanto política pública, o alcance de todos aos tratamentos disponíveis, principalmente em se tratando de uma pandemia, onde todos expõem à todos aos riscos de contaminação, de forma coletiva e comunitária; Considerando, o dever desta casa de representar os munícipes, protegê-los por meio de políticas públicas e agir frente a possíveis omissões; Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Goiás, que abaixo subscreve,Ããos 22 dias do mês d 2021. e Crixás, Estado ie a do ano de Fa GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 c)o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente, determinando a disponibilização gratuita do Kit de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 pela rede SUS do município, durante o período da pandemia; d)quando não for possível a entrega do kit imediatamente após a consulta, para retirada do medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível em nome do paciente e um documento oficial com foto em nome do mesmo. Art. 2º Caberá à Secretária de Saúde a obrigação de garantir a disponibilização dos fármacos prescritos, ressaltando que em sua maioria, os medicamentos até então constantes de protocolos válidos, são disponibilizados pela União, responsável pela condução sistêmica de estado de calamidade pública sanitária no país. Art. 3º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com as medidas restritivas estabelecidas pelo Município de CRIXAS, durante o período de pandemia do Coronavírus; Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do mês de Fevereiro do ano de 2021. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA No momento crítico da pandemia em que os dados do país pioram significativamente a cada dia, onde toda a população é chamada a contribuir com sacrifícios pessoais pelo distanciamento, pela impossibilidade ou redução da capacidade de trabalho e por consequência de sustento familiar, com perdas inestimáveis das mais diversas formas, é imperioso que os representantes do povo também se unam para amenizar essas mazelas e sofrimentos levando as políticas públicas ao amparo de quem precisa. Essa a finalidade primordial desse projeto: possibilitar o alcance de todos, principalmente dos mais vulneráveis, à possibilidade de uso dos protocolos de tratamento precoce para COVID 19, hoje restrito àqueles que tem condições de arcar com os custos. Sabemos que prevenir a própria contaminação durante todo o período em que o vírus circular, sem dúvida é o melhor. Mas nenhuma das medidas, drogas ou prevenções até hoje existentes garantem a não contaminação. Mesmo aqueles que tomam todos os cuidados recomendados, mesmo estes ainda acabam se contaminando, vez ou outra. O presente projeto busca ajudar nestas situações em que esta fase foi infelizmente superada, e a pessoa já está com a doença. Não podemos fechar os olhos a esta situação real. Pois bem, o que se busca é, após o diagnóstico positivo, que se permita de forma rápida e menos custosa possível, que a pessoa tenha o direito de lançar mão do tratamento precoce, se assim entender, buscando uma evolução mais favorável da doença ainda nos primeiros dias, após os primeiros sintomas. A implantação do tratamento precoce de fato não é uma medida curativa específica de COVID19, não existe isto ainda disponível no mundo. O que existe, e temos que disponibilizar gratuitamente para a população são as medidas conhecidas e sim, com estudos científicos, que terão através de diferentes mecanismos ações favoráveis nas diversas fases da doença. A vacina, sonhada por todos, e para todos, não é uma realidade concreta para os próximos dias. Então lhes pergunto: e até lá? Vamos discutir ideologias e outras quimeras ou vamos concretamente tentar salvar o maior número de vidas possível nesta tragédia que acomete o mundo todo, Este projeto busca dar voz aos profissionais da saúde , verdadeiros soldados nesta guerra, que se dedicam e se expõem diariamente para combater esse vírus. Esta é a ciência. Esta é a evidência científica soberana na clínica médica. A nós, cabe apoiá-los e ouvi-los, além da nossa eterna gratidão. A e Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás” GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Não há unanimidade ou evidências apenas para um lado. Mas o fato é que, no dia a dia, ao lado do paciente, está o médico que tem soberania e dever de indicar o melhor tratamento disponível para a doença. O que não podemos avalizar enquanto sociedade, é que uma pessoa não use o tratamento indicado pelo médico assistente porque não tem condições financeiras de comprar ou porque não encontra para aquisição. Neste ponto que podemos colocar o poder público no auxílio concreto da recuperação da saúde das pessoas. Reforçando, evitar a contaminação é o melhor caminho, mas precisamos pensar também naquele que mesmo assim se contaminou e que tem direito ao melhor tratamento disponível, independentemente de credo, ideologia política, classe social, etc. Leva-se em consideração, inclusive, nota técnica nº 001 de 24 de fevereiro de 2021, emitida pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República de Goiás, que orienta manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19, visando ampliar o acesso dos pacientes ao tratamento no âmbito do SUS. Dado ao aumento expressivo em casos suspeitos e/ou confirmados do vírus COVID19, este projeto visa ajudar os profissionais da saúde que estão como linha de frente no combate ao Coronavírus e aos seus pacientes, tornando disponível a medicação para eventual prescrição médica. Desta forma, entendo se tratar de um Projeto de Lei de suma importância para nossa cidade, neste momento crítico e, em vista disso, é que conto com a compreensão dos Ilustríssimos Vereadores na análise des matéria tão sensível, solicitando assim a aprovação deste projeto e lei. Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do RE do ano de 2021. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS Nº do Processo 132/2021 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OL!VEIRA 705.151.741-49 Atuado por EDIMAR FRANCISCO MARQUES FILHO | TRAMITAÇÃO Interessado CPF/CNPJ Atuação 26/03/2021 19:45 [Nº | 912021 Projeto de Lei nº 007/2021 Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do Municipio de Crixás, duranbte o periodo de pandemia e dá outras providências. PROJETO DE LEI Descrição DEPTO DE PROTOCOLO Documento Ambiente ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2021/2022 Parecer n. 013 - CPR do Projeto de Lei n. 007/2021. COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR PARECER Nº: 013. DATA: 17/06/2021. MATÉRIA: Poder Legislativo AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da COVID-19 na rede SUS do Município de Crixás, durante o período de pandemia, e da outras providências.” RELATOR: Patryck Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, ne intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE LEI Nº 007/2021, de 22 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da COVID-19 na rede SUS do Município de Crixás, durante o período de pandemia, e da outras providências”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. É o voto. Sala das Comissões, 18 de junho de 2021. se! a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer Ê / a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer Iso Ta FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer, Fai a FAVOR, pefas conciusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer a FAVOR, pelas conclusões do parecer Ê h CONTRA, pela reprovação Angra reador [> : 2021/2024 Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/fax: 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº 015/2021 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 07/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de Kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do Município de Crixás, durante o período de pandemia” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. aos 18 dias do mês de junho do an Sala dos Vereadores da Câmara EA de Crixás, Estado de Goiás, m ao E j2024 dsntdim, maca) (ond LUISMAR MACIEL GUNDIM Membro Ufey,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511