| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Projeto nº 08/2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município de Crixás, e da outras providências. |
| native_id | 653 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE SUGESTÃO Nº 008/2021, de 22 de fevereiro de 2021. O Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). alelá igatoriedade d. lizaçã 4 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da rea ização > Õ E A Sou Competente de sanitização em estabelecimentos públicos e na ara o Parecer privados, localizados no Município Crixás” e s <L õ Grixá dá outras providências. u E e Nu Presidente So Ve n < Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 3felZ Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização de sanitização Õ [6] t- em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, localizados no Sa «Município, a fim de se evitar a transmissão do vírus COVID-19. - E] h 2 o Art. 2º - O processo de sanitização de que trata esta Lei compreende o 9 Hi tratamento de todos os ambientes, incluindo-se paredes, tetos, pisos, o = £& mobiliários e ar-condicionado, devendo ser realizado pela orgão copetente do Em E Municício, ou por empresas devidamente cadastradas no órgão público competente. 8 1º - As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão emitir certificado que ateste a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos. E AÇÃO, VADO E APRO 8 2º - Somente serão utilizados, no processo de sanitização de que trata esta Lei, produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente. RESIDENT E 83º-A apresentação do certificado de que trata o 8 1º deste artigo é requisito para obtenção do Alvará de Licença Sanitária. Art. 3º - À infringência do disposto nesta lei; a competência para fiscalizá-la; os produtos a serem utilizados na sanitização, e a despesa para sua execução, quanto aos órgãos públicos, serão regulamentados pelo Poder Executivo em 15 dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07/do Vereador da/Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, i re e dias do mês de fevereiro do ano de 2021 GLEIBSON GONÇAL DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Justificativa: Tendo em vista o alto índice de contágio e de mortes pelo COVID-19, em nossa cidade, protocola-se o presente projeto de sugestão. Referido projeto impõe medidas de higienização por parte dos estabelecimentos públicos e privados para conter a proliferação do vírus. Os indivíduos possuem obrigação de portar máscara e passar álcool em gel nas mãos, bem como, evitar aglomeração, mas tão somente estas medidas, não têm mostrado muita eficácia. Sendo necessária a sanitização também, dos ambientes que possuem circulação de pessoas. A medida de sanitizar o interior dos ambientes, já é obrigatória em diversos estados do país, como a Lei 1.406/2020 do estado de Roraima e a Lei 11.719/2020 do estado da Paraíba. No Congresso Nacional, está tramitando o Projeto de Lei 3784/2020, que institui uma política nacional de sanitização para conter a transmissão de doenças infectocontagiosas e permitir a retomada das atividades econômicas em tempos de Covid-19. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, que é que é de interesse público e da coletividade, desde já antecipo os meus agradecimentos. Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscrev + aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de “vá 2021. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMAR UINHO - PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS Interessado 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA Fest CET 77 Projeto de Lei nº 08/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município de Crixás e dá outras providências. Nº do Processo Descrição DEPTO DE PROTOCOLO Documento Ambiente | == ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Parecer n. 014 - CPR do Projeto de Lei n. 008/2021. COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR PARECER Nº: 014. DATA: 17/06/2021. MATÉRIA: Poder Legislativo AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município Crixás” e dá outras providências.” RELATOR: Patryck Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE LEI Nº 008/2021, de 22 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município Crixás” e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. É o voto. Sala das Comissões, 18 de junho de 2021. E ereado EIXAS r ADM: 2021/2024 EA a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer d a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer é a FAVOR, pelas conclusões do parecer . | CONTRA, pela reprovação do pareçér | 4] a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação O páreo er a FAVOR, pelas conclusões do parecer 2 a Cream Virando Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/fax: 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº 016/2021 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 08/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município Crixás” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Muni ipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junhgrdo ano de 2021. MARCOS FERREIRA Ade br Vereador ADM: 2021/2024 LUISMAR MACIEL GUNDIM Membro Ufe/,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511