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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaProjeto nº 08/2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município de Crixás, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE SUGESTÃO Nº 008/2021, de 22 de fevereiro de 2021.
O Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
alelá igatoriedade d. lizaçã
4 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da rea ização
> Õ E A Sou Competente de sanitização em estabelecimentos públicos e
na ara o Parecer privados, localizados no Município Crixás” e
s <L õ Grixá dá outras providências.
u E e Nu Presidente
So Ve
n < Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
3felZ Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização de sanitização
Õ [6] t- em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, localizados no
Sa «Município, a fim de se evitar a transmissão do vírus COVID-19.
- E]
h 2 o Art. 2º - O processo de sanitização de que trata esta Lei compreende o
9 Hi tratamento de todos os ambientes, incluindo-se paredes, tetos, pisos,
o = £& mobiliários e ar-condicionado, devendo ser realizado pela orgão copetente do
Em E Municício, ou por empresas devidamente cadastradas no órgão público
competente.
8 1º - As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão emitir
certificado que ateste a realização do processo de sanitização, enviando ao
órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais
atendidos.
E
AÇÃO,
VADO E
APRO
8 2º - Somente serão utilizados, no processo de sanitização de que trata
esta Lei, produtos devidamente registrados no órgão público competente,
com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
RESIDENT
E
83º-A apresentação do certificado de que trata o 8 1º deste artigo é
requisito para obtenção do Alvará de Licença Sanitária.
Art. 3º - À infringência do disposto nesta lei; a competência para
fiscalizá-la; os produtos a serem utilizados na sanitização, e a despesa para
sua execução, quanto aos órgãos públicos, serão regulamentados pelo Poder
Executivo em 15 dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07/do Vereador da/Câmara Municipal de
Crixás, Estado de Goiás, i re e dias do mês de
fevereiro do ano de 2021
GLEIBSON GONÇAL DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Justificativa:
Tendo em vista o alto índice de contágio e de mortes pelo COVID-19, em
nossa cidade, protocola-se o presente projeto de sugestão. Referido projeto
impõe medidas de higienização por parte dos estabelecimentos públicos e
privados para conter a proliferação do vírus. Os indivíduos possuem obrigação
de portar máscara e passar álcool em gel nas mãos, bem como, evitar
aglomeração, mas tão somente estas medidas, não têm mostrado muita
eficácia. Sendo necessária a sanitização também, dos ambientes que
possuem circulação de pessoas.
A medida de sanitizar o interior dos ambientes, já é obrigatória em
diversos estados do país, como a Lei 1.406/2020 do estado de Roraima e a
Lei 11.719/2020 do estado da Paraíba. No Congresso Nacional, está
tramitando o Projeto de Lei 3784/2020, que institui uma política nacional de
sanitização para conter a transmissão de doenças infectocontagiosas e
permitir a retomada das atividades econômicas em tempos de Covid-19.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, que é que é de interesse público e da
coletividade, desde já antecipo os meus agradecimentos.
Sala n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscrev + aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de
“vá
2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador CAMAR UINHO - PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
Interessado 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA
Fest CET 77
Projeto de Lei nº 08/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município de Crixás e
dá outras providências.
Nº do Processo
Descrição
DEPTO DE PROTOCOLO
Documento
Ambiente
|
==
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Parecer n. 014 - CPR do Projeto de Lei n. 008/2021.
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
PARECER Nº: 014.
DATA: 17/06/2021.
MATÉRIA: Poder Legislativo
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sanitização em
estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município Crixás” e dá outras providências.”
RELATOR: Patryck Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve,
no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do
Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos
apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao
PROJETO DE LEI Nº 008/2021, de 22 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município Crixás”
e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa
Legislativa.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a
matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais
membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2021. E ereado EIXAS
r
ADM: 2021/2024
EA a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
d a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
é a FAVOR, pelas conclusões do parecer . | CONTRA, pela reprovação do pareçér
| 4] a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação O páreo er
a FAVOR, pelas conclusões do parecer
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Cream Virando
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/fax: 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 016/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto
de Lei n. 08/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização de sanitização em estabelecimentos públicos e privados, localizados no
Município Crixás” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela
aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Muni ipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de junhgrdo ano de 2021.
MARCOS FERREIRA Ade br
Vereador
ADM: 2021/2024
LUISMAR MACIEL GUNDIM
Membro
Ufe/,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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