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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaProjeto nº 09/2021. Institui no Calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Crixás o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, e da outras providências.
native_id654

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Projeto de Lei nº 009/2021, de 22 fevereiro de 2021.
Autor: Vereador- GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
& Comissão Competente “Institui no Calendário Oficial de
'Para o Parecer Datas e Eventos do Município de
Crixás 207 qo: Crixás o Dia de Combate à
Presiden Intolerância Religiosa” e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser
realizado anualmente, no último domingo ou sábado do mês de outubro.
Panigrafo único. O Evento de que trata o caput deste artigo passa a
integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás.
Art. 2º. No Dia de Combate à Intolerância Religiosa, o Poder Público
Municipal desenvolverá atividades para promover a cultura do respeito à diversidade
religiosa.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 E; mês de fevereiro do ano de
2021. /
“ % id
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL À 20)
; go [do
gi(ob oa 4 E ULTIMA
1º VOTAÇAO 2º VOTAÇÃO a VOTAÇÃO
APROVADO APROVADO sa APROVADO
PRESIDENTE id PRESIDENTE
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ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir em âmbito municipal
o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser celebrado anualmente, no dia 21
de janeiro, bem como incluí-lo no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município
de Crixás.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º os direitos e
garantias fundamentais de todos os brasileiros e estrangeiros no país. O direito à
liberdade religiosa tem sua previsão no inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que "é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e
suas liturgias”".
O dispositivo acima, ao estabelecer o direito à liberdade religiosa como
uma garantia fundamental, deixa evidente a laicidade do Estado Brasileiro. No
entanto, com a crescente visibilidade da diversidade religiosa no Brasil, em especial
no tocante às religiões de matrizes africanas, nota-se um crescimento exacerbado
da discriminação religiosa em todo o país.
A fim de combater este crescimento, após a iniciativa de diversos
municípios brasileiros para estabelecerem a data em seus calendários, o Governo
Federal, por meio da Lei nº. 11.635, de 27 de dezembro de 2007, instituiu o Dia
Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado anualmente, no dia 21 de
janeiro.
Assim, apresentamos essa proposição em nível municipal, com o intuito
de que o tema ganhe a visibilidade necessária para que possamos aprofundar o
debate, chamando a atenção de toda a sociedade para a intolerância religiosa,
fundada nos mais variados discursos de ódio. A conscientização sobre o tema se
mostra indispensável, pois a intolerância religiosa, amplia e reforça a violência
social.
Portanto, é justo que seja comemorado anualmente este dia, pois
reforçara o diálogo e o combate a todas as formas de intolerância religiosa.
Portanto, dentro dos limites de competência interna desta Casa e pelo
conjunto normativo que rege a matéria, não há outro entendimento, senão, de que
o projeto se encontra dentro da constitucionalidade, legalidade e juridicidade para
tramitar.
Certo do alcance social da proposta e da competência legislativa do
Município para suplementação do tema solicitamos aos Nobres Pares a aprovação
do presente, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
. Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara hd unicipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, aos 22Áia ê
z e
GLEIBSON GONÇALY DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL
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COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
PARECER N. 002/2021
Referência: Projetos de Leis n.: 003/2021, 004/2021, 009/2021, 036/2021;
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Colenda Comissão Permanente Reunida,
Nobres Pares,
Eu, PATRYCK ROSA SEIXAS, no uso de minhas atribuições de Relator da
Comissão Permanente Reunida — CPR, dessa augusta Casa de Leis, respeitadas as normas
regimentais, venho com devido respeito e acatamento perante a Mesa Diretora do Poder
Legislativo de Crixás, especialmente diante da ínclita Bancada Evangélica presente nessa
legislatura 2021/2024, apresentar exposição de motivos dos presentes Projetos de Leis que
institui no âmbito municipal as seguintes matérias propostas a
Municipal do Doncicdl bem como fixado no calendário oficial como feriado municipal, e
dá outras providências”.
e: g
s 5
A influência do Cristianismo na formação | do nosso Estado sempre» esteve presente,
tanto que, a exceção da Constituição de 1891 edaCarta Política de 193 7, todas as nossas Cartas
Magnas invocaram em seus respectivos preâmbulos “a proteção de Deus” na sua promulgação. ê
Portanto, embora o laicismo seja um princípio político que rejeita a influência da
Igreja na esfera pública do Estado, considerando que os assuntos religiosos devem pertencer Ç
somente à esfera privada do indivíduo, não podemos rejeitar a ideia de que o laicismo é E
diferente do anticlericalismo, tanto que o inciso VI do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 prescreve “[..] é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, ,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
erRISLE) P many
Isso quer dizer, pois, que embora não possa a Igreja influenciar nos assuntos do
Estado, e também este último nas que:
e
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Igreja, Ep mi religioso tem o legítimo
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enisiEy P mn argues !
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direito de receber do Estado, com isonomia,o apoio político na divulgação de suas atividades
espirituais, culturais e religiosas.
Assim, entendendo que a República Federativa do Brasil não adota o estado
confessional, pois, não possui uma religião oficial,como representantes do povodevemos
garantir igualdade aos evangélicos, permitindo que aqueles tenhamuma data específica no
calendário do município para comemoração e divulgação de seus trabalhos espirituais, culturais
e sociais.
Entendendo, portanto, que o laicismo constitucional é que nos permite propor Leis
que atendam ao interesse da parcela evangélica de nossa população (que soma no país mais 42
milhões de pessoas, o que representa 22,2% da população brasileira segundo o Censo de 2010
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).
po
E não se diga da necessidade de consulta pública nos termos da Lei Federal nº
12.345, de 09 de dezembro de 2010, posto que existe a Lei Federal nº 12.328, de 15 de setembro
de 2010, que reconhece a significância do Dia do Evangélico para o seguimento regilioso
específico, não existindo óbice ou norma local que estabeleça a necessidade de consulta pública
para instituição desta mesma data em nível municipal, entendendo à melhor doutrina, inclusive,
que os critérios da Lei nº 12.345, de 2010, aplicam-se somente às datas come
âmbito nacional e não locais, aplicando nestas. situação ironias a Lei Orgânica e
específicas locais. AM
No tocante a legalidade e mesmo a igualdade devemos considerar que.a legislação
municipal vigente instituiu três feriados em homenagem ao sentimento religioso da comunidade
Católica Apostólica Romana local, permitindo, entremeaiiais O artigo 2º da Lei Federal nº 9.093,
de 12 de setembro de 1995, a instituição de quatro feridos de natureza religiosa.
Assim, atendia o legítimo interesse da comunidade Dangética, com o presente
Projeto de Lei propomos a instituição do "Dia Municipal do Evangélico ” como um feriado
municipal em respeito ao sentimento e as tradições religiosas dos evangélicos.
A proposta é que nesta data oficial do município as Igrejas e entidades evangélicas
com atuação em nosso território possam juntamente com a comunidade divulgar seu trabalho
espiritual, cultural e social para a sociedade.
Apenas para esclarecer, a data escolhida neste Projeto de Lei para comemoração do
“Dia Municipal do Evangélico” é uma data móvel para causar o mínimo de impacto às
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E
RREIRA ARAUJO
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atividades econômicas no âmbito municipal, sendo proposto neste desiderato o último sábado
do mês de outubro de cada ano.
Ademais, o mês de outubro é importante para as religiões fundamentadas no
cristianismo em função do “Dia Nacional da Proclamação do Evangelho”, comemorado no
dia 31 de outubro (artigo 1º da Lei Federal nº 13.246, de 12 de janeiro de 2016).
Portanto, pela relevância da data, como garantia do princípio da igualdade e da
liberdade de culto, nada mais justo que os evangélicos, parte significante de nossa população,
tenham em nosso calendário oficial uma data para celebração de sua fé, com o que conto com a
aprovação deste projeto pelos meus pares em respeito aos evangélicos do Município de Crixás,
Estado de Goiás.
Ed
Da aplicabilidade do processo legislativo na Comissão Permanente Reunida — CPR
ADM: 2021/2024
A Comissão Permanente Reunida — CPR, é a primeira comissão permanente
da Câmara Municipal instalada no início da legislatura, bem como tem a função de
analisar as proposições em trâmite no Parlamento Municipal. Saliento ainda que alguma
proposição não necessite passar por outras comissões temáticas, toda proposição deve
obrigatoriamente passar pela Comissão Permanente Reunida — CPR.
Dessa forma, frisa-se que a análise de constitucionalidade legalidade,
juridicidade .e de adequação à técnica legislativa feita pela Comissão Permanente E =
Reunida — CPR, se dá por meio. da elaboração de um parecér, nos termos do art. 75-do ) E E
Regimento: “Parecer é o pronunciamento de *pcorãos Sua qualquer matéria ã
sujeita ao seu estudo”. a”
De acordo com o Regimento, a relatoria das AR em trâmite na s
Comissão Permanente Reunida — CPR será. designada “pelo Presidente da Comissão,
após é distribuído para o Relator, este terá prazo regimental para elaborar o parecer e
apresentá-lo na reunião da Comissão, conforme registrado e lavrado em livro próprio da (
respeitável comissão parlamentar. NE
Desta feita. a discussão dos pareceres é feita após a sua leitura na reunião da
Comissão Permanente Reunida — CPR, podendo usar da palavra o autor do projeto —
CRUSLEY E - imaturo |
seja ele membro ou não da CPR — pelo prazo regimental, os membros da Comissão
Permanente Reunida — CPR. pelo prazo sucessivo sd e outros Vereadores que
CE
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E actá
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não sejam membros da Comissão Permanente Reunida — CPR, mas que estejam
presentes à reunião. É facultado ao Presidente da CPR encerrar a discussão após as falas
dos nobres vereadores, ou não havendo mais vereadores inscritos para o uso da palavra,
inicia-se a discussões das matérias. Após a discussão, o Parecer do Relator é submetido
à votação dos membros presentes da CPR, devendo ser aprovado ou rejeitado por
maioria simples.
1. RELATÓRIO.
ADM: 2021/2024
Trata-se de Projetos de Leis de autoria dos Nobres Vereadores Gleibson
PATRICK'ROSA SEIXAS
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu),
Luismar Maciel Gudim e Crisley Francisco Marques que em síntese foram
apresentados em Plenário dessa Douta Casa de Leis, em Sessões Ordinárias anteriores
as respeitáveis matérias, a saber, pela ordem de propositura:
a) Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em
síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2.022/20.
institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera
Evangélico e dá outras providências";
b) Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria dos
nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo, Moreira da
Cunha (Cadu), e Crisley Francisco Marques, que em síntese tem como =
proposta “instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03 de agosto, E:
como o Dia do Evangélico e dá outras providências;
eo) “Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em
síntese versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e
eventos no Micido de Crixás, o dia da combate à intolerância
religicsa”;
d) Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em
síntese versa sobre a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um
Monumento da Bíblia no Município de Crixás, e dá outras providências”;
er LEY Pin Ugulr
De acordo com o respeitável projeto de lei, em tais circunstâncias, us
igrejas, locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas dependências
necessariamente ficam caracterizados e 7 atividade essencial.
É,
4
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Com efeito. insta salientar que o evangélico é o segundo maior segmento
religioso do Brasil, com cerca de 42,3 milhões de fiéis, o que representa 22,2% da
população brasileira!
As igrejas evangélicas são instituições que, reconhecidamente, exercem
efetivo benefício social. Seus efeitos positivos provocados através da ação social têm A
contribuído em muito para o desenvolvimento do nosso país. |
Com base no ensinamento bíblico contribui também para o desenvolvimento
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moral de nossa sociedade.
Nesse interim, a cultura evangélica tem se desenvolvido muito em nosso
país. Podemos ver isso nas músicas gospel, que vêm ganhando espaço no cenário
musical brasileiro. Sucessos lançados que caem na boca e soam nos ouvidos da
população, como as músicas: Faz um milagre em mim” (Régis Danese), "Eu sou de
Jesus” (Lázaro), dentre outras. Tal popularidade fez com que o Governo Federal
incorporasse a música gospel na Lei Rouanet e, na praia fica reconhecida como
manifestação cultural.
Não somente a música tem se destacado mas também a literatura evanB Shi
tem sido uma explosão. De acordo com Sinval Filho, Coordenador da Associação de
Editores Cristãos do Brasil (ASEC), o mercado editorial evangélico cresce cerca de
25% ao ano. 13 id S
Até mesmo na. dramaturgia a cultura evangélica tem se destacado com
filmes e minisséries de sucesso de audiência, como as minisséries Rei Davi, Ester; José
PR
do Egito, baseadas em histórias. bíblicas. afiado >
Sendo assim; o presente projeto de lei tem por objetivo não apenas
homenagear esta importante entidade de ações sociais e de vasta cultura, como também
permitir uma maior integração com as comunidades, desmistificando a imagem de
isolamento antissocial que muitas pessoas carregam por não conhecerem a cultura desse
povo de bem.
Para finalizar, entendo que esta proposição reverterá em enormes benefícios
CRELES Pim gu:
para a população de nossa cidade que, direta ou indiretamente, é assistida pelos
1
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista de denomina %C3%AT%CI%BSeS protestantes no Brasil por n%&C3%BAme
ro de membrost:-:text=Segundo%200%20Censo%20realizado %20pelo,2%25%20da%20popula%CI%AT%CI%
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inúmeros trabalhos sociais desenvolvidos pelas igrejas evangélicas e, desta forma,
solicito a aprovação do parecer de minha relatoria, aos nobres pares pertencentes a |
Douta Comissão Permanente Reunida — CPR, para que estes projetos de tão grande
relevância seja aprovados por este colegiado, tão somente as emendas modificativas que E k
se fizerem necessárias consoante uma análise profícua dentro dos parâmetros de E s
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de adequação à técnica legislativa feita É 5 ;
pela Comissão Permanente Reunida — CPR. E
[eu
Outrossim, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, tutela a liberdade
de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e as
suas liturgias e assegura a prestação da assistência religiosa. Com efeito, sob o aspecto
jurídico, os projetos reúnem condições para prosseguir em tramitação, eis que
apresentados no exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será
demonstrado na fundamentação jurídica, filosófica, social e religiosa.
O Relatório é breve. Brevíssimo. Passo a Relatar.
2. DOVOTO.
2.1. DO PROJETO DE LEIN. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria
dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo Moreira da Cunha
(Cadu), e Crisley Francisco Marques, que em síntese tem como proposta “instituir no S
âmbito do Município de Crixás, o dia 03 de agosto, como o.Dia do Evangélico e dá E
outras providências. re act
Cabe a esta Douta Comissão Permanente Reunida — CPR., nos termos
regimentais, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, quanto
ao aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa.
Há, indiscutivelmente, significativa parcela da população crixaense que
y
merece a homenagem proposta, como forma de reconhecimento ao louvável trabalho 3
É
f
Y F mm:
E
que vem sendo feito pelas igrejas e entidades evangélicas instaladas no Município de
Crixás, seja na zona urbana, rural e assentamentos que integram toda extensão
CRIS À
territorial. E em respeito a essa importante parcela da nossa sociedade, considero
importante o Projeto de Lei de iniciativa dos eméritos vereadores desta augusta Casa de
UA
Leis.
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Em reunião nesta Comissão Permanente Reunida — CPR, os autores do
projeto foram convidados para esclarecer informações intrisecas, e, diante de vários
debates nesta comissão os vereadores presentes foram uníssonos em manter íÍnCólume a
Lei Municipal n. 2.022/2020, que em síntese “instituiu no âmbito do Município de
Crixás, o “Dia do Evangélico”, e dá outras providências”, cuja justificativa da
respeitável lei municipal é aCompanhar e consubstanciar, através do princípio da
simetria o inteiro teor da Lei Federal n. 12.328, de 15 de setembro de 2010, ou seja, a
celebração do Dia Nacional do Evangélico a ser comemorado no dia 30 de novembro
de cada ano.
Após, vários debates restou evidenciado qua a proposição não pretende
alterar ou plagiar a Lei Municipal n. 2.022/2020, que em síntese “instituiu no âmbito
do Município de Crixás, o “Dia do Evangélico”, e dá outras providências”. A
propósito Estado Laico é aquele que tem como característica do poder público a sua
neutralidade perante a pluralidade de religiões, ou seja, o Estado não deve impor
nenhuma religião como oficial do país, assim, exaurindo a subvenção a qualquer s
religião. Ademais, o Estado Laico não pode proibir qualquer religiosidade existente, E a
pois, a liberdade de crença e de culto são garantias para todos os cidadãos, até
:2021/2024
aqueles que não possuem uma crença.
Oportunamente, exauto os ensinamantos de um dos maiores juristas do s
século passado Rui Barbosa, quando ensina que:
* “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao
homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão
pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa”, f
(SOUZA, “Charlyane Silva de (2015). A liberdade religiosa no | ER
Estado ie (+ q Navigandi. Disponível em: $
https://jus.com.br/artigos/4 7749/a-liberdade-religiosa-no-estado- NE
laico. Acesso em: Ábril/2018. E
Não obstante, insta salientar a exemplo de outras datas comemorativas de
eRISLEy PP. MM an À
alta significação para a sociedade, como as fixadas em nosso calendário oficial
municipal, considerando feriado do dia 08 de dezembro, data consagrada a “Nossa
Senhora da Conceição”: padroeira do Município de Crixás, instituindo feriado
municipal.
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O projeto trata de matéria prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal,
cuja competência legislativa é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito
Federal. Ademais, é certo, ainda, que, no exercício de sua competência para legislar
sobre o tema, a União promulgou a Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre feriados,
estabelecendo o seguinte:
“Artigo 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal;
H - a data magna do Estado fixada em lei estadual. HI - os
dias do início e do término do ano do centenário de fundação
do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela
Lein. 9.335, de 10.12.1996).
ADM: 2021/2024
Artigo 2º São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-
Feira da Paixão.”
a
Com a edição da lei em referência, a União, legislando também sobre direito
do trabalho, definiu quais os feriados seriam admissíveis para além dos traça
- federal. E, nos termos dessa norma, serão feriados oficiais as datas assim definidas
lei, desde que emanadas pela autoridade competente correspondente e observadas as
limitações impostas pela Lei n. 9.093/95, acima transcrita, que impõe balizas para a
extensão em âmbito municipal ou estadual dos dias de feriado.
E, no caso, o respeitável Projeto de Lei n. 004/2021 pretende instituir um
feriado municipal similiar ao previsto na lei federal reguladora do tema.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja
iniciativa esteja reservada a outro Poder. Cabendo, a Câmara Municipal, na forma da :
Ne)
Lei Orgânica, aprovar o projeto para posterior sanção do Prefeito Municipal.
|-. PM St g
=
by Entretanto, para que o presente projeto de lei, tenha uma regular tramitação nesta Casa
52 Legislativa, apresento o substitutivo abaixo, para acompanhar a boa técnica legislativa,
ço prevista nos termos regimentais dessa Douta Casa de Leis.
a
RJ
Por fim, resta demonstrado, portanto, que sob o prisma jurídico o projeto está E
em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de /
maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa
nto Interno desta Casa. N«
às Comissões Permanentes, na forma do
VA me
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Ante o exposto, sou PELA LEGALIDADE DOS PROJETOS DE LEIS N.
002/2021. Sala da Comissão Permanente Reunida de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 07/06/2021.
Dessa forma, voto pela aprovação do Projeto de Lei n. 004/2021-CM, na
forma do substitutivo que apresento.
Pela aprovação do substitutivo.
Êo parecer. N
Salve o melhor Juízo (s,1m1.j).
RCOS tim ARAÚJO
Vereador
a - 2021/2024
Vereador PATRYC ADM:
Relator
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 004/2021-CM
Altera o preâmbulo e os artigos 1º, 3º, 5º e acrescenta artigos
dispositivos no Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021,
de autoria dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos
ea
|
q Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), Crisley Francisco Marques, )
Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese tem
E como proposta “instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03
3 Prop. 'p:
1, de agosto, como o *Dia Municipal do Evangélico' e dá outras
$ perna
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, "Estão de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e-nos termos regimentais vigente erro e o Prefeito
LR Municipal, sanciona a despis Treisea fome
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N P
o É
fgmo
tu
E)
Art. 1º. Fica fsituido no âmbito do Migicipia de Crixás, Estado de Goiás,
o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente no dia 3 do mês de
agosto, sendo este dia decretado coomo- feriado municipal pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º. A data, ora instituída passará a constar no Calendário Cultural e
Oficial do Município de Crixás.
Arte 3º No “Dia Municipal do Evangélico (05 de agosto)”, com as
entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal poderá
promover, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da
população, com livre acesso à comunidade em geral.
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Art. 4º. Para a realização dos eventos previstos no artigo 3º, desta Lei, o
Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas do
Município de Crixás.
Art. 5º. A programação e organização para comemorar o dia Municipal do
Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em
comum acordo tem a liberdade de organizar o evento.
$ 1º. O “Dia Municipal do Evangélico (03 de agosto)”. tem por finalidade
divulgar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um
evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da orlem
denominacional.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como
mantém na íntegra e saúda o disposto na Lei Municipal n. 2.022, de 20 de março de =
2020, e demais disposições em contrário. E
Gabinete n. 06, dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, aos 15 dias do ig de março do ano Ni a
LUISMAR MACIEL GUNDIM
Vereador — PSD
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CRISLEY FRANCISCO MARQUES
Ê er PSD
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GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO
(Camarguinho) |
Vereador - PL
2.2. Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre
"alteração na Lei Municipal n.2.022/2020, bem como institui a Semana Municipal de
Cultura Evangélica, altera o dia do E: vangélico e dá outras providências";
2.3. Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre
a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no Município de
Crixás, o dia do combate à intolerância religicsa”;
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
2.4. Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre
Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre
a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de
Crixás, e dá outras providências”;
I- RELATÓRIO
Cabe a esta Douta Comissão Permanente Reunida — CPR., nos termos :
regimentais, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, quanto
ao aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa.
Há, indiscutivelmente, significativa parcela da população crixaense que merece a
homenagem proposta, como forma de reconhecimento ao louvável trabalho que vem
sendo feito pelas igrejas e entidades evangélicas instaladas no Município de Crixás, seja
na zona urbana, rural e assentamentos que integram toda extensão territorial. E em sa 2
respeito a essa importante parcela da nossa sociedade, considero importante o Projeto de =
Lei de iniciativa dos eméritos vereadores desta augusta Casa de Leis.
É o breve relato.
IH- VOTO DO RELATOR:
“ADM: 2021/2024
As proposições originais pretendem alterar a autoria dos projetos de leis, tão
somente nos preâmbulos. com a finalidade de prestigiar os vereadores no sentido de
incluir os demais vereadores integrantes da bancada evangélica, por consequência É
assinarem em conjunto, os Projeto de Lei n. 003/2021, de 2 de fevereiro de 2021, de >
autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de: leito (Camarguinho), que em sa
síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2. 022/2020, bem como institui a
Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera o dia do Evangélico e dá outras 3
providências"; Projeto de Lei n. 009/2021, de 2 de fevereiro de 2021, de autoria do
nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese
<
versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no
pie LES PD nina
Município de Crixás, o dia do combate à intolerância religicsa”; Projeto de Lei n.
036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de
“instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de Crixás, e dá
outras providências”, todos lidos” em sessões ppárias nos termos e trâmites
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regimentais e visa serem aprovadas nesta Comissão, conforme os substitutivos
apresentados por mim, e aprovados nessa augusta Comissão Permanente Reunida —
CPR, por conseguinte a ser aprovado no Plenário deste Poder Legislativo, e depois
sancionadas pelo Governador do Estado.
O projeto trata de matéria prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal, cuja
competência legislativa é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa
esteja reservada a outro Poder. Cabendo, a Câmara Municipal, nos termos regimentais, aprovar
Os projetos para posterior sanção do Governador do Estado.
Entretanto, para que os respeitáveis projetos de leis, tenha uma regular tramitação nesta
Casa Legislativa, apresento os substitutivos abaixo, para acompanhar a boa técnica legislativa,
prevista no Regimento Interno, De cômo na Lei Orgânica Municipal e também para efetuar a E
devida alteração contido nas Ementas.
Dessa forma, voto pela aprovação dos Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de
fevereiro de 2021, Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 de fevereiro de 2021 e Projeto
de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, na forma do substitutivo que apresento.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PR TN. 003/2021-CM 2
Projeto de Leim. 003/2021, de 22 fevereiro de 2021. no
Autores/Vereadores:
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO).
LUISMAR MACIEL GUDIM Ea
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU),
CRISLEY FRANCISCO MARQUES
CRIS)
“Institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, a ser
celebrada no dia 03 de agosto de todo ano, posto que nesta
data é celebrado o Dia Municipal do Evangélico” e das outras
providencias.
SD
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito da Municipio de Crixás -GO, o Dia Municipal do
Evangélico a ser comemorado anualmente na Semana do dia 03 de agosto mês, culminando
com a Reforma Protestante.
Art.5º - Fica instituída no âmbito do Município de CRIXÁS, a Semana da Cultura
Evangélica, a ser realizada na semana do dia 03 de agosto de cada ano, culminando com a
Reforma Protestante.
81º - A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulzar a cultura
evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um
congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da
denominacional.
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82º - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município de CRIXÁS.
83º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar à presente lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo a Lei n
2.022/2020.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás que
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Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 fevereiro de 2021.
Autores/Vereadores:
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO).
LUISMAR MACIEL GUDIM
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU),
CRISLEY FRANCISCO MARQUES
“Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município
de Crixás o Dia de Combate à Intolerância Religiosa” e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a sexrealizado
anualmente, no último domingo ou sábado do mês de outubro.
Panigrafo único. O Evento de que trata o caput deste artigo passa a integrã
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás.
o
Art, 2º. No Dia de Combate à Intolerância Religiosa, o Poder Público Municipal S
desenvolverá atividades para promover a cultura do respeito à diversidade religiosa. E ta
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, aos 22 dias do/mês,de fevereiro do ano de 2021.
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GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 036/2021-CM.
Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021.
Autores/Vereadores:
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.:
62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
LUISMAR MACIEL GUDIM
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU),
CRISLEY FRANCISCO MARQUES
PROJETO DE LEI Nº 036/2021, de 03 de março de 2021
“Institui o Dia da Bíblia e um Monumento a Bíblia no
Município de Crixás, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Crixás, o "Dia da Bíblia", a ser
comemorado no segundo sábado do mês de dezembro.
Art. 2º- Cabe ao Executivo Municipal regulamentar as formas de comemoração da
data instituída.
Art. 3º - O Poder Público apoiará na divulgação e comemoração destas datas, que
terão como objetivo difundir e estimular a leitura da Bíblia.
Art. 4º - Fica por esta Lei a criação de um Monumento a Bíblia.
Art. 5º - Fica a critério do Poder Executivo, construir no Centro da Cidade, ou em
outro local o "Monumento a Bíblia".
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei criando os meios
necessários de fazê-la cumprir.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
ps, ano de 2021.
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que abaixo subscreve, aos 22 dias
GLEIBSON GONÇA S DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL,
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Vereador — PSD
CRISLEY FRANCISCO MARQUES
Ve — PSD
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CARLOS EDUA IRA DA CUNHA
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Vereador — PL
Consoante dispositivo literal no Regimento Interno e em se tratanto de matéria
apresentada na Comissão Permanente Reunida, eu, no uso de minhas atribuições
como relator da competente comissão legislativa, da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar os Projetos de
Lei acima discriminados, bem como após minucioso estudo e deliberação,
consequentemente apresentação do s.m.) parecer aos membros da Comissão Permanente
Reunida em reunião ordinária, depois de analisado e discutido resolvo optar pela
aprovação dos Projetos de Lei acima mencionados, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
Por fim, resta demonstrado, portanto, que sob o prisma jurídico o projeto está
em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Por se tratar de matéria sujeita ao
quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário,
cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno
desta Casa. ;
Ante 0 exposto, sou PELA LEGALIDADE DOS PROJETOS DE LEIS N.
003/2021, 009/2021, 036/2021, no sentido de manter a autoria do nobre vereador
Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), e incluir como autores dos projetos
de leis supra os nobres vereadóres Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo Moreira
da Cunha (Cadu), Crisley Francisco Marques, Sala da Comissão Permanente Reunida
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 07/06/2021.
GA SEAS
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1)
Sao 08 de junho de 2021. » / pMi22
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Relator
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Praça Inácio José de Campos nº 12 ntro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62- 3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 043/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto
de Lei n. 09/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Institui no Calendário Oficial de
Datas e Eventos do Município de Crixás o Dia de Combate à Intolerância
Religiosa” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela
aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
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LÁUDIÓ BORGES BARROS
ARCOS FERREIRA ARA
ABRCOS FERREIRA araújo Membro Membro
Dire e o A |
ADM: 2021) / b / E
ÍUISMAR MACIEL GUNDIM
Membro
Ufc/,.
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