| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Projeto nº 09/2021. Institui no Calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Crixás o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Projeto de Lei nº 009/2021, de 22 fevereiro de 2021. Autor: Vereador- GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). & Comissão Competente “Institui no Calendário Oficial de 'Para o Parecer Datas e Eventos do Município de Crixás 207 qo: Crixás o Dia de Combate à Presiden Intolerância Religiosa” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser realizado anualmente, no último domingo ou sábado do mês de outubro. Panigrafo único. O Evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás. Art. 2º. No Dia de Combate à Intolerância Religiosa, o Poder Público Municipal desenvolverá atividades para promover a cultura do respeito à diversidade religiosa. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 E; mês de fevereiro do ano de 2021. / “ % id GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL À 20) ; go [do gi(ob oa 4 E ULTIMA 1º VOTAÇAO 2º VOTAÇÃO a VOTAÇÃO APROVADO APROVADO sa APROVADO PRESIDENTE id PRESIDENTE Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir em âmbito municipal o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser celebrado anualmente, no dia 21 de janeiro, bem como incluí-lo no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º os direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros e estrangeiros no país. O direito à liberdade religiosa tem sua previsão no inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”". O dispositivo acima, ao estabelecer o direito à liberdade religiosa como uma garantia fundamental, deixa evidente a laicidade do Estado Brasileiro. No entanto, com a crescente visibilidade da diversidade religiosa no Brasil, em especial no tocante às religiões de matrizes africanas, nota-se um crescimento exacerbado da discriminação religiosa em todo o país. A fim de combater este crescimento, após a iniciativa de diversos municípios brasileiros para estabelecerem a data em seus calendários, o Governo Federal, por meio da Lei nº. 11.635, de 27 de dezembro de 2007, instituiu o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado anualmente, no dia 21 de janeiro. Assim, apresentamos essa proposição em nível municipal, com o intuito de que o tema ganhe a visibilidade necessária para que possamos aprofundar o debate, chamando a atenção de toda a sociedade para a intolerância religiosa, fundada nos mais variados discursos de ódio. A conscientização sobre o tema se mostra indispensável, pois a intolerância religiosa, amplia e reforça a violência social. Portanto, é justo que seja comemorado anualmente este dia, pois reforçara o diálogo e o combate a todas as formas de intolerância religiosa. Portanto, dentro dos limites de competência interna desta Casa e pelo conjunto normativo que rege a matéria, não há outro entendimento, senão, de que o projeto se encontra dentro da constitucionalidade, legalidade e juridicidade para tramitar. Certo do alcance social da proposta e da competência legislativa do Município para suplementação do tema solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do presente, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. . Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara hd unicipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22Áia ê z e GLEIBSON GONÇALY DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR PARECER N. 002/2021 Referência: Projetos de Leis n.: 003/2021, 004/2021, 009/2021, 036/2021; Exposição de Motivos Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Colenda Comissão Permanente Reunida, Nobres Pares, Eu, PATRYCK ROSA SEIXAS, no uso de minhas atribuições de Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, dessa augusta Casa de Leis, respeitadas as normas regimentais, venho com devido respeito e acatamento perante a Mesa Diretora do Poder Legislativo de Crixás, especialmente diante da ínclita Bancada Evangélica presente nessa legislatura 2021/2024, apresentar exposição de motivos dos presentes Projetos de Leis que institui no âmbito municipal as seguintes matérias propostas a Municipal do Doncicdl bem como fixado no calendário oficial como feriado municipal, e dá outras providências”. e: g s 5 A influência do Cristianismo na formação | do nosso Estado sempre» esteve presente, tanto que, a exceção da Constituição de 1891 edaCarta Política de 193 7, todas as nossas Cartas Magnas invocaram em seus respectivos preâmbulos “a proteção de Deus” na sua promulgação. ê Portanto, embora o laicismo seja um princípio político que rejeita a influência da Igreja na esfera pública do Estado, considerando que os assuntos religiosos devem pertencer Ç somente à esfera privada do indivíduo, não podemos rejeitar a ideia de que o laicismo é E diferente do anticlericalismo, tanto que o inciso VI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve “[..] é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, , a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. erRISLE) P many Isso quer dizer, pois, que embora não possa a Igreja influenciar nos assuntos do Estado, e também este último nas que: e el Igreja, Ep mi religioso tem o legítimo Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 enisiEy P mn argues ! ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 direito de receber do Estado, com isonomia,o apoio político na divulgação de suas atividades espirituais, culturais e religiosas. Assim, entendendo que a República Federativa do Brasil não adota o estado confessional, pois, não possui uma religião oficial,como representantes do povodevemos garantir igualdade aos evangélicos, permitindo que aqueles tenhamuma data específica no calendário do município para comemoração e divulgação de seus trabalhos espirituais, culturais e sociais. Entendendo, portanto, que o laicismo constitucional é que nos permite propor Leis que atendam ao interesse da parcela evangélica de nossa população (que soma no país mais 42 milhões de pessoas, o que representa 22,2% da população brasileira segundo o Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). po E não se diga da necessidade de consulta pública nos termos da Lei Federal nº 12.345, de 09 de dezembro de 2010, posto que existe a Lei Federal nº 12.328, de 15 de setembro de 2010, que reconhece a significância do Dia do Evangélico para o seguimento regilioso específico, não existindo óbice ou norma local que estabeleça a necessidade de consulta pública para instituição desta mesma data em nível municipal, entendendo à melhor doutrina, inclusive, que os critérios da Lei nº 12.345, de 2010, aplicam-se somente às datas come âmbito nacional e não locais, aplicando nestas. situação ironias a Lei Orgânica e específicas locais. AM No tocante a legalidade e mesmo a igualdade devemos considerar que.a legislação municipal vigente instituiu três feriados em homenagem ao sentimento religioso da comunidade Católica Apostólica Romana local, permitindo, entremeaiiais O artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, a instituição de quatro feridos de natureza religiosa. Assim, atendia o legítimo interesse da comunidade Dangética, com o presente Projeto de Lei propomos a instituição do "Dia Municipal do Evangélico ” como um feriado municipal em respeito ao sentimento e as tradições religiosas dos evangélicos. A proposta é que nesta data oficial do município as Igrejas e entidades evangélicas com atuação em nosso território possam juntamente com a comunidade divulgar seu trabalho espiritual, cultural e social para a sociedade. Apenas para esclarecer, a data escolhida neste Projeto de Lei para comemoração do “Dia Municipal do Evangélico” é uma data móvel para causar o mínimo de impacto às Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ADM: 2021/2024 E RREIRA ARAUJO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 atividades econômicas no âmbito municipal, sendo proposto neste desiderato o último sábado do mês de outubro de cada ano. Ademais, o mês de outubro é importante para as religiões fundamentadas no cristianismo em função do “Dia Nacional da Proclamação do Evangelho”, comemorado no dia 31 de outubro (artigo 1º da Lei Federal nº 13.246, de 12 de janeiro de 2016). Portanto, pela relevância da data, como garantia do princípio da igualdade e da liberdade de culto, nada mais justo que os evangélicos, parte significante de nossa população, tenham em nosso calendário oficial uma data para celebração de sua fé, com o que conto com a aprovação deste projeto pelos meus pares em respeito aos evangélicos do Município de Crixás, Estado de Goiás. Ed Da aplicabilidade do processo legislativo na Comissão Permanente Reunida — CPR ADM: 2021/2024 A Comissão Permanente Reunida — CPR, é a primeira comissão permanente da Câmara Municipal instalada no início da legislatura, bem como tem a função de analisar as proposições em trâmite no Parlamento Municipal. Saliento ainda que alguma proposição não necessite passar por outras comissões temáticas, toda proposição deve obrigatoriamente passar pela Comissão Permanente Reunida — CPR. Dessa forma, frisa-se que a análise de constitucionalidade legalidade, juridicidade .e de adequação à técnica legislativa feita pela Comissão Permanente E = Reunida — CPR, se dá por meio. da elaboração de um parecér, nos termos do art. 75-do ) E E Regimento: “Parecer é o pronunciamento de *pcorãos Sua qualquer matéria ã sujeita ao seu estudo”. a” De acordo com o Regimento, a relatoria das AR em trâmite na s Comissão Permanente Reunida — CPR será. designada “pelo Presidente da Comissão, após é distribuído para o Relator, este terá prazo regimental para elaborar o parecer e apresentá-lo na reunião da Comissão, conforme registrado e lavrado em livro próprio da ( respeitável comissão parlamentar. NE Desta feita. a discussão dos pareceres é feita após a sua leitura na reunião da Comissão Permanente Reunida — CPR, podendo usar da palavra o autor do projeto — CRUSLEY E - imaturo | seja ele membro ou não da CPR — pelo prazo regimental, os membros da Comissão Permanente Reunida — CPR. pelo prazo sucessivo sd e outros Vereadores que CE Praça Inácio José de Campos nº « E actá 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 não sejam membros da Comissão Permanente Reunida — CPR, mas que estejam presentes à reunião. É facultado ao Presidente da CPR encerrar a discussão após as falas dos nobres vereadores, ou não havendo mais vereadores inscritos para o uso da palavra, inicia-se a discussões das matérias. Após a discussão, o Parecer do Relator é submetido à votação dos membros presentes da CPR, devendo ser aprovado ou rejeitado por maioria simples. 1. RELATÓRIO. ADM: 2021/2024 Trata-se de Projetos de Leis de autoria dos Nobres Vereadores Gleibson PATRICK'ROSA SEIXAS Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), Luismar Maciel Gudim e Crisley Francisco Marques que em síntese foram apresentados em Plenário dessa Douta Casa de Leis, em Sessões Ordinárias anteriores as respeitáveis matérias, a saber, pela ordem de propositura: a) Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2.022/20. institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera Evangélico e dá outras providências"; b) Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo, Moreira da Cunha (Cadu), e Crisley Francisco Marques, que em síntese tem como = proposta “instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03 de agosto, E: como o Dia do Evangélico e dá outras providências; eo) “Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no Micido de Crixás, o dia da combate à intolerância religicsa”; d) Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de Crixás, e dá outras providências”; er LEY Pin Ugulr De acordo com o respeitável projeto de lei, em tais circunstâncias, us igrejas, locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas dependências necessariamente ficam caracterizados e 7 atividade essencial. É, 4 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Com efeito. insta salientar que o evangélico é o segundo maior segmento religioso do Brasil, com cerca de 42,3 milhões de fiéis, o que representa 22,2% da população brasileira! As igrejas evangélicas são instituições que, reconhecidamente, exercem efetivo benefício social. Seus efeitos positivos provocados através da ação social têm A contribuído em muito para o desenvolvimento do nosso país. | Com base no ensinamento bíblico contribui também para o desenvolvimento ADM: 2021/2024 moral de nossa sociedade. Nesse interim, a cultura evangélica tem se desenvolvido muito em nosso país. Podemos ver isso nas músicas gospel, que vêm ganhando espaço no cenário musical brasileiro. Sucessos lançados que caem na boca e soam nos ouvidos da população, como as músicas: Faz um milagre em mim” (Régis Danese), "Eu sou de Jesus” (Lázaro), dentre outras. Tal popularidade fez com que o Governo Federal incorporasse a música gospel na Lei Rouanet e, na praia fica reconhecida como manifestação cultural. Não somente a música tem se destacado mas também a literatura evanB Shi tem sido uma explosão. De acordo com Sinval Filho, Coordenador da Associação de Editores Cristãos do Brasil (ASEC), o mercado editorial evangélico cresce cerca de 25% ao ano. 13 id S Até mesmo na. dramaturgia a cultura evangélica tem se destacado com filmes e minisséries de sucesso de audiência, como as minisséries Rei Davi, Ester; José PR do Egito, baseadas em histórias. bíblicas. afiado > Sendo assim; o presente projeto de lei tem por objetivo não apenas homenagear esta importante entidade de ações sociais e de vasta cultura, como também permitir uma maior integração com as comunidades, desmistificando a imagem de isolamento antissocial que muitas pessoas carregam por não conhecerem a cultura desse povo de bem. Para finalizar, entendo que esta proposição reverterá em enormes benefícios CRELES Pim gu: para a população de nossa cidade que, direta ou indiretamente, é assistida pelos 1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista de denomina %C3%AT%CI%BSeS protestantes no Brasil por n%&C3%BAme ro de membrost:-:text=Segundo%200%20Censo%20realizado %20pelo,2%25%20da%20popula%CI%AT%CI% A30%20brasileira.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 inúmeros trabalhos sociais desenvolvidos pelas igrejas evangélicas e, desta forma, solicito a aprovação do parecer de minha relatoria, aos nobres pares pertencentes a | Douta Comissão Permanente Reunida — CPR, para que estes projetos de tão grande relevância seja aprovados por este colegiado, tão somente as emendas modificativas que E k se fizerem necessárias consoante uma análise profícua dentro dos parâmetros de E s constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de adequação à técnica legislativa feita É 5 ; pela Comissão Permanente Reunida — CPR. E [eu Outrossim, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, tutela a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e as suas liturgias e assegura a prestação da assistência religiosa. Com efeito, sob o aspecto jurídico, os projetos reúnem condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentados no exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado na fundamentação jurídica, filosófica, social e religiosa. O Relatório é breve. Brevíssimo. Passo a Relatar. 2. DOVOTO. 2.1. DO PROJETO DE LEIN. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), e Crisley Francisco Marques, que em síntese tem como proposta “instituir no S âmbito do Município de Crixás, o dia 03 de agosto, como o.Dia do Evangélico e dá E outras providências. re act Cabe a esta Douta Comissão Permanente Reunida — CPR., nos termos regimentais, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa. Há, indiscutivelmente, significativa parcela da população crixaense que y merece a homenagem proposta, como forma de reconhecimento ao louvável trabalho 3 É f Y F mm: E que vem sendo feito pelas igrejas e entidades evangélicas instaladas no Município de Crixás, seja na zona urbana, rural e assentamentos que integram toda extensão CRIS À territorial. E em respeito a essa importante parcela da nossa sociedade, considero importante o Projeto de Lei de iniciativa dos eméritos vereadores desta augusta Casa de UA Leis. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Em reunião nesta Comissão Permanente Reunida — CPR, os autores do projeto foram convidados para esclarecer informações intrisecas, e, diante de vários debates nesta comissão os vereadores presentes foram uníssonos em manter íÍnCólume a Lei Municipal n. 2.022/2020, que em síntese “instituiu no âmbito do Município de Crixás, o “Dia do Evangélico”, e dá outras providências”, cuja justificativa da respeitável lei municipal é aCompanhar e consubstanciar, através do princípio da simetria o inteiro teor da Lei Federal n. 12.328, de 15 de setembro de 2010, ou seja, a celebração do Dia Nacional do Evangélico a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano. Após, vários debates restou evidenciado qua a proposição não pretende alterar ou plagiar a Lei Municipal n. 2.022/2020, que em síntese “instituiu no âmbito do Município de Crixás, o “Dia do Evangélico”, e dá outras providências”. A propósito Estado Laico é aquele que tem como característica do poder público a sua neutralidade perante a pluralidade de religiões, ou seja, o Estado não deve impor nenhuma religião como oficial do país, assim, exaurindo a subvenção a qualquer s religião. Ademais, o Estado Laico não pode proibir qualquer religiosidade existente, E a pois, a liberdade de crença e de culto são garantias para todos os cidadãos, até :2021/2024 aqueles que não possuem uma crença. Oportunamente, exauto os ensinamantos de um dos maiores juristas do s século passado Rui Barbosa, quando ensina que: * “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa”, f (SOUZA, “Charlyane Silva de (2015). A liberdade religiosa no | ER Estado ie (+ q Navigandi. Disponível em: $ https://jus.com.br/artigos/4 7749/a-liberdade-religiosa-no-estado- NE laico. Acesso em: Ábril/2018. E Não obstante, insta salientar a exemplo de outras datas comemorativas de eRISLEy PP. MM an À alta significação para a sociedade, como as fixadas em nosso calendário oficial municipal, considerando feriado do dia 08 de dezembro, data consagrada a “Nossa Senhora da Conceição”: padroeira do Município de Crixás, instituindo feriado municipal. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 O projeto trata de matéria prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal, cuja competência legislativa é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Ademais, é certo, ainda, que, no exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre feriados, estabelecendo o seguinte: “Artigo 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal; H - a data magna do Estado fixada em lei estadual. HI - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lein. 9.335, de 10.12.1996). ADM: 2021/2024 Artigo 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta- Feira da Paixão.” a Com a edição da lei em referência, a União, legislando também sobre direito do trabalho, definiu quais os feriados seriam admissíveis para além dos traça - federal. E, nos termos dessa norma, serão feriados oficiais as datas assim definidas lei, desde que emanadas pela autoridade competente correspondente e observadas as limitações impostas pela Lei n. 9.093/95, acima transcrita, que impõe balizas para a extensão em âmbito municipal ou estadual dos dias de feriado. E, no caso, o respeitável Projeto de Lei n. 004/2021 pretende instituir um feriado municipal similiar ao previsto na lei federal reguladora do tema. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa esteja reservada a outro Poder. Cabendo, a Câmara Municipal, na forma da : Ne) Lei Orgânica, aprovar o projeto para posterior sanção do Prefeito Municipal. |-. PM St g = by Entretanto, para que o presente projeto de lei, tenha uma regular tramitação nesta Casa 52 Legislativa, apresento o substitutivo abaixo, para acompanhar a boa técnica legislativa, ço prevista nos termos regimentais dessa Douta Casa de Leis. a RJ Por fim, resta demonstrado, portanto, que sob o prisma jurídico o projeto está E em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de / maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa nto Interno desta Casa. N« às Comissões Permanentes, na forma do VA me Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Ante o exposto, sou PELA LEGALIDADE DOS PROJETOS DE LEIS N. 002/2021. Sala da Comissão Permanente Reunida de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 07/06/2021. Dessa forma, voto pela aprovação do Projeto de Lei n. 004/2021-CM, na forma do substitutivo que apresento. Pela aprovação do substitutivo. Êo parecer. N Salve o melhor Juízo (s,1m1.j). RCOS tim ARAÚJO Vereador a - 2021/2024 Vereador PATRYC ADM: Relator EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 004/2021-CM Altera o preâmbulo e os artigos 1º, 3º, 5º e acrescenta artigos dispositivos no Projeto de Lei n. 004/2021, de 15 de março de 2021, de autoria dos nobres Vereadores Luismar Maciel Gudim, Carlos ea | q Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), Crisley Francisco Marques, ) Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese tem E como proposta “instituir no âmbito do Município de Crixás, o dia 03 3 Prop. 'p: 1, de agosto, como o *Dia Municipal do Evangélico' e dá outras $ perna Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, "Estão de Goiás, no uso de suas atribuições legais e-nos termos regimentais vigente erro e o Prefeito LR Municipal, sanciona a despis Treisea fome Ds N P o É fgmo tu E) Art. 1º. Fica fsituido no âmbito do Migicipia de Crixás, Estado de Goiás, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente no dia 3 do mês de agosto, sendo este dia decretado coomo- feriado municipal pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. A data, ora instituída passará a constar no Calendário Cultural e Oficial do Município de Crixás. Arte 3º No “Dia Municipal do Evangélico (05 de agosto)”, com as entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal poderá promover, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade em geral. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art. 4º. Para a realização dos eventos previstos no artigo 3º, desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas do Município de Crixás. Art. 5º. A programação e organização para comemorar o dia Municipal do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de organizar o evento. $ 1º. O “Dia Municipal do Evangélico (03 de agosto)”. tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da orlem denominacional. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como mantém na íntegra e saúda o disposto na Lei Municipal n. 2.022, de 20 de março de = 2020, e demais disposições em contrário. E Gabinete n. 06, dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 15 dias do ig de março do ano Ni a LUISMAR MACIEL GUNDIM Vereador — PSD FP CRISVEY Fgm eng CRISLEY FRANCISCO MARQUES Ê er PSD p OMO Pe GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO (Camarguinho) | Vereador - PL 2.2. Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2.022/2020, bem como institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera o dia do E: vangélico e dá outras providências"; 2.3. Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no Município de Crixás, o dia do combate à intolerância religicsa”; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 2.4. Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de Crixás, e dá outras providências”; I- RELATÓRIO Cabe a esta Douta Comissão Permanente Reunida — CPR., nos termos : regimentais, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa. Há, indiscutivelmente, significativa parcela da população crixaense que merece a homenagem proposta, como forma de reconhecimento ao louvável trabalho que vem sendo feito pelas igrejas e entidades evangélicas instaladas no Município de Crixás, seja na zona urbana, rural e assentamentos que integram toda extensão territorial. E em sa 2 respeito a essa importante parcela da nossa sociedade, considero importante o Projeto de = Lei de iniciativa dos eméritos vereadores desta augusta Casa de Leis. É o breve relato. IH- VOTO DO RELATOR: “ADM: 2021/2024 As proposições originais pretendem alterar a autoria dos projetos de leis, tão somente nos preâmbulos. com a finalidade de prestigiar os vereadores no sentido de incluir os demais vereadores integrantes da bancada evangélica, por consequência É assinarem em conjunto, os Projeto de Lei n. 003/2021, de 2 de fevereiro de 2021, de > autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de: leito (Camarguinho), que em sa síntese versa sobre "alteração na Lei Municipal n.2. 022/2020, bem como institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, altera o dia do Evangélico e dá outras 3 providências"; Projeto de Lei n. 009/2021, de 2 de fevereiro de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese < versa sobre a proposta de “instituir no calendário oficial de datas e eventos no pie LES PD nina Município de Crixás, o dia do combate à intolerância religicsa”; Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do nobre Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que em síntese versa sobre a proposta de “instituir o Dia da Bíblia, e um Monumento da Bíblia no Município de Crixás, e dá outras providências”, todos lidos” em sessões ppárias nos termos e trâmites Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel .: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 regimentais e visa serem aprovadas nesta Comissão, conforme os substitutivos apresentados por mim, e aprovados nessa augusta Comissão Permanente Reunida — CPR, por conseguinte a ser aprovado no Plenário deste Poder Legislativo, e depois sancionadas pelo Governador do Estado. O projeto trata de matéria prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal, cuja competência legislativa é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito Federal. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa esteja reservada a outro Poder. Cabendo, a Câmara Municipal, nos termos regimentais, aprovar Os projetos para posterior sanção do Governador do Estado. Entretanto, para que os respeitáveis projetos de leis, tenha uma regular tramitação nesta Casa Legislativa, apresento os substitutivos abaixo, para acompanhar a boa técnica legislativa, prevista no Regimento Interno, De cômo na Lei Orgânica Municipal e também para efetuar a E devida alteração contido nas Ementas. Dessa forma, voto pela aprovação dos Projeto de Lei n. 003/2021, de 22 de fevereiro de 2021, Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 de fevereiro de 2021 e Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021, na forma do substitutivo que apresento. x Pa aprovações dos substitutivos. A PROVA D O $ | x E o parecer. EM : 2 SS EN ZZ| «gs = 8 | CIELO BA DAT A dub; “É | EMENDA MODIFICATIVA AO PR TN. 003/2021-CM 2 Projeto de Leim. 003/2021, de 22 fevereiro de 2021. no Autores/Vereadores: GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO). LUISMAR MACIEL GUDIM Ea CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU), CRISLEY FRANCISCO MARQUES CRIS) “Institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica, a ser celebrada no dia 03 de agosto de todo ano, posto que nesta data é celebrado o Dia Municipal do Evangélico” e das outras providencias. SD Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído, no âmbito da Municipio de Crixás -GO, o Dia Municipal do Evangélico a ser comemorado anualmente na Semana do dia 03 de agosto mês, culminando com a Reforma Protestante. Art.5º - Fica instituída no âmbito do Município de CRIXÁS, a Semana da Cultura Evangélica, a ser realizada na semana do dia 03 de agosto de cada ano, culminando com a Reforma Protestante. 81º - A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulzar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da denominacional. Q. 4 A 05 ! 82º - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de CRIXÁS. 83º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar à presente lei. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo a Lei n 2.022/2020. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás que + iii “& N cs os 855 “ Vereador CAMARGUINHO -PL . ; ; ET LUISMAR MACIEL GUNDIM ab a Vereador - PSD | di Ko CRISE YO NA a gut pá CRISLEY FRANCISCO MARQUES reador— PSD PRE Vereador — PL y EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 009/2021-CM os Projeto de Lei n. 009/2021, de 22 fevereiro de 2021. Autores/Vereadores: > “xo Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO). LUISMAR MACIEL GUDIM CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU), CRISLEY FRANCISCO MARQUES “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás o Dia de Combate à Intolerância Religiosa” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a sexrealizado anualmente, no último domingo ou sábado do mês de outubro. Panigrafo único. O Evento de que trata o caput deste artigo passa a integrã Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás. o Art, 2º. No Dia de Combate à Intolerância Religiosa, o Poder Público Municipal S desenvolverá atividades para promover a cultura do respeito à diversidade religiosa. E ta Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do/mês,de fevereiro do ano de 2021. dus GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL sy, “Vereador — PSD ad e q flas en kEy O La “-CRISLEY FRANCISCO MARQUES . ere D aa Vereador — P| EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 036/2021-CM. Projeto de Lei n. 036/2021, de 03 de março de 2021. Autores/Vereadores: GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 LUISMAR MACIEL GUDIM CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU), CRISLEY FRANCISCO MARQUES PROJETO DE LEI Nº 036/2021, de 03 de março de 2021 “Institui o Dia da Bíblia e um Monumento a Bíblia no Município de Crixás, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Crixás, o "Dia da Bíblia", a ser comemorado no segundo sábado do mês de dezembro. Art. 2º- Cabe ao Executivo Municipal regulamentar as formas de comemoração da data instituída. Art. 3º - O Poder Público apoiará na divulgação e comemoração destas datas, que terão como objetivo difundir e estimular a leitura da Bíblia. Art. 4º - Fica por esta Lei a criação de um Monumento a Bíblia. Art. 5º - Fica a critério do Poder Executivo, construir no Centro da Cidade, ou em outro local o "Monumento a Bíblia". Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei criando os meios necessários de fazê-la cumprir. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, ps, ano de 2021. € que abaixo subscreve, aos 22 dias GLEIBSON GONÇA S DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL, =D Linea MACIEL GUNDIM Vereador — PSD CRISLEY FRANCISCO MARQUES Ve — PSD 2 CARLOS EDUA IRA DA CUNHA Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Vereador — PL Consoante dispositivo literal no Regimento Interno e em se tratanto de matéria apresentada na Comissão Permanente Reunida, eu, no uso de minhas atribuições como relator da competente comissão legislativa, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar os Projetos de Lei acima discriminados, bem como após minucioso estudo e deliberação, consequentemente apresentação do s.m.) parecer aos membros da Comissão Permanente Reunida em reunião ordinária, depois de analisado e discutido resolvo optar pela aprovação dos Projetos de Lei acima mencionados, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Por fim, resta demonstrado, portanto, que sob o prisma jurídico o projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno desta Casa. ; Ante 0 exposto, sou PELA LEGALIDADE DOS PROJETOS DE LEIS N. 003/2021, 009/2021, 036/2021, no sentido de manter a autoria do nobre vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), e incluir como autores dos projetos de leis supra os nobres vereadóres Luismar Maciel Gudim, Carlos Eduardo Moreira da Cunha (Cadu), Crisley Francisco Marques, Sala da Comissão Permanente Reunida de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 07/06/2021. GA SEAS Salve o melhor Juizo (s.m.j). se UC $, E 1) Sao 08 de junho de 2021. » / pMi22 é Comissão Permanente IR Relator Leu Praça Inácio José de Campos nº 12 ntro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62- 3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº 043/2021 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 09/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Crixás o Dia de Combate à Intolerância Religiosa” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. f (push LÁUDIÓ BORGES BARROS ARCOS FERREIRA ARA ABRCOS FERREIRA araújo Membro Membro Dire e o A | ADM: 2021) / b / E ÍUISMAR MACIEL GUNDIM Membro Ufc/,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511