| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Projeto nº 010/2021. Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 010/2021, 22 de fevereiro de 2021. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). “Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de fins vacinas, insumos, medicamentos e pars /, equipamentos para o enfrentamento rio e combate à propagação da o Presidente pandemia de Covid-19 no Município o de Crixás” e dá outras providências. Fi Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS- CoV-2), a constituir convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19. E ie ais Lu 8 1º O Município adotará medidas efetivas para dar *á 5 transparência: . e] Vit I - A utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição E 3 £2 das vacinas e dos demais insumos, medicamentos e equipamentos Ss; u necessários ao combate à Covid-19; E = tr II - Ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos, “uy 8 medicamentos e equipamentos. 8 2º A aquisição de vacinas de que trata o caput poderá ser feita em caráter suplementar, com recursos federais, ou excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de 8 Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que N este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a Fo) doença. LO ju <a Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir Es Au diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente 9 es doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no =" e, Nf âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), município de Crixás. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por rubricas próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do us do ano de 2021. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA A vacinação é a principal ferramenta para debelar a crise que estamos vivenciando. Nesse sentido, o Município poderá adquirir vacinas necessárias para proteção dos cidadãos Crixaenses. A escassez da oferta de vacinas, somada à necessidade de acelerar o processo de imunização não nos autoriza a dispensar nenhuma oportunidade de aquisição. Nesse sentido, propomos que a legislação autorize que, nos termos dos contratos eventualmente celebrados, possa o ente público assumir riscos e responsabilidades decorrentes de eventos adversos pós- vacinação, viabilizando, assim, o atendimento às condições atualmente impostas pelos fornecedores, além da autorização para recebimento de doação de vacinas adquiridas por pessoas jurídicas. O projeto vai ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF — 770 — MC (em anexo). O município dará transparência a implementação desta Lei, garantindo o cumprimento do estabelecido pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), evitando os desvios de finalidade, como também possíveis favorecimentos. Desse modo, estaremos colaborando com o Poder Executivo Municipal para o enfrentamento dessa crise tão aguda e grave, que tanto mal tem causado ao Crixaenses. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto de Lei, de suma importância para nossa cidade, neste momento crítico, que é de interesse público e da coletividade, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara, Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 5 o o mês de fevereiro do ag ano de 2021. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 DO ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS Interessado 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ 705.151.741-49 Atuação 09/04/2021 11:15 Atuado por EDIMAR FRANCISCO MARQUES FILHO Projeto de Lei nº 10/2021 Dispoe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação da pandemia de COVID-19 no Municipio de Crixás, e dá outras providências. Descrição Destino DEPTO DE PROTOCOLO Documento Ambiente Ti ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Parecer n. 015 - CPR do Projeto de Lei n. 010/2021. COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR PARECER Nº: 015. DATA: 17/06/2021. MATÉRIA: Poder Legislativo AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás” e dá outras providências”. RELATOR: Patryck Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE LEI Nº 010/2021, de 22 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás” e dá outras providências, e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. 2 ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. 4 É o voto. Sala das Comissões, 18 de junho de 2021. a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer a a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer A a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA. pela reprovação do parecer es? a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecê a FAVOR, pelas conclusões do parecer [ co) TRA, pela reprovação d 7 a >& Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — : 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº 023/2021 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 010/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de j GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente PATRYCK ROSA SEFX Relator ARCOS FERREIRA A ÚJO JDIO BORGES BARROS 4 A RADS bro j Hi Membro o Lguço imaçd) (aumedo ADM: 2021/ LUISMAR MACIEL GUNDIM Membro Ufe/,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511