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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaProjeto nº 010/2021. Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás, e da outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 010/2021, 22 de fevereiro de 2021.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
“Dispõe sobre a constituição de
convênio público para a aquisição de
fins vacinas, insumos, medicamentos e
pars /, equipamentos para o enfrentamento
rio e combate à propagação da
o Presidente pandemia de Covid-19 no Município
o de Crixás” e dá outras providências.
Fi
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova,
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada, enquanto
perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-
CoV-2), a constituir convênio público para a aquisição de vacinas, insumos,
medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à
propagação da pandemia de Covid-19.
E
ie
ais Lu 8 1º O Município adotará medidas efetivas para dar
*á 5 transparência: .
e] Vit I - A utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição
E 3 £2 das vacinas e dos demais insumos, medicamentos e equipamentos
Ss; u necessários ao combate à Covid-19;
E = tr II - Ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos,
“uy 8 medicamentos e equipamentos.
8 2º A aquisição de vacinas de que trata o caput poderá ser
feita em caráter suplementar, com recursos federais, ou excepcionalmente,
com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de
8 Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que
N este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a
Fo) doença.
LO ju
<a Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir
Es Au diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente
9 es doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no
=" e, Nf âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), município de Crixás.
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir
procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas
relacionadas a eventos adversos pós-vacinação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por rubricas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subscreve, aos 22 dias do us do ano de 2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
A vacinação é a principal ferramenta para debelar a crise que estamos
vivenciando. Nesse sentido, o Município poderá adquirir vacinas necessárias
para proteção dos cidadãos Crixaenses.
A escassez da oferta de vacinas, somada à necessidade de acelerar o
processo de imunização não nos autoriza a dispensar nenhuma oportunidade
de aquisição. Nesse sentido, propomos que a legislação autorize que, nos
termos dos contratos eventualmente celebrados, possa o ente público
assumir riscos e responsabilidades decorrentes de eventos adversos pós-
vacinação, viabilizando, assim, o atendimento às condições atualmente
impostas pelos fornecedores, além da autorização para recebimento de
doação de vacinas adquiridas por pessoas jurídicas.
O projeto vai ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na
ADPF — 770 — MC (em anexo).
O município dará transparência a implementação desta Lei, garantindo o
cumprimento do estabelecido pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI),
evitando os desvios de finalidade, como também possíveis favorecimentos.
Desse modo, estaremos colaborando com o Poder Executivo Municipal para
o enfrentamento dessa crise tão aguda e grave, que tanto mal tem causado
ao Crixaenses.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela
aprovação do presente Projeto de Lei, de suma importância para nossa
cidade, neste momento crítico, que é de interesse público e da coletividade,
desde já antecipo os meus agradecimentos.
Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara, Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 5 o o mês de fevereiro do
ag
ano de 2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
DO ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
Interessado 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA
CPF/CNPJ 705.151.741-49 Atuação 09/04/2021 11:15
Atuado por EDIMAR FRANCISCO MARQUES FILHO
Projeto de Lei nº 10/2021
Dispoe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento
e combate à propagação da pandemia de COVID-19 no Municipio de Crixás, e dá outras providências.
Descrição
Destino DEPTO DE PROTOCOLO
Documento
Ambiente
Ti
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Parecer n. 015 - CPR do Projeto de Lei n. 010/2021.
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
PARECER Nº: 015.
DATA: 17/06/2021.
MATÉRIA: Poder Legislativo
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a constituição de convênio público para a aquisição de
vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação
da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás” e dá outras providências”.
RELATOR: Patryck Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve,
no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do
Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos
apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao
PROJETO DE LEI Nº 010/2021, de 22 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a constituição de
convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e equipamentos para o
enfrentamento e combate à propagação da pandemia de Covid-19 no Município de Crixás” e dá
outras providências, e dá outras providências.”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite
dentro desta Casa Legislativa. 2
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a
matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais
membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. 4
É o voto.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2021.
a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
a a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
A a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA. pela reprovação do parecer
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Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — : 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 023/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto
de Lei n. 010/2021, de 22 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson
Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), onde “Dispõe sobre a constituição de
convênio público para a aquisição de vacinas, insumos, medicamentos e
equipamentos para o enfrentamento e combate à propagação da pandemia de
Covid-19 no Município de Crixás” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela
aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de j
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
PATRYCK ROSA SEFX
Relator
ARCOS FERREIRA A ÚJO JDIO BORGES BARROS
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ADM: 2021/
LUISMAR MACIEL GUNDIM
Membro
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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