| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Projeto nº 06/2021. Reconhecer a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Crixás e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviço de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Crixás , e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 006/2021, de 19 de fevereiro de 2021. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para A Comissão Competente saúde da população de CRIXÁS e declara a $ Fara o Parecer Essencialidade dos estabelecimentos de prestação eis ' de serviços de educação física públicos ou privados e > como forma de prevenir doenças físicas e mentais E O 2 no âmbito do Município de CRIXÁS, e da outras = q providências.” 303 =i-de) o) E Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no ” > <« o de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o refeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Crixás e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Crixás. 08] - BRESIDENTE Ea 81º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. VOTAÇAO « APROVADO Sr 22 82º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos E embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.. e Art. 1º O Poder Executivo terá o prazo de 30 ( trinta ) dias para regulamentar [a esta Lei no que lhe couber. SOM - rt, 2º Poderá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através “+ de Decreto. A a 1º VOTAÇÃO! PROVADO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala n. 07, do Vereador da sf de Crixás, Estado de é Eovereiro do ano de 2021. $SON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Justificativa O presente projeto de lei que ora submeto à analise dos nobres pares tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de saúde por profissionais de educação física. A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação. Já o exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área: Lei Federal 9696/1998: Art. 30 Compete ao Profissional de Educação Fisica coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. A nossas Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo 6º da nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas. Também temos lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências,” e que destaca o direito fundamental pela saúde. Lei Federal 8080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. & 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde. Ainda podemos estender a importância então, as “academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação deste serviço essenciais à saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia. Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, que julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicito o apoio a esta iniciativa. Sala n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos/22 dias do mês de Fevereiro do ano de 2021. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS Interessado 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA Atuado por EDIMAR FRANCISCO MARQUES FILHO Assunto PROJETO DE LEI ne fumo Projeto de Lei nº 006/2021. Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Crixás e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças fisicas e mentais no Descrição âmbito do municipio de Crixás, e dá outras providências. é Nº do Processo DEPTO DE PROTOCOLO Documento Ambiente Tipo ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Parecer n. 012 - CPR do Projeto de Lei n. 006/2021. COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR PARECER Nº: 012. DATA: 17/06/2021. MATÉRIA: Poder Legislativo AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ). EMENTA DA MATÉRIA: “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de CRIXÁS e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de CRIXÁS, e da outras providências.” RELATOR: Patryck Seixas RELATÓRIO O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve, no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação. VOTO DO RELATOR Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE LEI Nº 006/2021, de 19 de fevereiro de 2021, que “reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de CRIXÁS e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de CRIXÁS, e da outras providências”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa. ENCAMINHAMENTO DO PARECER Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. A PA (qm / od ad É o voto. pill j PATRICK ROSA SEIXAS Sala das Comissões, 18 de junho de 2021. Vereador ADM: 2021/2024 4 e N VA a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer A d a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer X a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer | ea FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer ; W. N a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer N NM MARCOS FERREIRA ARAUJO NAN vereador Lp NA ADM: 2021/2024 d Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/fax: 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO A Praça Inácio Jo e Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS ' Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PARECER Nº 014/2021 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás. em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 06/2021. de 19 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho). onde “Reconhece a pratica da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de CRIXÁS e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física pública ou privada os como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de CRIXÁS” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado. por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara e à de Crixás. Estado de Goiás. aos 18 dias do mês de junho do anode 2021. o j a GLEIBSON CAR NUIA DE OLIVEIRA, a Presidente N uia A Ed dis a st PATRYCK ROSA SEIXAS a? Relator 4 dk | MARCOS FERREIRA CLÁUDIO BORGES BARROS embro Membro eageira ARAUÍVIC | A ado aid trad ADM: 2021/2024 Upa /LUISMAR MACIEL GUNDIM | Membro Ufer, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511