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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaProjeto nº 06/2021. Reconhecer a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Crixás e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviço de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Crixás , e da outras providências.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 006/2021, de 19 de fevereiro de 2021.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
“Reconhece a prática da atividade
física e do exercício físico como essenciais para
A Comissão Competente saúde da população de CRIXÁS e declara a
$ Fara o Parecer Essencialidade dos estabelecimentos de prestação
eis ' de serviços de educação física públicos ou privados
e > como forma de prevenir doenças físicas e mentais
E O 2 no âmbito do Município de CRIXÁS, e da outras
= q providências.”
303
=i-de)
o) E Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
” > <« o de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova, e o
refeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por
profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de
Crixás e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de
serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir
doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Crixás.
08] -
BRESIDENTE
Ea
81º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como
atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
VOTAÇAO «
APROVADO Sr
22
82º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de
adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação
de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a
qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos
E embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas..
e Art. 1º O Poder Executivo terá o prazo de 30 ( trinta ) dias para regulamentar
[a esta Lei no que lhe couber.
SOM -
rt, 2º Poderá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através
“+ de Decreto.
A
a
1º VOTAÇÃO!
PROVADO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Sala n. 07, do Vereador da sf de Crixás, Estado de
é Eovereiro do ano de 2021.
$SON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Justificativa
O presente projeto de lei que ora submeto à analise dos nobres
pares tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do
exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam
estes serviços de saúde por profissionais de educação física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea,
fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de
doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem
ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da atividade física regular,
como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação. Já o
exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o
objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada
por profissional da área:
Lei Federal 9696/1998: Art. 30 Compete ao Profissional de Educação Fisica
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.
A nossas Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos
e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o
melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo
6º da nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais
com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas. Também temos
lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências,” e que destaca o direito
fundamental pela saúde.
Lei Federal 8080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício. 8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. & 2º O dever do Estado não exclui o das
pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é
direito fundamental de qualquer pessoa a saúde. Ainda podemos estender a
importância então, as “academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas”, como
ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio
de profissionais de educação física na prestação deste serviço essenciais à
saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o
direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo,
que julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento
o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicito o
apoio a esta iniciativa.
Sala n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, aos/22 dias do mês de Fevereiro do ano de 2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
Interessado 798 - GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA
Atuado por EDIMAR FRANCISCO MARQUES FILHO
Assunto PROJETO DE LEI ne fumo
Projeto de Lei nº 006/2021.
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Crixás e declara a Essencialidade
dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças fisicas e mentais no
Descrição âmbito do municipio de Crixás, e dá outras providências.
é
Nº do Processo
DEPTO DE PROTOCOLO
Documento
Ambiente
Tipo
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Parecer n. 012 - CPR do Projeto de Lei n. 006/2021.
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
PARECER Nº: 012.
DATA: 17/06/2021.
MATÉRIA: Poder Legislativo
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
EMENTA DA MATÉRIA: “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como
essenciais para saúde da população de CRIXÁS e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças
físicas e mentais no âmbito do Município de CRIXÁS, e da outras providências.”
RELATOR: Patryck Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve,
no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do
Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos
apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao
PROJETO DE LEI Nº 006/2021, de 19 de fevereiro de 2021, que “reconhece a prática da atividade
física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de CRIXÁS e declara a
Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de CRIXÁS, e da
outras providências”, devendo o mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a
matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais
membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais. A PA (qm
/ od ad
É o voto. pill j
PATRICK ROSA SEIXAS
Sala das Comissões, 18 de junho de 2021. Vereador
ADM: 2021/2024
4 e
N VA a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
A d a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
X a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
| ea FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer ;
W. N a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer N
NM MARCOS FERREIRA ARAUJO
NAN vereador Lp
NA ADM: 2021/2024 d
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/fax: 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO
A
Praça Inácio Jo e Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
' Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PARECER Nº 014/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida Câmara Municipal de Crixás. Estado de
Goiás. em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 06/2021. de 19 de fevereiro de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira (Camarguinho). onde “Reconhece a pratica da atividade física e do
exercício físico como essenciais para saúde da população de CRIXÁS e declara
a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação
física pública ou privada os como forma de prevenir doenças físicas e mentais
no âmbito do Município de CRIXÁS” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado. por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara e à de Crixás. Estado de Goiás.
aos 18 dias do mês de junho do anode 2021. o j a
GLEIBSON CAR NUIA DE OLIVEIRA, a
Presidente N uia A
Ed dis a st
PATRYCK ROSA SEIXAS a?
Relator 4 dk |
MARCOS FERREIRA CLÁUDIO BORGES BARROS
embro Membro
eageira ARAUÍVIC |
A ado aid trad
ADM: 2021/2024 Upa
/LUISMAR MACIEL GUNDIM
| Membro
Ufer,
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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