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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaProjeto nº 035/2021. Dispõe sobre a criação da creche do idoso no âmbito do município e da outra providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 035/2021, de 27 de abril de 2021.
Autor: VEREADOR GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO)
5) A Comissão Competenta “Dispõe sobre a criação da creche do
ataá Para o Parecer , idoso no âmbito do município” e dá
Lo lu izá é dos outras providências.
ERe a pm Presidente
gr PV
s < a Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
dl Pa e no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes
E nd <L ViBprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Crixás concederá atenção especial ao
idoso, na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento,
abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas
necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário
AOL.
Ob
MOU
2º VOTAÇA
APROVADO !
comercial.
Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput
deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:
BRESIDENTE
I- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou
mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação
de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização
de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de
é
S00j
Y prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou
| 4 E estudar;
TS ui II- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa
o) S, a idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
q ba = III- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos
das pessoas idosas, inserindo a "CRECHE DO IDOSO" como um
componente da atenção integral à população idosa.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Art. 2º- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I- Instalação de locais apropriados para a convivência diurna
de idosos que preencham os requisitos do inciso 1 do parágrafo único do
art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos
e realizar atividades diversas;
II- Celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado,
Município e Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de
recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis
próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de
natureza permanente, visando à implantação da "CRECHE DO IDOSO",
de que trata a presente Lei.
Art. 3º A "CRECHE DO IDOSO" deverá proporcionar aos idosos:
III- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
IV- Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer
compatíveis com a condição do idoso;
V- Profissionais capacitados na área de enfermagem para
monitorar e acompanhar a estada do idoso nas suas particularidades,
bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo,
segundo a necessidade do idoso no horário definido;
VI- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil,
sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos na "CRECHE DO
IDOSO" por sua própria iniciativa ou da família responsável,
permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência
ou.necessidade. É,
Cr
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ADM. 2021/2022
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de
Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 27 dias do mês de abril
do ano de 2021. Pe
Atenciosamente
GLEIBSON GONÇA DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO -— PL
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas
vezes, não lhes podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de
idosos semi-dependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos,
netos e parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalharem
ou estudarem.
Na "CRECHE DO IDOSO", que a presente proposição tem a
intenção de criar, os idosos terão à disposição atenção parcial, com
alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local
apropriado. Nas referidas unidades os idosos contarão com os serviços
de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de
Educação Física, assistentes sociais e visita de profissionais da saúde.
Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento,
proteção e convivência a essas pessoas.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa
Excelência pela aprovação do presente Projeto de Lei, de suma
importância para nossa cidade, neste momento crítico, que é de
interesse público e da coletividade, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
o Gabinete n. 07, do Vereador da Câmara Municipal de
Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 27 dias do mês de abril
do ano de 2021.
Atenciosamente E
GLEIBSON GONÇAL DE OLIVEIRA
Vereador CAMARGUINHO - PL
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CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
pasrto [moroeim RE
PROJETO DE LEI Nº 035/2021,DE 27 DE ABRIL DE 2021.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE DO IDOSO NO AMBITO DO MUNICIPIO" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
g
Descrição
Destino DEPTO DE PROTOCOLO
Documento
Ambiente Interno
Dn
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Parecer n. 030 - CPR do Projeto de Lei n. 035/2021.
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
PARECER Nº: 030.
DATA: 17/06/2021.
MATÉRIA: Poder Legislativo.
AUTOR DA MATÉRIA: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA ( CAMARGUINHO ).
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre a criação da creche do idoso no âmbito do município e dá
outras providências”.
RELATOR: Patryck Seixas
RELATÓRIO
O presente projeto encontra-se sobre a Relatoria do vereador que abaixo subscreve,
no intuito de elaborar PARECER sobre os aspectos financeiros e posterior tramitação.
VOTO DO RELATOR
Desta forma, o Relator Signatário, conclui-se que atende o disposto no Art. 46, da Lei Orgânica do
Município, bem como, demais preceitos legais pertinentes, com base nos documentos
apresentados pelo executivo Municipal, o vereador Relator emite PARECER FAVORÁVEL ao
PROJETO DE LEI Nº 035/2021, de 27 de abril de 2021, que “Dispõe sobre a criação da creche do
idoso no âmbito do município e dá outras providências”, devendo o mesmo prosperar em seu
trâmite dentro desta Casa Legislativa.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Por fim, diante do exposto, o Relator conclui que não há inviabilidade jurídica no que tange a
matéria orçamentária e passa o presente relatório na forma Regimental para análise dos demais
membros desta Comissão para tramitação, observando os ditames legais.
É o voto.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2021.
ay a FAVOR, pelas conclusões do parecer CONTRA, pela reprovação do parecer
|
sas a FAVOR, pelas conclusões do parecer | CONTRA, pela reprovação do parecer
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guga a José de Campos nº 12 — Centro — Tel/fax: 62-3365-1511 — Cep: 76.510-000 — Crixás - GO
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ADM. 2021/2022
PARECER Nº 037/2021
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n.
035/2021, de 27 de abril de 2021, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira,
onde “Dispõe sobre a criação da creche do idoso no âmbito do município” e das outras
providencias.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos 18 dias do mês de junho do afio de 2021.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
PATRYCK ROSA SE
Relator
Chá O BORGES BARROS
(QU FERREIRA
Membro A Membro
LUISMAR MACIEL GUNDIM
Membro
Ufey,.
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