| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2020 |
| Date | 2020-06-18 |
| Ementa | Projeto nº 012/2020. Autoriza o Poder Executivo celebrar convênios com a Associação Cristã para Desenvolvimento Humano, e da outras providências. |
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ira Municipal de Crb PROJETO DE LEI Nº 012/2020 DE 02 DE JUNHO DE 2020. Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza e Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho). A Comissão Competente "Autoriza o Poder Executivo celebrar convênios com a Associação Cristã para Desenvolvimento Humano, e dá outras providências”. O Povo do Município de Crixás, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: SS Art. 1º - Fica o Chefe do Poder executivo, autorizado a celebrar convênios «< com a Associação Cristã para Desenvolvimento Humano, com a finalidade ao o le elaboração e execução de projetos sociais. Hóos< 5 <B rt. 2º - A celebração dos respectivos convênios, prevista no Art. 1º tem u S 14 por objetivo captar recursos junto aos governos, Federal e Estadual, bem ss E como junto à iniciativa privada, para atender as demandas sociais do e" <[ ||/| município. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 02 de junho de 2020 Aliaró Lopes de Souza ereador - PCdoB GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador (Camarguinho) — PR JUSTIFICATIVA A presente proposição que ora trazemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, se torna pertinente, tendo em vista a grande necessidade se buscar novas estratégias para solucionar os problemas de vulnerabilidade social. Portanto o melhor caminho é sem dúvidas a elaboração de projetos Sociais com qualidade, que além de atrair parceiros da área privada granjeia também a contribuição da sociedade que é de suma importância; No entanto, sabemos que em muitos casos, projetos e planos de trabalho não são aprovados devido ao preenchimento incorreto e a não observação das diretrizes e normas legais por parte do proponente. Portanto, a correta elaboração de projetos é fator essencial para todos aqueles que, de alguma forma, visam a captação de recursos; e é exatamente por esses motivos que devemos celebrar convênios com quem tem técnicos especializados em elaborar, desenvolver e gerir projetos. Pela oportunidade e relevância da matéria, gostaríamos de contar com o unânime apoio dos ilustres pares pela aprovação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 02 de junho de 2020. 22248 Souza Vereador (Camarguinho) — PR a Municipal de Crixa MINUTA DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CRIXÁS E A ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PARA DESENVOLVIMENTO HUMANO — ACDH, Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CRIXÁS. Estado de Goiás. pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPJ sob Nº .... com sede a Praça Inácio José de Campos nº 01. Bairro Centro. CEP 76.510-000. Estado de Goiás. doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a) Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o Sr. Plínio Luis Nunes de Paiva, e. ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PARA DESENVOLVIMENTO HUMANO - ACDH. entidade civil sem fins lucrativos. cadastrada sob o CNPJ DE N.º 36.180.111/0001-74, com sede na Rua Platina , nº 37., Setor Vila Nova, CEP 76.510-000 nesta cidade de Crixás.. Estado de Goiás., doravante denominada simplesmente ENTIDADE, neste ato representado por seu(ua) (cargo), o(a) Sr(a). . concordam em celebrar o presente Convênio. que se regerá pela legislação vigente e mediante as cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA - FINALIDADE - Constitui a finalidade deste Convênio a transferência de recursos financeiros do MUNICÍPIO para que a ENTIDADE possa realizar suas atividades e metas em consonância com as diretrizes do respectivo plano de trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO - Constitui o objeto deste Convênio a implantação do plano de trabalho para o exercício de ..., objetivando ... Parágrafo único. Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, a execução do objeto poderá ser alterada parcialmente. desde que devidamente motivada e precedida de autorização dos partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES - Para execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO e a ENTIDADE terão as seguintes obrigações: | - Compete ao MUNICÍPIO: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para formalização do processo. bem como as prestações de contas dos recursos repassados: b) acompanhar e supervisionar a execução do objeto: c) repassar à ENTIDADE os recursos alocados em parcelas. de acordo com a Cláusula Quarta do presente Convênio. IH - Compete à ENTIDADE: a Municipal de Crix. a) dar início à execução. direta ou indiretamente. do objeto deste Convênio a partir de sua assinatura. nos termos da Cláusula Segunda. observando os melhores padrões de qualidade e economia: b) na hipótese do custo da execução do objeto mencionado na Cláusula Segunda superar o valor deste Convênio. responsabilizar-se pelo custo adicional: c) submeter à aprovação do MUNICÍPIO. com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas | estabelecidos; d) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio. atendendo às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR - O valor do presente Convênio é de R$ ... ( extenso ...). divididos em ... (... extenso ...) parcelas mensais e iguais de R$ ... (... extenso CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS - Os recursos necessários à execução do presente Convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Parágrafo único. Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO à ENTIDADE, em função deste Convênio. deverão ser retirados na ..., cujo pagamento dar-se-á através de cheque emitido nominalmente à ENTIDADE. CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO - Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas Cláusulas. CLÁUSULA SÉTIMA - Quando da denúncia. rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos através de guia de recolhimento. no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE - Obriga-se a ENTIDADE a devolver os recursos nos casos de não utilização para o fim conveniado ou aplicação indevida dos mesmos. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO - O prazo para execução do presente Convênio será de .. (... extenso ...) meses. com início em (.../.../...) e seu término em (../.../...). Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou interesse dos partícipes. o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado. mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Prefeito. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de .... Estado de .... para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio. após esgotadas as instâncias *" Câmara Municipal de Crix: es > ] administrativas. reservando-se ao MUNICÍPIO o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão. E. por estarem de acordo, assinam o presente Termo em ... (... extenso ...) vias de igual teor e forma. na presença de duas testemunhas. para que produza seus legais efeitos. Local. ... de... de... PLÍNIO LUIS NUNES DEPAIVA Prefeito Municipal Presidente da ACDH Testemunhas: 1. ? Câmara Municipal de Crixás PROJETO DE LEI N. 001/2020, de 17 de fevereiro de 2020. Vereador autor: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho). “Reconhece de Utilidade Pública ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PARA DESENVOLVIMENTO HUMANO” e da outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PARA DESENVOLVIMENTO HUMANO, cadastrada no CNPJ sob o n. 36.180.111/0001-74, cujo nome de fantasia é de ACDM:; sediada na Rua Platina, n. 37, Setor Vila Nova, nesta cidade de Crixás, para fins de firmarem convênios e recebimento de recursos públicos. Art. 2º. A entidade de que trata o artigo 1º, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. An. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de fevereiro. do ano de 2020. GLEIBSON GONÇALYES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO - PR 3º E ULTIMA 97 FVOTAÇAO 02 — 2º VOTAÇAOU3. VOTAÇÃO 7 ARRQVADO TZ AP o. A SVO SO * «a Câmara Municipal de Crixás JUSTIFICATIVA O referido Projeto de Lei a ser apreciado pelos ilustres vereadores que compõem o Plenário desta Casa de Leis. visa reconhecer de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PARA DESENVOLVIMENTO HUMANO, cadastrada no CNPJ sob o n. 36.180.111/0001-74, cujo nome de fantasia é de ACDM: sediada na Rua Platina, n. 37, Setor Vila Nova, nesta cidade de Crixás. Trata-se de entidade que não possui fins lucrativos ou econômicos e, visa entre seus importantes objetivos, promover € articular serviços e programas de prevenção, saúde, assistência social e eventos beneficentes: bem como, promover atividades em defesa dos direitos sociais. Para que uma associação tenha direito a todos os benefícios, é fundamental que ela esteja com a documentação em ordem, podendo assim, ter direito a diversos benefícios fiscais, obtenção de títulos e qualificações, registros junto ao poder público, além de poder captar recursos diante de órgãos públicos e privados. Considerando que o presente Projeto é de interesse público e da coletividade. contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 17 de fevereiro do ano de 2020. GLEIBSON GONÇALVE DE OLIVEIRA Vereador CAMARGÚINHO - PR AM 1 -entro - Tel/Fax: 62-3365-15713 Cep: 76.510-000 - Crixas-G( COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral Cidadão, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. À informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte. & REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA begrotad mo COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | a ERES "| MATRIZ CADASTRAL 3] ASSOCIACAO CRISTA PARA DESENVOLVIMENTO HUMANO TENS DOCAS EENTO ONE Pr Ea |acom ] DEMAIS S4.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais Não informada E E - mea aa r SITUAÇÃO ESPERTO ] TA DE ONUAÇAS ESPECIAI [ Aprovado pela Insirução Normativa REB nº + -BB3, de 27 de dezembro de 2018, Emitido no dia 20/02/2020 às 15:18:09 (cata e hora ge Brasilia) Página: 141 | ARE CONSULTAR asa | Ovoirar - Bimerima A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de Privacidade e uso, glique aqui à 46 14» EsTADO DE GOIÁS E y Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 PARECER Nº 028/2020 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2020, de 02 de junho de 2020, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza e Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho), que, "Autoriza o poder executivo celebrar convênios com a Associação Cristã para Desenvolvimento Humano” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho do ano dé GLEIBSON GONÇA S DE “OLIVEIRA Presidente Du Spina ATA, ano PEDRO FERNANDES NETO Relator Ê> DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ÁLVARO LOPES DE SOUZA Membro Membro Pa / / JOÃO pt (A RIBEIRO Membro Ufo). Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO"