| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-03-05 |
| Ementa | Projeto nº 008/2020. Institui o programa Mãe Adolescente na Escola, com objetivo de diminuir a incidência de gravidez precoce entre as adolescentes e evitar o abandono escolar decorrente da gravidez, e da outas providências. |
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Câmara Municipal de Crixa PROJETO DE LEI Nº 08/2020 AUTOR: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) A comissão competente Institui o programa Mãe Adolescente na Escola, com o objetivo de diminuir a A SIS incidência de gravidez precoce entre as so 9 adolescentes e evitar o abandono escolar EL q decorrente da gravidez e dá outras pa 64 NR ” õ providências. fm US Lá > tr og) ya Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Mãe Adolescente na Escola, no âmbito do Município de Crixás, com objetivo de promover a conscientização sobre a gravidez precoce a incidência de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes no período escolar em decorrência da gravidez precoce. siaR Art. 2º - O Programa Mãe Adolescente na Escola será gerenciado pelos setores (e) competentes do Município. & pr Parágrafo único: Os setores mencionados neste artigo serão responsáveis pelo õ &) planejamento, organização e realização de campanhas e palestras e outras ações 2 a Ha voltadas à conscientização sobre a gravidez precoce, a incidência de doenças à y 1” sexualmente transmissíveis entre as adolescentes e o abandono escolar em decorrência da gravidez. VIM Art. 3º - O Programa Mãe Adolescente na Escola garante preferência de vaga para o SJO é g 0) fo] . lho da jovem adolescente em creches do município em turno compatível com o <L Qa orário de estudo da mãe. TS e > Art. 4º - A mãe adolescente deverá apresentar, a cada seis meses, um atestado ;S) A comprovando a sua frequência à escola que demonstre assiduidade a 75% das aulas >» 2 £&” ministradas no semestre. pi : ” a Art. 5º - As adolescente terão orientações de profissionais habilitados sobre tem e, relacionados ao período de gestação e após a gestação. e 8” Câmara Municipal de Crixá À 4 Art. 6º - Poderão se inscrever no programa as mães adolescentes ou gestantes que estejam matriculadas em instituição de ensino no município de Crixás. Art. 72 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal Crixás, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de maço, de 20 de Vereador (Cafmarguinho) - PR FR “amara Municipal de Crixa PARECER Nº 015/2020 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 008/2020, de 05 de março de 2020, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que. “Institui o Programa Mãe Adolescente na Escola, com o objetivo de diminuir a incidência de gravidez precoce entre as adolescentes e evitar o abandono escolar decorrente da gravidez” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós. membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado. por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de março do ano de 2020. PÁ / 7 / o GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente aa FERNANDES NETO Relator Da . é DIVINO FERREI ARAES A O LOPES DE SOUZA Membro Membro JOÃO DE LIMA RIBEIRO Membro Ufo.