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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaProjeto nº 006/2020. Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do município de Crixás- GO, e da outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 006/2019 DE 02 DE MARÇO DE 2020.
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
À Comissão Competonte "Dispõe sobre a remoção de
veículos abandonados em vias
públicas do município de Crixás-
GO, e dá outras providências".
O Povo do Município de Crixás, por seus representantes legais, aprova e o
gel Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
9/0
S) o tArt. 1º - Fica terminantemente proibido abandonar veículo ou estacioná-
Ed « em situação que caracterize abandono nas vias públicas, no âmbito do
O icípio de Crixás-GO.
ma) É [6]
uo 1º Para efeito desta lei, considera-se veículo abandonado, ou que
& > aracterize abandono:
a) aquele deixado nas vias públicas sem funcionamento e movimento,
causando impedimento ou embaraço ao trânsito de veículos e/ou
pedestres, gerando acúmulo de lixo e/ou vegetação sob o mesmo ou
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O is em seu entorno.
(6) 2 -
4 Z b) aquele que apresentar visível mau estado de conservação, com a
Ora iu E Es E e
4s carroceria e suas partes removíveis com evidentes sinais de
5 decomposição por colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo
= ou depreciação voluntária;
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c) bem como, carcaças, chassis ou quaisquer outras partes
de veículos em vias e logradouros públicos do Município de
Crixás-GO.
sia? | |
á O |iu8 2º O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos veículos estacionados
ga em locais sem proibições, previstas no art. 181 da Lei 9503/97, que
«< < institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Ho
9 Art. 2º - O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão
. < fr humana, reboque, ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
wa
O. veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo
removido pelos órgãos de trânsito, observadas as seguintes disposições:
I. Será emitida pelo agente do órgão executivo e/ou agente
fiscalizador de trânsito notificação ao proprietário, comprador,
possuidor ou depositário, determinado a retirada do veículo infrator
em um prazo de 10 (dez) dias;
ESTADO DE OIAS
* Câmara Municipal de Crixas
II. Não ocorrendo o atendimento ao disposto no inciso anterior, O
veículo será recolhido ao pátio da garagem da prefeitura, sendo
liberado somente após o pagamento das despesas de remoção,
estadias, multas e outros valores devidos;
Parágrafo único - No ato da remoção o veículo deverá ser inspecionado,
fotografado e/ou filmado na situação em que se encontra, objetivando
servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei.
Art. 3º - O Município poderá firmar convênio com empresa regularmente
habilitada para a atividade de reciclagem, atendendo aos critérios
BS ambientais, com abrangência municipal, a qual ficará incumbida de
providenciar a destruição e reciclagem das carcaças, nos casos em que o
veículo for considerado irrecuperável (sucata/carcaça), mediante lavratura
de auto respectivo.
Art. 4º - Decorridos 90 (noventa) dias da realização da retirada, sem a
devida reclamação apropriada e pagamento do que for devido, o veículo
será considerado sucata, sendo submetido a leilão público, a pregão
eletrônico ou equivalente.
Parágrafo único - O pagamento do arrematado nos eventos citados no
"caput" será destinado aos cofres públicos do Município de Crixás-GO.
Art. 5º - As reclamações relacionadas com abandono ou estacionamento
de veículo em situação de abandono deverão ser encaminhadas para
análise da situação e providências cabíveis ao órgão executivo e/ou
agente Fiscalizador de trânsito.
Art. 6º - Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda
de alimentos, de prestação de serviços ou venda de utilidades em geral,
exceto aqueles com alvará concedido pelo poder público.
Art. 7º - Outras infrações cometidas por estacionamento indevido e não
dispostas nesta Lei, serão fiscalizados conforme dispositivos do Código
Brasileiro de Trânsito ou suas resoluções.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 02 de março de 2020.
reador - PCdoB
Praca Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62 365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixas
%
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se torna pertinente, tendo em vista que a prática
de abandono de veículos em vias públicas em nossa cidade vem se
tornando um hábito recorrente, inúmeros são casos relatados na cidade e
as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se
em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos
à saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de
água parada, tornando-se o ambiente ideal para a proliferação de vetores
de transmissão de doenças, incluindo especialmente o “Aedes Aegypti”
mosquito transmissor da dengue.
Ainda há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em
lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do
trânsito, quando não estão parados em frente à entrada/saída de veículos
em residência ou comércio.
Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de
ilícitos penais, tais como drogas e objetos furtados/roubados. Servindo
ainda para abrigo de pessoas nocivas a sociedade.
Nesse contexto, o Município tem legitimidade para legislar sobre assuntos
de interesse local e também suplementar legislações estaduais e federais
no que couber.
Portanto, pela oportunidade e relevância da matéria, gostaríamos de
contar com o unânime apoio dos ilustres pares pela aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 02 de março de 2020.
Véreador - PCdoB
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» CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
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CRIXÁS
PARECER Nº 010/2020
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 006/2020, de 02 de março de 2020, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, que,
“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de
Crixás-GO” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
Presidente
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
'
D
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES
Membro
JOÃO DE LIMA RIBEIRO
Membro
Ufe/.,.
Praça Inácio José de Campos. nº 12. Centro — Tel/Fas: (62)3365-15 CEP:76510-000 — Crixás-GO
ESTADO DE GOIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM. 2019/2020
4 Y
CRIXÁS
PARECER Nº 010/2020
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 006/2020. de 02 de março de 2020, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, que,
“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de
Crixás-GO” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos 03 dias do mês de março do ano
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
o»
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ÁLV
Membro
LOPES DE SOUZA
Membro
JOÃO DE LIMA RIBEIRO
Membro
Ufe/,.
Praça Inácio José de Campos. nº 12. Centro — Tel/Fax: (62)3365-15] CEP:76510-000 — Crixás-GO

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