| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-03-02 |
| Ementa | Projeto nº 006/2020. Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do município de Crixás- GO, e da outras providências. |
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ara Municipal de Crix: Ea ER PROJETO DE LEI Nº 006/2019 DE 02 DE MARÇO DE 2020. Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza À Comissão Competonte "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do município de Crixás- GO, e dá outras providências". O Povo do Município de Crixás, por seus representantes legais, aprova e o gel Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 9/0 S) o tArt. 1º - Fica terminantemente proibido abandonar veículo ou estacioná- Ed « em situação que caracterize abandono nas vias públicas, no âmbito do O icípio de Crixás-GO. ma) É [6] uo 1º Para efeito desta lei, considera-se veículo abandonado, ou que & > aracterize abandono: a) aquele deixado nas vias públicas sem funcionamento e movimento, causando impedimento ou embaraço ao trânsito de veículos e/ou pedestres, gerando acúmulo de lixo e/ou vegetação sob o mesmo ou FAR g O is em seu entorno. (6) 2 - 4 Z b) aquele que apresentar visível mau estado de conservação, com a Ora iu E Es E e 4s carroceria e suas partes removíveis com evidentes sinais de 5 decomposição por colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo = ou depreciação voluntária; ra, E c) bem como, carcaças, chassis ou quaisquer outras partes de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Crixás-GO. sia? | | á O |iu8 2º O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos veículos estacionados ga em locais sem proibições, previstas no art. 181 da Lei 9503/97, que «< < institui o Código de Trânsito Brasileiro. Ho 9 Art. 2º - O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão . < fr humana, reboque, ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu wa O. veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido pelos órgãos de trânsito, observadas as seguintes disposições: I. Será emitida pelo agente do órgão executivo e/ou agente fiscalizador de trânsito notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinado a retirada do veículo infrator em um prazo de 10 (dez) dias; ESTADO DE OIAS * Câmara Municipal de Crixas II. Não ocorrendo o atendimento ao disposto no inciso anterior, O veículo será recolhido ao pátio da garagem da prefeitura, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, estadias, multas e outros valores devidos; Parágrafo único - No ato da remoção o veículo deverá ser inspecionado, fotografado e/ou filmado na situação em que se encontra, objetivando servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei. Art. 3º - O Município poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, atendendo aos critérios BS ambientais, com abrangência municipal, a qual ficará incumbida de providenciar a destruição e reciclagem das carcaças, nos casos em que o veículo for considerado irrecuperável (sucata/carcaça), mediante lavratura de auto respectivo. Art. 4º - Decorridos 90 (noventa) dias da realização da retirada, sem a devida reclamação apropriada e pagamento do que for devido, o veículo será considerado sucata, sendo submetido a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente. Parágrafo único - O pagamento do arrematado nos eventos citados no "caput" será destinado aos cofres públicos do Município de Crixás-GO. Art. 5º - As reclamações relacionadas com abandono ou estacionamento de veículo em situação de abandono deverão ser encaminhadas para análise da situação e providências cabíveis ao órgão executivo e/ou agente Fiscalizador de trânsito. Art. 6º - Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de alimentos, de prestação de serviços ou venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvará concedido pelo poder público. Art. 7º - Outras infrações cometidas por estacionamento indevido e não dispostas nesta Lei, serão fiscalizados conforme dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito ou suas resoluções. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 02 de março de 2020. reador - PCdoB Praca Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62 365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixas % JUSTIFICATIVA A presente proposição se torna pertinente, tendo em vista que a prática de abandono de veículos em vias públicas em nossa cidade vem se tornando um hábito recorrente, inúmeros são casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública. Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, tornando-se o ambiente ideal para a proliferação de vetores de transmissão de doenças, incluindo especialmente o “Aedes Aegypti” mosquito transmissor da dengue. Ainda há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada/saída de veículos em residência ou comércio. Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de ilícitos penais, tais como drogas e objetos furtados/roubados. Servindo ainda para abrigo de pessoas nocivas a sociedade. Nesse contexto, o Município tem legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar legislações estaduais e federais no que couber. Portanto, pela oportunidade e relevância da matéria, gostaríamos de contar com o unânime apoio dos ilustres pares pela aprovação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 02 de março de 2020. Véreador - PCdoB Cri ES ” Câmara Municipal de Crix: xas 30 e “os ESTADO DE GOIAS » CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ES? ADM 2019/2020 Jo. o CRIXÁS PARECER Nº 010/2020 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 006/2020, de 02 de março de 2020, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, que, “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Crixás-GO” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, Presidente PEDRO FERNANDES NETO Relator ' D DIVINO FERREIRA GUIMARÃES Membro JOÃO DE LIMA RIBEIRO Membro Ufe/.,. Praça Inácio José de Campos. nº 12. Centro — Tel/Fas: (62)3365-15 CEP:76510-000 — Crixás-GO ESTADO DE GOIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM. 2019/2020 4 Y CRIXÁS PARECER Nº 010/2020 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 006/2020. de 02 de março de 2020, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, que, “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Crixás-GO” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de março do ano GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente PEDRO FERNANDES NETO Relator o» DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ÁLV Membro LOPES DE SOUZA Membro JOÃO DE LIMA RIBEIRO Membro Ufe/,. Praça Inácio José de Campos. nº 12. Centro — Tel/Fax: (62)3365-15] CEP:76510-000 — Crixás-GO