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materia nº 28/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-12-14
EmentaProjeto nº 028/2019. Institui o Programa Parceiros do Esporte, que tem objetivo firmar parcerias com Pessoas Físicas e Jurídicas para implementação de ações de esporte e lazer no Município de Crixás.
native_id689

Autoria

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texto original #

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po Ro ST
3º E ULIIMA dO
2º VOTAÇÃO 14
OVARO 0»
AF,
VOTAÇAO (8.
Day
1º
AF
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep/ 76.510-000 - Crixás-GO
EA ESTADO DE GOIAS
* Câmara Municipal de Crixas
Rms ADM 2019/20
PROJETO DE LEI Nº 28/19
AUTOR: Vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
4º VOTAÇÃO
APROVADO
Institui o Programa Parceiros do Esporte, que tem
aa
PRESIDENT” objetivo firmar parcerias com Pessoas Físicas e
Jurídicas para implementação de ações de
esporte e lazer no Município de Crixás.
C-Art. 1º: O Poder Executivo, por meio do órgão gestor do esporte e lazer, fica autorizado a
firmar parceria com Pessoas Físicas e Jurídica de Direito Público ou Privado, objetivando a
promoção de integração de esforços e de recursos financeiros para implementação das ações
ligadas ao esporte e lazer do Município de Crixás.
Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput, compreende ações de esporte e lazer a
manutenção, edificação de prédio e reforma de espaços sob administração do órgão gestor do
esporte e lazer, bem como aquisição de materiais e bens para os projetos e programas
esportivos e de lazer do Município.
Art. 28: Constitui objetivos do Programa Parceiros do Esporte, dentre outros;
| - obtenção de recursos materiais e financeiros para serem utilizados no esporte e
lazer para desenvolvimento das políticas do setor;
Il - edificação de espaço destinados á implantação das políticas do setor;
HI - reforma de espaços que estejam no interior dos equipamentos de esporte e lazer;
IV - manutenção dos equipamentos de esporte e lazer;
Art. 3º: Considera-se
- manutenção: manter os equipamentos de esporte e lazer em condições de uso pela
população, dentre outros definidos no Termo de Parceria.
H - edificação de espaços: obra de edificação de novas estrutura
que contemplem o interesse da administração;
HI - reforma: recuperação de espaços e de áreas degradadas mediante implantação de
projetos paisagísticos;
IV - aquisição de materiais e bens: aquisição de materiais esportivos e de lazer e
repasse financeiro para desenvolvimento das ações do setor;
Parágrafo Único: A manutenção, edificação de espaços e reforma realizada pelo
participante, em qualquer tempo, não será indenizada pelo Município e passará a
integrar o Patrimônio Municipal.
Art. 42: O poder Executivo, por meio do órgão gestor de esporte e lazer, publicará
edital de chamamento público para parcerias objeto desta Lei.
Art. 5º: O parceiro que aderir ao programa poderá veicular publicidade e realizar
divulgação, conforme modelo e espaços definidos pelo órgão gestor de esporte e lazer
e pelo regulamento desta Lei.
Parágrafo Único: Findo o período de duração da parceria e não havendo interesse em
sua renovação, o parceiro deverá remover e publicidade dentro do prazo de 30 dias
ou, após o prazo descrito neste parágrafo único, o órgão gestor de esporte e lazer fará
a remoção dos materiais.
Art. 6º:- As parcerias reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e pelo seu regulamento, bem
como pela Lei Federal aplicável.
Art. 72: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º: Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PR
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2019/2020
PARECER Nº 006/2020
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 028/2019. de 11 de dezembro de 2019, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de
Oliveira, que, “Institui o Programa Parceiros do Esporte, que tem o objetivo de firmar
parceria com Pessoas Físicas e Jurídicas para implementação de ações de esporte e lazer no
Município de Crixás“ e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
Cabo furos ste.
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
»
4) |
DIVINO praga Eanes ÁLVA
Membro
LOPES DE SOUZA
Membro
j
JOÃO LIMA RIBEIRO
Membro
Ufe/..
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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