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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaProjeto nº 023/2019. Dispõe a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Municípios para analise, e da outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixas
Res ADM. 2019/2020
PROJETO DE LEI Nº 023/2019 de 09 de dezembro de 2019
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
“Dispõe sobre a realização de coleta de
A Comissão Compotonta amostras das águas de reservatórios
Para o Par das escolas, creches e unidades de
Crixá 209 saúde do Município para análise, e dá
outras providências”.
Art. 1º - O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de
amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e
unidades de saúde, no âmbito Municipal.
Art. 2º - A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º
desta lei deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente
credenciadas pelo órgão competente.
Parágrafo único As empresas credenciadas deverão comprovar
condições técnicas com profissionais responsáveis para a execução do
serviço citado nesta lei.
Art. 3º - O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, bem
como, tomadas às providências necessárias, nos casos em que for
constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, e que
oferece risco à saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
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RO 2º VOTAÇÃO ROVADO 7219:
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ntro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
PR
Praça Inácio José de Campos nº 1:
ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixas
ADM
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora trazemos à apreciação dessa Augusta
Casa Legislativa, visa estabelecer a obrigatoriedade de analisar e a
fiscalização da qualidade das águas dos reservatórios das escolas, creches
e unidades de saúde, e assim garantir condições para avaliar se água é
potável, se está em condições para o consumo humano, se os parâmetros
microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendem ao padrão de
potabilidade e que não ofereça riscos à saúde.
A água é um bem valioso para a sobrevivência do homem e de sua
potabilidade depende esta mesma sobrevivência sem o risco de doenças
que podem surgir.
Por potabilidade entende-se a água potável, que por sua vez pode ser
entendida como uma água com qualidade adequada ao consumo humano.
Para que a água seja considerada potável, ela deve atender a uma série
de características, tanto físicas, químicas e bacteriológicas.
O Projeto institui medidas com fundamento na proteção e defesa da
saúde, estabelece a necessidade de análises semestral, e a divulgação dos
resultados, matérias da competência concorrente dos Entes Públicos, e
tendo em vista que, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença à população.
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta
revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta
importante questão.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da
coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com
o unânime apoio dos ilustres pares.
Álvaro opes de Souza
Vereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixas-GO
“Câmara Municipal de Crixás
AUM. 2t SP ASA
PARECER Nº 056/2019
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n.
023/2019, de 09 de dezembro de 2019 - “Dispõe sobre realização de coleta de amostra das
águas de reserva tórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município para
analise” e dá outras providências. De autoria do senhor Álvaro Lopes de Souza, DD.
Vereador desta Casa de Leis,
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
,
t
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ÁLVA DE SOUZA
embro | Membro
JOÃO sumo
Membro
Ufe,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixas
PROJETO DE LEI Nº 023/2019 de 09 de dezembro de 2019
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
“Dispõe sobre a realização de coleta de
issão ente Z fo
Ec epi amostras das águas de reservatórios
9 das escolas, creches e unidades de
saúde do Município para análise, e dá
outras providências”.
Art. 1º - O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de
amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e
unidades de saúde, no âmbito Municipal.
Art. 2º - A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º
desta lei deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente
credenciadas pelo órgão competente.
Parágrafo único As empresas credenciadas deverão comprovar
condições técnicas com profissionais responsáveis para a execução do
serviço citado nesta lei.
Art. 3º - O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, bem
como, tomadas às providências necessárias, nos casos em que for
constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, e que
oferece risco à saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
N
E. (2/8019 y 3º E ULTIMA 42.
Al Lopés de Souza
ARROAÇÃO 2 VOTAÇAO4q Vereador - PCdoB ação fo. te
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIAS . o a
Câmara Municipal de Crixas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora trazemos à apreciação dessa Augusta
Casa Legislativa, visa estabelecer a obrigatoriedade de analisar e a
fiscalização da qualidade das águas dos reservatórios das escolas, creches
e unidades de saúde, e assim garantir condições para avaliar se água é
potável, se está em condições para o consumo humano, se os parâmetros
microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendem ao padrão de
potabilidade e que não ofereça riscos à saúde.
A água é um bem valioso para a sobrevivência do homem e de sua
potabilidade depende esta mesma sobrevivência sem o risco de doenças
que podem surgir.
Por potabilidade entende-se a água potável, que por sua vez pode ser
entendida como uma água com qualidade adequada ao consumo humano.
Para que a água seja considerada potável, ela deve atender a uma série
de características, tanto físicas, químicas e bacteriológicas.
O Projeto institui medidas com fundamento na proteção e defesa da
saúde, estabelece a necessidade de análises semestral, e a divulgação dos
resultados, matérias da competência concorrente dos Entes Públicos, e
tendo em vista que, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença à população.
x A . Em . 22]: ,
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta
revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta
importante questão.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da
coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com
o unânime apoio dos ilustres pares.
G diques Es
Alvaró Lopes de Souza
Vereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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