| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | Projeto nº 023/2019. Dispõe a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Municípios para analise, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixas Res ADM. 2019/2020 PROJETO DE LEI Nº 023/2019 de 09 de dezembro de 2019 Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza “Dispõe sobre a realização de coleta de A Comissão Compotonta amostras das águas de reservatórios Para o Par das escolas, creches e unidades de Crixá 209 saúde do Município para análise, e dá outras providências”. Art. 1º - O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no âmbito Municipal. Art. 2º - A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º desta lei deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo órgão competente. Parágrafo único As empresas credenciadas deverão comprovar condições técnicas com profissionais responsáveis para a execução do serviço citado nesta lei. Art. 3º - O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, bem como, tomadas às providências necessárias, nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, e que oferece risco à saúde. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019. 10) 4a). CEO 3º E ULTIMA LU ]º vorZõo3 Álva Lonas de Bouza VOTAÇÃO A ÇÃO “Vereador - PCdoB Gol RO 2º VOTAÇÃO ROVADO 7219: ROVADO 569. PRES TE a ntro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO PR Praça Inácio José de Campos nº 1: ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixas ADM JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que ora trazemos à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, visa estabelecer a obrigatoriedade de analisar e a fiscalização da qualidade das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, e assim garantir condições para avaliar se água é potável, se está em condições para o consumo humano, se os parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendem ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde. A água é um bem valioso para a sobrevivência do homem e de sua potabilidade depende esta mesma sobrevivência sem o risco de doenças que podem surgir. Por potabilidade entende-se a água potável, que por sua vez pode ser entendida como uma água com qualidade adequada ao consumo humano. Para que a água seja considerada potável, ela deve atender a uma série de características, tanto físicas, químicas e bacteriológicas. O Projeto institui medidas com fundamento na proteção e defesa da saúde, estabelece a necessidade de análises semestral, e a divulgação dos resultados, matérias da competência concorrente dos Entes Públicos, e tendo em vista que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença à população. Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão. Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. Álvaro opes de Souza Vereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixas-GO “Câmara Municipal de Crixás AUM. 2t SP ASA PARECER Nº 056/2019 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 023/2019, de 09 de dezembro de 2019 - “Dispõe sobre realização de coleta de amostra das águas de reserva tórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município para analise” e dá outras providências. De autoria do senhor Álvaro Lopes de Souza, DD. Vereador desta Casa de Leis, Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2019. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente PEDRO FERNANDES NETO Relator , t DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ÁLVA DE SOUZA embro | Membro JOÃO sumo Membro Ufe,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixas PROJETO DE LEI Nº 023/2019 de 09 de dezembro de 2019 Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza “Dispõe sobre a realização de coleta de issão ente Z fo Ec epi amostras das águas de reservatórios 9 das escolas, creches e unidades de saúde do Município para análise, e dá outras providências”. Art. 1º - O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no âmbito Municipal. Art. 2º - A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º desta lei deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo órgão competente. Parágrafo único As empresas credenciadas deverão comprovar condições técnicas com profissionais responsáveis para a execução do serviço citado nesta lei. Art. 3º - O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, bem como, tomadas às providências necessárias, nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, e que oferece risco à saúde. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019. N E. (2/8019 y 3º E ULTIMA 42. Al Lopés de Souza ARROAÇÃO 2 VOTAÇAO4q Vereador - PCdoB ação fo. te DO 1% Gols. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIAS . o a Câmara Municipal de Crixas JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que ora trazemos à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, visa estabelecer a obrigatoriedade de analisar e a fiscalização da qualidade das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, e assim garantir condições para avaliar se água é potável, se está em condições para o consumo humano, se os parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendem ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde. A água é um bem valioso para a sobrevivência do homem e de sua potabilidade depende esta mesma sobrevivência sem o risco de doenças que podem surgir. Por potabilidade entende-se a água potável, que por sua vez pode ser entendida como uma água com qualidade adequada ao consumo humano. Para que a água seja considerada potável, ela deve atender a uma série de características, tanto físicas, químicas e bacteriológicas. O Projeto institui medidas com fundamento na proteção e defesa da saúde, estabelece a necessidade de análises semestral, e a divulgação dos resultados, matérias da competência concorrente dos Entes Públicos, e tendo em vista que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença à população. x A . Em . 22]: , Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão. Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. G diques Es Alvaró Lopes de Souza Vereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO